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Declaração (extrato) 115/2022, de 29 de Setembro

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Sumário

Aprova, a pedido da AdIN - Águas do Interior - Norte, EIM, SA, a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente, em várias parcelas necessárias à implantação de infraestruturas de saneamento no âmbito do «Sistema de Cancedo Martim»

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 115/2022

Sumário: Aprova, a pedido da AdIN - Águas do Interior - Norte, EIM, SA, a concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter urgente, em várias parcelas necessárias à implantação de infraestruturas de saneamento no âmbito do «Sistema de Cancedo Martim».

Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, por despacho de 16 de setembro de 2022, no exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 10.º-A, todos do referido decreto-lei, a pedido da AdIN - Águas do Interior - Norte, EIM, SA, com os fundamentos de facto e de direito expostos na Informação Técnica n.º I-000557/2022, de 30 de junho de 2022, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.044.21/DAJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - Os bens imóveis a onerar, com caráter de urgência, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, necessária à implantação de infraestruturas de saneamento no âmbito do projeto "Redesenho de Redes de Águas Residuais em vários lugares do Município de Murça - Sistema de Cancedo Martim", constam do seguinte mapa:



(ver documento original)

2 - A faixa de servidão apresenta uma área total de 427,95 m2, com 142,65 m de comprimento e 3 m de largura (1,50 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implica os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação da conduta numa faixa de 3 metros de largura (1,50 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);

Proibição de mobilizar o solo a mais de 50 centímetros de profundidade na faixa de servidão;

Proibição de plantio de árvores e arbustos na área de servidão;

Proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,50 metros do eixo longitudinal da conduta; e

Utilização da faixa de servidão sempre que necessário, para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes das infraestruturas do Sistema ou que ao mesmo possam estar associadas.

22 de setembro de 2022. - A Subdiretora-Geral, Ana Domingos.



(ver documento original)

315716636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5075674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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