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Resolução do Conselho de Ministros 47/93, de 31 de Maio

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Sumário

PRÓRROGA, ATE 31 DE DEZEMBRO, O PRAZO PARA CELEBRACAO DO CONTRATO DE CONCESSAO DA EXPLORAÇÃO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL DO NORTE, CENTRO E SUL, A QUE SE REFERE O NUMERO 4 DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 1/92, DE 9 DE JANEIRO, JÁ ANTERIORMENTE PRORROGADAS PELAS RESOLUÇÕES 25/92, DE 9 DE JULHO E 49/92, DE 31 DE DEZEMBRO. DETERMINA A PROMOÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DAS MINUTAS APROVADAS DOS CONTRATOS DE CONCESSAO DA EXPLORAÇÃO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL, INCLUINDO A REFERENTE A CONCESSAO ADJUDICADA A GDP-GAS DE PORTUGAL, SA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/93
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/92, de 31 de Dezembro, prorrogou até 30 de Abril de 1993 o prazo para a assinatura dos contratos de concessão da exploração, em regime de serviço público, das redes de distribuição regional de gás natural do Norte, do Centro e do Sul.

Pretendeu-se, com esta prorrogação, obviar a determinados atrasos, aliás considerados justificados, dos consórcios adjudicatários e, do mesmo modo, assegurar a celebração do contrato de concessão relativo à exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

Porém, e pelas razões constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/93, de 6 de Março, não foi possível celebrar este último contrato, tendo sido revogada a adjudicação da referida concessão e encerrado o concurso público respectivo.

Não obstante estas vicissitudes e as dificuldades por elas provocadas, está o Governo empenhado em respeitar os prazos projectados para a introdução do gás natural em Portugal, para o que irá, com a brevidade possível, redefinir os respectivos projecto e regime jurídico.

Entretanto, importa salvaguardar as adjudicações já efectuadas das redes de distribuição regional acima referidas e os respectivos direitos, até que se defina a concessão da exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento em alta pressão.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Prorrogar até 31 de Dezembro de 1993, ao abrigo do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 32/91, de 16 de Janeiro, o prazo a que se refere o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/92, de 9 de Janeiro, já anteriormente prorrogado pelas Resoluções n.os 25/92, de 9 de Julho, e 49/92, de 31 de Dezembro.

2 - Promover a renegociação das minutas aprovadas dos contratos de concessão da exploração das redes de distribuição regional de gás natural, incluindo a referente à concessão adjudicada à GDP - Gás de Portugal, S. A., de molde a adaptá-las às orientações que vierem a ser definidas legalmente para a concessão da exploração do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento em alta pressão.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 32/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento dos concursos públicos para adjudicação das concessões de exploração das redes de distribuição regional de gás natural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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