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Aviso 19344/2022, de 10 de Outubro

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Sumário

Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Ribeira de Pena

Texto do documento

Aviso 19344/2022

Sumário: Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Ribeira de Pena.

João Avelino Noronha Rodrigues de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, para os devidos efeitos, torna público, que a Assembleia Municipal de Ribeira de Pena aprovou o Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Ribeira de Pena na sua sessão de 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Ribeira de Pena aprovada na sua reunião de 28 de setembro de 2022.

30 de setembro de 2022. - O Presidente da Câmara, João Noronha, Dr.

Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços do Município de Ribeira de Pena

CAPÍTULO I

Objetivos e princípios de organização e gestão dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objetivos

1 - O presente regulamento pretende capacitar a estrutura organizacional interna dos serviços do Município de Ribeira de Pena, conforme disposto na lei, propondo uma estrutura hierarquizada, capaz de fornecer uma das bases fundamentais para o desenvolvimento do concelho, contribuindo para um modelo de gestão público ágil e próximo do cidadão.

2 - No desempenho das suas atividades, os serviços municipais devem, nos termos legais, prosseguir os seguintes objetivos:

a) Melhorar a eficiência, transparência e níveis de informação na administração local;

b) Atingir níveis quantitativos e qualitativos de prestação de serviços crescentes e eficazes;

c) Promover uma gestão racional que respeite os equilíbrios intergeracionais, de género e de igualdade de oportunidades e aumente o nível de recursos existentes;

d) Agilizar os serviços e acelerar os processos de decisão;

e) Promover uma cultura de criatividade, participação e responsabilização dos trabalhadores municipais;

f) Implementar, no decurso das suas atividades, mecanismos de suporte à participação sistemática dos cidadãos, instituições e empresas nas decisões relacionadas com a atividade municipal do concelho;

3 - A organização da estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelos princípios aí vertidos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidas no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 2.º

Da superintendência

1 - A coordenação geral e superintendência dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal e será assente na contínua avaliação de desempenho das estruturas e métodos de trabalho no sentido de aproximar a administração local dos munícipes.

2 - Os Vereadores terão os poderes que lhes vierem, eventualmente, a ser delegados e/ou subdelegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Os dirigentes terão, além das próprias competências legalmente atribuídas, aquelas que lhes venham a ser delegadas e/ou subdelegadas pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos Vereadores.

Artigo 3.º

Princípios de organização e trabalho

O Município observará os princípios gerais de atuação e organização administrativa e, em especial, na prossecução das suas atribuições, terá em consideração os seguintes princípios, além dos associados aos princípios que constam na Constituição da República Portuguesa (CRP) aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no CPA:

a) Da eficiência e racionalidade na gestão dos meios para a prossecução do interesse público;

b) Do conhecimento organizacional como forma irredutível de capacitar a estrutura de serviços em termos de criatividade, participação, responsabilização, destreza técnica e habilitação para a mudança;

c) Da qualidade na prestação de serviços que devem incorporar práticas sociais e ambientalmente equitativas e, também, a racionalização, desburocratização e agilização nessa prestação de serviços;

d) Da coordenação de serviços e do respeito pela cadeia hierárquica a partir da participação dos titulares de cargos de direção e de coordenação nas decisões respeitantes aos processos administrativos;

e) Da verticalidade através da responsabilização de cada dirigente pela globalidade das decisões da sua unidade orgânica e dentro da própria unidade orgânica e das subunidades nela contidas, sem prejuízo da imputação de responsabilidade de cada trabalhador e da cooperação entre os diversos serviços.

Artigo 4.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais desenvolvem a sua atividade profissional tendo em consideração a Carta Deontológica de Serviço Público, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93, de 17 de março.

Artigo 5.º

Princípios técnicos e administrativos

Todos os serviços municipais desenvolverão a sua atividade tendo em conta os princípios técnicos e administrativos de planeamento, coordenação e/ou delegação.

Artigo 6.º

Princípios metodológicos e de planeamento

1 - A atividade dos serviços adotará uma lógica de integração relativamente aos planos, cartas e princípios definidos na hierarquia de planos prevista pela legislação em vigor.

2 - Os instrumentos de planeamento deverão ser propostos pelos serviços, respeitando prazos e normativos legais.

3 - Os serviços fornecerão as bases instrumentais e operativas para a sua ação através da definição de objetivos qualitativos e quantitativos, efetivando instrumentos de planeamento que, uma vez aprovados, assumem um carácter vinculativo.

Artigo 7.º

Coordenação e colaboração entre serviços

1 - A atividade dos serviços municipais, designadamente no que respeita à elaboração e execução de planos, programas e orçamento, será objeto de coordenação permanente, cabendo aos seus diferentes responsáveis a promoção de reuniões de trabalho, de carácter regular, que permitam intercâmbio de informações e atuação concertada.

2 - No exercício das suas atividades, todos os dirigentes/responsáveis de unidades orgânicas/serviços devem assegurar a partilha de conhecimento e de informação, bem como o auxílio e colaboração que, a cada momento, se mostre conveniente e/ou necessária, tendo em vista a melhor prossecução das atribuições do Município e a satisfação mais célere, económica, eficaz e eficiente das necessidades da população.

Artigo 8.º

Responsabilidades instrumentais dos serviços

1 - Compete ao dirigente/responsável de cada unidade orgânica/serviço a responsabilidade de assegurar a atempada elaboração/revisão dos regulamentos municipais, em conformidade com a legislação vigente e/ou determinações superiores, nas respetivas matérias de intervenção de cada unidade orgânica/serviço.

2 - Compete, em exclusivo, ao dirigente/responsável de cada unidade orgânica/serviço a responsabilidade pela prévia verificação do conteúdo, exatidão, veracidade e legalidade das cláusulas técnicas das peças de procedimento, das informações relativas aos deveres de fundamentação da decisão de contratar impostos pelo Código dos Contratos Públicos, bem como das propostas e informações/pareceres técnicos e demais documentos relativos às fases de formação e execução/gestão dos contratos públicos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ainda ser sujeita a visto e parecer do Diretor de Departamento de Administração Geral, num sistema de duplo controlo interno, toda a documentação relativa à fase de formação e execução/gestão dos seguintes contratos públicos:

a) Aquisição de bens móveis/serviços ou realização de empreitadas de obras públicas, independentemente do valor, referentes à execução de operações financiadas por fundos nacionais ou comunitários;

b) Aquisição de bens móveis/serviços ou realização de empreitadas de obras públicas, independentemente do valor, sempre que, nos termos da legislação em vigor, os respetivos contratos devam, antes de iniciarem a produção de quaisquer efeitos jurídicos, ser sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas;

c) Aquisição de bens móveis/serviços ou realização de empreitadas de obras públicas sempre que, obrigatória ou opcionalmente, se recorre à figura do concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.º

Delegação de competências

A delegação de competências será utilizada como forma de desburocratização e racionalização administrativa, sempre com vista a maiores níveis de eficiência e celeridade nas decisões, em respeito pela legislação em vigor.

Artigo 10.º

Competências do pessoal dirigente

Compete ao pessoal dirigente e de coordenação, de um modo geral, a organização dos respetivos serviços e, em particular:

a) Efetuar a distribuição das tarefas que lhe competem pelos diferentes elementos da sua unidade orgânica;

b) Definir instruções referentes à execução cabal das tarefas que lhes competirem;

c) Coordenar a interação interna dos seus serviços e destes com os demais existentes;

d) Monitorizar o funcionamento dos seus serviços responsabilizando-os, superintendendo, aferindo eventuais falhas e suprindo-as;

e) Participar ativamente na avaliação de serviço e sua classificação;

f) Manter estreita colaboração e articulação com os restantes elementos da estrutura municipal com vista a prosseguir um eficaz desempenho da sua unidade orgânica;

g) Adotar uma postura proativa na conceção, elaboração, e execução dos diferentes instrumentos de planeamento previstos na lei, bem como na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas da Câmara, em todas as matérias relacionadas com o respetivo serviço;

h) Remeter, para conhecimento dos respetivos serviços, e, bem assim, respetivo registo e arquivo, os avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

i) Dar seguimento a outras funções impostas por leis, regulamentos, deliberações dos órgãos municipais ou despachos superiores.

Artigo 11.º

Afetação de recursos humanos

A afetação dos recursos humanos ao serviço da Câmara Municipal para a realização das diferentes tarefas e necessidades é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Macroestrutura

Artigo 12.º

Definição e composição

1 - A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarquizada constituída, de forma organizada, por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, e por subunidades orgânicas.

2 - A macroestrutura é composta por:

a) Estrutura Nuclear: Corresponde a uma unidade orgânica de carácter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental, dirigida por um dirigente intermédio de 1.º grau (diretor de departamento);

b) Estrutura Flexível: Corresponde a unidades orgânicas flexíveis de organização dos serviços municipais, que visam assegurar sua a permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas, numa mesma área funcional se traduzem, fundamentalmente, em unidades técnicas de organização e execução de atividades, dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º (chefe de divisão), de 3.º (chefe de unidade), e de 5.º Grau (chefe de núcleo), conforme se trate de unidade orgânicas flexíveis de 2.º (Divisão), de 3.º (Unidade) ou de 5.º Grau (Núcleo), respetivamente;

c) Subunidades orgânicas: No âmbito das unidades orgânicas, quando se trate predominantemente de funções de natureza executiva de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico;

d) Gabinetes: são unidades de assessoria que podem assumir natureza técnica, administrativa e de apoio aos órgãos municipais, que podem ser lideradas por coordenadores técnicos ou por técnicos superiores.

Artigo 13.º

Atribuições comuns a todos os serviços

1 - As atribuições cometidas a todos os serviços da autarquia são:

a) Redigir e propor à consideração superior circulares, instruções, normas, regulamentos que sejam necessários ao bom funcionamento das suas atividades;

b) Propor medidas de política e de organização aconselháveis no âmbito de cada serviço;

c) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas;

d) Assegurar a eficiência no cumprimento das tarefas e a sua execução nos prazos legais ou determinados superiormente, coordenando, a todo o momento, as atividades em cada um dos serviços;

e) Assegurar a execução de deliberações dos órgãos municipais e dos despachos do Presidente da Câmara Municipal e dos Vereadores;

f) Informar tecnicamente os processos e requerimentos com os elementos e dados necessários ao despacho do Presidente, Vereadores ou de quem tenha essa competência;

g) Fornecer a informação necessária ao correto funcionamento dos serviços em termos de colaboração e interdependência;

h) Propor medidas de formação profissional, informando o seu superior das ações que se mostrem convenientes a um melhor desempenho por parte dos serviços;

i) Colaborar na interligação entre as diferentes aplicações, planos informáticos e na gestão documental;

j) Proceder à organização, arquivo e conservação dos documentos do respetivo serviço, com vista à sua apreciação e decisão superiores;

k) Monitorizar, quando for caso disso, junto dos serviços, pela correta e atempada execução das atribuições respetivas, de forma a garantir a eficácia e qualidade do serviço prestado aos munícipes;

l) Acompanhar os projetos de informatização municipal, devendo propor melhorias nas aplicações no sentido de garantira satisfação e qualidade dos serviços;

2 - Além das atribuições previstas nas alíneas anteriores compete, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por legislação, deliberação, despacho ou determinação superior.

SUBCAPÍTULO I

Unidades de assessoria aos órgãos municipais

Artigo 14.º

Gabinetes

Os serviços do Município integram os seguintes gabinetes de assessoria direta ao Presidente e aos Vereadores:

a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

b) Gabinete de Comunicação e Multimédia (GCM);

c) Gabinete de Fiscalização (GF);

d) Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta (GPCDF);

e) Gabinete de Cultura, Desporto e Turismo (GCDT).

Artigo 15.º

Gabinete de Apoio à Presidência (GAP)

A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, coordenar e executar todas as atividades inerentes à assessoria, secretariado, expediente e protocolo da Câmara e Assembleia Municipais.

Artigo 16.º

Gabinete de Comunicação e Multimédia (GCM)

A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, planear e promover a imagem institucional do Município, assegurando a sistematização e implementação de uma política de informação e comunicação, interna e externa, multicanal.

Artigo 17.º

Gabinete de Fiscalização (GF)

A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar, nos vários domínios, a fiscalização municipal e a gestão de feiras e mercados.

Artigo 18.º

Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta (GPCDF)

A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar a promoção, desenvolvimento e execução das políticas e medidas de segurança, de proteção civil e de defesa da floresta contra incêndios florestais.

Artigo 19.º

Gabinete de Cultura, Desporto e Turismo (GCDT)

A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, planear, desenvolver e executar todas as atividades no domínio da programação de eventos culturais e difusão de todas as formas de expressão artística e cultural, promover o desporto, o lazer e a atividade física, dinamizar políticas de juventude e planear, desenvolver e promover a divulgação da oferta turística do concelho.

SUBCAPÍTULO II

Unidades orgânicas

SECÇÃO I

Unidades orgânicas

Artigo 20.º

Unidades orgânicas

1 - A organização dos serviços do Município compreende as seguintes unidades orgânicas nuclear e flexíveis:

a) Nuclear: Departamento de Administração Geral;

b) Flexíveis integradas no Departamento de Administração Geral:

i) Núcleo de Serviços de Atendimento;

ii) Núcleo de Recursos Humanos;

iii) Núcleo de Serviços de Saúde.

iv) Unidade de Gestão e Finanças;

a. Núcleo de Contratação e Aprovisionamento.

v) Divisão de Obras, Conservação e Administração do Território (DOCAT);

a. Unidade de Segurança no Trabalho, Veículos e Transportes;

b. Núcleo de Obras e de Conservação de Equipamentos por Administração Direta;

c. Núcleo de Redes de Água, Saneamento e Energia.

vi) Unidade de Planeamento e Gestão do Território;

vii) Unidade de Ambiente e Serviços Urbanos.

c) Flexíveis não integradas no Departamento de Administração Geral:

i) Unidade de Desenvolvimento Rural;

ii) Unidade de Educação;

iii) Núcleo dos Centros de Convívio.

2 - O Departamento de Administração Geral integra, ainda, os seguintes gabinetes:

a) Gabinete Jurídico;

b) Gabinete Social;

c) Gabinete de Candidaturas;

d) Gabinete de Tecnologias de Informação.

SECÇÃO II

Departamento de Administração Geral (DAG)

Artigo 21.º

Atribuições DAG

A esta unidade orgânica nuclear, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial:

a) Planear, superintender e coordenar a atividade das unidades orgânicas flexíveis e dos gabinetes dependentes do departamento;

b) Garantir a comunicação e coordenação horizontal de serviços, numa perspetiva de articulação, de cooperação e de trabalho conjunto entre as unidades orgânicas flexíveis integradas no departamento;

c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades;

d) Participar na definição e implementação de políticas e programas de qualidade e modernização dos serviços, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados;

e) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, tecnológicos e físicos afetos aos serviços integrados no departamento, otimizando, numa perspetiva de melhoria contínua do funcionamento dos serviços, os meios e adotando medidas que permitam eliminar rotinas, resolver problemas, simplificar e acelerar processos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

f) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na elaboração dos diferentes instrumentos de gestão, programação e gestão da atividade municipal, incluindo os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;

g) Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, assim como das instruções superiores em matérias respeitantes às competências cometidas aos gabinetes e unidades orgânicas integrantes do departamento;

h) Prestar informação ou emitir parecer, devidamente instruídos e fundamentados, sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal;

i) Apoiar a conceção e implementação de estratégias de desenvolvimento da atratividade do concelho, nomeadamente através da identificação e integração de recursos disponíveis numa lógica de produção de valor económico e social;

j) Desenvolver iniciativas de promoção do empreendedorismo e criação de emprego;

k) Promover a informação detalhada sobre todos os programas e mecanismos de financiamento público, nacionais e comunitários, suscetíveis de serem acionados com vista ao financiamento de projetos de interesse municipal;

l) Elaborar as candidaturas fontes de financiamento externas, nacionais ou comunitárias;

m) Elaborar, em colaboração com os serviços técnicos de cada unidade orgânica/serviço, os projetos de regulamentos municipais;

n) Assegurar a tramitação dos processos de desafetação de bens do domínio público e dos processos de expropriação;

o) Assegurar e acompanhar, em todos os seus trâmites, os processos de contraordenação;

p) Assegurar assessoria jurídica;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 22.º

Gabinete Jurídico

A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, elaborar estudos e pareceres de carácter jurídico, elaborar e/ou participar na criação de atos normativos do Município, realizar auditorias ao funcionamento de outros serviços da autarquia, assegurar a tramitação dos processos de expropriação e de contraordenação.

Artigo 23.º

Gabinete Social

A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, analisar, desenvolver propor e implementar medidas políticas municipais e/ou nacionais na área da ação e inclusão sociais, incluindo no domínio da habitação.

Artigo 24.º

Gabinete de Candidaturas

A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, a preparação, submissão e a gestão e acompanhamento de candidaturas a fontes de financiamento externas ao Município.

Artigo 25.º

Gabinete de Tecnologias de Informação

A este gabinete, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, a gestão de redes, equipamentos e softwares informáticos da autarquia, assim como o desenvolvimento e implementação de medidas políticas promotoras da eficiência, inovação e modernização administrativa.

Artigo 26.º

Núcleo de Serviços de Atendimento

A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar o atendimento geral multicanal aos munícipes, designadamente ao nível digital, telefónico e presencial, a tramitação e elaboração de informações técnicas sobre processos de diversa natureza, assim como a submissão dos processos de execuções fiscais à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 27.º

Núcleo de Recursos Humanos

A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, a gestão administrativa geral em matéria de recursos humanos da autarquia, incluindo a tramitação dos procedimentos concursais e do sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores, assim como a promoção da inserção profissional dos desempregados através do encaminhamento dos mesmos para a realização de ações de formação ou para o preenchimento de ofertas de emprego disponibilizadas por empresas e instituições locais e/ou regionais.

Artigo 28.º

Núcleo de Serviços de Saúde

A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, analisar, desenvolver, propor e implementar medidas políticas municipais e/ou nacionais na área da saúde, assim como a gestão dos recursos municipais afetos ao domínio da saúde.

SECÇÃO III

Unidade de Gestão e Finanças (UGF)

Artigo 29.º

Atribuições da UGF

1 - A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, a programação, desenvolvimento e acompanhamento e gestão das atividades de caráter financeiro e patrimonial da autarquia, designadamente ao nível da elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas, a tramitação de processos de leasing ou de empréstimos bancários, a tesouraria municipal, o reporte e submissão de informação e de documentos de natureza financeira às entidades competentes, bem como o desenvolvimento de procedimentos aquisitivos de todos os bens, serviços e empreitadas.

2 - Esta unidade orgânica integra, ainda, a seguinte unidade orgânica:

a) Núcleo de Contratação e Aprovisionamento.

Artigo 30.º

Núcleo de Contratação e Aprovisionamento

A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o desenvolvimento e tramitação do processo administrativo e contabilístico (cabimentação, compromisso, requisição externa e registo de faturas) de todos os procedimentos aquisitivos de bens, serviços e empreitadas da autarquia, incluindo, a elaboração, com base nas informações/cláusulas técnicas fornecidas por cada serviço requisitante, das peças dos procedimentos pré-contratuais e de todos os documentos associados a contratos públicos, bem como a submissão, sempre que legalmente devida, desses documentos/processos junto das entidades competentes.

SECÇÃO IV

Divisão de Obras, Conservação e Administração do Território (DOCAT)

Artigo 31.º

Atribuições da DOCAT

1 - A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, planear e assegurar a realização das obras, por administração direta ou empreitada, a manutenção dos bens e equipamentos municipais e a construção/ampliação e conservação as redes de água, saneamento e energia, sendo responsável pela elaboração de projetos de obras, pela fiscalização de obras e pela preparação do dossier administrativo de suporte aos procedimentos pré-contratuais, nomeadamente ao nível de informações/cláusulas técnicas a incluir nas peças dos procedimentos, assim como pela gestão e controlo do armazém municipal e do parque de máquinas e viaturas, além de assegurar o serviço de saúde e segurança no trabalho.

2 - Esta unidade orgânica integra, ainda, as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidade de Segurança no Trabalho, Veículos e Transportes;

b) Núcleo de Obras e manutenção de Equipamentos por Administração Direta;

c) Núcleo de Redes de Água, Saneamento e Energia.

Artigo 32.º

Unidade de Segurança no Trabalho, Veículos e Transportes (USTVT)

A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, manter atualizados os ficheiros de viaturas, máquinas e outros equipamentos, a organização e gestão do transporte escolar, assim como assegurar a gestão, manutenção e conservação do parque de máquinas e viaturas municipais, cuidando da sua operacionalidade para as tarefas a que estão destinadas, além do desenvolvimento e implementação das medidas de segurança das instalações municipais e do serviço de saúde e segurança no trabalho.

Artigo 33.º

Núcleo de Obras e de Conservação de Equipamentos Por Administração Direta (NOCEAD)

A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o planeamento e a execução de obras e serviços por administração direta, incluindo os trabalhos de reparação, manutenção e conservação dos bens e equipamentos municipais.

Artigo 34.º

Núcleo de Redes de Água, Saneamento e Energia (NRASE)

A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o planeamento e a execução, por administração direta, dos trabalhos de construção e conservação das redes e infraestruturas de água, saneamento e energia, incluindo os trabalhos de manutenção e reparação de avarias nos equipamentos municipais associadas às redes de água, saneamento ou energia.

SECÇÃO V

Unidade Planeamento e Gestão do Território (UPGT)

Artigo 35.º

Atribuições da UPGT

A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, assegurar as atividades municipais em matéria de planeamento e gestão do ordenamento do território e urbanismo, de licenciamentos diversos, de sistemas de informação geográfica e de toponímia.

SECÇÃO VI

Unidade Ambiente e Serviços Urbanos (UASU)

Artigo 36.º

Atribuições da UASU

A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, garantir a gestão e controlo da qualidade da água da rede de abastecimento público, assegurar a tramitação e gestão administrativa dos contratos de fornecimento de bens públicos essenciais, bem como a respetiva faturação e cobrança, assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos, promover a proteção e defesa do ambiente, coordenar e controlar a limpeza de instalações, bem como o processo aquisitivo de produtos de limpeza para todos os equipamentos municipais, garantir a higiene e limpeza urbanas, assegurar a manutenção dos jardins, parques e espaços verdes, bem como o reporte de informação e a submissão de documentação às entidades competentes.

SECÇÃO VII

Unidade de Educação (UE)

Artigo 37.º

Atribuições da UE

A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, organizar os meios humanos, administrativos e logísticos necessários ao funcionamento integrado e harmonioso dos vários domínios de ação escolar municipal, bem como analisar, desenvolver, propor e implementar medidas políticas municipais e/ou nacionais na área infância e educação, designadamente ao nível do desenvolvimento de projetos educativos, da promoção do sucesso escolar e da planificação e execução de atividades de tempos livres.

SECÇÃO VIII

Unidade de Desenvolvimento Rural (UDR)

Artigo 38.º

Atribuições da UDR

A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, o planeamento e execução de projetos de desenvolvimento rural e promoção dos produtos locais, o apoio técnico aos agricultores e produtores agroflorestais, a receção de candidaturas a subsídios de apoio à agricultura, a gestão e valorização dos recursos cinegéticos, a gestão do sistema de identificação parcelar (parcelário), o desenvolvimento de atividades de sanidade animal, o exercício das funções e poderes de autoridade veterinária municipal.

SECÇÃO IX

Núcleo dos Centros de Convívio (NCC)

Artigo 39.º

Atribuições do NCC

A esta unidade orgânica flexível, sem prejuízo de outras determinações superiores, compete, em especial, planear e executar atividades de dinamização dos centros de convívio, numa perspetiva de promoção de um envelhecimento ativo, saudável e inclusivo.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 40.º

Cessação de funções dirigentes

Com a entrada em vigor do presente regulamento, cessam todas as comissões de serviço dos cargos dirigentes atualmente providos.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de outubro de 2022.

315742175

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5085285.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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