Declaração de Retificação 23/2022, de 28 de Setembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 188/2022, Série I de 2022-09-28
- Data: 2022-09-28
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Declaração de retificação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2022.
Por ter sido publicado com inexatidão o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022 (publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2022, p. 6), declara-se que, na parte das assinaturas da seguinte declaração de voto, onde se lê:
«Declaração de voto
Ao juízo de inconstitucionalidade efetuado na alínea b) do dispositivo e ao apelo que aí se faz aos parâmetros dos artigos 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), sustentado no Ponto 12, in fine, do acórdão, devem antepor-se as seguintes considerações:
O citado artigo 31.º-A da Lei 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei 1/2021, de 11 de janeiro, vem atribuir uma competência legislativa às regiões autónomas abrangendo tal competência, aspetos (matérias) relacionados com a integridade e soberania do Estado, reservando a este apenas um parecer obrigatório e vinculativo no processo legislativo tendente à aprovação do respetivo decreto legislativo regional. Ora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, podem as regiões desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Paralelamente, não se tratando de poder legislativo propriamente dito, têm as regiões autónomas direito a participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, nos termos do n.º 1, alínea s), daquele artigo. Mas, como ficou explanado nos Pontos 9 e 10, é o Estado que exerce os poderes próprios e exclusivos de soberania sobre a zona da plataforma continental ora em análise, não sendo o exercício desses poderes transferível para outras entidades, sob pena de comprometer a própria ideia de dominialidade (artigo 84.º, n.º 2, da CRP) e a integridade e soberania do Estado (artigo 225.º, n.º 3, da CRP).
Não faz qualquer sentido prever um parecer obrigatório e vinculativo do Estado sobre o exercício de um poder primário integrante do estatuto da dominialidade que o Estado não pode, simplesmente, transferir ou alienar, seja no plano legislativo, seja no plano administrativo.
Tendo em conta o referido nos Pontos 11 e 11.1 do acórdão, a compatibilidade do n.º 1 do artigo 31.º-A com a Constituição tem, mais uma vez, de passar pela articulação entre a autonomia legislativa regional, o conceito jusconstitucional de domínio público estadual e a integridade e soberania do Estado. - Assunção Raimundo.»
deve ler-se:
«Declaração de voto
Ao juízo de inconstitucionalidade efetuado na alínea b) do dispositivo e ao apelo que aí se faz aos parâmetros dos artigos 165.º, n.º 1, alínea v), e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (CRP), sustentado no Ponto 12, in fine, do acórdão, devem antepor-se as seguintes considerações:
O citado artigo 31.º-A da Lei 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei 1/2021, de 11 de janeiro, vem atribuir uma competência legislativa às regiões autónomas abrangendo tal competência, aspetos (matérias) relacionados com a integridade e soberania do Estado, reservando a este apenas um parecer obrigatório e vinculativo no processo legislativo tendente à aprovação do respetivo decreto legislativo regional. Ora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, podem as regiões desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam. Paralelamente, não se tratando de poder legislativo propriamente dito, têm as regiões autónomas direito a participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, nos termos do n.º 1, alínea s), daquele artigo. Mas, como ficou explanado nos Pontos 9 e 10, é o Estado que exerce os poderes próprios e exclusivos de soberania sobre a zona da plataforma continental ora em análise, não sendo o exercício desses poderes transferível para outras entidades, sob pena de comprometer a própria ideia de dominialidade (artigo 84.º, n.º 2, da CRP) e a integridade e soberania do Estado (artigo 225.º, n.º 3, da CRP).
Não faz qualquer sentido prever um parecer obrigatório e vinculativo do Estado sobre o exercício de um poder primário integrante do estatuto da dominialidade que o Estado não pode, simplesmente, transferir ou alienar, seja no plano legislativo, seja no plano administrativo.
Tendo em conta o referido nos Pontos 11 e 11.1 do acórdão, a compatibilidade do n.º 1 do artigo 31.º-A com a Constituição tem, mais uma vez, de passar pela articulação entre a autonomia legislativa regional, o conceito jusconstitucional de domínio público estadual e a integridade e soberania do Estado. - Assunção Raimundo - Pedro Machete - José João Abrantes.
A Relatora atesta a conformidade do voto dado pelo Cons. António Ramos, que participou por videoconferência.
Assunção Raimundo.»
Lisboa, 21 de setembro de 2022. - A Técnica Superior do Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, Paula Nóvoa.
115710796
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5073637.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-04-10 -
Lei
17/2014 -
Assembleia da República
Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
-
2021-01-11 -
Lei
1/2021 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional
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