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Despacho 11870/2022, de 10 de Outubro

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Sumário

Procede à aprovação do Regulamento Interno das Residências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Texto do documento

Despacho 11870/2022

Sumário: Procede à aprovação do Regulamento Interno das Residências do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

Regulamento Interno de Residências do IPVC

Face à tipologia das alterações propostas e atendendo a que as mesmas visam o melhoramento da qualidade dos serviços prestados aos alunos residentes do IPVC, dispensa-se o período de divulgação e discussão publica previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e ao abrigo da competência que me é atribuída pela alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos do IPVC aprovo a revisão final do Regulamento Interno das Residências do IPVC que consta em anexo.

O regulamento foi ainda objeto de parecer favorável emitido em reunião do Conselho de Ação Social realizada em 04 de julho de 2022 assim como em reunião do Conselho de Gestão do IPVC de 4 de agosto de 2022.

1 de setembro de 2022. - O Presidente do IPVC, Carlos Manuel da Silva Rodrigues.

Regulamento Interno das Residências do IPVC

Artigo 1.º

Objetivos

1 - As Residências dos Serviços de Ação Social do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, abaixo designados por SAS, têm como principal objetivo assegurar o alojamento da comunidade académica do Instituto Politécnico de Viana do Castelo. Desde que devidamente autorizado, poderão beneficiar do serviço de residências pessoas não pertencentes a comunidade do IPVC.

2 - As Residências visam proporcionar aos estudantes alojados condições de estudo e de bem-estar, constituindo um dos meios através dos quais, os SAS, procuram facilitar o acesso e a permanência de estudantes no IPVC, bem como facilitar a integração na comunidade académica.

Artigo 2.º

Condições de Candidatura e de Admissão

1 - Estudantes matriculados nas Unidades Orgânicas integradas no IPVC, sendo dada preferência aos estudantes bolseiros deslocados.

2 - Poderão ainda candidatar-se a alojamento, estudantes não bolseiros, estudantes de outras instituições de ensino, funcionários docentes e não docentes e demais colaboradores do IPVC, convidados do IPVC ou das Unidades Orgânicas nele integradas, outras pessoas ou grupos ligados a organismos do Estado, associações ou entidades particulares com as quais haja firmado protocolo de cooperação nesse sentido e terceiros, desde que devidamente autorizados pelo Administrador dos Serviços de Ação Social.

3 - Os estudantes que reúnam as condições referidas no n.º 1 podem candidatar-se ao alojamento, nos prazos estabelecidos pelos SAS.

4 - A candidatura dos estudantes é online através do preenchimento do formulário constante da plataforma SASocial e instruída com os documentos necessários à prova das informações prestadas, solicitados pela plataforma.

5 - As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica institucional do estudante.

6 - Na análise/colocação dos candidatos dos segundos anos e seguintes às residências, serão reservadas para a segunda fase de candidaturas o mínimo de 5 % do número total de vagas disponibilizadas pelos SAS.

7 - A área competente dos SAS analisa as candidaturas, de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Prioridade absoluta para os estudantes bolseiros deslocados;

b) A residência do agregado familiar do candidato se situe a mais de 25 quilómetros da escola ou a respetiva localidade não seja servida por transporte público que permita a frequência normal das aulas;

c) Caso o candidato seja estudante não bolseiro será dada preferência aqueles cujos agregados familiares tenha um rendimento "per capita anual" mais baixo.

7.1 - Feita a colocação de todos os candidatos integrados nas alíneas anteriores, podem ser admitidos outros estudantes que se candidatem, mediante o pagamento de uma mensalidade igual ao quantitativo máximo para não bolseiros anualmente estabelecidos.

7.2 - Em cada fase de candidatura é sempre dada prioridade às candidaturas submetidas dentro dos prazos estipulados pelos SASIPVC.

7.3 - As candidaturas sem vaga para colocação, podem ser colocadas em lista de espera.

8 - O estudante na candidatura pode demonstrar a preferência por tipologia de quarto. A atribuição dos quartos individuais e duplos obedece aos seguintes critérios:

a) Comportamento do estudante nos anos anteriores designadamente o referente à limpeza do quarto e na relação com os colegas e instituição;

b) Ter integrado a Comissão de Residentes nos anos anteriores;

c) Estar no último ano do curso;

d) Ter sido residente no ano letivo anterior;

e) Na ausência dos critérios anteriores, a data de submissão.

9 - Poderão não ser consideradas as candidaturas de estudantes que apresentem débitos aos SAS.

10 - As candidaturas são anuais. Os estudantes colocados podem rejeitar, confirmar ou opor-se à colocação, no prazo de 5 dias após a data da colocação na residência.

11 - Na ausência de qualquer uma das ações referidas no ponto anterior, a candidatura passa automaticamente para o estado de confirmada, ficando sujeitos ao pagamento das mensalidades referentes ao período de alojamento.

12 - Os estudantes admitidos assumem a responsabilidade pelo pagamento de 10 mensalidades, correspondentes ao período de alojamento definido na plataforma SASocial.

13 - Nos períodos de férias, poderão os SAS, numa perspetiva de valorização dos recursos, disponibilizar as instalações.

14 - As residências encontram-se encerradas entre 1 de julho e 31 de agosto.

15 - Os estudantes que pretendam permanecer nas residências durante o período referido no número anterior, deverão efetuar o pedido de extensão do contrato na plataforma SASocial.

16 - Havendo mensalidades em dívida vencidas à data do pedido, o referido no número anterior pode não ser autorizado.

17 - Os estudantes, ou outras pessoas interessadas, poderão beneficiar de alojamento, fora dos períodos normais de candidatura, quando existirem vagas, e desde que apresentem candidatura ou um pedido escrito e fundamentado, sendo dada prioridade absoluta aos estudantes que solicitem alojamento por motivos escolares e a ex-residentes.

18 - Em regra, a entrada nas residências é realizada a partir das 14:00 h e a saída até às 12:00 h.

19 - Todas as alterações ao contrato de alojamento, são efetuadas na área pessoal do estudante, na plataforma SASocial.

20 - Os estudantes contratados que não derem entrada na residência, no prazo de 30 dias após a data do contrato, a candidatura pode ser fechada ficando obrigado ao pagamento da(s) mensalidade(s) em dívida, até à data do seu fecho. O estudante poderá apresentar nova candidatura nos termos da legislação aplicável.

21 - Não se aplica o ponto anterior às candidaturas em que o estudante comunica a entrada numa data posterior, ficando obrigado ao pagamento das mensalidades desde o início do período de candidatura.

22 - Desde que autorizado superiormente, o pedido de desistência do alojamento tem efeitos no mês seguinte ao da data do pedido.

Artigo 3.º

Mensalidades

1 - O processamento do valor das mensalidades é efetuado na plataforma SASocial e lançado na conta corrente do estudante.

2 - As mensalidades devem ser pagas até ao dia 25 de cada mês através da conta corrente do estudante.

2.1 - Os residentes, juntamente com o valor da mensalidade, poderão pagar a importância anualmente estabelecida para a comparticipação nos custos, de danos causados ou serviços prestados de limpeza, alimentação, entre outros;

2.2 - A ocupação dos quartos individuais e duplos é acrescida dos complementos em vigor na tabela de preços das residências;

2.3 - Para além do estipulado legalmente para o pagamento de dívidas ao estado, os SAS poderão comunicar aos serviços académicos as situações de dívida para congelamento dos atos curriculares dos estudantes em situação de irregularidade com mais de duas mensalidades em atraso. Os estudantes nesta situação poderão ainda perder o direito ao alojamento;

2.4 - Quando a falta de pagamento tiver origem em motivo de força maior, será a respetiva situação objeto de análise casuística.

2.5 - Os comprovativos dos valores das mensalidades (faturas e recibos), ficam disponíveis na conta corrente do estudante.

3 - No pagamento do alojamento dos estudantes durante o período de 1 de julho a 31 de agosto é aplicada a tabela de estudante não bolseiro, exceto aos estudantes bolseiros que solicitem o 11.º mês por estarem a realizar atos académicos, de acordo com o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES).

4 - No pagamento do alojamento dos estudantes que deem entrada no decorrer do primeiro mês do período para o qual se candidatam, pagam o valor de uma das seguintes opções, a mais vantajosa para o estudante:

4.1 - Pagamento da mensalidade;

4.2 - Pagamento por noite.

5 - Os montantes das mensalidades serão definidos no princípio de cada ano letivo.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - No ato da entrada para o alojamento, cada estudante residente preencherá um termo de responsabilidade de que constará o equipamento que lhe é distribuído e que deverá entregar, em boas condições, no fim do ano letivo ou quando, por qualquer motivo, deixar de utilizar o alojamento.

2 - O estudante residente é responsável pela boa ordem e conservação dos bens que utilizar.

3 - Para além dos factos suscetíveis de pôr em causa as regras de convivência, constituem ainda infrações os seguintes:

a) Lavar ou tratar roupa, fora dos locais para tal fim destinados;

b) Deixar na residência qualquer objeto pessoal, durante o período de encerramento da mesma;

c) Ceder a chave do quarto ou o cartão de acesso a pessoas estranhas;

d) Facultar a entrada a pessoas estranhas para além das salas de visitas;

e) Alterar a colocação do mobiliário ou de qualquer outro equipamento, sem autorização dos SAS;

f) Existência de eletrodomésticos nos quartos nomeadamente, ferros de engomar, fogões, torradeiras aquecedores elétricos e outros, não previstos nos serviços extras contratados. Qualquer eletrodoméstico que os estudantes pretendam colocar nos quartos terá obrigatoriamente de ser superiormente autorizado, mediante pedido através da sua área pessoal na plataforma SASocial Alojamento;

g) Colocar cartazes nas paredes e/ou armários;

h) Praticar quaisquer atos que colidam com as normas de boa convivência;

i) Impedir ou interferir na atuação do pessoal dos SAS que presta serviço na residência ou que aí se desloque em serviço;

j) Fumar dentro da residência de estudantes;

k) Praticar quaisquer atos de incorreção para com outros residentes ou pessoal dos SAS;

l) Praticar qualquer ato que se integre no âmbito do direito penal;

m) Não ser respeitado o descanso de todos os utentes, devendo, nas entradas e saídas evitar barulhos ou ruídos que perturbem o período de estudo e descanso, não sendo ainda permitida a receção de chamadas do exterior a partir daquela hora;

n) A colocação de bicicletas no interior da residência;

o) Tapar os detetores de incêndio e acionar as betoneiras;

p) Praticar jogos de caráter ilícitos;

q) A entrada e permanência de animais na residência;

r) Consumo de bebidas alcoólicas no interior das residências.

4 - Diariamente, os estudantes residentes, ao saírem do quarto, deverão deixar o mesmo devidamente limpo e arrumado, incluindo a cama feita. Na saída dos estudantes os quartos deverão ser entregues limpos, incluindo mobiliário, teto e paredes.

5 - A limpeza diária dos quartos, das copas ou cozinhas existentes nos pisos é da responsabilidade dos estudantes.

5.1 - As copas poderão ser encerradas pelos SAS sempre que se verifique que as mesmas não estão a ser utilizadas, nos termos previstos no presente regulamento.

6 - Cabe aos SAS assegurar a limpeza das áreas comuns, nomeadamente, escadas, corredores, salas de convívio e casa de banhos comuns, bem como a recolha semanal do lixo dos quartos:

a) Se os funcionários verificarem que os quartos se encontram indevidamente limpos e arrumados, os governantes de residência notificarão os estudantes do número de dias que terão para proceder à limpeza do quarto;

b) Caso os estudantes não cumpram a notificação de limpeza, a mesma será efetuada pelos funcionários dos SAS, sendo este serviço cobrado aos estudantes alojados no quarto, juntamente com a mensalidade;

c) Por cada serviço de limpeza dos quartos será cobrado 10(euro) por estudante;

d) Este procedimento poderá ainda ser aplicado quando se verifique uma inadequada limpeza das copas por parte dos estudantes. Neste caso, o valor do serviço de limpeza a cobrar aos estudantes será de 2(euro) por limpeza por estudante com autorização para utilizar a copa.

7 - Os estudantes residentes deverão comunicar à Comissão de Residentes ou ao pessoal dos SAS qualquer anomalia que detetem no material ou equipamento que utilizem.

8 - Os estudantes residentes têm direito à troca semanal da toalha de banho e de rosto, lençóis e fronha, a qual se efetuará na lavandaria no dia da semana que lhes for comunicado.

9 - Os estudantes residentes têm direito a utilizar e a permanecer nas partes comuns dos pisos ou alas em que se situem os respetivos quartos, bem como nas salas de convívio.

10 - Sempre que forem detetadas entradas e saídas para o exterior através das janelas, serão todos os estudantes desses quartos, transferidos para quartos de outro piso e sujeitos às sanções previstas neste regulamento.

11 - Nos atos de entrada e saída da residência (princípio e fim do ano letivo, bem como quando se verifique qualquer alteração na distribuição de quartos), será efetuada vistoria às instalações e ao equipamento pelo pessoal dos SAS e pelo residente, sendo lavrado auto, que será assinado por ambos.

12 - Os estudantes residentes são, até prova em contrário, os únicos responsáveis pelos danos verificados nas instalações e no equipamento de uso exclusivo.

13 - Nos casos em que não seja possível identificar o autor dos danos verificados nas instalações ou nos equipamentos de uso comum, serão os mesmos imputados a todos os utentes comuns.

14 - Os estudantes residentes colaboram na gestão das residências, através da Comissão de Residentes.

15 - A Comissão de Residentes será constituída por um representante de cada piso ou ala (se os pisos estiverem divididos em alas), eleito pelos respetivos residentes.

16 - A eleição dos representantes de cada piso ou ala decorrerá anualmente, até à 1.ª semana de novembro. Até essa data manter-se-ão os representantes das alas do ano anterior, e no caso de não serem residentes, serão temporariamente designados pelos SAS.

17 - À Comissão de Residentes compete:

a) Representar os estudantes residentes junto dos SAS;

b) Integrar as equipas previstas no plano de segurança da residência;

c) Colaborar com os SAS em tudo quanto respeite ao funcionamento da residência;

d) Contribuir para a resolução de eventuais conflitos entre os residentes;

e) Desenvolver iniciativas que, em conformidade com as orientações dos SAS, constituam participação ativa, no sentido de manter as residências em boas condições de utilização;

f) Participar aos SAS todos os factos ocorridos que sejam suscetíveis de pôr em causa o regular funcionamento das residências;

g) Organizar o funcionamento das copas e propor aos SAS a lista de estudantes que pretendem utilizar as copas. Esta lista será posteriormente aprovada pelos SAS.

18 - As copas destinam-se exclusivamente a preparar pequenos-almoços, lanches ou refeições ligeiras, sendo expressamente proibida a realização de qualquer tipo de frituras. Os danos causados pela utilização indevida serão suportados pelos utentes nos termos do n.º 12.

19 - Ao responsável do alojamento cabe assegurar as condições necessárias ao normal funcionamento das residências.

20 - Na ausência do responsável do alojamento, o normal funcionamento das residências é garantido pelos colaboradores afetos às residências e pelos colaboradores e desempenhar funções de portaria.

21 - De forma a garantir o bem-estar e a segurança dos estudantes alojados, o acesso à residência de não residentes só é permitido desde que devidamente autorizado pelos trabalhadores que exercem funções de portaria. Estes trabalhadores poderão ainda impedir o acesso aos espaços da residência de residentes desde que constatem que os mesmos apresentam comportamentos inadequados ou alterados, como por exemplo, sob efeito do álcool.

Artigo 5.º

Disciplina

1 - Considera-se infração disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo estudante residente, com violação dos deveres decorrentes da qualidade de residente, designadamente os previstos no n.º 3 do artigo 4.º

1.1 - O incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento implica a instauração de procedimento disciplinar.

2 - As penas aplicáveis aos estudantes residentes pelas infrações que cometerem são:

a) Repreensão escrita;

b) Integração em atividades da Bolsa de Apoio Social sem direito ao pagamento da respetiva bolsa;

c) Sanção pecuniária;

d) Suspensão até um ano;

e) Perda do direito de residência.

3 - A pena de repreensão escrita consiste em mero reparo pela infração praticada, registado no processo individual do estudante no IPVC.

4 - A pena de integração em atividades da Bolsa de Apoio Social sem direito ao pagamento da respetiva bolsa, consiste na atribuição de atividades enquadradas na Bolsa de Apoio Social, bem como do número de horas a realizar, tendo em conta a infração praticada e a disponibilidade de horário do estudante.

5 - A pena de sanção pecuniária consiste no pagamento de um valor pecuniário aplicável à infração praticada.

6 - A pena de suspensão determina a saída do estudante do alojamento, durante o número de dias em que a pena for graduada. A contagem dos dias suspende-se de 1 de julho a 31 de agosto.

7 - A pena de perda de direito de residência implica que o estudante residente saia da residência, bem como a perda do direito de nova candidatura a qualquer das residências dos SAS.

8 - Da decisão que aplique as penas previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 constará o prazo em que o estudante residente deverá abandonar a residência para cumprimento da mesma, o qual não será nunca inferior a duas semanas nem superior a um mês.

9 - A responsabilidade pela avaliação da gravidade da infração é do administrador dos SAS.

10 - A pena de advertência escrita será aplicada a faltas leves, das infrações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, desde que o estudante não seja reincidente.

10.1 - Há reincidência, quando a segunda infração é cometida no decurso do mesmo ano letivo;

10.2 - A sua aplicação é da responsabilidade do administrador dos SAS.

11 - A pena de integração em atividades da Bolsa de Apoio Social sem direito ao pagamento da respetiva bolsa, bem como a sanção pecuniária, é aplicada quando da prática reiterada das infrações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, no mesmo ano letivo, de faltas leves.

11.1 - A sua aplicação é da responsabilidade do administrador dos SAS.

12 - A pena de suspensão ou a pena de perda de direito de residência será aplicada quando se verifique a prática das infrações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, quando estas sejam particularmente graves.

12.1 - A sua aplicação é da responsabilidade do Presidente do IPVC;

12.2 - Caso o Presidente do IPVC entenda, poderá decidir da pena depois de ouvir os representes da comissão de residentes e/ou Associações de Estudantes.

13 - O administrador para a ação social instaurará o procedimento adequado, sempre que tenha conhecimento da prática de qualquer infração, nomeando o respetivo instrutor.

13.1 - O direito de residência poderá ser suspenso previamente pelo administrador, ouvida a Comissão de Residentes, quando da instauração do processo disciplinar, devendo o estudante residente ser notificado do prazo em que deve abandonar a residência;

13.2 - O tempo de suspensão preventiva poderá ser descontado no cumprimento da pena aplicada, caso esta seja de suspensão.

14 - Concluída a instrução, será o residente arguido notificado da nota de culpa, da qual deverão constar as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos foram praticados, as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena aplicável e a entidade competente para a aplicação.

15 - Da notificação constará ainda o prazo determinado para a defesa, o qual não será inferior a cinco nem superior a dez dias.

16 - O residente arguido poderá apresentar a sua defesa, que será escrita, indicando na mesma os meios de prova dos factos alegados.

17 - Para a aplicação da pena de advertência escrita poderá não ser necessária a instrução de qualquer processo.

Artigo 6.º

Disposições Finais

1 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente do Instituto, ouvida a Comissão de Residentes e o Conselho de Ação Social, que se deverão pronunciar no prazo de cinco dias.

2 - O presente regulamento será revisto sempre que se justifique e as alterações deverão obter parecer do Conselho de Ação Social.

Com parecer favorável emitido em reunião do Conselho de Ação Social realizada em 04 de julho de 2022.

315714368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5085235.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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