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Despacho 11933/2022, de 11 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências da diretora da Unidade de Prestações e Contribuições na diretora do Núcleo de Contribuições

Texto do documento

Despacho 11933/2022

Sumário: Subdelegação de competências da diretora da Unidade de Prestações e Contribuições na diretora do Núcleo de Contribuições.

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 45.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências que me foram subdelegadas por despacho do Senhor Diretor do Centro Distrital de Santarém, do Instituto da Segurança Social, I. P., através do Despacho 10895/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 174, de 8 de setembro, subdelego na Diretora do Núcleo de Contribuições, licenciada Maria Teresa Ferreira Madeira Figueiredo, as competências para:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.1 - Autorizar alterações de férias depois da aprovação do mapa anual de férias;

1.2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.3 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.4 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.5 - Assegurar a gestão interna do seu pessoal, nomeadamente, coordenar e controlar o processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo.

2 - Competências específicas:

2.1 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

2.2 - Garantir a atualização dos dados do sistema de informação;

2.3 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação, nomeadamente, relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes, bem como, passar as respetivas certidões ou declarações;

2.4 - Decidir sobre os pedidos restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

2.5 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

2.6 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da Segurança Social;

2.7 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.8 - Gerir as contas-correntes dos contribuintes;

2.9 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a atuar atempadamente em situações de incumprimento;

2.10 - Emitir extratos de conta-corrente;

2.11 - Emitir Declarações de Situação Contributiva;

2.12 - Emitir documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos judiciais;

2.13 - Analisar a situação contributiva de contribuintes para deferimento de processos de incentivos ao emprego e à recuperação de regiões com problemas de interioridade e outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas;

2.14 - Participar a dívida de contribuintes, às secções de processo da Segurança Social, para instauração de processo executivo;

2.15 - Analisar e decidir sobre as reclamações de contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, e retificar as contas correntes quando se justifique;

2.16 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS, IP), as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.17 - Elaborar e assegurar o acompanhamento dos acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º a 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva, bem como, proceder à proposta indeferimento ou rescisão;

2.18 - Elaborar e assegurar o acompanhamento dos acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento, bem como, proceder à proposta indeferimento ou rescisão;

2.19 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à segurança social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.20 - Articular com o IGFSS, IP no que respeita às matérias da sua competência.

2.21 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva não regularizada e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.22 - Elaborar participações das infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social, para remessa aos serviços competentes, relativamente a ações e omissões dos contribuintes que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais.

2.23 - Responder às solicitações dos tribunais, agentes de execução e outras entidades sobre situações de beneficiários e contribuintes

2.24 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção de que for dirigido ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

Atento o disposto no Despacho 14/2022 do Diretor de Segurança Social deste Centro Distrital, sustentado no artigo 42.º do Código de Procedimento Administrativo, nas ausências e impedimentos da presente signatária, o exercício de funções em regime de suplência ficará a cargo da licenciada Maria Teresa Ferreira Madeira Figueiredo, Diretora do Núcleo de Contribuições do Centro Distrital, ficando ratificados os atos, entretanto praticados, no âmbito das matérias abrangidas pela presente delegação e subdelegação de competências.

De acordo com o n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, a Diretora do Diretora de Núcleo de Contribuições pode subdelegar as competências ora delegadas e subdelegadas.

A presente subdelegação de competências produz efeitos desde 11 de julho de 2022, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

22 de setembro de 2022. - A Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, Cláudia Raquel Pais Loureiro Costa.

315726891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5086716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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