Despacho 11996/2022, de 13 de Outubro
- Corpo emitente: Universidade dos Açores - Reitoria
- Fonte: Diário da República n.º 198/2022, Série II de 2022-10-13
- Data: 2022-10-13
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Estatutos da Escola Superior de Saúde.
Estatutos da Escola Superior de Saúde
Ao abrigo do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 83.º conjugada com a alínea c) do artigo 97.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, homologados em anexo ao Despacho Normativo 8/2022, de 22 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 1 de junho, e verificada a respetiva conformidade legal, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde, em anexo ao presente despacho.
23 de setembro de 2022. - A Reitora, Prof.ª Doutora Susana da Conceição Miranda Silva Mira Leal.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Saúde
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
A Escola Superior de Saúde/School of Health, adiante também designada por ESS é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade dos Açores, adiante também designada por UAc.
Artigo 2.º
Missão
A ESS tem por missão a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber de natureza profissional, através da articulação do ensino, da investigação orientada e do desenvolvimento experimental, contribuindo para a melhoria do nível de saúde das populações.
Artigo 3.º
Objetivos
A ESS tem por objetivos:
a) Formar profissionais de saúde com elevada competência e excelência nas vertentes científicas, técnicas e humanas num quadro nacional e internacional;
b) Garantir a qualidade do ensino, da investigação e da prestação de serviços à comunidade, adequando a oferta formativa às demandas e às necessidades do mercado de trabalho da Região Autónoma dos Açores e da sociedade em geral;
c) Participar em projetos de apoio e de prestação de serviços à comunidade;
d) Promover a realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos previstos na lei, de cursos de formação pós-graduada e outros nos termos da lei, que visam a formação científica, cultural, humanística e tecnológica, no âmbito da saúde e áreas afins;
e) Promover a qualificação e atualização do pessoal docente e não docente e não investigador;
f) Promover a mobilidade a nível nacional e internacional do pessoal docente, não docente e estudantes e o intercâmbio com instituições congéneres;
g) Promover a formação contínua e a aprendizagem ao longo da vida;
h) Realizar investigação nas áreas de atividade específicas, assim como, atividades de promoção e de difusão do conhecimento;
i) Cooperar com unidades de natureza científica.
Artigo 4.º
Atribuições
Com vista ao cumprimento da sua missão, são cometidas à ESS as seguintes atribuições:
a) Propor a criação e assegurar a organização e lecionação de ciclos de estudos conducentes à atribuição de diplomas e graus académicos, bem como de outros cursos de formação de nível superior;
b) Propor e participar em outros cursos e atividades de especialização, designadamente, no âmbito da aprendizagem ao longo da vida;
c) Promover a integração dos estudantes na vida académica e contribuir para a realização de atividades científicas, culturais e desportivas que contribuam para a formação humana e cultural da unidade orgânica;
d) Promover a participação da comunidade académica no desenvolvimento de uma Universidade Promotora de Saúde;
e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da UAc e com outras instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, na realização de cursos e outras atividades de interesse comum;
f) Promover uma estreita cooperação com as unidades de investigação da UAc, ou outras;
g) Incentivar, dinamizar e apoiar a organização de eventos de caráter científico, cultural e de difusão do conhecimento;
h) Fomentar ações conducentes à empregabilidade dos estudantes e acompanhar o seu percurso profissional;
i) Pugnar pela implementação das políticas de qualidade e segurança da UAc;
j) Garantir o exercício da atividade dos seus membros assente em valores sociais, culturais e éticos universais;
k) Contribuir ativamente para a afirmação e o desenvolvimento da UAc através da sua participação nos órgãos em que está representada e da sua pronúncia sobre as matérias que lhe forem submetidas a parecer;
l) Garantir a presença da ESS nos sistemas de informação e nas plataformas eletrónicas da UAc, através da permanente atualização de dados relativos à sua caracterização, aos seus membros, às suas atividades e aos seus resultados;
m) Divulgar e promover as atividades da ESS, junto de entidades públicas e privadas e da sociedade em geral.
Artigo 5.º
Localização
A ESS tem a sua sede no campus universitário a que o seu presidente se encontre afeto.
Artigo 6.º
Autonomia
A ESS rege-se por estes estatutos, dispondo de autonomia científica e pedagógica, e ainda de autonomia administrativa, no respeito pela lei, pelos estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da mesma, conforme disposto no artigo 40.º dos estatutos da UAc.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 7.º
Enumeração
1 - São órgãos da ESS:
a) A assembleia;
b) O presidente;
c) A comissão de gestão administrativa;
d) O conselho técnico-científico;
e) O conselho pedagógico.
2 - Todos os cursos dos ciclos de estudos ministrados na ESS têm um diretor de curso.
3 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente.
SECÇÃO II
Assembleia
Artigo 8.º
Composição
1 - A assembleia da ESS é composta por 15 elementos:
a) Os coordenadores de departamento;
b) Dez docentes e investigadores de carreira, doutorados ou com o título de especialista ao abrigo do Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto, doravante designado por título de especialista;
c) Dois estudantes;
d) Um não docente e não investigador.
2 - O presidente da ESS participa nas reuniões da assembleia sem direito a voto.
3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) são eleitos com base num regulamento eleitoral aprovado pela assembleia, no respeito pelo disposto no capítulo IV, do título I, dos estatutos da UAc.
4 - O número de membros indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é automaticamente ajustado, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, caso se modifique a configuração da ESS em termos de departamentos.
Artigo 9.º
Presidente da assembleia
1 - O presidente da assembleia é eleito de entre os membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos consecutivos.
2 - O presidente da assembleia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo docente ou investigador por si designado.
3 - A assembleia reúne por convocação do seu presidente, por iniciativa própria, a pedido do presidente da ESS ou de pelo menos um terço dos seus membros em efetividade de funções.
4 - O presidente da assembleia dispõe de voto de qualidade.
Artigo 10.º
Competência
Compete à assembleia:
a) Eleger o presidente da ESS;
b) Propor a destituição do presidente da ESS por maioria de 2/3 dos seus membros;
c) Aprovar os estatutos da ESS, bem como as propostas de alteração aos mesmos, apresentadas pelos seus membros ou pelo presidente da ESS, por maioria de 2/3 a submeter ao reitor para homologação;
d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da ESS, a submeter ao reitor;
e) Aprovar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da ESS, a submeter ao reitor;
f) Aprovar os projetos de orçamento e os relatórios de gestão e contas anuais, quando aplicáveis, a submeter ao reitor;
g) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de pessoal docente, investigador e não docente e não investigador para a ESS;
h) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação;
i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o presidente da ESS coloque à sua consideração.
SECÇÃO III
Presidente da ESS
Artigo 11.º
Eleição e substituição
1 - O presidente é eleito pela assembleia, pelo período de dois anos, renovável, até ao limite máximo de 8 anos.
2 - A eleição ao cargo de presidente é feita mediante a apresentação de candidaturas, nos termos dos estatutos da UAc e de regulamento eleitoral a aprovar pela assembleia.
3 - O processo de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público de abertura de candidaturas;
b) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão de um programa de ação.
4 - Podem candidatar-se ao cargo de presidente os professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor ou com o título de especialista afetos à ESS em regime de tempo integral e no exercício efetivo de funções.
5 - Não havendo candidaturas, o presidente é nomeado pelo reitor de entre os professores e investigadores de carreira com o grau de doutor ou com o título de especialista afetos à ESS.
6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou, na falta deste, pelo professor ou investigador de carreira de categoria mais elevada e, de entre estes, o mais antigo.
7 - O presidente da ESS pode ser dispensado, total ou parcialmente, de serviço docente por decisão do reitor, mediante requerimento devidamente fundamentado.
Artigo 12.º
Competência
1 - Compete ao presidente:
a) Representar a ESS perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da ESS, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;
c) Coordenar a ação das unidades de investigação integradas na ESS;
d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da ESS de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;
e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da ESS, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc, quando aplicável;
f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;
g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a assembleia;
h) Promover a elaboração do relatório de gestão e contas, quando aplicável;
i) Promover os concursos para a bolsa de recrutamento de docentes convidados;
j) Submeter ao conselho técnico-científico o projeto de distribuição de serviço docente;
k) Aprovar a calendarização dos períodos de atendimento aos estudantes e garantir a respetiva publicitação;
l) Aprovar o relatório anual sobre as taxas de insucesso e de abandono escolar dos ciclos de estudo da ESS;
m) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à ESS;
n) Zelar pela conservação e gerir as instalações e os meios materiais afetos à ESS;
o) Nomear o vice-presidente da ESS;
p) Homologar as eleições dos coordenadores de departamento, ou nomeá-los, e dar-lhes posse;
q) Propor ao reitor a nomeação dos diretores dos cursos;
r) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;
s) Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
t) Dar parecer sobre a participação das unidades de investigação integradas em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;
u) Delegar ou subdelegar no vice-presidente as competências que entender adequadas;
v) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.
2 - O presidente pode propor à assembleia a criação de estruturas funcionais de caráter temporário, designadas por gabinetes, comissões ou grupos de trabalho, indicando os respetivos objetivos, competências, duração e composição.
3 - As estruturas funcionais a que se refere o número anterior não podem envolver quaisquer encargos remuneratórios.
Artigo 13.º
Vice-presidente
1 - O vice-presidente é escolhido e nomeado pelo presidente de entre os docentes e investigadores com o grau de doutor ou com o título de especialista afetos à ESS com contrato de duração não inferior a três anos, em regime de tempo integral.
2 - O vice-presidente exerce competências delegadas ou subdelegadas mediante despacho do presidente nos termos dos presentes estatutos.
SECÇÃO IV
Comissão de gestão administrativa
Artigo 14.º
Composição
1 - Integram a comissão de gestão administrativa:
a) O presidente da ESS, que preside com voto de qualidade;
b) O vice-presidente;
c) Três vogais designados pelo presidente de entre os trabalhadores afetos à unidade orgânica.
2 - O presidente da ESS pode solicitar ao reitor a designação de um dos vogais a que se refere a alínea c) do n.º 1, de entre os trabalhadores da UAc.
Artigo 15.º
Competência
Incumbe à comissão de gestão administrativa:
a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à ESS;
b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;
c) Elaborar os documentos setoriais a incluir no orçamento, plano de atividades, relatório e contas da UAc.
SECÇÃO V
Conselho técnico-científico
Artigo 16.º
Definição e composição
1 - O conselho técnico-científico é um órgão colegial ao qual incumbe a coordenação científica e da oferta de ensino da unidade orgânica, sendo composto por 15 membros.
2 - O conselho técnico-científico é composto por:
a) Presidente da ESS, que preside;
b) Treze (13) representantes eleitos de entre o conjunto de:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a escola há mais de 10 anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
c) Um (01) representante eleito de entre os docentes e investigadores com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, afetos às unidades de investigação integradas, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam; não existindo, a vaga reverte a favor para a alínea b)
Artigo 17.º
Reuniões
1 - O conselho técnico-científico reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - O presidente dispõe de voto de qualidade.
3 - Por decisão do conselho técnico-científico, podem participar nas reuniões, a convite do presidente, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
Artigo 18.º
Competência
1 - Compete ao conselho técnico-científico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Apreciar o plano de atividades científicas da ESS;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas integradas;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do reitor;
e) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
f) Propor a composição dos júris de provas académicas realizadas no âmbito dos ciclos de estudo da ESS;
g) Aprovar a creditação de formação e experiência profissional;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
k) Propor a composição dos júris de provas académicas da carreira docente ou equivalentes na carreira de investigação e de concursos abrangidos pelos estatutos de carreiras, quando aplicável;
l) Propor a composição dos júris para o reconhecimento de graus e habilitações estrangeiras nas áreas científicas da ESS;
m) Aprovar a seriação dos candidatos aos cursos da responsabilidade da ESS, quando aplicável, e submetê-la à homologação do reitor;
n) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
o) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores, ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.
3 - O conselho técnico-científico pode delegar competências no presidente.
4 - O regimento do conselho técnico-científico pode prever a constituição de comissões especializadas.
SECÇÃO VI
Conselho pedagógico
Artigo 19.º
Definição e composição
1 - O conselho pedagógico é o órgão colegial sobre o qual recai a coordenação das atividades de ensino e aprendizagem e é composto por:
a) O presidente da ESS, que preside;
b) Os diretores dos cursos de 1.º ciclo da responsabilidade da ESS;
c) Um docente ou investigador eleito de entre os diretores dos cursos de 2.º ciclo da responsabilidade da ESS;
d) Um docente ou investigador eleito de entre os diretores dos cursos de 3.º ciclo da responsabilidade da ESS;
e) Um representante dos estudantes de cada um dos cursos de 1.º ciclo da responsabilidade da ESS;
f) Um estudante eleito de entre os matriculados nos cursos de 2.º ciclo da responsabilidade da ESS;
g) Um estudante eleito de entre os matriculados nos cursos de 3.º ciclo da responsabilidade da ESS.
2 - Caso qualquer dos membros a que se refere a alínea b) do número anterior seja diretor de mais do que um curso, cabe ao presidente da ESS indicar qual ou quais os docentes do curso que completarão a composição do conselho até que se garanta a paridade relativamente ao número de estudantes.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESS e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
e) Elaborar a proposta de relatório sobre o insucesso e o abandono escolar no âmbito dos cursos da responsabilidade da ESS;
f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
g) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ESS ou da instituição;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2 - O conselho pedagógico pode delegar competências no presidente.
3 - O regimento do conselho pedagógico pode prever a constituição de comissões especializadas.
Artigo 21.º
Reuniões
1 - O conselho pedagógico reúne mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - O presidente dispõe de voto de qualidade.
3 - Por decisão do conselho pedagógico, podem participar nas reuniões, a convite do presidente, outras personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
SECÇÃO VII
Diretor de curso
Artigo 22.º
Diretor
Cada curso ministrado na ESS tem um diretor de curso, nomeado pelo reitor, prioritariamente de entre os docentes do curso com o grau de doutor ou com o título de especialista, sob proposta do presidente da ESS.
Artigo 23.º
Competência
Compete ao diretor do curso, designadamente:
a) Coordenar a docência do curso;
b) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;
c) Assegurar o normal funcionamento do curso;
d) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da UAc e da ESS com implicações no curso;
e) Colaborar na promoção do curso;
f) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;
g) Exercer outras funções que lhe forem delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.
CAPÍTULO III
Subunidades orgânicas
Artigo 24.º
Enumeração
1 - Nos termos do Anexo I dos estatutos da UAc, a ESS compreende, como subunidades orgânicas, os seguintes departamentos:
a) Departamento de Enfermagem, Saúde da Família e Comunidade, adiante também designado por DESFC;
b) Departamento de Enfermagem, Saúde Mental e Gerontologia, adiante também designado por DESMG;
2 - A alteração da estrutura departamental da ESS pelos órgãos competentes da UAc conduz à alteração automática do número anterior.
Artigo 25.º
Caracterização
1 - Os departamentos são constituídos por pessoal docente, investigador e não docente e não investigador, em função de áreas científicas concretas.
2 - Incumbe aos departamentos garantir o planeamento e a coordenação disciplinar nas respetivas áreas científicas, incluindo a oferta e lecionação das unidades curriculares necessárias para satisfazer a docência no âmbito dos ciclos de estudos, e de outros cursos, da ESS e da UAc.
3 - Os departamentos integram um número mínimo de nove docentes e/ou investigadores em regime de tempo integral com contrato de trabalho em funções públicas com a Universidade, incluindo aqueles que, temporariamente, não exerçam funções na UAc, designadamente, por se encontrarem em comissão de serviço.
4 - Um mesmo docente ou investigador só pode integrar um departamento.
Artigo 26.º
Coordenador
1 - Os departamentos são coordenados por um docente ou investigador eleito pelos seus pares de entre todos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou com o título de especialista que se lhe encontrem afetos, tenham com a Universidade um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e exerçam funções em regime de tempo integral.
2 - O procedimento para a eleição dos coordenadores de departamento é da responsabilidade do presidente da ESS.
Artigo 27.º
Competências
Compete ao coordenador, designadamente:
a) Convocar e presidir às reuniões do departamento;
b) Garantir a atualização das plataformas tecnológicas da UAc na área e domínios científicos em que o departamento tem responsabilidades de planeamento e coordenação disciplinar;
c) Manter atualizada a lista de unidades curriculares afetas ao departamento na plataforma tecnológica disponibilizada para o efeito;
d) Pugnar para que os conteúdos programáticos das diferentes unidades curriculares não se repitam para além do estritamente necessário nem sejam omissos em matérias fundamentais;
e) Garantir a atribuição da regência a todas as unidades curriculares do departamento;
f) Garantir que os regentes das unidades curriculares mantêm atualizadas no SITUA as fichas das unidades curriculares de que são responsáveis, em português e inglês;
g) Proceder à elaboração da proposta de distribuição de serviço docente das unidades curriculares da responsabilidade do departamento;
h) Colaborar nos processos de promoção, acreditação e avaliação dos cursos da unidade orgânica;
i) Garantir a realização de uma análise bienal sobre os diferentes aspetos da área científica do departamento;
j) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica, ou que estejam previstas nos regulamentos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 28.º
Alterações dos estatutos
As propostas de alteração aos presentes estatutos podem ser efetuadas em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia.
Artigo 29.º
Regimentos
Todos os órgãos colegiais disporão de um Regimento, a aprovar pelos mesmos no respeito, nomeadamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual disciplina a sua organização e funcionamento interno.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogados os estatutos da ESS, aprovados em anexo ao Despacho 9645/2018, de 26 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 15 de outubro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
315728851
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5090162.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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