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Acordo 3/2015, de 2 de Março

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Sumário

1.º Aditamento ao Acordo de Execução entre a Câmara Municipal de Barrancos e a Junta de Freguesia de Barrancos celebrado em 30/04/2014

Texto do documento

Acordo 3/2015

1.º Aditamento ao Acordo de Execução entre a Câmara Municipal de Barrancos e a Junta de Freguesia de Barrancos celebrado em 30/04/2014

Justificação

O Município (CMB) e a Freguesia de Barrancos (JFB), precedida autorização dos respetivos órgãos deliberativos, celebraram em 30/04/2014 o Acordo de execução - delegação de competências, publicado na 2.ª série no Diário da República n.º 111, de 11/06/2014 (cf. Acordo 6/2014 - pág. 15376-15378).

De conformidade com o acordo citado, constitui competência da JFB, entre outras a «gestão, administração e conservação do sistema municipal de recolha e deposição final dos resíduos sólidos urbanos, conforme estipulado no contrato de prestação de serviços para a receção, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos e recolha, transporte e tratamento de resíduos recicláveis, outorgado entre o Município de Barrancos e a RESIALENTEJO, Tratamento e Valorização de Resíduos, EIM, a 20 de abril de 2012, ou de outros que lhe sucedam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.» [cf. cláusula 2.ª, n.º 1 alínea f)]

Entretanto, dada a necessidade de aprovação de nova regulamentação sobre os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e adaptação do respetivo tarifário, surge a dúvida, não prevista no acordo citado, sobre qual a entidade competente para o efeito, se:

o a CMB, que cobra a tarifa, juntamente com o recibo da água e transfere o produto para a RESIALENTEJO EIM; ou o a JFB que assegura a recolha diária dos RSU.

Dada a especificidade e o alcance da dúvida e omissão em causa, parece-nos de interesse geral que seja o Município (CMB), a entidade competente para a elaboração e aprovação da regulamentação neste domínio, sem prejuízo do parecer da JFB. Sendo a CMB a entidade cobradora (n.º 2 da cláusula 2.ª citada) deverá ser também a entidade emissora da regulamentação e do tarifário.

Neste sentido, a presente decisão que, para efeitos legais se considera um aditamento, aprovada em conjunto pelos órgãos competentes (AMB e AFB), sob proposta dos respetivos executivos, estabelece a resolução da dúvida sobre qual a entidade competente em matéria regulamentar no domínio dos RSU para a área do território do município de Barrancos.

Assim:

Ao abrigo e nos termos da cláusula 12.ª do Acordo de execução - delegação de competências da CMB na JFB, publicado na 2.ª série no Diário da República n.º 11, de 11/06/2014 a AMB, pela deliberação 16/AM/2014, de 29 de dezembro, sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação 105/CM/2014, de 29 de outubro e a AFB, pela deliberação 7/AF/2014, de 30 de dezembro, sob proposta da JFB, aprovada pela deliberação 33/JF/2014, de 27 de outubro, resolvem o seguinte:

Artigo 1.º

À cláusula 2.ª do acordo de execução de delegação de competências da CMB na JFB, publicado com o n.º 6/2014 no DR, 2.ª série, n.º 111, de 11/06/2014, são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redação:

«Cláusula 2.ª

Concretização da delegação legal

1 - [...]

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

2 - [...]

3 - [...]

a) ...

b) ...

c) ...

4 - [...]

a) ...

b) ...

5 - [...].

6 - É da competência da CMB, a elaboração e aprovação da regulamentação municipal no domínio dos RSU, bem como do respetivo tarifário.

7 - A aprovação da regulamentação e tarifário previsto no número anterior, deve ser precedido de parecer não vinculativo da JFB, a emitir durante a fase da sua apreciação pública.»

Artigo 2.º

O aditamento ao acordo de execução referido no artigo anterior, que abaixo se republica na íntegra, atualizado com a presente decisão, reporta os seus efeitos a 30/10/2014.

1.º Aditamento ao Acordo de Execução entre a Câmara Municipal de Barrancos e a Junta de Freguesia de Barrancos celebrado em 30/04/2014

(Resolução de dúvidas e omissões)

Cláusula 1.ª

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente acordo de execução tem por objeto concretizar a delegação de competências da Câmara Municipal de Barrancos (CMB) na Junta de Freguesia de Barrancos (JFB).

2 - Consideram-se delegadas na JFB, as seguintes competências:

a) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

b) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão;

c) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados; e

d) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico.

3 - O âmbito territorial de aplicação do presente acordo respeita a toda a área geográfica da Freguesia de Barrancos.

Cláusula 2.ª

Concretização da delegação legal

1 - É da competência da JFB assegurar a limpeza das ruas e espaços públicos, sarjetas e sumidouros que compreende, nomeadamente:

a) O corte de ervas, e aplicação de herbicida;

b) A varredura, manual ou mecânica, das ruas, logradouros e espaços públicos, da área urbana da Vila;

c) A limpeza de papeleiras;

d) A limpeza e manutenção das árvores e respetivas caldeiras, exceto as que se encontram no Jardim do Miradouro e no Parque das Bicas;

e) A desobstrução e limpeza de sarjetas e sumidouros;

f) A gestão, administração e conservação do sistema municipal de recolha e deposição final dos resíduos sólidos urbanos, conforme estipulado no contrato de prestação de serviços para a receção, transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos e recolha, transporte e tratamento de resíduos recicláveis, outorgado entre o Município de Barrancos e a RESIALENTEJO, Tratamento e Valorização de Resíduos, EIM, a 20 de abril de 2012, ou de outros que lhe sucedam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O preço pelo serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos, cobrado pelo Município juntamente com a fatura/recibo da água, constitui receita da CMB como contrapartida pelo pagamento da Tarifa de RSU prevista nas cláusulas 10.ª e 6.ª, n.º 3 alínea e) do contrato referido no número anterior, da responsabilidade da CMB.

3 - É da competência da JFB, manter, reparar e substituir o mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão que compreende, nomeadamente:

a) A manutenção do mobiliário urbano existente através da sua limpeza e demais procedimentos que se afigurem adequados;

b) Pequenas intervenções de reparação e conservação do mobiliário urbano, com prioridade para pinturas, limpezas e substituição de peças partidas e ou danificadas;

c) A substituição do mobiliário quando não for possível proceder à sua reparação.

4 - É também, competência da JFB gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados, nomeadamente:

a) Promover a realização, em espaços previamente delimitados, de uma ou mais feiras mensais;

b) Assegurar a gestão e a manutenção do mercado público, que constitui propriedade da Freguesia.

5 - É competência da JFB, assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, unicamente na limpeza e conservação dos espaços exteriores, sem prejuízo da intervenção dos serviços municipais (jardinagem).

6 - É da competência da CMB, a elaboração e aprovação da regulamentação municipal no domínio dos RSU, bem como do respetivo tarifário.

7 - A aprovação da regulamentação e tarifário previsto no número anterior, deve ser precedido de parecer não vinculativo da JFB, a emitir durante a fase da sua apreciação pública.

Cláusula 3.ª

Direitos e Obrigações do Município

1 - Constituem direitos do Município:

a) Verificar o estado de limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

b) Verificar o estado de conservação do mobiliário urbano;

c) Solicitar à segunda outorgante informações e documentação, nos termos da cláusula 6.ª;

2 - Constituem obrigações do Município:

a) Transferir as verbas inerentes à limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros e manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, a gestão e manutenção corrente de feiras e mercados e;

b) A aquisição do mobiliário urbano objeto do presente acordo;

c) Prestar apoio técnico à JFB, quando necessário e solicitado;

d) Verificar o cumprimento do acordo de execução;

e) Elaborar um relatório anual de análise de acordo com o disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª

Cláusula 4.ª

Direitos e Obrigações da Junta de Freguesia

1 - Constituem direitos da Freguesia:

a) Receber atempadamente as transferências a que se refere a cláusula 5.ª;

b) Solicitar à CMB o apoio técnico, para o planeamento das intervenções que se revelem necessárias.

2 - Constituem obrigações da Freguesia:

a) Exercer as competências delegadas de acordo com critérios de eficiência, eficácia e economia;

b) Prestar as informações solicitadas pela CMB sobre o exercício das competências delegadas;

c) Recrutar os recursos humanos necessários ao cumprimento do presente acordo de execução, sendo da sua responsabilidade o pagamento das despesas por estes originadas;

d) Entregar à CMB o relatório a que se refere o n.º 4 da Cláusula 6.ª

Cláusula 5.ª

Comparticipação financeira do Município

1 - Para assegurar as competências ora delegadas, compete à CMB transferir para a JFB, uma subvenção anual correspondente a 1,3 % do total geral do Fundo de Equilíbrio Financeiro previsto no artigo 25.º da Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013), excluindo o Fundo Social Municipal (FSM) e a participação variável no IRS.

2 - A subvenção prevista no n.º anterior será transferida para a JFB, trimestralmente, até ao dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e setembro.

3 - Para os efeitos previstos na presente cláusula, deve o Município prever dotação orçamental nos seus instrumentos provisionais (GOP e Orçamento), com a designação «JFB - Acordo de Execução/Competências».

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo da execução do acordo

1 - A execução do presente acordo será avaliada, a todo o tempo e de forma contínua, pelos respetivos serviços municipais que, para o efeito, promoverão reuniões conjuntas com a JFB, e realizarão visitas aos locais a que se refere o presente acordo, podendo os serviços da CMB solicitar todas as informações que considerarem pertinentes para a avaliação do mesmo.

2 - Anualmente, os serviços municipais, com base nas reuniões referidas no número anterior, na fiscalização regularmente feita no terreno e no relatório apresentado pela JFB, elaboram um relatório global de análise do cumprimento do presente acordo, bem como da adequada prossecução do interesse público na execução do mesmo.

3 - O relatório referido no número anterior será submetido à apreciação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, em anexo ao Relatório de Atividades.

4 - A JFB enviará aos serviços municipais, até 15 de abril de cada ano, um relatório global de análise do cumprimento do presente acordo, bem como da adequada prossecução do interesse público na execução do mesmo.

Cláusula 7.º

Período de vigência

1 - O período de vigência do presente acordo de execução coincide com a duração do mandato do órgão deliberativo do Município, salvo casos excecionais, devidamente fundamentados.

2 - O presente acordo de execução considera-se renovado após a instalação do órgão deliberativo do município, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os outorgantes podem promover a denúncia do presente contrato no prazo de seis meses após a instalação do órgão deliberativo do município, sob pena de renovação automática, nos termos do n.º 2.

Cláusula 8.ª

Modificação

1 - O presente acordo de execução pode ser modificado por acordo entre as partes, sempre que as circunstâncias em que as mesmas fundamentaram a sua decisão tenham sofrido uma alteração anormal e imprevisível, que ponha em causa os princípios da boa-fé e prossecução do interesse público.

2 - A modificação do acordo de execução obedece sempre a forma escrita.

Cláusula 9.ª

Resolução do acordo

1 - Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do acordo de execução, as partes podem resolver o mesmo quando se verifique:

a) Incumprimento definitivo por facto imputável a um dos outorgantes;

b) Por razões de relevante interesse público devidamente fundamentado.

2 - Quando a resolução seja fundamentada nos termos da alínea b) do número anterior, os contraentes deve demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 115.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Cláusula 10.ª

Revogação do acordo

O acordo de execução não é suscetível de revogação.

Cláusula 11.ª

Princípio da continuidade do serviço público

A cessação do presente acordo, por denúncia ou resolução, não poderá nunca pôr em causa a continuidade do serviço público, cabendo à CMB o exercício das competências para as quais o acordo tenha deixado de vigorar.

Cláusula 12.ª

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o não previsto no presente acordo aplicar-se-á a Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Código do Procedimento Administrativo e o Código dos Contratos Públicos.

2 - A resolução das dúvidas e omissões serão sempre resolvidas por deliberação conjunta da CMB e da JFB, constando de aditamento automático ao presente acordo.

Cláusula 13.ª

Revogação de protocolo anterior

Fica revogado o acordo de colaboração assinado entre a CMB e a JFB em 28/06/2000, publicado no DR, 2.ª série, n.º 127, de 1/06/2001, mantendo-se válidos todos os atos jurídicos decorrentes da sua aplicação.

Cláusula 14.ª

Entrada em vigor

O presente acordo de execução produz efeitos financeiros e administrativos a partir de 1 de abril de 2014.

Celebrado em Barrancos, no dia 30 de abril de 2014.

30 de abril de 2014. - Pelo Município de Barrancos, o Presidente da CMB, António Pica Tereno. - Pela Freguesia de Barrancos, o Presidente da JFB, André Elvira Carvalho.

Primeiro Aditamento celebrado em Barrancos, a 31 de dezembro de 2014.

31 de dezembro de 2014. - Pelo Município de Barrancos, o Presidente da CMB, António Pica Tereno. - Pela Freguesia de Barrancos, o Presidente da JFB, André Elvira Carvalho.

208431293

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/508233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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