Portaria 249/2022, de 30 de Setembro
- Corpo emitente: Economia e Mar
- Fonte: Diário da República n.º 190/2022, Série I de 2022-09-30
- Data: 2022-09-30
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Sumário
Aprova os anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos
Texto do documento
Portaria 249/2022
de 30 de setembro
Sumário: Aprova os anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
Nos termos do artigo 40.º-A do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, respetivamente, com a designação de anexo I, anexo II, anexo III e anexo IV.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º-A do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no exercício das competências delegadas pelo Ministro da Economia e do Mar, nos termos do ponto 12.4 do Despacho 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, n.º 114, 2.ª série, de 14 de junho de 2022, manda o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria concretiza a transposição para o ordenamento jurídico nacional, em matéria de segurança de brinquedos, dos anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE).
Artigo 2.º
Aprovação dos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE
Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, são aprovados com a redação constante, respetivamente, dos anexos I, II, III e IV à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2022.
A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 26 de setembro de 2022.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Requisitos específicos de segurança
I - Propriedades físicas e mecânicas
1 - Os brinquedos e respetivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos montados, devem ter a resistência mecânica e, se for caso disso, a estabilidade necessárias para resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização sem se quebrarem ou eventualmente deformarem, podendo assim dar origem a danos físicos.
2 - As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis dos brinquedos devem ser concebidas e fabricadas de modo a reduzir, na medida do possível, os riscos de danos físicos por contacto.
3 - Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a não apresentarem qualquer risco ou a apresentarem unicamente o risco mínimo inerente à utilização do brinquedo, suscetível de ser provocado pelo movimento das suas peças.
4:
a) Os brinquedos e respetivos componentes não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento;
b) Os brinquedos e respetivos componentes não devem apresentar qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar, devido a obstrução externa das vias respiratórias, na boca ou no nariz;
c) Os brinquedos e respetivos componentes devem ter dimensões que não apresentem qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar, devido a obstrução das vias respiratórias por objetos entalados na boca ou na faringe ou alojados à entrada das vias respiratórias inferiores;
d) Os brinquedos e respetivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses, e partes suscetíveis de serem manifestamente destacadas de brinquedos, devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão ou inalação. O mesmo se aplica a outros brinquedos destinados a entrar em contacto com a boca, bem como aos respetivos componentes e partes suscetíveis de serem destacadas;
e) As embalagens que contêm os brinquedos para a venda a retalho não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento ou asfixia por obstrução externa das vias respiratórias, na boca ou no nariz;
f) Os brinquedos no interior de géneros alimentícios ou misturados com os mesmos devem ter uma embalagem própria. Esta embalagem, tal como fornecida, deve ser de dimensão suficiente para impedir que seja ingerida e ou inalada;
g) Tal como referido nas alíneas e) e f) do presente n.º 4, as embalagens de brinquedos esféricas, em forma de ovo ou elipsoidais, bem como quaisquer partes suscetíveis de serem destacadas das mesmas ou das embalagens cilíndricas com extremidades arredondadas, devem ter uma dimensão suficiente para impedir a obstrução interna das vias respiratórias, ficando entaladas na boca ou na faringe ou alojadas à entrada das vias respiratórias inferiores;
h) São proibidos os brinquedos firmemente agregados a um produto alimentar no momento do seu consumo, de tal forma que a sua utilização só é possível uma vez consumido este último. As peças de brinquedos que, de outra forma, se encontrem diretamente agregados a um produto alimentar devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas c) e d) do presente n.º 4.
5 - Os brinquedos aquáticos devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível e tendo em conta a utilização recomendada desses brinquedos, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e de perda do apoio dado à criança.
6 - Os brinquedos em que se possa entrar e que, por esse facto, constituam um espaço fechado para os ocupantes, devem possuir uma saída acessível que os utilizadores a que se destinam possam abrir facilmente do interior.
7 - Os brinquedos que permitem que os utilizadores neles se desloquem devem, sempre que possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia cinética por este gerada. Este sistema deve ser facilmente utilizável pelos utilizadores, sem risco de ejeção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros.
A velocidade máxima de projeto dos veículos elétricos para transporte deve ser limitada a fim de minimizar o risco de lesões.
8 - A forma e composição dos projéteis e a energia cinética que estes podem gerar, aquando do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim, devem ser tais que não haja risco de dano físico do utilizador do brinquedo ou de terceiros, tendo em conta a natureza do brinquedo.
9 - Os brinquedos devem ser fabricados de modo a garantir que:
a) As temperaturas máxima e mínima de qualquer das superfícies acessíveis não provoquem lesões por contacto; e
b) Os líquidos, vapores e gases contidos num brinquedo não atinjam temperaturas ou pressões tais que, salvo por razões indispensáveis ao correto funcionamento do brinquedo, a sua libertação seja suscetível de provocar queimaduras ou outras lesões.
10 - Os brinquedos concebidos para emitir som devem ser projetados e fabricados de acordo com os valores máximos de ruído impulsivo e de ruído contínuo, para que os sons que emitem não danifiquem a capacidade auditiva das crianças.
11 - Os brinquedos de atividade devem ser fabricados de modo a reduzir, tanto quanto possível, o risco de esmagar ou entalar partes do corpo ou prender peças de vestuário, bem como o de quedas, de choques e de afogamento. Em especial, qualquer superfície desse tipo de brinquedos, sobre a qual possam brincar uma ou mais crianças, deve ser projetada de forma a suportar o seu peso.
II - Inflamabilidade
1 - Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso para o ambiente das crianças. Devem, por conseguinte, ser constituídos por materiais que preencham uma ou mais das seguintes condições:
a) Não ardam quando diretamente expostos a uma chama, faísca ou outro foco potencial de incêndio;
b) Sejam dificilmente inflamáveis (a chama extingue -se logo que o foco de incêndio é retirado);
c) Se se inflamarem, ardam lentamente e apresentem uma pequena velocidade de propagação da chama;
d) Tenham sido concebidos, independentemente da sua composição química, de modo a retardar mecanicamente o processo de combustão.
Estes materiais combustíveis não devem constituir um risco de propagação do fogo aos outros materiais utilizados no brinquedo.
2 - Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham substâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação estabelecidos na secção 1 do apêndice B, em especial materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com plástico ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou atividades análogas, não devem conter, enquanto tal, substâncias ou misturas que possam tornar -se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis.
3 - Os brinquedos, salvo os dispositivos de percussão para brinquedos, não devem ser explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir quando utilizados nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março.
4 - Os brinquedos e, em especial, os jogos ou brinquedos químicos, não devem conter, como tal, substância ou misturas:
a) Que, quando misturadas, possam explodir por reação química ou por aquecimento;
b) Que possam explodir ao serem misturadas com substâncias oxidantes; ou
c) Que contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar misturas de vapores/ar inflamáveis ou explosivas.
III - Propriedades químicas
1 - Os brinquedos devem ser projetados e fabricados de modo a não apresentarem riscos de efeitos nocivos para a saúde humana, devido à exposição a substâncias ou misturas químicas que contenham ou entrem na sua composição, quando forem utilizados conforme previsto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março.
Os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária aplicável relativa a determinadas categorias de produtos ou a restrições a determinadas substâncias e misturas.
2 - Os brinquedos que sejam, eles próprios, substâncias ou misturas devem igualmente respeitar o disposto na Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, na Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, e no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas conforme o caso, relativos à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas substâncias e misturas.
3 - Sem prejuízo da aplicação das restrições previstas no segundo parágrafo do n.º 1, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), categoria 1A, 1B ou 2, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, não devem ser utilizadas em brinquedos, na composição de componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta.
4 - Em derrogação do número anterior, as substâncias ou misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias referidas na secção 3 do apêndice B, podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, sob reserva de uma das seguintes condições:
a) A concentração das referidas substâncias e misturas é igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas nos atos comunitários, referidos na secção 2 do apêndice B, para a classificação das misturas que contêm estas substâncias;
b) As referidas substâncias estão inacessíveis às crianças sob qualquer forma, incluindo por inalação, se o brinquedo for utilizado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual;
c) Foi aprovada uma decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que autoriza a presença da substância ou mistura e a sua utilização, as quais estão enumeradas no apêndice A.
Essa decisão pode ser tomada se estiverem cumpridas as seguintes condições:
i) A utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo comité científico competente, que a considerou segura, em particular no que diz respeito à exposição;
ii) Não existem substâncias ou misturas alternativas disponíveis, tal como comprovado na análise de alternativas realizada; e
iii) A utilização da substância ou mistura em artigos para os consumidores não está proibida pelo Regulamento (CE) n.º 1970/2006, da Comissão, de 22 de dezembro.
A Comissão encarrega o comité científico competente de reavaliar estas substâncias ou misturas, o mais rapidamente possível, sempre que surgirem dúvidas quanto à sua segurança e, no máximo, de cinco em cinco anos a partir da data da tomada de uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
5 - Em derrogação do n.º 3, as substâncias ou misturas classificadas como CMR, das categorias referidas na secção 4 do apêndice B, podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta desde que:
a) A concentração das referidas substâncias e misturas seja igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas nos atos comunitários, referidos na secção 2 do apêndice B, para a classificação das misturas que contêm estas substâncias;
b) As referidas substâncias sejam inacessíveis às crianças sob qualquer forma, incluindo por inalação, se o brinquedo for utilizado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual; ou
c) Tenha sido tomada uma decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que autoriza a presença da substância ou mistura e a sua utilização, as quais estão enumeradas no apêndice A.
Essa decisão pode ser tomada se as seguintes condições forem satisfeitas:
i) A utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo comité científico competente, que a considerou aceitável, em particular no que diz respeito à exposição; e
ii) A utilização da substância ou mistura em artigos para os consumidores não está proibida ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1970/2006, da Comissão, de 22 de dezembro.
A Comissão encarrega o comité científico competente de reavaliar estas substâncias ou misturas, o mais rapidamente possível, sempre que surgirem dúvidas quanto à sua segurança e, no máximo, de cinco em cinco anos a partir da data da tomada de uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
6 - Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam ao níquel presente no aço inoxidável.
7 - Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam aos materiais conformes com os valores limite específicos estabelecidos no apêndice C, ou, até que esses valores tenham sido estabelecidos, mas não após 20 de julho de 2017, aos materiais abrangidos pelas disposições relativas a materiais que entram em contacto com os alimentos, e os quais respeitam essas mesmas disposições, tal como definidas pelo Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, e as medidas específicas conexas para materiais particulares.
8 - Sem prejuízo da aplicação dos n.os 3 e 4, é proibida a utilização de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis nos brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, se a migração das substâncias for igual ou superior a 0,05 mg/kg no caso das nitrosaminas e 1 mg/kg no caso das substâncias nitrosáveis.
9 - A Comissão avalia sistemática e regularmente a presença de substâncias ou materiais perigosos nos brinquedos. Estas avaliações têm em conta os relatórios dos órgãos de fiscalização do mercado e as preocupações expressas pelos Estados-Membros e pelos intervenientes envolvidos.
10 - Os brinquedos cosméticos, como os cosméticos para bonecas, devem respeitar os requisitos em matéria de composição e rotulagem previstos na Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos.
11 - Os brinquedos não podem conter as seguintes fragrâncias alergénicas:
(ver documento original)
Não obstante, a presença de vestígios destas fragrâncias é tolerada desde que seja tecnicamente inevitável em boas práticas de fabrico e não exceda 100 mg/kg.
Os nomes das seguintes fragrâncias alergénicas devem ser elencados no brinquedo, num rótulo nele aposto, na embalagem ou num folheto de instruções que o acompanhe, se forem adicionadas a um brinquedo, como tal, em concentrações superiores a 100 mg/kg no brinquedo ou em partes do mesmo:
(ver documento original)
12 - A utilização das fragrâncias referidas nos n.os 41 a 55 da lista constante do primeiro parágrafo do n.º 11 e das fragrâncias referidas nos n.os 1 a 11 da lista constante do terceiro parágrafo do referido número é autorizada nos jogos de mesa olfativos, nos estojos para preparação de cosméticos e nos jogos de paladar, desde que:
i) Essas fragrâncias sejam claramente indicadas no rótulo da embalagem e esta contenha o aviso previsto no n.º 10 da parte B do anexo II à presente portaria;
ii) Se for esse o caso, os produtos elaborados pela criança de acordo com as instruções respeitem os requisitos da Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho; e
iii) Se for esse o caso, essas fragrâncias respeitem o disposto na legislação aplicável relativa aos géneros alimentícios.
Os referidos jogos de mesa olfativos, estojos para preparação de cosméticos e jogos de paladar não podem ser utilizados por crianças de idade inferior a 36 meses e devem respeitar o disposto no n.º 1 da parte B do anexo II à presente portaria.
13 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 não podem ser ultrapassados os seguintes valores limite de migração dos brinquedos ou dos componentes de brinquedos:
(ver documento original)
Estes valores limite não se aplicam aos brinquedos ou componentes dos brinquedos que, em virtude da sua acessibilidade, função, massa ou do seu volume excluam claramente qualquer perigo decorrente das ações de sorver, lamber ou ingerir ou de um contacto prolongado com a pele, quando utilizados nas condições previstas no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
IV - Propriedades elétricas
1 - Os brinquedos elétricos não devem ser alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V de corrente contínua (CC) ou o equivalente em corrente alternada (CA), não devendo qualquer das peças acessíveis do brinquedo ultrapassar 24 V CC ou o equivalente em CA.
As tensões internas não podem ultrapassar 24 V CC ou o equivalente em CA, salvo se se assegurar que a tensão e a combinação de corrente gerada não comportam qualquer risco de descarga elétrica nociva, mesmo se o brinquedo estiver danificado.
2 - Os componentes dos brinquedos que estejam em contacto ou sejam suscetíveis de estar em contacto com uma fonte de eletricidade capaz de provocar um choque elétrico, bem como os cabos ou outros fios condutores através dos quais a eletricidade é conduzida até esses componentes, devem estar bem isolados e protegidos mecanicamente de modo a evitar o perigo de choques elétricos.
3 - Os brinquedos elétricos devem ser concebidos e fabricados de modo a garantir que as temperaturas máximas atingidas, por todas as superfícies de acesso direto, não provoquem queimaduras por contacto.
4 - Em condições de avaria previsíveis, os brinquedos devem assegurar uma proteção contra os perigos de natureza elétrica decorrentes de uma fonte de energia elétrica.
5 - Os brinquedos elétricos devem garantir uma proteção adequada contra os perigos de incêndio.
6 - Os brinquedos elétricos devem ser projetados e fabricados de modo que os campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e outras radiações geradas pelo equipamento se limitem ao necessário para o seu funcionamento, o qual deve corresponder a um nível de segurança conforme com o estado de evolução técnica geralmente reconhecido, tendo em conta as medidas comunitárias específicas.
7 - Os brinquedos dotados de um sistema de controlo eletrónico devem ser projetados e fabricados de modo a funcionarem com segurança, mesmo em caso de disfunção ou avaria do sistema eletrónico provocadas por avaria do próprio sistema ou por fatores externos.
8 - Os brinquedos devem ser projetados e fabricados de modo a não representarem perigo para a saúde ou perigo de lesões oculares ou dermatológicas devido a lasers, díodos emissores de luz (LED) ou qualquer outro tipo de radiação.
9 - Os transformadores elétricos dos brinquedos não são parte integrante dos mesmos.
V - Higiene
1 - Os brinquedos devem ser projetados e fabricados de modo a satisfazer os requisitos de higiene e limpeza necessários para evitar quaisquer riscos de infeção, doença ou contaminação.
2 - Os brinquedos destinados a serem usados por crianças com idade inferior a 36 meses devem ser projetados e fabricados de forma a poderem ser limpos. Para o efeito, os brinquedos de tecido devem ser laváveis, exceto aqueles que contenham componentes mecânicos que possam ficar danificados em caso de imersão em água.
O brinquedo deve continuar a preencher os requisitos de segurança após a lavagem, em conformidade com o disposto no presente número e com as instruções do fabricante.
VI - Radioatividade
Os brinquedos devem respeitar as medidas aplicáveis aprovadas ao abrigo do capítulo III do Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
APÊNDICE A
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da parte III
(ver documento original)
APÊNDICE B
Classificação de substâncias e misturas
Em consequência do calendário de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, existem formas equivalentes de referenciar uma determinada classificação que devem ser usadas em diferentes períodos de tempo.
1 - Critérios de classificação de substâncias e misturas, para efeitos do n.º 2 da parte II:
A - Critérios a aplicar entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015:
Substâncias:
A substância preenche os critérios fixados para qualquer uma das seguintes classes de perigo ou categorias enunciadas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro:
a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
b) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
c) Classe de perigo 4.1;
d) Classe de perigo 5.1.
Misturas:
A mistura é perigosa na aceção da Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho.
B - Critérios aplicáveis a partir de 1 de junho de 2015:
A substância ou mistura preenche os critérios fixados para qualquer uma das seguintes classes de perigo ou categorias enunciadas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro:
a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12 e 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
b) Classes de perigo 3.1 a 3.6 e 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
c) Classe de perigo 4.1;
d) Classe de perigo 5.1.
2 - Atos comunitários que regem a utilização de determinadas substâncias, para efeitos da alínea a) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 5 da parte III:
Entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015, as concentrações relevantes para a classificação de misturas que contenham as substâncias são aquelas estabelecidas nos termos da Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio.
A partir de 1 de junho de 2015, as concentrações relevantes para a classificação de misturas que contenham as substâncias são aquelas estabelecidas de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
3 - Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), para efeitos do n.º 4 da parte III:
Substâncias:
O disposto no n.º 4 da parte III diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 1A e 1B, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
Misturas:
Entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015, o disposto no n.º 4 da parte III diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1 e 2, de acordo com a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, conforme aplicável.
A partir de 1 de junho de 2015, o disposto no n.º 4 da parte III diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1A e 1B, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
4 - Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), para efeitos do n.º 5 da parte III:
Substâncias:
O disposto no n.º 5 da parte III diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
Misturas:
Entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015, o disposto no n.º 5 da parte III diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 3, de acordo com a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, consoante o caso.
A partir de 1 de junho de 2015, o disposto no n.º 5 da parte III diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
5 - Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), para efeitos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho:
Substâncias:
O disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 1A, 1B e 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
Misturas:
Entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015, o disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1, 2 e 3, de acordo com a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, conforme aplicável.
A partir de 1 de junho de 2015, o disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1A, 1B e 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
APÊNDICE C
Valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
Avisos
Parte A
Avisos de carácter geral
As limitações aplicáveis aos utilizadores a que se faz referência no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, devem incluir, pelo menos, as idades mínima ou máxima dos utilizadores e, se for caso disso, as capacidades dos utilizadores dos brinquedos, os pesos mínimo ou máximo dos utilizadores e a necessidade de os mesmos apenas poderem ser utilizados sob a vigilância de adultos.
Parte B
Avisos e indicações específicos de precaução de utilização de determinadas categorias de brinquedos
1 - Brinquedos não destinados a serem usados por crianças com menos de 36 meses. - Os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças com menos de 36 meses devem apresentar um aviso, como: «Contraindicado para crianças com menos de 36 meses» ou «Contraindicado para crianças com menos de 3 anos» ou um aviso sob a forma do seguinte pictograma:
(ver documento original)
Estes avisos devem ser completados por uma indicação concisa, que pode igualmente constar das instruções de utilização, dos riscos específicos que justificam tal contraindicação.
Este ponto não se aplica aos brinquedos que, devido à sua função, dimensões, características, propriedades ou outros elementos concludentes, não podem manifestamente destinar-se a crianças com menos de 36 meses.
2 - Brinquedos de atividade. - «Brinquedos de atividade» são brinquedos para uso doméstico em que a estrutura de suporte se mantém estável enquanto tem lugar a atividade e que se destina a que as crianças pratiquem qualquer das seguintes atividades: escalar, saltar, baloiçar, escorregar, balançar, andar à roda, gatinhar e rastejar.
Os brinquedos de atividade devem apresentar o seguinte aviso: «Apenas para uso doméstico».
Os brinquedos de atividade montados sobre pórticos, bem como outros brinquedos de atividade, devem, se for caso disso, ser acompanhados de instruções de utilização que chamem a atenção para a necessidade de proceder a inspeções e manutenções periódicas das suas peças mais importantes (suspensões, ligações, fixação ao solo, etc.) e que especifiquem que, em caso de omissão dessas inspeções, o brinquedo pode apresentar perigo de queda ou capotamento.
Devem, igualmente, ser fornecidas instruções relativas à forma correta de os montar, com indicação das peças que podem apresentar perigo se a montagem não for corretamente executada. Devem, também, fornecer-se informações específicas sobre as superfícies adequadas onde colocar o brinquedo.
3 - Brinquedos funcionais. - «Brinquedos funcionais» são brinquedos cujo comportamento e utilização sejam idênticos aos de produtos, aparelhos ou instalações destinadas a adultos, podendo ser um modelo reduzido desses.
Os brinquedos funcionais devem apresentar o seguinte aviso: «A utilizar sob a vigilância direta de adultos».
Devem, igualmente, ser acompanhados de instruções de utilização referindo o modo de funcionamento bem como as precauções que o utilizador deve tomar, como a indicação de que, em caso de omissão destas precauções, este se expõe a determinados riscos, a especificar, referentes ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui um modelo reduzido ou uma imitação. Deve, também, indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças com menos de uma determinada idade, a estabelecer pelo fabricante.
4 - Brinquedos químicos. - «Brinquedos químicos» são brinquedos destinados à manipulação direta de substâncias e misturas químicas, a serem utilizados numa idade adequada, sob a vigilância de adultos.
Sem prejuízo da aplicação de disposições previstas na legislação comunitária aplicável, relativas à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas substâncias e misturas, as instruções de utilização de brinquedos contendo estas substâncias ou misturas intrinsecamente perigosas devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelos utilizadores, a fim de evitar os riscos que lhe são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser, igualmente, mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos.
Deve, também, indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças com menos de uma determinada idade, a estabelecer pelo fabricante.
Além das indicações previstas no primeiro parágrafo, os brinquedos químicos devem apresentar na embalagem o seguinte aviso: «Contraindicado para crianças com menos de (*) anos.
A utilizar sob a vigilância de adultos».
São considerados, nomeadamente, como brinquedos químicos: estojos de experiências de química, caixas de encaixar plásticas, ateliers miniatura de cerâmica, esmaltagem, fotografia e brinquedos análogos que deem azo a uma reação química ou a uma alteração análoga das substâncias aquando da sua utilização.
5 - Patins, patins de rodas, patins em linha, pranchas de skate, trotinetas e bicicletas de brinquedo para crianças. - Se estes brinquedos forem colocados à venda como brinquedos devem apresentar o seguinte aviso: «A utilizar com equipamento de proteção. Não utilizar na via pública».
Por outro lado, as instruções de utilização devem lembrar que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, pois exige muita destreza, a fim de evitar acidentes ao utilizador ou a terceiros, devidos a quedas ou colisões. Devem, igualmente, ser fornecidas indicações relativas ao equipamento de proteção aconselhado (capacetes, luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc.).
6 - Brinquedos aquáticos. - «Brinquedos aquáticos» são brinquedos para uso em água pouco profunda que são suscetíveis de transportar ou suportar uma criança na água.
Os brinquedos aquáticos devem apresentar o seguinte aviso: «Só utilizar em água onde a criança tenha pé e sob vigilância de adultos».
7 - Brinquedos no interior de géneros alimentícios. - Os brinquedos no interior de géneros alimentícios ou misturados com géneros alimentícios devem apresentar o seguinte aviso: «Contém um brinquedo. Recomendada a vigilância por adultos».
8 - Imitações de viseiras e capacetes protetores. - As imitações de viseiras e capacetes protetores devem apresentar o seguinte aviso: «Este brinquedo não assegura a proteção».
9 - Brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de criança ou de um carrinho de criança, por meio de fios, cordas, elásticos ou correias.
Os brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de criança ou de um carrinho de criança, por meio de fios, cordas, elásticos ou correias, devem apresentar o seguinte aviso na embalagem, aviso esse que deve figurar também no brinquedo de forma permanente: «A fim de evitar riscos de ferimento por entrelaçamento, este brinquedo deve ser retirado assim que a criança começar a tentar erguer-se de bruços».
10 - Embalagem de fragrâncias contidas nos jogos de mesa olfativos, nos estojos para preparação de cosméticos e nos jogos de paladar. - As embalagens de fragrâncias contidas nos «jogos de mesa olfativos» (brinquedo cujo objetivo é ajudar a criança a aprender a reconhecer diferentes odores ou sabores), nos «estojos para preparação de cosméticos» (brinquedo cujo objetivo é ajudar a criança a aprender a fazer produtos como fragrâncias, sabões, cremes, champôs, espumas para o banho, glosses, batons e outros tipos de maquilhagem, pasta dentífrica e amaciadores) e nos «jogos de paladar» (brinquedo cujo objetivo é permitir às crianças preparar doces ou outras receitas culinárias que incluam a utilização de ingredientes alimentares, tais como edulcorantes, líquidos, pós e aromas), referidas nos n.os 41 a 55 da lista constante do primeiro parágrafo do n.º 11 da parte III do anexo I à presente portaria, e das substâncias utilizadas em perfumaria, referidas nos n.os 1 a 11 da lista constante do terceiro parágrafo do referido número, devem apresentar o aviso: «Contém fragrâncias que podem causar alergias».
(*) Idade a estabelecer pelo fabricante.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 2.º)
Declaração «CE» de conformidade
1 - N.º ... [número de identificação único do(s) brinquedo(s)].
2 - Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário: ...
3 - A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante: ...
4 - Objeto da declaração (identificação do brinquedo que permita rastreá-lo). Deve incluir uma reprodução a cores suficientemente clara, de forma a permitir identificar o brinquedo.
5 - O objeto da declaração mencionada no número anterior está em conformidade com a legislação comunitária aplicável em matéria de harmonização: ...
6 - Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às especificações em relação às quais é declarada a conformidade: ...
7 - Se for esse o caso: o organismo notificado: ..., ... (nome, número) efetuou ...(descrição da intervenção) e emitiu o certificado: ...
8 - Outras informações: ...
Assinado por e em nome de: ...
... (local e data da emissão).
..., ... (nome, cargo).
... (assinatura).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 2.º)
Documentação técnica
Na medida em que tal for pertinente para a avaliação, a documentação técnica a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, contém, nomeadamente:
a) Uma descrição pormenorizada do projeto e do fabrico, incluindo uma lista dos componentes e dos materiais utilizados no brinquedo, bem como as fichas de segurança relativas aos produtos químicos utilizados, obtidas junto dos respetivos fornecedores;
b) A avaliação ou avaliações de segurança realizadas por força do artigo 21.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual;
c) Uma descrição do procedimento de avaliação da conformidade adotado;
d) Uma cópia da declaração «CE» de conformidade;
e) O endereço dos locais de fabrico e de armazenamento;
f) Cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado ao organismo notificado, caso este último intervenha;
g) Relatórios de ensaio e uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para garantir a conformidade da produção com as normas harmonizadas, caso este tenha optado pelo procedimento de controlo interno de fabrico previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual; e
h) Uma cópia do certificado de exame «CE» de tipo, uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para garantir a conformidade da produção com o tipo de produto definido no certificado de exame «CE» de tipo e cópias dos documentos apresentados pelo fabricante ao organismo notificado, caso este tenha submetido o brinquedo ao exame «CE» de tipo e seguido o procedimento de conformidade com o tipo referido no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
115727052
de 30 de setembro
Sumário: Aprova os anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos.
Nos termos do artigo 40.º-A do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, respetivamente, com a designação de anexo I, anexo II, anexo III e anexo IV.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º-A do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no exercício das competências delegadas pelo Ministro da Economia e do Mar, nos termos do ponto 12.4 do Despacho 7476/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, n.º 114, 2.ª série, de 14 de junho de 2022, manda o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria concretiza a transposição para o ordenamento jurídico nacional, em matéria de segurança de brinquedos, dos anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE).
Artigo 2.º
Aprovação dos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE
Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos anexos II, V, III e IV à Diretiva 2009/48/CE, são aprovados com a redação constante, respetivamente, dos anexos I, II, III e IV à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2022.
A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 26 de setembro de 2022.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Requisitos específicos de segurança
I - Propriedades físicas e mecânicas
1 - Os brinquedos e respetivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos montados, devem ter a resistência mecânica e, se for caso disso, a estabilidade necessárias para resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização sem se quebrarem ou eventualmente deformarem, podendo assim dar origem a danos físicos.
2 - As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis dos brinquedos devem ser concebidas e fabricadas de modo a reduzir, na medida do possível, os riscos de danos físicos por contacto.
3 - Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a não apresentarem qualquer risco ou a apresentarem unicamente o risco mínimo inerente à utilização do brinquedo, suscetível de ser provocado pelo movimento das suas peças.
4:
a) Os brinquedos e respetivos componentes não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento;
b) Os brinquedos e respetivos componentes não devem apresentar qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar, devido a obstrução externa das vias respiratórias, na boca ou no nariz;
c) Os brinquedos e respetivos componentes devem ter dimensões que não apresentem qualquer risco de asfixia resultante da interrupção do fluxo de ar, devido a obstrução das vias respiratórias por objetos entalados na boca ou na faringe ou alojados à entrada das vias respiratórias inferiores;
d) Os brinquedos e respetivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses, e partes suscetíveis de serem manifestamente destacadas de brinquedos, devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão ou inalação. O mesmo se aplica a outros brinquedos destinados a entrar em contacto com a boca, bem como aos respetivos componentes e partes suscetíveis de serem destacadas;
e) As embalagens que contêm os brinquedos para a venda a retalho não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento ou asfixia por obstrução externa das vias respiratórias, na boca ou no nariz;
f) Os brinquedos no interior de géneros alimentícios ou misturados com os mesmos devem ter uma embalagem própria. Esta embalagem, tal como fornecida, deve ser de dimensão suficiente para impedir que seja ingerida e ou inalada;
g) Tal como referido nas alíneas e) e f) do presente n.º 4, as embalagens de brinquedos esféricas, em forma de ovo ou elipsoidais, bem como quaisquer partes suscetíveis de serem destacadas das mesmas ou das embalagens cilíndricas com extremidades arredondadas, devem ter uma dimensão suficiente para impedir a obstrução interna das vias respiratórias, ficando entaladas na boca ou na faringe ou alojadas à entrada das vias respiratórias inferiores;
h) São proibidos os brinquedos firmemente agregados a um produto alimentar no momento do seu consumo, de tal forma que a sua utilização só é possível uma vez consumido este último. As peças de brinquedos que, de outra forma, se encontrem diretamente agregados a um produto alimentar devem cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas c) e d) do presente n.º 4.
5 - Os brinquedos aquáticos devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível e tendo em conta a utilização recomendada desses brinquedos, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e de perda do apoio dado à criança.
6 - Os brinquedos em que se possa entrar e que, por esse facto, constituam um espaço fechado para os ocupantes, devem possuir uma saída acessível que os utilizadores a que se destinam possam abrir facilmente do interior.
7 - Os brinquedos que permitem que os utilizadores neles se desloquem devem, sempre que possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia cinética por este gerada. Este sistema deve ser facilmente utilizável pelos utilizadores, sem risco de ejeção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros.
A velocidade máxima de projeto dos veículos elétricos para transporte deve ser limitada a fim de minimizar o risco de lesões.
8 - A forma e composição dos projéteis e a energia cinética que estes podem gerar, aquando do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim, devem ser tais que não haja risco de dano físico do utilizador do brinquedo ou de terceiros, tendo em conta a natureza do brinquedo.
9 - Os brinquedos devem ser fabricados de modo a garantir que:
a) As temperaturas máxima e mínima de qualquer das superfícies acessíveis não provoquem lesões por contacto; e
b) Os líquidos, vapores e gases contidos num brinquedo não atinjam temperaturas ou pressões tais que, salvo por razões indispensáveis ao correto funcionamento do brinquedo, a sua libertação seja suscetível de provocar queimaduras ou outras lesões.
10 - Os brinquedos concebidos para emitir som devem ser projetados e fabricados de acordo com os valores máximos de ruído impulsivo e de ruído contínuo, para que os sons que emitem não danifiquem a capacidade auditiva das crianças.
11 - Os brinquedos de atividade devem ser fabricados de modo a reduzir, tanto quanto possível, o risco de esmagar ou entalar partes do corpo ou prender peças de vestuário, bem como o de quedas, de choques e de afogamento. Em especial, qualquer superfície desse tipo de brinquedos, sobre a qual possam brincar uma ou mais crianças, deve ser projetada de forma a suportar o seu peso.
II - Inflamabilidade
1 - Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso para o ambiente das crianças. Devem, por conseguinte, ser constituídos por materiais que preencham uma ou mais das seguintes condições:
a) Não ardam quando diretamente expostos a uma chama, faísca ou outro foco potencial de incêndio;
b) Sejam dificilmente inflamáveis (a chama extingue -se logo que o foco de incêndio é retirado);
c) Se se inflamarem, ardam lentamente e apresentem uma pequena velocidade de propagação da chama;
d) Tenham sido concebidos, independentemente da sua composição química, de modo a retardar mecanicamente o processo de combustão.
Estes materiais combustíveis não devem constituir um risco de propagação do fogo aos outros materiais utilizados no brinquedo.
2 - Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham substâncias ou misturas que preencham os critérios de classificação estabelecidos na secção 1 do apêndice B, em especial materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com plástico ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou atividades análogas, não devem conter, enquanto tal, substâncias ou misturas que possam tornar -se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis.
3 - Os brinquedos, salvo os dispositivos de percussão para brinquedos, não devem ser explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir quando utilizados nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março.
4 - Os brinquedos e, em especial, os jogos ou brinquedos químicos, não devem conter, como tal, substância ou misturas:
a) Que, quando misturadas, possam explodir por reação química ou por aquecimento;
b) Que possam explodir ao serem misturadas com substâncias oxidantes; ou
c) Que contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar misturas de vapores/ar inflamáveis ou explosivas.
III - Propriedades químicas
1 - Os brinquedos devem ser projetados e fabricados de modo a não apresentarem riscos de efeitos nocivos para a saúde humana, devido à exposição a substâncias ou misturas químicas que contenham ou entrem na sua composição, quando forem utilizados conforme previsto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março.
Os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária aplicável relativa a determinadas categorias de produtos ou a restrições a determinadas substâncias e misturas.
2 - Os brinquedos que sejam, eles próprios, substâncias ou misturas devem igualmente respeitar o disposto na Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, na Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas, e no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas conforme o caso, relativos à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas substâncias e misturas.
3 - Sem prejuízo da aplicação das restrições previstas no segundo parágrafo do n.º 1, as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), categoria 1A, 1B ou 2, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, não devem ser utilizadas em brinquedos, na composição de componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta.
4 - Em derrogação do número anterior, as substâncias ou misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias referidas na secção 3 do apêndice B, podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta, sob reserva de uma das seguintes condições:
a) A concentração das referidas substâncias e misturas é igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas nos atos comunitários, referidos na secção 2 do apêndice B, para a classificação das misturas que contêm estas substâncias;
b) As referidas substâncias estão inacessíveis às crianças sob qualquer forma, incluindo por inalação, se o brinquedo for utilizado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual;
c) Foi aprovada uma decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que autoriza a presença da substância ou mistura e a sua utilização, as quais estão enumeradas no apêndice A.
Essa decisão pode ser tomada se estiverem cumpridas as seguintes condições:
i) A utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo comité científico competente, que a considerou segura, em particular no que diz respeito à exposição;
ii) Não existem substâncias ou misturas alternativas disponíveis, tal como comprovado na análise de alternativas realizada; e
iii) A utilização da substância ou mistura em artigos para os consumidores não está proibida pelo Regulamento (CE) n.º 1970/2006, da Comissão, de 22 de dezembro.
A Comissão encarrega o comité científico competente de reavaliar estas substâncias ou misturas, o mais rapidamente possível, sempre que surgirem dúvidas quanto à sua segurança e, no máximo, de cinco em cinco anos a partir da data da tomada de uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
5 - Em derrogação do n.º 3, as substâncias ou misturas classificadas como CMR, das categorias referidas na secção 4 do apêndice B, podem ser utilizadas em brinquedos, em componentes de brinquedos ou em partes de brinquedos de natureza microestrutural distinta desde que:
a) A concentração das referidas substâncias e misturas seja igual ou inferior às concentrações relevantes estabelecidas nos atos comunitários, referidos na secção 2 do apêndice B, para a classificação das misturas que contêm estas substâncias;
b) As referidas substâncias sejam inacessíveis às crianças sob qualquer forma, incluindo por inalação, se o brinquedo for utilizado de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual; ou
c) Tenha sido tomada uma decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que autoriza a presença da substância ou mistura e a sua utilização, as quais estão enumeradas no apêndice A.
Essa decisão pode ser tomada se as seguintes condições forem satisfeitas:
i) A utilização da substância ou mistura foi avaliada pelo comité científico competente, que a considerou aceitável, em particular no que diz respeito à exposição; e
ii) A utilização da substância ou mistura em artigos para os consumidores não está proibida ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1970/2006, da Comissão, de 22 de dezembro.
A Comissão encarrega o comité científico competente de reavaliar estas substâncias ou misturas, o mais rapidamente possível, sempre que surgirem dúvidas quanto à sua segurança e, no máximo, de cinco em cinco anos a partir da data da tomada de uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
6 - Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam ao níquel presente no aço inoxidável.
7 - Os n.os 3, 4 e 5 não se aplicam aos materiais conformes com os valores limite específicos estabelecidos no apêndice C, ou, até que esses valores tenham sido estabelecidos, mas não após 20 de julho de 2017, aos materiais abrangidos pelas disposições relativas a materiais que entram em contacto com os alimentos, e os quais respeitam essas mesmas disposições, tal como definidas pelo Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro, e as medidas específicas conexas para materiais particulares.
8 - Sem prejuízo da aplicação dos n.os 3 e 4, é proibida a utilização de nitrosaminas e substâncias nitrosáveis nos brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, se a migração das substâncias for igual ou superior a 0,05 mg/kg no caso das nitrosaminas e 1 mg/kg no caso das substâncias nitrosáveis.
9 - A Comissão avalia sistemática e regularmente a presença de substâncias ou materiais perigosos nos brinquedos. Estas avaliações têm em conta os relatórios dos órgãos de fiscalização do mercado e as preocupações expressas pelos Estados-Membros e pelos intervenientes envolvidos.
10 - Os brinquedos cosméticos, como os cosméticos para bonecas, devem respeitar os requisitos em matéria de composição e rotulagem previstos na Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos.
11 - Os brinquedos não podem conter as seguintes fragrâncias alergénicas:
(ver documento original)
Não obstante, a presença de vestígios destas fragrâncias é tolerada desde que seja tecnicamente inevitável em boas práticas de fabrico e não exceda 100 mg/kg.
Os nomes das seguintes fragrâncias alergénicas devem ser elencados no brinquedo, num rótulo nele aposto, na embalagem ou num folheto de instruções que o acompanhe, se forem adicionadas a um brinquedo, como tal, em concentrações superiores a 100 mg/kg no brinquedo ou em partes do mesmo:
(ver documento original)
12 - A utilização das fragrâncias referidas nos n.os 41 a 55 da lista constante do primeiro parágrafo do n.º 11 e das fragrâncias referidas nos n.os 1 a 11 da lista constante do terceiro parágrafo do referido número é autorizada nos jogos de mesa olfativos, nos estojos para preparação de cosméticos e nos jogos de paladar, desde que:
i) Essas fragrâncias sejam claramente indicadas no rótulo da embalagem e esta contenha o aviso previsto no n.º 10 da parte B do anexo II à presente portaria;
ii) Se for esse o caso, os produtos elaborados pela criança de acordo com as instruções respeitem os requisitos da Diretiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de julho; e
iii) Se for esse o caso, essas fragrâncias respeitem o disposto na legislação aplicável relativa aos géneros alimentícios.
Os referidos jogos de mesa olfativos, estojos para preparação de cosméticos e jogos de paladar não podem ser utilizados por crianças de idade inferior a 36 meses e devem respeitar o disposto no n.º 1 da parte B do anexo II à presente portaria.
13 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 não podem ser ultrapassados os seguintes valores limite de migração dos brinquedos ou dos componentes de brinquedos:
(ver documento original)
Estes valores limite não se aplicam aos brinquedos ou componentes dos brinquedos que, em virtude da sua acessibilidade, função, massa ou do seu volume excluam claramente qualquer perigo decorrente das ações de sorver, lamber ou ingerir ou de um contacto prolongado com a pele, quando utilizados nas condições previstas no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
IV - Propriedades elétricas
1 - Os brinquedos elétricos não devem ser alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V de corrente contínua (CC) ou o equivalente em corrente alternada (CA), não devendo qualquer das peças acessíveis do brinquedo ultrapassar 24 V CC ou o equivalente em CA.
As tensões internas não podem ultrapassar 24 V CC ou o equivalente em CA, salvo se se assegurar que a tensão e a combinação de corrente gerada não comportam qualquer risco de descarga elétrica nociva, mesmo se o brinquedo estiver danificado.
2 - Os componentes dos brinquedos que estejam em contacto ou sejam suscetíveis de estar em contacto com uma fonte de eletricidade capaz de provocar um choque elétrico, bem como os cabos ou outros fios condutores através dos quais a eletricidade é conduzida até esses componentes, devem estar bem isolados e protegidos mecanicamente de modo a evitar o perigo de choques elétricos.
3 - Os brinquedos elétricos devem ser concebidos e fabricados de modo a garantir que as temperaturas máximas atingidas, por todas as superfícies de acesso direto, não provoquem queimaduras por contacto.
4 - Em condições de avaria previsíveis, os brinquedos devem assegurar uma proteção contra os perigos de natureza elétrica decorrentes de uma fonte de energia elétrica.
5 - Os brinquedos elétricos devem garantir uma proteção adequada contra os perigos de incêndio.
6 - Os brinquedos elétricos devem ser projetados e fabricados de modo que os campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e outras radiações geradas pelo equipamento se limitem ao necessário para o seu funcionamento, o qual deve corresponder a um nível de segurança conforme com o estado de evolução técnica geralmente reconhecido, tendo em conta as medidas comunitárias específicas.
7 - Os brinquedos dotados de um sistema de controlo eletrónico devem ser projetados e fabricados de modo a funcionarem com segurança, mesmo em caso de disfunção ou avaria do sistema eletrónico provocadas por avaria do próprio sistema ou por fatores externos.
8 - Os brinquedos devem ser projetados e fabricados de modo a não representarem perigo para a saúde ou perigo de lesões oculares ou dermatológicas devido a lasers, díodos emissores de luz (LED) ou qualquer outro tipo de radiação.
9 - Os transformadores elétricos dos brinquedos não são parte integrante dos mesmos.
V - Higiene
1 - Os brinquedos devem ser projetados e fabricados de modo a satisfazer os requisitos de higiene e limpeza necessários para evitar quaisquer riscos de infeção, doença ou contaminação.
2 - Os brinquedos destinados a serem usados por crianças com idade inferior a 36 meses devem ser projetados e fabricados de forma a poderem ser limpos. Para o efeito, os brinquedos de tecido devem ser laváveis, exceto aqueles que contenham componentes mecânicos que possam ficar danificados em caso de imersão em água.
O brinquedo deve continuar a preencher os requisitos de segurança após a lavagem, em conformidade com o disposto no presente número e com as instruções do fabricante.
VI - Radioatividade
Os brinquedos devem respeitar as medidas aplicáveis aprovadas ao abrigo do capítulo III do Tratado que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
APÊNDICE A
Lista das substâncias classificadas como CMR e das suas formas de utilização autorizadas em conformidade com os n.os 4, 5 e 6 da parte III
(ver documento original)
APÊNDICE B
Classificação de substâncias e misturas
Em consequência do calendário de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, existem formas equivalentes de referenciar uma determinada classificação que devem ser usadas em diferentes períodos de tempo.
1 - Critérios de classificação de substâncias e misturas, para efeitos do n.º 2 da parte II:
A - Critérios a aplicar entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015:
Substâncias:
A substância preenche os critérios fixados para qualquer uma das seguintes classes de perigo ou categorias enunciadas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro:
a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
b) Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
c) Classe de perigo 4.1;
d) Classe de perigo 5.1.
Misturas:
A mistura é perigosa na aceção da Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho.
B - Critérios aplicáveis a partir de 1 de junho de 2015:
A substância ou mistura preenche os critérios fixados para qualquer uma das seguintes classes de perigo ou categorias enunciadas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro:
a) Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12 e 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
b) Classes de perigo 3.1 a 3.6 e 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
c) Classe de perigo 4.1;
d) Classe de perigo 5.1.
2 - Atos comunitários que regem a utilização de determinadas substâncias, para efeitos da alínea a) do n.º 4 e da alínea a) do n.º 5 da parte III:
Entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015, as concentrações relevantes para a classificação de misturas que contenham as substâncias são aquelas estabelecidas nos termos da Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio.
A partir de 1 de junho de 2015, as concentrações relevantes para a classificação de misturas que contenham as substâncias são aquelas estabelecidas de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
3 - Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), para efeitos do n.º 4 da parte III:
Substâncias:
O disposto no n.º 4 da parte III diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 1A e 1B, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
Misturas:
Entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015, o disposto no n.º 4 da parte III diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1 e 2, de acordo com a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, conforme aplicável.
A partir de 1 de junho de 2015, o disposto no n.º 4 da parte III diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1A e 1B, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
4 - Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), para efeitos do n.º 5 da parte III:
Substâncias:
O disposto no n.º 5 da parte III diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
Misturas:
Entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015, o disposto no n.º 5 da parte III diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 3, de acordo com a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, consoante o caso.
A partir de 1 de junho de 2015, o disposto no n.º 5 da parte III diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
5 - Categorias de substâncias e misturas classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), para efeitos do n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho:
Substâncias:
O disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, diz respeito a substâncias classificadas como CMR de categoria 1A, 1B e 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
Misturas:
Entre 20 de julho de 2011 e 31 de maio de 2015, o disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1, 2 e 3, de acordo com a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio, e a Diretiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de junho, conforme aplicável.
A partir de 1 de junho de 2015, o disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, diz respeito a misturas classificadas como CMR de categoria 1A, 1B e 2, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro.
APÊNDICE C
Valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, definidos nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho.
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
Avisos
Parte A
Avisos de carácter geral
As limitações aplicáveis aos utilizadores a que se faz referência no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, devem incluir, pelo menos, as idades mínima ou máxima dos utilizadores e, se for caso disso, as capacidades dos utilizadores dos brinquedos, os pesos mínimo ou máximo dos utilizadores e a necessidade de os mesmos apenas poderem ser utilizados sob a vigilância de adultos.
Parte B
Avisos e indicações específicos de precaução de utilização de determinadas categorias de brinquedos
1 - Brinquedos não destinados a serem usados por crianças com menos de 36 meses. - Os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças com menos de 36 meses devem apresentar um aviso, como: «Contraindicado para crianças com menos de 36 meses» ou «Contraindicado para crianças com menos de 3 anos» ou um aviso sob a forma do seguinte pictograma:
(ver documento original)
Estes avisos devem ser completados por uma indicação concisa, que pode igualmente constar das instruções de utilização, dos riscos específicos que justificam tal contraindicação.
Este ponto não se aplica aos brinquedos que, devido à sua função, dimensões, características, propriedades ou outros elementos concludentes, não podem manifestamente destinar-se a crianças com menos de 36 meses.
2 - Brinquedos de atividade. - «Brinquedos de atividade» são brinquedos para uso doméstico em que a estrutura de suporte se mantém estável enquanto tem lugar a atividade e que se destina a que as crianças pratiquem qualquer das seguintes atividades: escalar, saltar, baloiçar, escorregar, balançar, andar à roda, gatinhar e rastejar.
Os brinquedos de atividade devem apresentar o seguinte aviso: «Apenas para uso doméstico».
Os brinquedos de atividade montados sobre pórticos, bem como outros brinquedos de atividade, devem, se for caso disso, ser acompanhados de instruções de utilização que chamem a atenção para a necessidade de proceder a inspeções e manutenções periódicas das suas peças mais importantes (suspensões, ligações, fixação ao solo, etc.) e que especifiquem que, em caso de omissão dessas inspeções, o brinquedo pode apresentar perigo de queda ou capotamento.
Devem, igualmente, ser fornecidas instruções relativas à forma correta de os montar, com indicação das peças que podem apresentar perigo se a montagem não for corretamente executada. Devem, também, fornecer-se informações específicas sobre as superfícies adequadas onde colocar o brinquedo.
3 - Brinquedos funcionais. - «Brinquedos funcionais» são brinquedos cujo comportamento e utilização sejam idênticos aos de produtos, aparelhos ou instalações destinadas a adultos, podendo ser um modelo reduzido desses.
Os brinquedos funcionais devem apresentar o seguinte aviso: «A utilizar sob a vigilância direta de adultos».
Devem, igualmente, ser acompanhados de instruções de utilização referindo o modo de funcionamento bem como as precauções que o utilizador deve tomar, como a indicação de que, em caso de omissão destas precauções, este se expõe a determinados riscos, a especificar, referentes ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui um modelo reduzido ou uma imitação. Deve, também, indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças com menos de uma determinada idade, a estabelecer pelo fabricante.
4 - Brinquedos químicos. - «Brinquedos químicos» são brinquedos destinados à manipulação direta de substâncias e misturas químicas, a serem utilizados numa idade adequada, sob a vigilância de adultos.
Sem prejuízo da aplicação de disposições previstas na legislação comunitária aplicável, relativas à classificação, embalagem e rotulagem de determinadas substâncias e misturas, as instruções de utilização de brinquedos contendo estas substâncias ou misturas intrinsecamente perigosas devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelos utilizadores, a fim de evitar os riscos que lhe são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser, igualmente, mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos.
Deve, também, indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças com menos de uma determinada idade, a estabelecer pelo fabricante.
Além das indicações previstas no primeiro parágrafo, os brinquedos químicos devem apresentar na embalagem o seguinte aviso: «Contraindicado para crianças com menos de (*) anos.
A utilizar sob a vigilância de adultos».
São considerados, nomeadamente, como brinquedos químicos: estojos de experiências de química, caixas de encaixar plásticas, ateliers miniatura de cerâmica, esmaltagem, fotografia e brinquedos análogos que deem azo a uma reação química ou a uma alteração análoga das substâncias aquando da sua utilização.
5 - Patins, patins de rodas, patins em linha, pranchas de skate, trotinetas e bicicletas de brinquedo para crianças. - Se estes brinquedos forem colocados à venda como brinquedos devem apresentar o seguinte aviso: «A utilizar com equipamento de proteção. Não utilizar na via pública».
Por outro lado, as instruções de utilização devem lembrar que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, pois exige muita destreza, a fim de evitar acidentes ao utilizador ou a terceiros, devidos a quedas ou colisões. Devem, igualmente, ser fornecidas indicações relativas ao equipamento de proteção aconselhado (capacetes, luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc.).
6 - Brinquedos aquáticos. - «Brinquedos aquáticos» são brinquedos para uso em água pouco profunda que são suscetíveis de transportar ou suportar uma criança na água.
Os brinquedos aquáticos devem apresentar o seguinte aviso: «Só utilizar em água onde a criança tenha pé e sob vigilância de adultos».
7 - Brinquedos no interior de géneros alimentícios. - Os brinquedos no interior de géneros alimentícios ou misturados com géneros alimentícios devem apresentar o seguinte aviso: «Contém um brinquedo. Recomendada a vigilância por adultos».
8 - Imitações de viseiras e capacetes protetores. - As imitações de viseiras e capacetes protetores devem apresentar o seguinte aviso: «Este brinquedo não assegura a proteção».
9 - Brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de criança ou de um carrinho de criança, por meio de fios, cordas, elásticos ou correias.
Os brinquedos que se destinam a ser suspensos por cima de um berço, de uma cama de criança ou de um carrinho de criança, por meio de fios, cordas, elásticos ou correias, devem apresentar o seguinte aviso na embalagem, aviso esse que deve figurar também no brinquedo de forma permanente: «A fim de evitar riscos de ferimento por entrelaçamento, este brinquedo deve ser retirado assim que a criança começar a tentar erguer-se de bruços».
10 - Embalagem de fragrâncias contidas nos jogos de mesa olfativos, nos estojos para preparação de cosméticos e nos jogos de paladar. - As embalagens de fragrâncias contidas nos «jogos de mesa olfativos» (brinquedo cujo objetivo é ajudar a criança a aprender a reconhecer diferentes odores ou sabores), nos «estojos para preparação de cosméticos» (brinquedo cujo objetivo é ajudar a criança a aprender a fazer produtos como fragrâncias, sabões, cremes, champôs, espumas para o banho, glosses, batons e outros tipos de maquilhagem, pasta dentífrica e amaciadores) e nos «jogos de paladar» (brinquedo cujo objetivo é permitir às crianças preparar doces ou outras receitas culinárias que incluam a utilização de ingredientes alimentares, tais como edulcorantes, líquidos, pós e aromas), referidas nos n.os 41 a 55 da lista constante do primeiro parágrafo do n.º 11 da parte III do anexo I à presente portaria, e das substâncias utilizadas em perfumaria, referidas nos n.os 1 a 11 da lista constante do terceiro parágrafo do referido número, devem apresentar o aviso: «Contém fragrâncias que podem causar alergias».
(*) Idade a estabelecer pelo fabricante.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 2.º)
Declaração «CE» de conformidade
1 - N.º ... [número de identificação único do(s) brinquedo(s)].
2 - Nome e endereço do fabricante ou do respetivo mandatário: ...
3 - A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante: ...
4 - Objeto da declaração (identificação do brinquedo que permita rastreá-lo). Deve incluir uma reprodução a cores suficientemente clara, de forma a permitir identificar o brinquedo.
5 - O objeto da declaração mencionada no número anterior está em conformidade com a legislação comunitária aplicável em matéria de harmonização: ...
6 - Referências às normas harmonizadas aplicáveis utilizadas ou às especificações em relação às quais é declarada a conformidade: ...
7 - Se for esse o caso: o organismo notificado: ..., ... (nome, número) efetuou ...(descrição da intervenção) e emitiu o certificado: ...
8 - Outras informações: ...
Assinado por e em nome de: ...
... (local e data da emissão).
..., ... (nome, cargo).
... (assinatura).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 2.º)
Documentação técnica
Na medida em que tal for pertinente para a avaliação, a documentação técnica a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, contém, nomeadamente:
a) Uma descrição pormenorizada do projeto e do fabrico, incluindo uma lista dos componentes e dos materiais utilizados no brinquedo, bem como as fichas de segurança relativas aos produtos químicos utilizados, obtidas junto dos respetivos fornecedores;
b) A avaliação ou avaliações de segurança realizadas por força do artigo 21.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual;
c) Uma descrição do procedimento de avaliação da conformidade adotado;
d) Uma cópia da declaração «CE» de conformidade;
e) O endereço dos locais de fabrico e de armazenamento;
f) Cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado ao organismo notificado, caso este último intervenha;
g) Relatórios de ensaio e uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para garantir a conformidade da produção com as normas harmonizadas, caso este tenha optado pelo procedimento de controlo interno de fabrico previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual; e
h) Uma cópia do certificado de exame «CE» de tipo, uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para garantir a conformidade da produção com o tipo de produto definido no certificado de exame «CE» de tipo e cópias dos documentos apresentados pelo fabricante ao organismo notificado, caso este tenha submetido o brinquedo ao exame «CE» de tipo e seguido o procedimento de conformidade com o tipo referido no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
115727052
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5077135.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2011-03-24 -
Decreto-Lei
43/2011 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5077135/portaria-249-2022-de-30-de-setembro