Decreto Regulamentar Regional 47/88/A
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de Janeiro, que aprovou o Regulamento dos Centros de Saúde, determina no seu artigo 52.º, n.º 1, que os quadros de pessoal dos centros de saúde serão aprovados por decreto regulamentar regional;
Considerando que os quadros de pessoal dos serviços a integrar nos centros de saúde, ao longo do seu período de vigência, deixaram de corresponder às suas reais necessidades;
Considerando que se revelou indispensável à manutenção das condições mínimas de funcionamento do serviço o recurso à contratação além do quadro;
Considerando de justiça regularizar a situação do pessoal contratado além dos quadros que tem vindo a assegurar satisfatoriamente o funcionamento do serviço;
Considerando o princípio de que os quadros de pessoal devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços, as quais devem ser supridas mediante o recurso ao pessoal dos quadros;
Considerando, contudo, a política vigente de contenção de crescimento do pessoal e as condicionantes legais relativas a dotações:
Assim, em cumprimento dos artigos 52.º, n.º 1, 62.º e 73.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional 3/86/A, de 24 de Janeiro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Centro de Saúde das Lajes do Pico é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O Centro de Saúde das Lajes do Pico integra o Hospital Concelhio das Lajes do Pico, os Serviços Médico-Sociais, a Inspecção de Saúde, o Dispensário de Luta Antituberculosa e o Dispensário do Instituto Maternal, actuantes no concelho das Lajes do Pico.
Art. 3.º São extintos os serviços de saúde referidos no artigo anterior e revogados os seguintes diplomas, concernentes aos respectivos quadros de pessoal: Decretos Regulamentares Regionais n.os 18/81/A, 21/82/A, 16/83/A, 45/83/A, 6/86/A e 4/87/A, de 9 de Março, 5 de Maio, 23 de Abril, 24 de Setembro, 10 de Março e 30 de Janeiro, respectivamente.
Art. 4.º A colocação do pessoal que exerce funções nos serviços referidos no artigo 2.º nos novos lugares agora criados é feita nos termos da lei geral.
Art. 5.º O pessoal que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário dos serviços a integrar no Centro de Saúde das Lajes do Pico, conte mais de três anos de serviço ininterrupto e tenha sido admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares do novo quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Julho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
(ver documento original)