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Despacho 11367/2022, de 22 de Setembro

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Sumário

Reconhece como «catástrofe natural» um conjunto de incêndios em 2022 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR 2020

Texto do documento

Despacho 11367/2022

Sumário: Reconhece como «catástrofe natural» um conjunto de incêndios em 2022 e aciona a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR 2020.

Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram durante os últimos meses, em todo o território continental, afetaram um numeroso conjunto de concelhos com consequências ao nível do potencial produtivo de várias explorações agrícolas em diversas regiões do país.

A ocorrência de situações críticas relacionadas com os incêndios justifica o recurso ao apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e regulamentado pela Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, com vista à reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, atendendo à dimensão e gravidade dos prejuízos causados, que permitem reconduzir a qualificação das ocorrências verificadas a «catástrofe natural» nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 3.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, e ao seu reconhecimento oficial como tal, nos termos da última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma portaria.

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «catástrofe natural» os incêndios rurais que atingiram com especial gravidade algumas freguesias do país nos meses de julho e agosto de 2022, e, consequentemente, acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo».

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:

Artigo 1.º

É reconhecido como «catástrofe natural», nos termos da alínea b) do artigo 3.º, e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, o conjunto de incêndios rurais ocorridos nos meses de julho e agosto de 2022, nas freguesias indicadas no anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no artigo anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.

2 - Só são elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.

Artigo 3.º

1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 30 000 000 (trinta milhões de euros).

2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis repartem-se pelos seguintes escalões:

a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro) 5000 (cinco mil euros);

b) 85 % da despesa elegível superior a (euro) 5000 (cinco mil euros) e até (euro) 50 000 (cinquenta mil euros);

c) 50 % da despesa elegível superior a (euro) 50 000 (cinquenta mil euros) e até (euro) 800 000 (oitocentos mil euros);

d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 800 000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.

3 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, de acordo com as respetivas condições, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.

4 - Ao investimento elegível é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.

5 - O montante mínimo da despesa elegível é de (euro) 100 (cem euros).

Artigo 4.º

1 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até ao dia 22 novembro de 2022, podendo o prazo ser prorrogado por decisão da Autoridade de Gestão.

2 - A formalização da candidatura, nos termos referidos no número anterior, não dispensa a apresentação da declaração de prejuízos, a qual, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho, pode ser apresentada em simultâneo com a candidatura, e até ao termo do respetivo prazo, na Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com a respetiva competência territorial.

3 - Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

4 - São elegíveis as despesas efetuadas após a data da ocorrência das respetivas situações críticas, conforme informação constante no anexo i ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

Artigo 5.º

1 - As despesas elegíveis referidas no artigo anterior estão dependentes da verificação e confirmação pela Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com as respetivas competências territoriais, dos prejuízos declarados.

2 - A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade da Direção Regional de Agricultura e Pescas, de acordo com a respetiva competência territorial, e deve estar terminada 30 dias após o fim do período de submissão das candidaturas.

Artigo 6.º

Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria 199/2015, de 6 de julho.

Artigo 7.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de setembro de 2022. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

ANEXO I

(a que se referem o artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 4.º)

1 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, são abrangidas as seguintes freguesias:

(ver documento original)

2 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, são abrangidas as seguintes freguesias:

(ver documento original)

3 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, são abrangidas as seguintes freguesias:

(ver documento original)

4 - Na área compreendida na Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, são abrangidas as seguintes freguesias:

(ver documento original)

315699692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5067691.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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