Regulamento 923-A/2022, de 6 de Outubro
- Corpo emitente: Município da Horta
- Fonte: Diário da República n.º 193/2022, 1º Suplemento, Série II de 2022-10-06
- Data: 2022-10-06
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal Bolsa 12.
Carlos Manuel da Silveira Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Horta, torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2022, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à consulta pública, aprovou o Regulamento Municipal Bolsa 12, que a seguir se transcreve.
4 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Silveira Ferreira.
Regulamento Municipal
Bolsa 12
Preâmbulo
A garantia do Direito Universal à Educação, o princípio de igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior e a democratização do ensino, previsto no artigo 76.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como a promoção de maior qualidade na educação e na formação, com uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos, são uma prioridade para a intervenção do Município da Horta.
A Horta, enquanto autarquia local, visa a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, através da dinamização de processos de intervenção, com vista a um desenvolvimento sustentado e à promoção de medidas com o intuito de melhorar o nível social da sua população.
Apesar de consagrado na Constituição da República Portuguesa, o direito de acesso ao ensino é, muitas vezes, comprometido pela situação económica dos agregados familiares, que se apresenta como um obstáculo à prossecução dos estudos pelos jovens.
Considerando que o presente regulamento se enquadra no âmbito do Município ser reconhecido uma Cidade Educadora, na medida em que mobiliza recursos, potenciando-os como forma de combater desigualdades sociais, incentivando os jovens Faialenses a prosseguir os estudos além do ensino secundário, a atribuição de bolsas de estudo é também um modo de os estimular, acrescentando-lhes valor, para que no futuro, possam contribuir para o desenvolvimento qualitativo do Concelho no exercício das suas profissões.
Com a atribuição do Bolsa 12, o Município da Horta propõe-se incentivar a continuação dos estudos por parte de estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior, em cursos devidamente homologados para obtenção do grau académico de licenciatura, mestrado integrado ou não e curso técnico superior profissional, num contexto de promoção, valorização e qualificação dos seus munícipes.
Considerando a experiência adquirida com a atribuição anual de bolsas de estudo aos estudantes que frequentam o ensino superior e atendendo às mudanças sociais ocorridas nos últimos anos, sentiu-se, agora, a necessidade de proceder a alterações ao regulamento existente, de forma a tornar mais eficaz e célere o respetivo procedimento.
Considerando que o presente Regulamento do Município da Horta designado por Bolsa 12 foi elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), tomando em devida atenção as Grandes Opções do Plano aprovadas em Assembleia Municipal de trinta de dezembro de dois mil e vinte e um, revogando o regulamento em vigor.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal, de 08 de setembro de 2022 e, posteriormente, em reunião da Assembleia Municipal da Horta de 30 de setembro de 2022, sendo que o projeto de Regulamento foi submetido a apreciação pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso à atribuição do Bolsa 12 aos estudantes que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, devidamente homologados pelo ministério da tutela, no território nacional e em regime de estudo presencial permanente.
2 - São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes residentes no concelho da Horta, inscritos em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau académico de licenciatura, mestrado integrado ou não e curso técnico superior profissional.
Artigo 2.º
Princípios gerais do Bolsa 12
1 - O Bolsa 12 baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:
a) Princípio da garantia de recursos, que visa assegurar um nível mínimo adequado de recursos financeiros anuais aos estudantes do ensino superior, garantindo, sempre que necessário e atendendo às disponibilidades financeiras anuais resultantes de decisões legais de política orçamental, apoio financeiro a fundo perdido, de modo a contribuir para a consagração da igualdade material de oportunidades;
b) Princípio da confiança mútua, designadamente entre os estudantes e o Estado, e entre ambos e as instituições de ensino superior, tendo por base a partilha de responsabilidades académicas, sociais e económicas, incluindo a responsabilidade pelo desempenho académico por parte dos estudantes e pela garantia de qualidade por parte das instituições de ensino superior, assim como de monitorização contínua dos apoios;
c) Princípio da boa aplicação dos recursos públicos, nos termos do qual o apoio financeiro público deve ser gerido de modo a maximizar a sua eficiência.
2 - Os princípios acima indicados regem o processo de atribuição do Bolsa 12 e norteiam a relação que é estabelecida entre os estudantes, o Município da Horta e as instituições de ensino superior.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da aplicação do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Bolsa 12» as prestações pecuniárias atribuídas a fundo perdido, destinadas à comparticipação dos encargos com a frequência de um curso de ensino superior;
b) «Estabelecimento de ensino superior» é todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, mestrado e curso técnico superior profissional;
c) «Graus académicos» licenciatura, mestrado (integrado ou não) e doutoramento;
d) «Curso técnico superior profissional» toda a formação ministrada por estabelecimento de ensino superior, com a duração mínima de 2 anos letivos, que não confere grau académico;
e) «Duração normal do curso» o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime normal;
f) «Plano de estudos do curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a obtenção do grau académico de licenciatura, mestrado (integrado ou não) ou técnico superior profissional;
g) «Agregado familiar» o conjunto de pessoas residente no concelho da Horta, constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de mesa, habitação e rendimentos;
h) «Rendimento per capita do agregado familiar» o valor resultante da divisão do rendimento anual ilíquido do agregado familiar do estudante, pelo número de elementos que o integram;
i) «Rendimento familiar bruto» é constituído por todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar;
j) «Indexante dos Apoios Sociais (IAS)» é o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e receitas da Administração Central, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;
k) «Aproveitamento escolar» há aproveitamento escolar num ano letivo, quando estão preenchidos todos os requisitos que permitam a matrícula e a frequência no ano letivo seguinte do curso.
Artigo 4.º
Bolsa 12
1 - O Bolsa 12 é um apoio financeiro, suportado e pago pelo Município da Horta em 12 prestações mensais, correspondentes aos meses de outubro a setembro, mediante transferência bancária, com valor devidamente inserido em dotação orçamental.
2 - O Bolsa 12 visa comparticipar os encargos inerentes à frequência do estudante num estabelecimento de ensino superior, como sejam as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar, propinas, entre outras.
3 - O apoio financeiro a atribuir no âmbito do Bolsa 12 referente aos meses de agosto e setembro, corresponderá a 33 % do valor mensal auferido pelo estudante.
4 - Será atribuído um apoio financeiro a todos os estudantes que se tenham candidatado ao Bolsa 12 e preencham os requisitos exigidos pelo artigo 5.º do respetivo regulamento.
5 - O previsto no n.º 1 do presente artigo não se aplica aos estudantes que se encontrem a frequentar o último ano do ciclo de estudos, caso em que o apoio financeiro será liquidado em 10 prestações mensais.
6 - Nenhum estudante poderá beneficiar do Bolsa 12 em número que ultrapasse o de anos curriculares previstos para o respetivo curso.
7 - Constitui exceção ao disposto no número anterior os casos em que o estudante se tenha ausentado do estabelecimento de ensino por motivo de doença grave prolongada clinicamente comprovada.
Artigo 5.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao Bolsa 12 os estudantes que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa ou autorização de residência permanente em Portugal;
b) Residam no concelho da Horta, à data da candidatura, há, pelo menos, 2 anos, em regime de permanência;
c) Estar matriculado em estabelecimento de ensino superior fora da ilha do Faial no ano letivo para que requer o Bolsa 12;
d) Estar inscrito em ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado, em ciclo de estudos integrados ou não conducentes ao grau de mestre ou em curso técnico superior profissional;
e) Sendo detentor do grau académico de licenciado ou superior, não se poderá candidatar ao Bolsa 12 para obter outra licenciatura ou superior;
f) Sendo detentor de um curso técnico superior profissional, não se poderá candidatar ao Bolsa 12 para obter outro curso técnico superior profissional;
g) O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 1.5 vezes o salário mínimo regional;
h) Ter obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
2 - Poderá candidatar-se ao Bolsa 12 o estudante que mude de curso, desde que tal só ocorra uma única vez.
3 - O simples facto de um estudante apresentar candidatura não lhe confere o direito ao Bolsa 12.
4 - Podem candidatar-se ao apoio previsto no presente regulamento mais de um elemento do mesmo agregado familiar.
Artigo 6.º
Captação de estudantes para o ensino na Ilha do Faial
Os estudantes que pretendam vir estudar para o concelho da Horta devem cumprir, cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo quinto, com exceção do disposto nas alíneas b) e c).
Artigo 7.º
Cumulação de apoios
1 - O candidato poderá acumular o apoio respeitante ao Bolsa 12 com outros apoios ou subsídios concedidos para o mesmo efeito por outras instituições/entidades, devendo os mesmos ser declarados e incluídos no cálculo do rendimento do agregado familiar do candidato.
2 - A cumulação do valor total dos apoios a receber pelo candidato terá um valor máximo, correspondente a 10 vezes 80 % do Indexante dos Apoios Sociais.
3 - O disposto no número anterior não tem aplicação nos casos em que os candidatos venham a ser abrangidos pelo 1.º Escalão do Bolsa 12. Nestas situações, será atribuído ao candidato um valor mensal correspondente a 50 % do valor mensal do apoio financeiro associado ao referido escalão.
4 - Enquanto não for conhecido o apoio ou subsídio concedidos para o efeito por outras instituições/entidades, ao candidato é permitido optar pelo recebimento do Bolsa 12.
5 - Após esse conhecimento e caso lhe seja atribuído um apoio ou subsídio, constitui obrigação do candidato proceder à devolução em acerto, nas prestações seguintes, dos valores indevidamente recebidos ou a devolver os montantes recebidos, caso tenha perdido o direito a receber o Bolsa 12.
Artigo 8.º
Formalização da candidatura
1 - A atribuição do Bolsa 12 depende de candidatura efetuada através de formulário próprio, acessível através da homepage da Câmara Municipal da Horta, em https://www.cmhorta.pt, que deve ser submetida online e acompanhada dos documentos referidos no artigo 10.º, devidamente digitalizados, necessários à prova das informações prestadas.
2 - Tem legitimidade para formalizar a candidatura o estudante ou o seu encarregado de educação/representante legal caso o estudante seja menor.
3 - Os dados fornecidos pelos candidatos destinam-se em exclusivo à instrução da candidatura no âmbito do concurso para atribuição do Bolsa 12, sendo o Município da Horta responsável pelo seu tratamento.
4 - O candidato é responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos gerais do direito.
5 - É garantida a confidencialidade e sigilo no tratamento dos dados, em conformidade com a legislação em vigor.
6 - Em caso de impossibilidade ou indisponibilidade de funcionamento do formulário eletrónico referido no n.º 1, podem ser aceites candidaturas em suporte papel que sejam entregues no Gabinete de Ação Social do Município.
Artigo 9.º
Divulgação e Prazos de apresentação da candidatura
1 - Os prazos para a apresentação de candidaturas ao Bolsa 12 decorrem nos seguintes períodos:
a) Durante o mês de setembro para os estudantes que já tenham frequentado o estabelecimento de ensino superior no ano letivo anterior;
b) Durante os meses de setembro e outubro para os estudantes que ingressem, pela primeira vez ou numa segunda fase, em estabelecimento de ensino superior.
2 - A abertura das candidaturas para o Bolsa 12 será publicitada através de afixação de editais nos locais do estilo, bem como na página eletrónica do Município.
Artigo 10.º
Instrução da candidatura
1 - Para efeitos de instrução da candidatura ao abrigo do presente regulamento, o candidato deverá obrigatoriamente apresentar os seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão do estudante ou documento de identificação equiparado e válido;
b) Título de Residência que habilite o candidato a permanecer legalmente em território nacional, quando aplicável;
c) Apresentação do IBAN ou NIB do candidato;
d) Comprovativo da sua matrícula num estabelecimento de ensino superior, com indicação do número de semestres ou unidades curriculares em que se encontra matriculado;
e) Plano de Estudos do Curso, com indicação da sua duração normal em anos curriculares, das unidades curriculares e respetivos créditos;
f) Comprovativo de inscrição no semestre, o qual deverá ser apresentado no ato de candidatura e antes do início do segundo semestre;
g) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia, comprovativo de residência permanente do estudante e respetivo agregado familiar no concelho da Horta há, pelo menos, 2 anos;
h) Declaração do estabelecimento de ensino superior, de outras entidades/ instituições, que comprove que o candidato beneficia, no ano da candidatura, de bolsa de estudo, indicando o respetivo valor;
i) Última declaração de IRS, bem como prova de outras fontes de rendimento, quando aplicável, referente aos elementos do agregado familiar e relativa ao ano civil anterior aquele a que respeita a candidatura;
j) Comprovativo da nota de liquidação de IRS;
k) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição, construção);
l) Comprovativo do aproveitamento escolar referente ao ano letivo anterior;
m) Apresentação de atestado médico, a comprovar a situação clínica do candidato, (quando aplicável);
n) Declaração de consentimento de tratamento dos dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, em formulário disponibilizado para o efeito.
2 - Para além dos documentos enumerados no número anterior, poderá a Câmara Municipal da Horta solicitar a junção de quaisquer outros que considere necessários à completa instrução da candidatura.
3 - Quando, por motivos não imputáveis ao candidato, não se encontre disponível o documento constante da alínea h) do n.º 1 do presente artigo até ao termo do prazo de apresentação da candidatura, o candidato terá de apresentar uma declaração comprovativa da apresentação de requerimento para a atribuição de bolsa de estudo no estabelecimento de ensino superior e noutras entidades/instituições, o qual poderá ser solicitado numa fase posterior à da candidatura, para sua reavaliação.
4 - Os documentos apresentados que não contenham a informação solicitada no número anterior são considerados inválidos, à exceção dos casos em que a entidade competente não os disponibilize, mediante apresentação de documento comprovativo.
5 - A candidatura ao Bolsa 12 tem validade durante o ano letivo em que a mesma é apresentada.
Artigo 11.º
Agregado familiar do estudante
1 - O agregado familiar do estudante é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei 103/2009, de 11 de setembro.
2 - A composição do agregado familiar para efeitos do disposto no presente regulamento é aquela que se verificar à data da apresentação do requerimento de candidatura ou da finalização do processo, mediante a junção dos documentos comprovativos.
Artigo 12.º
Rendimento anual do agregado familiar
1 - O rendimento anual do agregado familiar é constituído pelo valor resultante da soma da totalidade dos rendimentos auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do agregado familiar, a qualquer título, no ano civil anterior ao da candidatura.
2 - Se o candidato tiver um apoio financeiro cumulativo, esse valor também será considerado para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar, sendo a candidatura reavaliada, caso o processo de avaliação já tenha sido concluído.
3 - Caso se verifique uma alteração de dados, nomeadamente no que concerne ao número de elementos do agregado familiar, ao local de residência e à situação socioeconómica, deverá ser apresentada a respetiva documentação comprovativa até à data prevista para finalização do processo, sendo esta considerada para efeitos de cálculo do rendimento.
Artigo 13.º
Aferição da situação económica
1 - Para efeitos de atribuição do Bolsa 12, considera-se beneficiário aquele cujo rendimento seja igual ou inferior a 1.5 vezes o salário mínimo regional em vigor no ano letivo da candidatura.
2 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito com a seguinte fórmula:
R = (RA-H)/(12*N)
em que:
R = rendimento.
RA = rendimento anual do agregado familiar, comprovado através da declaração de IRS/IRC e outras declarações de rendimentos, ainda que não consideradas para efeitos fiscais (subsídio de desemprego, subsídio de doença, rendimento social de inserção, abono de família, apoio à habitação, bolsa de estudo, entre outros). Será considerado um total de 60 % sobre o valor declarado em IRS no Anexo SS.
H = encargos anuais com habitação do agregado familiar até ao limite de 20 % dos rendimentos.
N = número de elementos do agregado familiar.
3 - Ao rendimento familiar anual será deduzida uma percentagem correspondente a 10 % desde que no agregado familiar haja dois ou mais estudantes a frequentar o ensino superior.
4 - Às candidaturas apresentadas por estudantes em que o estudante ou um dos elementos do agregado familiar tenha grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, será deduzido 10 % ao rendimento anual do agregado familiar.
Artigo 14.º
Valores do Bolsa 12
O valor mínimo e máximo do apoio a atribuir pelo Município no âmbito do Bolsa 12 é definido de acordo com o rendimento do agregado familiar.
(ver documento original)
Artigo 15.º
Apreciação das candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas será efetuada por um júri, nomeado por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador(a) do Pelouro da Ação Social.
2 - Compete ao júri, no prazo de 20 dias úteis após o termo de cada período de apresentação de candidaturas, efetuar a sua apreciação e elaborar as listas de candidatos admitidos e excluídos.
3 - Compete ao júri, após a elaboração das listas referidas no número anterior:
a) Notificar os candidatos da intenção de indeferimento, nos termos do artigo 16.º, através de correio eletrónico, conferindo prazo de audiência prévia de interessados, nos termos do artigo 17.º;
b) Apreciar os eventuais fundamentos invocados pelos interessados, em sede de audiência prévia, no prazo de três dias úteis;
c) Hierarquizar as candidaturas admitidas de acordo com os critérios referido no artigo 18.º, elaborando as respetivas listas;
d) Elaborar relatório final, em que devem constar as listas finais dos candidatos selecionados devidamente hierarquizados, para deliberação pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
e) Notificar, através de carta registada, os candidatos da decisão de deferimento/indeferimento das candidaturas e valores do apoio a atribuir no âmbito do Bolsa 12.
4 - Sempre que se mostre necessário, o júri poderá solicitar aos candidatos outros documentos e/ou esclarecimentos relevantes para a apreciação da candidatura.
Artigo 16.º
Exclusão
1 - É causa de exclusão da candidatura:
a) A entrega da mesma fora dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;
b) Não reúnam as condições de acesso previstas no artigo 5.º;
c) A instrução incompleta da candidatura, sem os elementos instrutórios constantes do artigo 10.º;
d) Se verifique que tenham sido prestadas falsas declarações ou omitida dolosamente informação relevante;
e) O uso ou tentativa de uso de qualquer meio fraudulento.
2 - Constitui exceção ao previsto na alínea c) do número anterior as situações em que os documentos em falta na candidatura não tenham sido disponibilizados pelas entidades competentes atempadamente. Nestas situações, o estudante deverá apresentar um requerimento a justificar a ausência do documento e anexar comprovativo de como foi solicitado à entidade competente, no prazo máximo de 5 dias úteis antes das datas fixadas pelo presente regulamento para conclusão do processo.
3 - Constitui também exceção ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo, as situações em que o candidato tenha requerido outra candidatura, para além da do Município, mediante apresentação do documento referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 17.º
Direito de Audiência Prévia
Aos estudantes é garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Seleção dos candidatos
A seleção dos candidatos é elaborada através da graduação dos estudantes por ordem crescente, em função do rendimento per capita.
Artigo 19.º
Relatório Final
1 - Em cumprimentos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, o júri elabora um relatório final onde consta a listagem com a identificação dos estudantes admitidos, de acordo com a graduação obtida, bem como dos estudantes excluídos com os respetivos fundamentos.
2 - Compete à Câmara Municipal da Horta deliberar sobre a admissão e exclusão dos estudantes no âmbito de atribuição do Bolsa 12, mediante proposta fundamentada do Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área.
3 - A deliberação da Câmara Municipal da Horta referente à atribuição do Bolsa 12 será publicitada mediante a afixação de edital nos locais de estilo.
Artigo 20.º
Situações especiais não previstas
São objeto de apreciação e deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área, as situações não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição do Bolsa 12.
Artigo 21.º
Contrato-programa
1 - A atribuição do Bolsa 12 será materializada mediante acordo a celebrar entre os beneficiários e o Município da Horta, no qual se definem os direitos e obrigações das partes.
2 - O acordo a celebrar para a atribuição do Bolsa 12 tem a designação de contrato-programa de financiamento à formação superior, cuja minuta se publica em anexo.
3 - A assinatura do respetivo contrato-programa deverá ocorrer nos 15 dias posteriores à aprovação das listas em reunião camarária, podendo o candidato fazer-se substituir pelo encarregado de educação ou representante legal na sua assinatura.
4 - Nas situações em que se verifique uma cumulação de apoios, poderá ser realizada uma alteração ao contrato-programa assinado.
Artigo 22.º
Pagamento
O pagamento do Bolsa 12 é efetuado diretamente ao estudante, através de transferência bancária, para a conta com o número de identificação bancária (NIB) ou IBAN (International Bank Account Number) indicados aquando da apresentação da candidatura.
Artigo 23.º
Obrigações dos estudantes
1 - Constituem obrigações dos estudantes:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados, no âmbito do processo;
b) Comunicar ao Município da Horta, no prazo de 15 dias úteis após a ocorrência, se houver mudança do curso, transferência de estabelecimento de ensino ou cessação da atividade escolar do estudante;
c) Participar ao Município da Horta, no prazo de 15 dias úteis, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição do Bolsa 12, designadamente quanto à sua situação económica, agregado familiar, residência ou outra, que possam influir nos fatores de atribuição do Bolsa 12;
d) Apresentar no final de cada semestre a pauta das notas ou documento comprovativo do aproveitamento escolar;
e) Caso o candidato não tenha no final de cada semestre o documento solicitado na alínea anterior, deverá apresentar documento justificativo da não entrega do mesmo no prazo de 10 dias úteis após lhe ter sido facultado;
f) Apresentar o comprovativo de inscrição no segundo semestre, antes do início do mesmo, nas situações em o candidato faça a sua inscrição semestralmente;
g) Comunicar ao Município da Horta a atribuição de qualquer bolsa, pela instituição de ensino que frequenta ou outra entidade/instituição, no prazo máximo de 5 dias úteis, para efeitos de atualização do cálculo do rendimento do agregado familiar;
h) Usar de boa-fé em todas as declarações a prestar;
i) Devolver as quantias indevidamente recebidas.
2 - Constituem motivos para a suspensão do Bolsa 12:
a) A não apresentação dos documentos referidos no número anterior, sempre que se aplique;
b) A não apresentação da ficha de inscrição no segundo semestre, quando aplicável;
3 - O desconhecimento do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
Artigo 24.º
Direitos dos estudantes
Constituem direitos dos estudantes receber integralmente as prestações relativas ao Bolsa 12, no prazo estabelecido para o efeito.
Artigo 25.º
Causas de cessação
1 - Constitui motivo para a cessação da atribuição do Bolsa 12, a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
a) A prestação de falsas declarações por inexatidão e/ou omissão, tanto na fase de candidatura, como no decurso do período de concessão do Bolsa 12;
b) A apresentação de documentos falsos;
c) A desistência da frequência do curso ou a cessação da atividade escolar do estudante, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;
d) A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;
e) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 23.º deste Regulamento.
2 - Sempre que se verifiquem as situações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior, a Câmara Municipal da Horta reserva-se o direito de exigir do estudante ou do seu encarregado de educação a restituição integral e imediata de todas as importâncias recebidas, adotando os procedimentos legais que considerar adequados para o efeito.
3 - As situações mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo implicam a exclusão dos candidatos em futuros concursos de atribuição do Bolsa 12, pelo período de 2 anos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Artigo 26.º
Procedimento de cessação da atribuição do Bolsa 12
1 - Compete ao júri elaborar proposta, devidamente fundamentada, da intenção de cessação da atribuição do Bolsa 12, caso não cumpram as obrigações previstas no artigo 25.º
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador/a com competência delegada na área, emitir despacho sobre a proposta referida no número anterior.
3 - Após a emissão do despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador/a com competência delegada, a Divisão com os serviços técnicos competentes notifica os estudantes da intenção de cessação da atribuição do Bolsa 12, sendo-lhes garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Compete à Câmara Municipal, por proposta fundamentada do Presidente da Câmara ou Vereador/a com competência na área, deliberar sobre a decisão de cessação da atribuição do Bolsa 12.
5 - Os estudantes são notificados da decisão de cessação da atribuição do Bolsa 12 com os respetivos fundamentos, através de carta registada.
Artigo 27.º
Dados Pessoais
A Câmara Municipal da Horta garante a confidencialidade e proteção dos dados pessoais e privacidade dos candidatos, nos termos da Lei 67/98 de 26 de outubro, na sua redação atual, a qual transpõe para a ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Artigo 28.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas e omissões suscitadas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão analisadas e decididas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Execução do Regulamento
O Presidente da Câmara Municipal ou em quem se encontre delegada ou subdelegada a respetiva competência poderá proferir ordens e instruções que se tornem necessárias à boa execução do presente Regulamento.
Artigo 30.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento poderá ser objeto de revisão por iniciativa da Câmara Municipal ou quando se verifiquem alterações que assim o determinem.
Artigo 31.º
Norma Excecional
Os prazos de candidatura previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º não terão aplicação no ano letivo de 2022/23, sendo os mesmos definidos por despacho do Presidente da Câmara, não podendo ser inferiores a trinta dias seguidos.
Artigo 32.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento Municipal de Apoio Financeiro a Jovens.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Contrato-programa
Entre:
O Município da Horta, com sede no Largo Duque d'Ávila e Bolama e com o NIPC ___, representado no ato pelo Sr. ___, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Horta, adiante designado como Primeiro Outorgante; e
O/A Sr./a ___, com o NIF ___, residente em ___, freguesia ___, na qualidade de estudante beneficiário e adiante designado como Segundo Outorgante;
É livremente celebrado, ao abrigo do previsto no artigo 21.º do Regulamento Municipal Bolsa 12, publicado em ___ na 2.ª série do Diário da República, n.º ___, um contrato-programa de financiamento à formação superior, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
1 - O presente contrato-programa tem como objeto regular o processo de atribuição do Bolsa 12 ao estudante beneficiário pela frequência do curso de ___, com o grau de ___, onde ingressou no ano letivo de ___.
2 - O estudante beneficia do Bolsa 12 atribuído pelo Município da Horta pelo ___ ano (indicar os anos de atribuição do apoio e se foi consecutivo, interpolado ou pela primeira vez).
Cláusula 2.ª
Comparticipação do município da Horta
1 - Para a prossecução dos objetivos definidos na cláusula anterior, compete ao Município da Horta o pagamento de uma prestação mensal no valor de (euro) ___ (___), sendo que nos meses de agosto e setembro a prestação corresponderá a 33 % do respetivo valor, isto é, a (euro) ___(___).
2 - Ao estudante beneficiário acima identificado será atribuído o Bolsa 12 pelo período de ___ meses.
3 - A despesa prevista tem o compromisso n.º ___, datado a ___ de ___ de ___, com registo no sistema interno dos serviços.
Cláusula 3.ª
Obrigações do estudante
Constituem obrigações do estudante:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados, no âmbito do processo;
b) Comunicar ao Município da Horta, no prazo de 15 dias úteis após a ocorrência, se houver mudança do curso, transferência de estabelecimento de ensino ou cessação da atividade escolar do estudante;
c) Participar ao Município da Horta, no prazo de 15 dias úteis, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição do Bolsa 12, designadamente quanto à sua situação económica, agregado familiar, residência ou outra, que possam influir nos fatores de atribuição do Bolsa 12;
d) Apresentar no final de cada semestre a pauta das notas ou documento comprovativo do aproveitamento escolar;
e) Caso o candidato não tenha no final de cada semestre o documento solicitado na alínea anterior, deverá apresentar documento justificativo da não entrega do mesmo no prazo de 10 dias úteis após lhe ter sido facultado;
f) Apresentar o comprovativo de inscrição no segundo semestre, antes do início do mesmo, nas situações em o candidato faça a sua inscrição semestralmente;
g) Comunicar ao Município da Horta a atribuição de qualquer bolsa, pela instituição de ensino que frequenta ou outra entidade/instituição, no prazo máximo de 5 dias úteis, para efeitos de nova contagem do cálculo do rendimento do agregado familiar;
h) Usar de boa-fé em todas as declarações a prestar;
i) Devolver as quantias indevidamente recebidas, designadamente as que excedam os limites impostos no presente Regulamento.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa
O acompanhamento e controlo da execução deste contrato-programa serão exercidos pelo Presidente da Câmara Municipal da Horta, através do Serviço de Ação Social.
Cláusula 5.ª
Resolução de casos omissos
Em tudo o que for omisso no presente documento serão observadas as normas constantes do Regulamento Municipal Bolsa 12.
Cláusula 6.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato-programa é válido após a data da sua assinatura, produzindo efeitos desde o dia 01 de outubro de ___ a 30 de setembro de ___.
Paços do Município da Horta, ___ de ___ de ___
O Primeiro Outorgante
(O Presidente da Câmara)
O Segundo Outorgante
(Estudante beneficiário, encarregado de educação/representante legal)
315751011
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5083176.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-26 -
Lei
67/98 -
Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.
-
2009-09-11 -
Lei
103/2009 -
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procedendo à alteração do Código do Registo Civil, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e do Código Civil.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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