de 9 de Abril
Considerando que é intenção do legislador garantir o pagamento das dívidas à Previdência, em caso de negócios sobre o estabelecimento, fazendo incidir a responsabilidade por essas dívidas solidariamente sobre o alienante e o adquirente;Importando clarificar tal regime legal, eliminando quaisquer dúvidas de interpretação;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 19.º - 1 - ........................................................
2 - Em caso de traspasse, cessão de exploração ou de posição contratual em estabelecimento comercial ou industrial, o cessionário responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data da celebração do negócio, sendo nula qualquer cláusula em contrário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 27 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.