Resolução do Conselho de Ministros n.° 45/93
A cidade de Taejon, na República da Coreia, vai acolher, entre Agosto e Novembro de 1993, uma exposição internacional reconhecida pelo Bureau International des Expositions, dedicada ao tema «Os Desafios de Uma Nova Via para o Desenvolvimento».
Considerando que a Exposição Internacional de Taejon será a única exposição de categoria «reconhecida» a realizar-se antes da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 e atendendo à intensificação das relações comerciais, culturais e políticas entre a República da Coreia e Portugal entende o Governo Português que deve fazer-se representar nessa exposição.
Ao mesmo tempo, a Exposição de Taejon constituirá o primeiro momento de ampla promoção internacional da EXPO 98, pelo que a participação portuguesa deverá privilegiar, no conteúdo e na forma de apresentação, a divulgação dos objectivos, do tema e das características da Exposição Internacional de Lisboa.
Deste modo, torna-se necessário criar um comissariado que assegure a representação portuguesa na Exposição Internacional de Taejon.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É criado, na dependência do Primeiro-Ministro, o Comissariado de Portugal para a Exposição Internacional de Taejon de 1993, subordinada ao tema «Os Desafios de Uma Nova Via para o Desenvolvimento».
2 - Os serviços do Comissariado funcionam em Lisboa, em instalações a proporcionar pelo Comissariado da EXPO 98 Lisboa.
3 - São atribuições do Comissariado:
a) Assegurar a representação do País na Exposição Internacional de Taejon, de modo a expressar a modernidade de Portugal e o seu empenhamento em projectos que representem um real progresso social, económico e cultural para a humanidade;
b) Elaborar o programa de participação portuguesa na Exposição, dele devendo também constar a calendarização das actividades a realizar;
c) Celebrar, em nome do Governo Português, com as entidades designadas pelo Governo Coreano, o contrato de participação na Exposição e praticar os demais actos necessários à representação do País;
d) Propor superiormente tudo o mais que considere necessário ao bom desempenho da sua missão;
4 - O Comissariado é constituído por um comissário, que preside, e por quatro vogais, designados por cada uma das seguintes entidades:
a) Ministro da Presidência;
b) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Ministério do Comércio e Turismo;
d) Ministério da Indústria e Energia;
5 - Os membros do Comissariado asseguram a ligação entre este e as entidades que representam e exercem as funções a título gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas feitas em virtude da sua participação nas actividades do Comissariado e do pagamento de ajudas de custo, em caso de deslocação devidamente autorizada pelo comissário.
6 - O comissário é designado por despacho do Primeiro-Ministro.
7 - O cargo de comissário é exercido em regime de comissão de serviço, sendo o respectivo estatuto remuneratório fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
8 - Compete ao comissário organizar e dirigir as actividades do Comissariado, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Convocar as reuniões do Comissariado e presidir aos trabalhos;
b) Submeter à aprovação do Primeiro-Ministro o programa da participação na Exposição;
c) Elaborar os relatórios de actividades e as contas de gerência do Comissariado;
d) Promover a celebração de contratos de seguro, bem como dos contratos necessários para garantir o transporte, guarda e vigilância dos objectos destinados à Exposição;
e) Autorizar as despesas com obras e aquisição de bens e serviços, tanto no País como no estrangeiro, necessárias ao bom funcionamento do Comissariado e para assegurar a participação portuguesa na Exposição;
f) Promover a contratação de pessoal;
g) Solicitar, quando necessária, a colaboração de técnicos sobre os assuntos da respectiva especialidade;
h) Promover as deslocações de pessoal que se mostrem indispensáveis, dentro e fora do País, colhendo para o efeito as necessárias autorizações.
9 - O pessoal a admitir será contratado a termo, de acordo com a lei geral do trabalho, pelo período correspondente à tarefa que devam realizar ou à duração do Comissariado.
10 - No prazo de seis meses após o encerramento da Exposição, o Comissariado apresentará ao Governo o relatório, devidamente quantificado, das actividades do Comissariado.
11 - Apresentado o relatório previsto no número anterior, considera-se, para todos os efeitos, extinto o Comissariado.
12 - Sem prejuízo do apoio a prestar pelas entidades nele representadas, o apoio financeiro à prossecução das actividades do Comissariado é garantido pelo Comissariado da EXPO 98 Lisboa, que, para o efeito, deve abrir uma conta consignada a esse financiamento.
13 - O Comissariado da EXPO 98 presta todo o restante apoio que for necessário ao cabal desempenho da missão cometida ao Comissariado de Portugal para a Exposição Internacional de Taejon de 1993, podendo assumir a titularidade dos contratos que haja necessidade de celebrar.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Maio de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva