Acórdão (extrato) 489/2022, de 26 de Setembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 186/2022, Série II de 2022-09-26
- Data: 2022-09-26
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Julga inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro, e do previsto pelos pontos 12 e 26 da Norma 15/2020, da Direção-Geral de Saúde, de 24 de julho de 2020, atualizada em 19 de fevereiro de 2021, no sentido de que pode ser decretado o isolamento profilático, por ordem da autoridade de saúde pública, a alunos de uma instituição de ensino e respetivos agregados familiares, quando tenha sido detetado um caso positivo da doença COVID-19 em tal instituição.
Processo 732/21
III - Decisão
Nestes termos e pelos presentes fundamentos decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro e do previsto pelos pontos 12 e 26 da Norma 15/2020 da Direção-Geral de Saúde, de 24 de julho de 2020, atualizada em 19 de fevereiro de 2021, no sentido de que pode ser decretado o isolamento profilático, por ordem da autoridade de saúde pública, a alunos de uma instituição de ensino e respetivos agregados familiares, quando tenha sido detetado um caso positivo da doença covid-19 em tal instituição por violação do artigo 27.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada do disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro e do previsto pelos pontos 12 e 26 da Norma 15/2020 da Direção Geral de Saúde, de 24 de julho de 2020, atualizada em 19 de fevereiro de 2021, no sentido de que pode ser decretado o isolamento profilático, por ordem da autoridade de saúde pública, a alunos de uma instituição de ensino e respetivos agregados familiares, quando tenha sido detetado um caso positivo da doença covid-19 em tal instituição por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2022. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos (voto a decisão, mas não acompanho a fundamentação quanto à inconstitucionalidade material pelas razões explanadas nos Acórdãos n.º 464/2022, 465/2022 e 466/2022, desta secção) - José Eduardo Figueiredo Dias (acompanhando a declaração de voto da conselheira Maria Assunção Raimundo) - Assunção Raimundo (não acompanho a fundamentação do Acórdão, nomeadamente o apelo ao parâmetro do artigo 44.º, n.º 1, da Constituição, remetendo-me totalmente para a posição defendida nos Acórdãos n.os 464/2022, 465/2022 e 466/2022, desta secção) - Pedro Machete [vencido quanto à alínea a) do dispositivo, conforme a declaração de voto junta].
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220489.html
315702022
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5070712.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.
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2013-10-04 - Decreto-Lei 135/2013 - Ministério da Saúde
Altera (primeira alteração) o Dec Lei 82/2009, de 02 de abril, que estabelece as regras de designação competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde e procede à sua republicação.
Aviso
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