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Acórdão (extrato) 489/2022, de 26 de Setembro

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Sumário

Julga inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do previsto pelos pontos 12 e 26 da Norma n.º 15/2020, da Direção-Geral de Saúde, de 24 de julho de 2020, atualizada em 19 de fevereiro de 2021, no sentido de que pode ser decretado o isolamento profilático, por ordem da autoridade de saúde pública, a alunos de uma instituição de ensino e respetivos agregados familiares, quando tenha sido detetado um caso positivo da doença COVID-19 em tal instituição

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 489/2022

Sumário: Julga inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro, e do previsto pelos pontos 12 e 26 da Norma 15/2020, da Direção-Geral de Saúde, de 24 de julho de 2020, atualizada em 19 de fevereiro de 2021, no sentido de que pode ser decretado o isolamento profilático, por ordem da autoridade de saúde pública, a alunos de uma instituição de ensino e respetivos agregados familiares, quando tenha sido detetado um caso positivo da doença COVID-19 em tal instituição.

Processo 732/21

III - Decisão

Nestes termos e pelos presentes fundamentos decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro e do previsto pelos pontos 12 e 26 da Norma 15/2020 da Direção-Geral de Saúde, de 24 de julho de 2020, atualizada em 19 de fevereiro de 2021, no sentido de que pode ser decretado o isolamento profilático, por ordem da autoridade de saúde pública, a alunos de uma instituição de ensino e respetivos agregados familiares, quando tenha sido detetado um caso positivo da doença covid-19 em tal instituição por violação do artigo 27.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa;

b) Julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro e do previsto pelos pontos 12 e 26 da Norma 15/2020 da Direção Geral de Saúde, de 24 de julho de 2020, atualizada em 19 de fevereiro de 2021, no sentido de que pode ser decretado o isolamento profilático, por ordem da autoridade de saúde pública, a alunos de uma instituição de ensino e respetivos agregados familiares, quando tenha sido detetado um caso positivo da doença covid-19 em tal instituição por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Sem custas.

Lisboa, 14 de julho de 2022. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos (voto a decisão, mas não acompanho a fundamentação quanto à inconstitucionalidade material pelas razões explanadas nos Acórdãos n.º 464/2022, 465/2022 e 466/2022, desta secção) - José Eduardo Figueiredo Dias (acompanhando a declaração de voto da conselheira Maria Assunção Raimundo) - Assunção Raimundo (não acompanho a fundamentação do Acórdão, nomeadamente o apelo ao parâmetro do artigo 44.º, n.º 1, da Constituição, remetendo-me totalmente para a posição defendida nos Acórdãos n.os 464/2022, 465/2022 e 466/2022, desta secção) - Pedro Machete [vencido quanto à alínea a) do dispositivo, conforme a declaração de voto junta].

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220489.html

315702022

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5070712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Decreto-Lei 135/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 82/2009, de 02 de abril, que estabelece as regras de designação competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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