Decreto-Lei 184/93
de 19 de Maio
A instituição da Marca Nacional de Conformidade com as Normas representou um passo significativo no sentido de possibilitar a demonstração da qualidade da produção nacional. Porém, a experiência da sua aplicação durante 12 anos e as transformações entretanto operadas, quer na realidade social e económica, quer no ordenamento jurídico português, impõem que se estabeleça agora uma nova regulamentação.
Portugal estabeleceu atempadamente as bases institucionais do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, regulamentado pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, que se consubstancia numa verdadeira política para a qualidade dos produtos e serviços.
Com efeito, com a integração de Portugal na Comunidade Europeia, questões como a qualidade dos produtos e dos serviços existentes no mercado nacional são consideradas de acrescida importância, pelo que, antes de mais, se revela necessário adaptar a esta nova realidade a regulamentação da Marca Nacional de Conformidade com as Normas.
Em 1986, foi criado o Instituto Português da Qualidade, que tem baseado toda a sua acção no apoio aos agentes económicos nos domínios da qualidade dos produtos e dos serviços.
Nesta linha de orientação, o Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de Outubro, veio atribuir-lhe, entre outras, a importante competência de instituir marcas nacionais de conformidade e assegurar a respectiva gestão.
Face ao desenvolvimento da indústria portuguesa e ao aumento de pedidos de certificação que tem vindo a ocorrer, considera-se fundamental alargar o âmbito de concessão da Marca Nacional de Conformidade de acordo com normas não portuguesas ou outras especificações técnicas de idoneidade equivalente.
De igual modo, importa alterar a filosofia da determinação dos custos do uso da Marca, de modo a permitir uma maior flexibilidade nessa fixação, o que se justifica pela necessidade de atender às especificidades de cada sector industrial envolvido, uma vez que tais sectores são de natureza muito variada.
De salientar, ainda, a necessidade de proceder à actualização do símbolo que representa a Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados, de forma a tornar mais fácil a sua aposição, designadamente em produtos de reduzidas dimensões.
Considera-se, por último, de toda a conveniência estabelecer um período transitório, a fim de permitir à indústria portuguesa proceder aos ajustamentos adequados à nova regulamentação na matéria.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula a autorização, fiscalização e condições de uso da Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados.
2 - Entende-se por Marca Nacional de Conformidade com as Normas para produtos certificados, adiante abreviadamente designada por Marca, aquela que tem por finalidade certificar que os produtos que a têm aposta correspondem às prescrições estabelecidas por normas portuguesas, europeias ou internacionais ou a especificações técnicas indicadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ).
Artigo 2.º
Representação da Marca
1 - A Marca é representada por um símbolo com as indicações complementares necessárias, sendo materializada, de maneira indelével, por meio de sinais impressos ou gravados, placas, etiquetas, selos, vinhetas ou quaisquer outros processos.
2 - O modelo do símbolo, forma e condições da sua aplicação são aprovados por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 3.º
Registo da Marca
A Marca será submetida a registo nacional no Instituto Nacional da Propriedade Industrial como propriedade do Estado e a registo internacional na Organização Mundial da Propriedade Intelectual nos termos do Acordo de Madrid, de 14 de Abril de 1891, devendo ainda ser submetida a registo nos outros Estados não aderentes ao Acordo de Madrid, mas onde seja presumível que a Marca venha a ser utilizada.
Artigo 4.º
Condições de uso da Marca
1 - A utilização da Marca depende da obtenção de uma autorização a conceder pelo presidente do IPQ.
2 - São condições de concessão da autorização a conformidade do produto com as normas aplicáveis e a capacidade do requerente em assegurar, ao longo do processo de produção, um controlo eficiente baseado no resultado dos ensaios e demais verificações necessárias.
3 - A autorização deve especificar as dimensões, os processos e as formas de aposição da Marca e é concedida por um período, renovável, de um a cinco anos.
4 - O IPQ dará conhecimento ao Instituto do Consumidor e publicará na 3.ª série do Diário da República todas as autorizações concedidas, bem como as que tenham sido suspensas ou revogadas nos termos do disposto no presente diploma.
Artigo 5.º
Pedido de autorização
1 - Os pedidos de autorização para utilização da Marca são efectuados mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao presidente do IPQ, do qual conste:
a) Nome e endereço do requerente e local de produção;
b) Definição de produto e indicação das normas em relação às quais se pretende a certificação de conformidade;
c) Descrição completa do processo tecnológico;
d) Indicação da forma como se pretende materializar nos produtos a Marca de conformidade, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O pagamento das importâncias devidas pelo uso da Marca é fixado por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 6.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização deve ser intruído com um documento comprovativo do registo, nacional ou internacional, das marcas comerciais e da autorização do seu uso caso pertença a terceiros.
2 - O IPQ pode solicitar aos requerentes todos os elementos adicionais que, em cada caso, considere necessários à informação do pedido.
Artigo 7.º
Comissões de gestão da Marca
Por despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do presidente do IPQ, ouvidas as entidades interessadas, serão criadas comissões de gestão da Marca (CGM), às quais incumbe:
a) Propor ao IPQ acções de promoção do uso da Marca;
b) Dar parecer sobre os pedidos e reclamações relativos ao uso da Marca no âmbito da respectiva actividade, por forma a habilitar o IPQ na tomada de decisões;
c) Pronunciar-se sobre as prescrições a estabelecer com vista ao bom uso da Marca;
d) Participar ao IPQ as infracções detectadas ao disposto no presente diploma;
e) Dar parecer ao IPQ relativamente à suspensão ou revogação da autorização para o uso da Marca.
2 - As CGM têm a seguinte composição:
a) Um representante do IPQ, que preside;
b) Um representante dos laboratórios envolvidos;
c) Um representante dos fabricantes;
d) Representantes de entidades cuja participação seja de reconhecido interesse para os trabalhos a realizar pela comissão.
3 - O regulamento interno de funcionamento das CGM é aprovado por cada comissão e homologado pelo presidente do IPQ.
4 - O apoio logístico e adminisrativo das CGM é assegurado pelo IPQ ou por entidade pelo seu presidente designada.
Artigo 8.º
Comissão Técnica de Certificação
1 - Será criada, nos termos previstos no artigo anterior, a Comissão Técnica de Certificação (CTC), à qual compete colaborar com o IPQ na resolução de problemas decorrentes do esquema de certificação utilizado.
2 - A CTC será constituída por representantes do IPQ e dos laboratórios envolvidos.
Artigo 9.º
Obrigações do utente da Marca
A entidade a quem for concedida autorização para o uso da Marca fica obrigada a:
a) Utilizá-la nos seus precisos termos e por forma a não induzir o público em erro;
b) Sujeitar-se às prescrições e planos de amostragem, de ensaio ou de inspecção que lhe sejam fixados;
c) Permitir o livre acesso dos técnicos encarregados da inspecção, durante as horas de trabalho, às instalações e laboratórios ligados à produção, controlo e armazenamento dos produtos sujeitos à disciplina da Marca, bem como as colheitas de amostras que aqueles considerem necessárias;
d) Comunicar em tempo oportuno as modificações de carácter técnico que pretenda introduzir na produção e, bem assim, a mudança do proprietário da empresa;
e) Não ceder a terceiros, gratuita ou onerosamente, o uso da Marca, salvo autorização do IPQ;
f) Efectuar o pagamento das importâncias inerentes ao uso da Marca;
g) Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pelos serviços competentes no que se refira ao uso da Marca;
h) Manter um registo do controlo efectuado sobre a produção dos últimos 12 meses e facultá-lo à entidade inspectora sempre que tal seja solicitado;
i) No caso de deixar de usar a Marca por mais de um ano, informar o IPQ no prazo de 30 dias a contar do termo do ano durante o qual a Marca deixou de ser usada.
Artigo 10.º
Acompanhamento do uso da Marca
1 - As actividades de auditoria da qualidade e inspecção relativas ao uso da Marca são exercidas por técnicos reconhecidos pelo IPQ, a ele pertencentes ou mandatados expressamente para o efeito, ouvidas as CGM ou a CTC.
2 - As actividades previstas no número anterior incidem sobre a produção e controlo da qualidade em relação a todas as características prescritas nas normas, bem como sobre os respectivos registos de inspecção e ensaios efectuados nos produtos em relação aos quais tenha sido concedida autorização para o uso da Marca e sobre as amostras recolhidas.
Artigo 11.º
Sigilo profissional
Os membros das CGM e os técnicos a que se refere o artigo anterior ficam obrigados ao sigilo profissional.
Artigo 12.º
Caducidade da autorização de uso da Marca
A autorização de uso da Marca caduca quando o seu titular:
a) Não use a Marca por mais de um ano no período da autorização;
b) Não requeira a sua renovação terminado o período a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 13.º
Suspensão e revogação de autorização
1 - Sempre que o uso da Marca ocorra em condições de manifesto incumprimento do disposto no presente diploma, deve sem prejuízo das sanções previstas no Código da Propriedade Industrial, a autorização ser suspensa ou revogada, consoante a gravidade do incumprimento.
2 - A suspensão ou revogação da autorização é notificada por carta registada com aviso de recepção e é precedida de inquérito, com a audição do titular da autorização, o qual disporá de um período mínimo de 15 dias para a realização das verificações ou exames que solicitar.
3 - A aplicação das medidas previstas no presente artigo é da competência do presidente do IPQ, mediante parecer da respectiva CGM ou da CTC, consoante o caso.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de os actuais titulares da Marca Nacional de Conformidade com as Normas poderem continuar a utilizá-la, durante um período de seis meses, nos termos e condições em que lhes foi concedida.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1993. - Aníbal António Cavado Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.