Regulamento 898/2022, de 22 de Setembro
- Corpo emitente: Município de Faro
- Fonte: Diário da República n.º 184/2022, Série II de 2022-09-22
- Data: 2022-09-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento da Comissão Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa.
Regulamento da Comissão Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regulamento referido em epígrafe, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Faro realizada em 15/11/2021, bem como pela Assembleia Municipal de Faro em sessão de 28/07/2022, tendo sido o projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2022.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Regulamento da Comissão Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Faro
Nota justificativa
Segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE), nos próximos 50 anos, em Portugal, o número de idosos (mais de 65 anos) passará de 2,2 para 3,0 milhões. O índice de envelhecimento quase duplicará, passando de 159 para 300 idosos por cada 100 jovens.
Perante este cenário e as previsões que são feitas, sabendo-se que a população ativa apresenta uma tendência de diminuição e a população idosa uma tendência de aumento, as respostas ao nível das políticas públicas terão obrigatoriamente que ser dinâmicas e inovadoras.
O último Censos Sénior da GNR, realizado em 2020, sinalizou 42.439 idosos a viver sozinhos ou em situação de vulnerabilidade nos 18 distritos do país.
Nos resultados apresentados, o distrito de Faro surge em 5.º lugar a nível nacional no que respeita ao número de idosos que vivem sozinhos e/ou isolados, ou em situação de vulnerabilidade, em razão da sua condição física, psicológica, ou outra que possa colocar a sua segurança em causa.
Considerando a preocupação e sensibilidade do Município de Faro para com a população idosa, foi implementado no ano de 2012 o Gabinete de Apoio ao Idoso (GAI) do Município de Faro, tendo sido paralelamente constituído um Grupo de Trabalho na área do Envelhecimento (GTAE), do qual fazem atualmente parte 12 entidades do concelho, com resposta na área do envelhecimento.
A implementação daquele Gabinete surgiu como resposta às necessidades específicas da população idosa que, em sede de diagnóstico social, foram identificadas como associadas à problemática do envelhecimento em geral, nomeadamente o isolamento social e familiar, independentemente de existir isolamento geográfico; o desconhecimento dos direitos básicos de cidadania, associado à dificuldade de acesso aos mesmos, bem como à dificuldade de mobilidade/acesso às medidas de proteção social e ainda o aumento da sinalização de casos de maus tratos e negligência familiar.
De acordo com os dados apurados pelo GAI, referentes aos idosos acompanhados a principal problemática associada à sinalização/acompanhamento diz respeito ao isolamento e solidão, verificando-se que a grande maioria dos referidos idosos residem sós. Por outro lado, nesta faixa etária, tão vulnerável e fragilizada, verifica-se que cada vez são mais os idosos portadores de quadros demenciais.
Também os dados constantes da Carta Social do Município de Faro (Diagnóstico e Plano de Desenvolvimento Social 2014-2022), que caracteriza a problemática da violência doméstica, reforçam a necessidade da instituição de mecanismos de proteção da população idosa, ao evidenciarem um aumento de casos junto daquela faixa etária, nomeadamente, no que se refere às vítimas com mais de 65 anos.
Sabemos que os efeitos provocados pela pandemia da COVID-19 contribuíram, de um modo geral, para o aumento do número de idosos que se encontram socialmente isolados. No concelho de Faro, antes da pandemia, os idosos que participavam ativamente em eventos sociais promovidos pelo Município de Faro, através do Programa Faro Sénior, bem como em outras atividades que faziam parte das suas rotinas diárias, viram as mesmas suspensas pela imposição das medidas de restrição.
Com a adoção de medidas de restrição e de isolamento social, a população idosa ficou, assim, mais suscetível de sofrer de sintomas relacionados com a ansiedade, depressão e solidão, evidenciando-se consequentemente um aumento da prevalência de transtornos mentais e quadros demenciais.
A Lei 50/2018, de 16 de agosto, veio aprovar a Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, reforçando uma tendência de responsabilização dos municípios na implementação de políticas que visam o reforço do bem-estar das populações, através do desenvolvimento de um conjunto de atividades e iniciativas, numa lógica de proximidade às populações.
No âmbito das políticas públicas torna-se evidente a necessidade de criar projetos difusores de justiça social que, na sua génese, incorporem a dimensão ética juntamente com os aspetos legais em benefício de todos, ou seja, uma política responsável que permita reduzir as desigualdades, promover a integração das pessoas idosas, promover o envelhecimento ativo e bem-sucedido, promover o acesso à informação dos direitos das pessoas idosas e constituir um convite à participação ativa na construção de uma sociedade aberta e inclusiva. As políticas públicas de defesa dos direitos do idoso devem permitir ao idoso o exercício da cidadania e contribuir de forma responsável para a sustentabilidade do sistema que prestará proteção aos futuros idosos.
Considerando o anteriormente exposto, torna-se fundamental a constituição da Comissão Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Faro (doravante CMPDPIF), que se assume como uma resposta inovadora e holística e visa salvaguardar e dar uma resposta e encaminhamento específico às problemáticas crescentes de alegados maus tratos, negligência e quadros demenciais aos idosos expostos a este tipo de problemática, bem como promover a difusão de informação, direitos e boas práticas existentes.
A implementação desta comissão permitirá ao Município de Faro ser pioneiro ao nível das políticas públicas na área do envelhecimento, através da adoção de respostas inovadoras que salvaguardam os interesses dos idosos vulneráveis do concelho de Faro, constituindo-se como uma vantagem significativa para esta faixa da população:
As sinalizações passam a estar centralizadas numa única entidade, de forma a melhorar a perceção das realidades ao nível das necessidades da população idosa do concelho;
Responsabiliza e dota as entidades aderentes a esta Comissão do conhecimento quanto às respostas e direitos existentes para os idosos que se encontram numa alegada situação de risco e/ou perigo, por forma a poderem reforçar a sua intervenção;
A criação desta CMPDPIF procura assumir uma posição de influência junto do poder central, por forma a contribuir para a mudança e reforço das políticas públicas e legislativas que vão ao encontro dos direitos das pessoas idosas que se encontrem numa situação de vulnerabilidade.
Considerando, ainda, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, para os efeitos previstos no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado o presente Regulamento Municipal da Comissão Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas Idosas de Faro (CMPDPIF).
Neste enquadramento, considera-se ser de instituir a Comissão Municipal de Proteção dos Direitos das Pessoas Idosas de Faro (CMPDPIF), presidida pelo Município da Faro, e que se rege pelas normas seguintes.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 15/11/2021 e posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 28/07/2022, tendo sido o respetivo projeto de regulamento submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17/03/2022.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado no âmbito do poder regulamentar e em observância do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nos artigos 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CAP),aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k), r) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto e destinatários
1 - O presente Regulamento define a criação, organização, objetivos e funcionamento da Comissão Municipal de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa de Faro, adiante designada CMPDPIF.
2 - A intervenção da CMPDPIF abrange todos os idosos com idade igual ou superior a 65 anos de idade, residentes no concelho de Faro.
Artigo 3.º
Natureza
A CMPDPIF é um órgão local de representação das pessoas idosas, com funções consultivas, de apreciação e análise de problemas e de propostas de solução, informação e promoção dos seus direitos e proteção, de forma a garantir o seu bem-estar, dignidade e qualidade de vida.
Artigo 4.º
Objetivos
1 - A CMPDPIF tem por objetivo geral promover os direitos da pessoas idosa e prevenir ou erradicar situações de alegados maus tratos e/ou negligência dos munícipes idosos do concelho de Faro, contribuindo para a melhoria da sua qualidade de vida através do acesso à informação e promoção dos seus direitos e no auxílio aos mesmos, assegurando o seu bem-estar e dignidade e combatendo a sua exclusão social.
2 - A CMPDPIF tem por objetivos específicos:
a) Diagnosticar as necessidades e os recursos existentes;
b) Acompanhar os casos previamente sinalizados pelo Gabinete de Apoio ao Idoso do Município de Faro;
c) Sinalizar todas as situações de alegado risco ou perigo aos Serviços do Ministério Público da área competente;
d) Agilizar os procedimentos necessários, por forma a promover uma resposta célere que coloque em segurança o idoso sinalizado;
e) Realizar campanhas de sensibilização e responsabilização das famílias e da comunidade em geral relativamente à matéria dos direitos das pessoas idosas;
f) Promover iniciativas de interação das pessoas idosas em projetos e programas adequados às suas reais capacidades, de modo a favorecer a inclusão de cada um, de forma abrangente;
Artigo 5.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se a toda a área geográfica do Município de Faro.
Artigo 6.º
Local de funcionamento
A CMPDPIF funcionará em instalações da Câmara Municipal de Faro.
Artigo 7.º
Competências
Para a prossecução dos seus objetivos, compete à CMPDPIF:
a) Proceder à análise das situações sinalizadas à Comissão;
b) Realizar todos os procedimentos inerentes à salvaguardar da segurança e promoção da dignidade da pessoa idosa;
c) Esclarecer as pessoas idosas sobre os seus direitos, agilizando o acesso aos serviços disponíveis;
d) Sensibilizar a comunidade local e redes de vizinhança para a necessidade de proteção das pessoas idosas;
e) Sensibilizar a população em geral e famílias em particular para o envelhecimento com qualidade e direitos das pessoas idosas;
f) Desenvolver campanhas ou programas educativos, para a sociedade, com vista a valorização dos idosos e ao envelhecimento saudável;
g) Desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações de perigo, particularmente em situações em que pessoas idosas sejam vítimas de violência;
h) Apoiar, se solicitado, a elaboração e/ou a atualização de documentos estratégicos, suscetíveis de garantir a adequada proteção e bem-estar das pessoas idosas.
Capítulo II
Estrutura Orgânica e Funcionamento
Artigo 8.º
Constituição
1 - A CMPDPIF é composta por dois núcleos de trabalho: um Núcleo Restrito de Intervenção e um Núcleo de Respostas na Área do Envelhecimento.
2 - A CMPDPIF e os respetivos núcleos de trabalho são presididos pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competência delegada nos termos do artigo 36.º, n.º 2 da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
3 - O Núcleo Restrito de Intervenção (NRI) é constituído pelos representantes das seguintes entidades:
a) Município de Faro;
b) Centro Hospitalar Universitário do Algarve-Hospital de Faro (CHUA-HF);
c) Guarda Nacional Republicana (GNR);
d) Instituto de Segurança Social - Centro Distrital de Faro (ISS-CDF);
e) Polícia de Segurança Pública (PSP);
f) Universidade do Algarve.
4 - O Núcleo de Respostas na Área do Envelhecimento (NRAE) é constituído pelos representantes das seguintes entidades:
a) Todas as entidades que integram o NRI, constantes do ponto anterior;
b) Associação de Reformados, Pensionistas e Idosos de Faro (ARPI);
c) Associação Nossa Senhora dos Navegantes;
d) Casa do Idoso do Meio Rural de Faro II (CIMFARO II);
e) Centro Cultural e Social de S. Martinho de Estoi;
f) Centro Cultural e Social de St.ª Bárbara de Nexe;
g) Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação de Faro/ Loulé;
h) Junta de Freguesia de Santa Bárbara de Nexe;
i) Junta de Freguesia do Montenegro;
j) Plataforma Saúde em Diálogo Espaço Saúde em Diálogo de Faro;
k) PROVECTUS - Associação em Prol da 3.ª Idade;
l) Santa Casa da Misericórdia de Faro (SCM);
m) Sociedade Recreativa Bordeirense;
n) Universidade para a Terceira Idade (UATI)
o) União de Freguesias de Conceição e Estoi;
p) União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro);
q) Um representante de cada força política com representação na Assembleia Municipal.
5 - Os representantes das entidades que constituem os Núcleos da CMPDPIF são designados pelos respetivos organismos que representam.
6 - As entidades que constituem os Núcleos da CMPDPIF podem, a todo o momento, com carácter permanente ou pontual, indicar novo representante ou substituto.
7 - Podem integrar o NRI, sob autoproposta ou mediante proposta de qualquer dos membros deste núcleo, a título individual, personalidades de reconhecido mérito e com conhecimento relevante na área da intervenção junto dos idosos.
8 - Podem integrar o NRAE, sob proposta de qualquer dos membros do NRI ou autoproposta, entidades públicas ou Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) com resposta na área do envelhecimento no concelho de Faro.
9 - Podem constituir-se como observadores do NRAE, sem direito a voto, entidades coletivas com intervenção na área dos idosos, sem intervenção no concelho de Faro, mediante autoproposta e aprovação pelo NRAE;
10 - A integração de novas entidades, a título individual ou coletivo, nos termos dos pontos 7 e 8, fica sujeita à aprovação pelo NRAE, passando a entidade, em caso de aprovação, a deter os mesmos direitos, incluindo o direito de voto, dos restantes membros.
Artigo 9.º
Funcionamento da CMPDPIF
1 - A CMPDPIF analisa as sinalizações ou denúncias recebidas, podendo estas ser efetuadas à CMPDPIF por qualquer cidadão que detenha informações sobre situações de alegados maus tratos/ negligência praticados contra munícipes idosos do concelho de Faro, bem como situações de idosos com quadros demenciais sem rede de suporte familiar e/ou social e em relação às quais ainda não se encontrem instruídos processos sobre o Estatuto de Maior Acompanhado.
2 - A CMPDPIF dispõe de um endereço de correio eletrónico específico.
3 - As sinalizações podem realizar-se presencialmente nas instalações do Departamento de Desenvolvimento Social e Educação do Município de Faro, por escrito, ou telefonicamente.
4 - Em todas as circunstâncias, será salvaguardada a confidencialidade da identidade de quem reporta a situação.
5 - A CMPDPIF acompanha os casos encaminhados pelo Gabinete de Apoio ao Idoso do Município de Faro, no âmbito da sua área de intervenção.
6 - As sinalizações efetuadas pelos restantes membros da CMPDPIF são referenciadas ao Presidente da mesma e inseridas na ordem de trabalhos das reuniões do NRI.
Artigo 10.º
Competências do Núcleo Restrito de Intervenção (NRI) da CMPDPIF
São competências do NRI:
1 - Elaborar o Plano de Ação anual que concorra para os objetivos da CMPDPIF, conforme consta do artigo 4.º
2 - Propor o calendário de reuniões do NRAE.
3 - Elaborar relatório de execução anual.
4 - Realizar análise multidisciplinar das sinalizações recebidas pela CMPDPIF e elaborar proposta de intervenção de onde conste a lista de atividades a desenvolver por cada membro do NRI, no âmbito da referida sinalização e de acordo com a sua área de atuação.
5 - Produzir recomendações, propostas e medidas de política, a validar pelo plenário.
Artigo 11.º
Regras de Funcionamento do Núcleo Restrito de Intervenção (NRI) da CMPDPIF
1 - O NRI reúne sempre que se justifique, sob convocatória do Presidente, quando exista matéria relativamente à qual seja necessário deliberar.
2 - O NRI pode ainda reunir, sob convocatória do Presidente, sempre que pelo menos um terço dos membros do núcleo lhe solicite por escrito, indicando o assunto a ser tratado.
3 - As convocatórias, com a respetiva ordem de trabalhos, serão enviadas pelo presidente da CMPDPIF, ou em nome deste, via correio eletrónico, com pelo menos 48 horas de antecedência face à data e hora da reunião.
4 - Caso algum membro não deseje que a convocatória seja remetida por via eletrónica, deverá indicar a via alternativa.
5 - As deliberações do NRI serão tomadas nos termos do artigo 16.º
6 - De cada reunião será lavrada uma ata de onde conste a identificação dos membros presentes e deliberações tomadas relativamente a cada um dos casos analisados.
7 - As propostas de intervenção relativas a cada caso analisado, que constarão da ata elaborada, serão apensas a cada processo que tenha sido objeto de análise, salvaguardando sempre a confidencialidade dos intervenientes.
Artigo 12.º
Competências do Núcleo de Respostas na Área do Envelhecimento (NRAE) da CMPDPIF
Compete aos membros do NRAE:
1 - Comunicar mensalmente ao presidente da CMPDPIF, na última sexta-feira de cada mês, o número de vagas existente, por valência de respostas, no caso de serem representantes de entidades com valências na área do envelhecimento.
2 - Apresentar propostas de calendarização de sessões de esclarecimento/campanhas de sensibilização a serem realizadas na Entidade que representam, destinadas à população idosa, familiares, cuidadores e profissionais, consoante a temática a ser apresentada.
3 - Aprovar o Plano de Ação Anual proposto pelo NRI.
4 - Colaborar na execução do Plano de Ação Anual.
5 - Validar a proposta de calendário de reuniões ordinárias previstas anualmente.
6 - Aprovar a adesão de novas entidades.
7 - Produzir recomendações, propostas e medidas de política e validar as propostas pelo NRI.
Artigo 13.º
Regras de Funcionamento do Núcleo de Respostas na Área do Envelhecimento (NRAE) da CMPDPIF
1 - O NRAE reúne ordinariamente uma vez por quadrimestre.
2 - O NRAE pode reunir extraordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que, pelo menos, um terço dos membros do núcleo lhe solicite por escrito, indicando o assunto a ser tratado.
3 - As convocatórias, com a respetiva ordem de trabalhos, serão enviadas pelo presidente da CMPDPIF, ou em nome deste, via correi eletrónico, com, pelo menos, 72 horas de antecedência face à data e hora da reunião.
4 - Caso algum membro não deseje que a convocatória seja remetida por via eletrónica, deverá indicar a via alternativa.
5 - O Plano de Ação da CMPDPIF para o ano seguinte é elaborado e submetido à aprovação dos membros do NRAE, na reunião do último quadrimestre de cada ano.
6 - O relatório de atividades anual da CMPDPIF, relativo ao ano anterior, é submetido à apreciação dos membros do NRAE na reunião do primeiro quadrimestre de cada ano.
7 - As deliberações do NRAE serão tomadas nos termos do artigo 16.º
Capítulo III
Reuniões e votação
Artigo 14.º
Quórum
O NRI e o NRAE deliberam validamente com a presença de um terço dos seus membros.
Artigo 15.º
Formas de votação
1 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas.
2 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo quem preside à reunião, em caso de dúvida fundamentada, determinar que seja essa a forma para a votação.
Artigo 16.º
Deliberação
1 - As deliberações são tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes.
2 - Sempre que se verifique empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
Capítulo IV
Disposições gerais
Artigo 17.º
Apoio logístico e despesas de funcionamento
1 - As instalações e os meios materiais de apoio necessários ao funcionamento da CMPDPIF são assegurados pelo Município de Faro.
2 - As despesas inerentes à participação dos elementos que representam as entidades nos Núcleos da CMPDPIF, bem como representações desta Comissão, são da responsabilidade das respetivas entidades.
Artigo 18.º
Proteção de Dados e Dever de sigilo
1 - Ao idoso deve ser garantida total confidencialidade relativamente à situação sinalizada, bem como à sua identificação, sendo os seus dados utilizados apenas pelos membros da CMPIPF e para os fins a que se destina.
2 - Todos os elementos da CMPDPIF ficam obrigados ao dever de sigilo relativo aos processos em acompanhamento, previsto no artigo 13.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) 2016/679 do P.E. e do Conselho de 27 de abril (RGPD).
Artigo 19.º
Consentimento
1 - A intervenção dos membros da Comissão relativamente ao acompanhamento da situação sinalizada pressupõe o consentimento expresso da pessoa idosa ou de quem a represente.
2 - Quando não se verifique o consentimento para a intervenção, a Comissão encaminhará o processo para os Serviços do Ministério Público.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
315627455
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5067744.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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