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Regulamento 937/2022, de 11 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Bolsa de Voluntariado da União das Freguesias de Faro

Texto do documento

Regulamento 937/2022

Sumário: Regulamento da Bolsa de Voluntariado da União das Freguesias de Faro.

Em cumprimento do artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, publica-se o Regulamento da Bolsa de Voluntariado da União das Freguesias de Faro, aprovado pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) na sua sessão ordinária de 5 de abril de 2022, conforme proposta da Junta de Freguesia aprovada em reunião ordinária de 16 de março de 2022.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública que teve início no dia 20 de janeiro de 2022 e fim em 19 de fevereiro de 2022.

23 de setembro de 2022. - O Presidente da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), Eng. Bruno Gonçalo de Azevedo Lage.

Regulamento da Bolsa de Voluntariado da União das Freguesias de Faro

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas a que fica sujeita a bolsa de voluntariado e a participação de voluntários em intervenções e iniciativas desenvolvidas pela União das Freguesias de Faro, de acordo com o previsto na Lei de Bases do Enquadramento Jurídico do Voluntariado e legislação complementar.

2 - A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer de relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a União das Freguesias de Faro.

Artigo 2.º

Entidade promotora

1 - A União das Freguesias de Faro, enquanto entidade organizadora de projetos, programas, eventos, iniciativas e outras formas de intervenção ao serviço dos cidadãos, das famílias e da comunidade, desenvolvidos sem fins lucrativos, integra voluntários e coordena o exercício da sua atividade.

2 - São competências da entidade promotora:

a) Promover a conceção de projetos de voluntariado;

b) Receber, apreciar e divulgar projetos de voluntariado;

c) Recrutar voluntários, criando uma bolsa;

d) Selecionar os voluntários para cada projeto, existentes na bolsa, de acordo com o seu perfil, aptidão e disponibilidade;

e) Promover a formação inicial de voluntários;

f) Elaborar os modelos de documentos necessários à implementação do Programa;

g) Receber o cartão de identificação do voluntário nos casos de suspensão ou cessação da prestação do trabalho voluntário;

h) Celebrar seguro legal obrigatório;

i) Estabelecer com o voluntário um Compromisso de Voluntariado, que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho a realizar;

j) Acompanhar e monitorizar os projetos de voluntariado;

k) Realizar a avaliação do programa;

l) Convocar o voluntário, sempre que necessitar da colaboração do voluntário para cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, emitindo, no caso de voluntário empregado, documento que justifique as respetivas faltas junto da entidade patronal;

m) Proceder à acreditação e certificação do trabalho do voluntário, mediante a emissão de certificado onde conste, designadamente, a identificação do voluntário, o domínio da atividade desenvolvida, o local onde foi desenvolvida a atividade, o início e a duração da mesma;

n) Avaliar situações de incumprimento dos compromissos estabelecidos ou declarações emitidas.

Capítulo II

Direitos e Deveres

Artigo 3.º

Direitos dos voluntários

São direitos dos voluntários, sem prejuízo de outros consagrados na lei:

a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Beneficiar do seguro legal obrigatório;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado por motivo de cumprimento de missões urgentes, nomeadamente em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;

f) Estabelecer com a entidade promotora o compromisso de voluntariado que regula as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração da atividade voluntária a realizar;

g) Participar na preparação das decisões da entidade promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário.

Artigo 4.º

Deveres dos voluntários

São deveres dos voluntários, sem prejuízo de outros consagrados na lei:

a) Cumprir os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o dever de reserva e o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Cumprir as normas que regulam o funcionamento dos serviços da União das Freguesias de Faro;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os serviços da entidade promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da União das Freguesias de Faro exceto se prévia e expressamente autorizado, por escrito;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o compromisso de voluntariado previamente estabelecido;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

j) Cumprir com responsabilidade o seu compromisso de voluntariado e com assiduidade e pontualidade o horário estabelecido;

k) Comunicar prontamente aos serviços da entidade promotora qualquer ocorrência ou situação que julgue anormal;

l) Respeitar os direitos dos utentes das instalações ou serviços onde preste atividade;

m) Avaliar situações de incumprimento dos compromissos estabelecidos;

n) Devolver o cartão de identificação de voluntário, no caso de cessação ou suspensão do trabalho voluntário.

Artigo 5.º

Voluntários empregados

1 - O voluntário empregado pode ser convocado pela entidade promotora para prestar a sua atividade durante o tempo de trabalho, nos seguintes casos:

a) Por motivo de cumprimento de missões urgentes que envolvam o recurso a determinados meios humanos que não se encontrem disponíveis em número suficiente ou com a preparação adequada para esse efeito;

b) Em situação de emergência, calamidade pública, acidentes de origem climatérica ou humana que pela sua dimensão ou gravidade justifiquem a mobilização dos meios existentes afetos às áreas responsáveis pelo controlo da situação e reposição da normalidade ou em casos de força maior devidamente justificados;

c) Em situações especiais inadiáveis em que a participação do voluntário seja considerada imprescindível para a prossecução dos objetivos do programa de voluntariado, até ao limite de 40 horas anuais.

2 - As faltas dadas ao abrigo deste artigo devem ser precedidas de convocação formal pela entidade promotora, da qual conste a natureza da atividade a desempenhar e o motivo que a justifique, podendo, em caso de reconhecida urgência, ser feita por meio de contacto expedito, mas devendo sempre ser confirmada por escrito, no mais curto prazo possível.

3 - As faltas ao trabalho do voluntário empregado, devidamente convocado, consideram-se justificadas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, mediante a confirmação pela entidade promotora da convocatória e cumprimento da missão para que o voluntário foi convocado.

Capítulo III

Suspensão e cessação da atividade voluntária

Artigo 6.º

Suspensão e cessação da atividade voluntária

1 - O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a antecedência possível.

2 - A entidade promotora pode dispensar a colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.

3 - A entidade promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do Compromisso de Voluntariado por parte do voluntário.

4 - Deixam de ser elegíveis para participar nas intervenções desenvolvidas pela União das Freguesias de Faro, os voluntários que:

a) Violem sem motivo justificado o Compromisso de Voluntariado;

b) Faltarem repetidamente, sem motivo justificado, às atividades para que estejam convocados;

c) Optarem por procedimentos que ponham em causa o desejável ambiente de cooperação entre voluntários, o respeito pelos utentes dos serviços onde prestem a sua atividade ou o bom nome da União das Freguesias de Faro.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 7.º

Omissões

Os casos omissos serão decididos pelo executivo da Junta da União das Freguesias de Faro.

Artigo 8.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

315733427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5086784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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