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Regulamento 935/2022, de 11 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Associativismo a vigorar na União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca

Texto do documento

Regulamento 935/2022

Sumário: Regulamento de Apoio ao Associativismo, a vigorar na União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca.

Regulamento de Apoio ao Associativismo

A Associação das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, é agora uma vasta área populacional, que agrega várias povoações, todas elas com as suas próprias tradições, que, no âmbito do funcionamento das suas instituições associativas, recreativas, culturais ou sociais, procuram manter a sua atividade, dando-lhes continuidade, envolvendo as suas comunidades. Por isso,

Considerando a exigência de estimular o funcionamento das associações da União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, dinamizar e revitalizar as ações culturais, desportivas e artísticas;

Considerando que a União das Freguesias tem uma população maioritariamente envelhecida e com recursos económicos limitados;

Considerando a necessidade de incentivar a participação das pessoas na vida associativa, nomeadamente, ações com crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis;

Considerando a necessidade de regras justas e objetivas que disciplinem o procedimento de atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às associações e demais entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;

Considerando necessário dedicar uma verba que seja de acordo com a dimensão financeira da Autarquia Local, estimando-se que tal verba representará cerca de 6 % do Orçamento Anual da União das Freguesias;

Assim, no uso da competência conferida pela alínea f) do n.º 1, artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12/09, sob proposta da Junta de Freguesia é elaborado o:

Regulamento de Apoio ao Associativismo da União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca

Capítulo I

Generalidades

Artigo 1.º

O presente Regulamento define a natureza e objetivos do apoio da Junta de freguesia da União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca ao associativismo.

Artigo 2.º

Podem candidatar-se a apoios, ao abrigo do presente Regulamento:

a) As entidades sem fins lucrativos com sede na Freguesia ou que promovam atividades sociais, culturais, desportivas e recreativas de manifesto interesse para a União das Freguesias e suas comunidades;

b) Comissões de festas;

c) Comissões, Fábricas ou Confrarias paroquiais.

Artigo 3.º

Os apoios previstos no presente Regulamento são constituídos por:

a) Atribuição de subsídios ou apoios financeiros;

b) Apoio com transportes ou de outra natureza logística;

c) Apoio com cedência de infraestruturas.

Capítulo II

Atribuição de subsídios às associações

Artigo 4.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a concretização de atividades inscritas em plano anual pelas associações candidatas e assumem as formas de comparticipação financeira e/ou em cedência de equipamentos e instalações.

Artigo 5.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam sede na União de Freguesias;

b) Excecionalmente, quando não sedeadas, prestem apoio efetivo a fregueses da União de Freguesias ou contribuam de forma inequívoca para o desenvolvimento da União de Freguesias e das suas comunidades;

c) Apresentem Plano de Atividades e Orçamento relativo ao ano, onde esteja devidamente justificado, o apoio financeiro concedido pela autarquia, quando o mesmo se verifique;

d) Tenham a situação dos órgãos sociais regularizada de acordo com os seus estatutos;

e) Sejam titulares de declaração de não dívida das finanças;

f) Sejam titulares de declaração comprovativa da situação contributiva perante a segurança social;

g) Apresentem o último Relatório de Atividades e Contas do ano anterior nos prazos definidos no artigo 6.º

Artigo 6.º

A candidatura a apoios financeiros deverá ser apresentada à Junta de Freguesia até 31 de março, anexando:

Documentos referidos nas alíneas c), d) e) f) e g).

Memória descritiva da atividade ou investimento que pretende efetuar, objetivos a atingir, custos previstos e qual a capacidade de autofinanciamento.

Artigo 7.º

Face à importância que o Plano de Atividades de cada associação possa assumir para o desenvolvimento da União de Freguesias ou das suas comunidades, a Junta de Freguesia poderá atribuir um subsídio ou apoio, cuja percentagem em relação ao plano referido será ponderada, tendo em conta, nomeadamente:

a) Importância das atividades para o desenvolvimento da União das Freguesias e/ou das suas comunidades;

b) Ações que envolvam crianças, jovens, idosos e grupos sociais vulneráveis das nossas comunidades;

c) Importância para o desenvolvimento e consolidação do associativismo;

d) Número de participantes envolvidos nas ações promovidas;

e) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

f) Organização e funcionamento regular da associação;

g) Natureza inovadora da ação.

Artigo 8.º

A definição dos apoios a atribuir às associações desportivas terá em conta os seguintes critérios:

a) Número de praticantes resid entes na UF d) nível competitivo (distrital, nacional ou internacional);

b) Fomento de novas modalidades desportivas.

Artigo 9.º

A definição dos apoios a atribuir às associações culturais terá ainda em conta os seguintes critérios:

a) Número de participantes, residentes na UF, em ações culturais;

b) Ações de apoio à formação de novos públicos;

c) Ações de apoio à formação e criação artística.

Artigo 10.º

1 - Poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Junta de Freguesia entenda que a atividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para a União de Freguesias.

2 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas ações contempladas.

A definição dos apoios a atribuir terá em conta os critérios definidos nos artigos 7.º,8.º e 9.º

Artigo 11.º

Independentemente dos apoios já considerados no presente capítulo e nos capítulos III e IV, a Junta de Freguesia poderá ainda apoiar os equipamentos julgados essenciais ao funcionamento de uma instituição.

Capítulo III

Apoio para transportes

Artigo 12.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a realização de projetos das associações e assumem as formas de apoio técnico e logístico.

Artigo 13.º

Podem candidatar-se a estes apoios as associações e instituições que reúnam as condições presentes no artigo 5.º.2. Os apoios para transportes consistem na cedência de viaturas da União das Freguesias, estando sempre dependentes da disponibilidade dos mesmos.

Artigo 14.º

Os pedidos de apoio serão apresentados por escrito, por via postal ou eletrónica, com a antecedência de 15 dias, relativamente à data pretendida.

Artigo 15.º

1 - A utilização das viaturas em percurso não autorizado implicará o reembolso de todos os custos de combustível à Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de condicionar ou vetar o apoio às associações prevaricadoras. A entidade que utiliza as viaturas obriga-se ao cumprimento de todas as normas legais aplicáveis, bem como, assumirá a responsabilidade pelos eventuais danos ou coimas decorrentes utilização da mesma.

Artigo 16.º

A Junta de Freguesia confirmará a disponibilidade, ou não, das viaturas num prazo máximo de 7 dias a contar da data de entrada do pedido.

Artigo 17.º

1 - Na impossibilidade de o motorista das viaturas cedidas ser um funcionário ou dirigente da Junta de Freguesia, deverá a mesma ser conduzida por um elemento designado pela entidade que solicita o apoio, o qual deverá estar devidamente habilitado para a condução do veículo cedido, sendo da responsabilidade da associação a verificação dos requisitos legais relativamente ao motorista.

2 - Em qualquer circunstância, o motorista assumirá a responsabilidade dos seus atos.

Artigo 18.º

1 - A associação deve definir um coordenador da viagem, que terá a responsabilidade de acompanhar os passageiros, definir a duração das paragens e controlar as presenças às horas de partida.

2 - Nas excursões/viagens em que participarem menores, a associação é responsável pela obtenção das necessárias autorizações de participação dada pelos pais ou outros representantes legais.

Artigo 19.º

Às associações não é permitida a qualquer título, a cobrança de verbas pelos transportes efetuados nas viaturas cedidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

O pedido de viaturas pressupõe o conhecimento do presente Regulamento e a sua aceitação.

Capítulo IV

Apoio na cedência de instalações e/ou equipamentos

Artigo 21.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a contribuir para a realização de projetos das associações e assumem as formas de apoio técnico e logístico.

Artigo 22.º

1 - Podem candidatar-se a estes apoios as associações e instituições que reúnam as condições presentes no artigo 5.º

2 - Este apoio consiste na cedência de instalações e/ou equipamentos da União das Freguesias, estando sempre dependentes da disponibilidade das mesmas.

Artigo 23.º

Os pedidos de apoio serão apresentados por escrito, por via postal ou eletrónica, com a antecedência de 15 dias, relativamente à data pretendida.

Artigo 24.º

1 - A utilização das instalações ou parte em ações e projetos não autorizados implicará a imediata cessação dessa utilização.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se ainda o direito de condicionar ou vetar o apoio às associações em causa.

3 - A limpeza das instalações no final do período de cedência é da exclusiva responsabilidade da associação.

4 - A entidade que utiliza as instalações obriga-se ao cumprimento de todas as normas legais aplicáveis, bem como, assumirá a responsabilidade pelos eventuais danos que possam ocorrer durante o período de utilização da mesma.

Artigo 25.º

A Junta de Freguesia confirmará a disponibilidade das instalações, quando a haja, num prazo máximo de 7 dias a contar da data de entrada do pedido na secretaria da Junta.

Artigo 26.º

O pedido de cedência de instalações e/ou equipamentos pressupõe o conhecimento do presente Regulamento e a sua aceitação.

Capítulo V

Apoios à realização das festas populares

Artigo 27.º

Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se a apoiar a realização das festas tradicionais populares e assumem a forma de subsídio até ao montante máximo de 250 euros.

Artigo 28.º

1 - Podem candidatar-se a estes apoios as comissões de festas ou outras entidades devidamente legalizadas e/ou reconhecidas, que organizem as festas tradicionais nas povoações da União das Freguesias.

2 - A candidatura a estes apoios deverá ser apresentada à Junta de Freguesia, no período definido no artigo 6.º

Artigo 29.º

O subsídio será pago contra a apresentação dos justificativos das despesas ou da concretização das ações/obras.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 30.º

A Junta de Freguesia poderá definir anualmente impressos e procedimentos para candidatura aos apoios definidos no presente Regulamento, que se sobreporão a este.

Artigo 31.º

O presente Regulamento poderá ser revisto pelo Executivo da União das Freguesias sempre que tal se revele necessário, sem prejuízo dos direitos adquiridos em relação ao ano a decorrer.

Artigo 32.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação do executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 33.º

O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia após seguinte à sua publicação a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, revogando-se desta forma, toda a regulamentação anterior, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

Aprovado pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, em reunião ordinária de 22 de dezembro de 2021.

Ratificado pela Assembleia de Freguesia.

22 de dezembro de 2021. - O Presidente da União das Freguesias de Abrunheira, Verride e Vila Nova da Barca, Nuno Nobre Valente.

315725198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5086772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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