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Aviso 19462/2022, de 11 de Outubro

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Sumário

Código de Conduta dos Membros do Órgão Executivo da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)

Texto do documento

Aviso 19462/2022

Sumário: Código de Conduta dos Membros do Órgão Executivo da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim).

Paulo Alexandre Gomes Parracho Filipe, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim), torna público que o Código de Conduta da União das Freguesias de Sintra foi aprovado na reunião do Órgão Executivo de 27 de julho de 2022, pelo que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019 de 31 de julho, se procede à publicação do mesmo.

20 de setembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Paulo Parracho.

Código de Conduta da Junta de Freguesia

União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

As entidades públicas abrangidas pelo referido diploma, devem aprovar Códigos de Conduta para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do referido diploma, aplicável às juntas de freguesia por força da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento para a prevenção e deteção de riscos de corrupção e demais ilícitos criminais, definindo princípios e critérios que orientem o exercício de funções públicas.

Pretende-se, assim, assegurar a prossecução do interesse público e dos princípios aplicáveis à atividade administrativa em detrimento de interesses pessoais e particulares.

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e aprovado por deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião de 27 de julho de 2022.

Artigo 1.º

Objeto

O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pelos membros da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sintra, no exercício das suas funções.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O Código de Conduta aplica-se aos membros do órgão executivo da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim).

Artigo 3.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os membros da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim), observam os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e boa administração;

b) Transparência;

c) Imparcialidade;

d) Probidade;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade;

g) Respeito interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados, dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do órgão executivo da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim), agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 4.º

Deveres

1 - Sem prejuízo dos demais deveres legal ou regulamentarmente previstos, no exercício das suas funções, os membros do órgão executivo da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 10.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 5.º

Responsabilidade

1 - O incumprimento do disposto no presente Código implica:

a) Responsabilidade política perante o Presidente da Junta de Freguesia, no caso dos membros do órgão executivo;

b) Responsabilidade perante o vogal do executivo, no caso de membros dos serviços sujeitos ao respetivo poder de direção.

c) Responsabilidade contratual, no caso dos prestadores de serviços.

2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei aplicável.

Artigo 6.º

Conflitos de Interesse

Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do órgão executivo da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Suprimento de Conflitos de Interesse

1 - Qualquer membro do órgão executivo da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Presidente da Junta de Freguesia, logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - Qualquer membro do órgão executivo da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.

Artigo 8.º

Ofertas

1 - Os membros do órgão executivo da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais, consumíveis ou duradouros, ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 100,00 (cem euros).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim), sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo 9.º

Artigo 9.º

Dever de apresentação e registo

1 - As ofertas de recebidas, no âmbito das suas funções, pelos membros do órgão executivo da Freguesia, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, são obrigatoriamente apresentadas aos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, que delas mantém um registo de acesso público.

2 - O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação é estabelecido, tendo em conta a sua natureza e relevância, por deliberação da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim).

3 - As ofertas dirigidas à União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) são sempre registadas e entregues aos Serviços de Administrativos, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído.

Artigo 10.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os membros do órgão executivo abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 100,00 (cem euros)

3 - Os membros da Junta de Freguesia nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

4 - Os membros da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim), que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar quaisquer outros convites de entidades privadas até ao valor máximo estimado de (euro) 100,00 (cem euros), desde que:

a) Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 11.º

Extensão de regime

1 - Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelo Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim), aos dirigentes dos serviços e demais trabalhadores e colaboradores.

2 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim), passará a incluir, nos contratos que sejam celebrados com a autarquia, padrões de conduta consentâneos com o presente Código.

Artigo 12.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da internet da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim).

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias após a publicação no Diário da República.

315705093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5086792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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