Acordo Coletivo de Trabalho 24/2022, de 19 de Setembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
- Fonte: Diário da República n.º 181/2022, Série II de 2022-09-19
- Data: 2022-09-19
- Parte: J3
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Acordo coletivo de empregador público celebrado entre o Município de Guimarães e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, STFPSN - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, SNPM - Sindicato Nacional das Polícias Municipais, SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, STAAEZN - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte, STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos e STFPSC - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro.
Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Guimarães e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, STFPSN - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, SNPM - Sindicato Nacional das Polícias Municipais, SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, STAAEZN - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte, STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos e STFPSC - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro.
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 56.º, o direito de contratação coletiva, estabelecendo o direito de associações sindicais e empregadores regularem coletivamente as relações de trabalho, dentro dos limites fixados na lei.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, doravante designada por LTFP, prevê, nos artigos 13.º e 14.º, que determinadas matérias possam ser objeto de regulamentação coletiva de trabalho, concedendo o n.º 4 do artigo 364.º legitimidade aos Municípios para, conjuntamente com as associações sindicais, celebrarem acordos coletivos de empregador público.
A 17 de abril de 2014 foi assinado entre o Município de Guimarães e as associações sindicais representativas dos seus trabalhadores o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 160/2016, que se torna necessário rever e atualizar, perante a evolução do quadro legal e das exigências do desempenho de funções públicas, assumindo ainda particular significado a ponderação da qualidade de vida no trabalho e do bem-estar dos trabalhadores e das suas famílias, estabelecendo-se medidas específicas que visam a conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal dos trabalhadores do Município.
As partes acordam, assim, celebrar o presente Acordo Coletivo de Empregador Público (ACEP), que substitui o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 160/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de fevereiro de 2016.
Capítulo I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - O presente acordo coletivo de empregador público, doravante designado por ACEP, obriga por um lado, o Município de Guimarães, enquanto Empregador Público, adiante designado por EP e, por outro, os trabalhadores do Município filiados nos sindicatos outorgantes no momento da celebração do presente ACEP, bem como os que se venham a filiar nestes sindicatos durante o seu período de vigência.
2 - O presente ACEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 14.º da LTFP e aplica-se no âmbito territorial abrangido pelo Município.
3 - Para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP, são abrangidos pelo presente ACEP cerca de 500 trabalhadores.
4 - O ACEP aplica-se ainda aos restantes trabalhadores integrados em carreira ou em funções no Município que a ele não se oponham expressamente.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - O presente ACEP entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e terá uma vigência de dois anos, renovando-se por iguais períodos e revoga o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 160/2016, publicado no Diário da República n.º 26/2016, Série II, de 8 de fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantêm-se em vigor até serem substituídos.
Capítulo II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Regras
As regras relativas à duração e organização do tempo de trabalho encontram-se previstas na LTFP, no Código do Trabalho e no Regulamento Interno de Horários de Trabalho em vigor.
Cláusula 4.ª
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um único período de descanso de 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A interrupção referida no número anterior tem de ser efetuada de modo a que a prestação consecutiva de trabalho não exceda as cinco horas.
3 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário com a seguinte duração:
a) De 30 minutos, no caso dos trabalhadores que prestam serviço cinco dias por semana;
b) Proporcional, no caso de trabalhadores que prestam serviço mais do que cinco dias por semana;
4 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos, desde que devidamente fundamentada:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes o justifiquem, designadamente com fundamento em necessidades de conciliação da vida profissional com a familiar e pessoal, devidamente comprovadas;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
5 - O período referido no n.º 1 não pode ocorrer no início ou no fim da prestação de trabalho, devendo o trabalhador, tendencialmente, permanecer nas instalações do serviço.
Cláusula 5.ª
Isenção de horário
1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, não estando sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 - Podem ainda gozar da isenção de horário, em situações devidamente fundamentadas e mediante celebração de acordo escrito, trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias ou funções:
a) Coordenador de equipa de projeto;
b) Técnico superior;
c) Especialista de informática;
d) Coordenador técnico;
e) Encarregado Geral Operacional.
3 - No caso dos trabalhadores que venham a celebrar acordo, nos termos do número anterior, a isenção de horário de trabalho reveste a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho que forem acordados, diários e semanais, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.
4 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
5 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário de trabalho não podem ser impostas as horas de início e de fim do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
6 - A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, exceto nos casos previstos no n.º 1 deste artigo e no n.º 2 do artigo 123.º da LTFP.
7 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Cláusula 6.ª
Trabalho noturno
1 - Considera-se trabalho noturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte para os trabalhadores integrados na carreira de:
1.1 - Assistente Operacional afetos às seguintes atividades:
a) Apoio educativo;
b) Condução de veículos;
c) Limpeza urbana e recolha de resíduos;
d) Proteção civil.
1.2 - Polícia Municipal.
Cláusula 7.ª
Direito a férias
1 - A acrescer à duração do período de férias anual, os trabalhadores a quem tenha sido atribuída menção positiva na avaliação de desempenho e não tenham qualquer falta injustificada no ano anterior têm direito ao acréscimo de três dias de férias em cada ano subsequente ao período avaliado, sempre a marcar por acordo ou, na sua falta, pelo EP, com efeitos a partir da avaliação de desempenho obtida no biénio 2019/2020.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda a trabalhadores não avaliados por estarem a desempenhar funções em comissão de serviço em cargos dirigentes, por estarem nomeados nos gabinetes de apoio ou que estejam a desempenhar funções em cedência de interesse público, que podem fazer relevar a última avaliação atribuída.
3 - Os dias de acréscimo devem ser gozados até ao termo de cada ano civil, não podendo em caso algum transitar para o ano seguinte nem ser substituídos por compensação.
4 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias, nem são atendidos para efeitos de compensação aquando da cessação do contrato.
Cláusula 8.ª
Dispensa
1 - O trabalhador fica dispensado de comparecer ao serviço no dia do funeral de familiar ou afim no 3.º grau da linha colateral (tio, tia, sobrinho ou sobrinha).
2 - A dispensa referida na presente cláusula determina a perda de subsídio de refeição caso não se verifique a prestação de trabalho mínima de 3 horas e meia.
Capítulo III
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 9.ª
Princípios gerais
1 - O Município obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de segurança e saúde no trabalho e, bem assim, a manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes aplicáveis.
2 - Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo Município e zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho.
Cláusula 10.ª
Medicina no Trabalho
O EP promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos nos locais de trabalho, realizando o acompanhamento médico e a monitorização e controlo dos fatores que possam afetar a saúde dos trabalhadores.
Cláusula 11.ª
Eleição dos representantes para a Segurança e Saúde no Trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e seguintes do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei 102/2009, de 10 de setembro, o Município compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostre necessária à realização do ato eleitoral.
2 - O Município compromete-se, designadamente, a colocar ao dispor da comissão eleitoral os meios necessários para cumprimento das suas funções, nomeadamente através da disponibilização de uma sala, nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e para a prossecução das tarefas de preparação, fiscalização e apuramento do ato eleitoral.
Capítulo IV
Disposições Finais
Cláusula 12.ª
Divulgação
De modo a possibilitar o pleno conhecimento do presente Acordo, a todo o tempo, pelos trabalhadores, o Município obriga-se a:
a) Enviá-lo por correio eletrónico institucional a todos os trabalhadores que o possuam;
b) Disponibilizar uma cópia nos locais de trabalho;
c) Disponibilizá-lo na sua página eletrónica institucional, bem como na intranet.
Cláusula 13.ª
Participação dos trabalhadores
1 - O Município compromete-se a reunir periodicamente com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
2 - As associações sindicais têm direito, no âmbito do artigo 340.º da LTFP, a afixar no interior do órgão ou serviço, em local e área apropriado, para o efeito reservado pelo Município, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou serviço.
Cláusula 14.ª
Comissão Paritária
1 - As partes outorgantes constituem uma Comissão Paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste acordo, composta por dois membros de cada parte.
2 - Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
4 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5 - As deliberações da Comissão Paritária, quando tomadas por unanimidade, passam a constituir parte deste acordo.
6 - As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, mediante notificação formal, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados.
7 - Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, assinadas pelos representantes no final de cada reunião.
8 - As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes que lhe deram origem.
9 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada.
13 de maio de 2022.
Pelo Empregador Público:
Domingos Bragança, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Guimarães
Pelas Associações Sindicais:
Francisco Freitas Matos, na qualidade de membro da Direção Nacional e mandatário do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL
Nuno Ricardo Pereira da Silva Braga, na qualidade de membro da Direção Nacional e mandatário do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL
Orlando Sérgio Machado Gonçalves, na qualidade de coordenador, membro da Direção e mandatário do STFPSN - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte
Helena Sofia Pinheiro Peixoto, na qualidade de membro da Direção e mandatária do STFPSN - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte
Pedro Miguel Lopes de Oliveira, na qualidade de Presidente do SNPM - Sindicato Nacional das Polícias Municipais
Pedro Jorge Moreira de Magalhães, na qualidade de membro da Direção e mandatário do SNPM - Sindicato Nacional das Polícias Municipais
Manuel da Silva Braga, na qualidade de membro do Secretariado Nacional e mandatário do SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos
Maria Dulce Rocha Pinto Cancela, na qualidade de Presidente do STAAEZN - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Norte
Maria Helena Correia da Silva Rodrigues, na qualidade de Presidente do STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos
Dulce Maria dos Santos Figueiredo, na qualidade de membro da Direção e mandatária do STE - Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos
Orlando Sérgio Machado Gonçalves, na qualidade de mandatário do STFPSC - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro
Helena Sofia Pinheiro Peixoto, na qualidade de mandatária do STFPSC - Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro
Depositado em 21 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 25/2022, a fls. 36 e 37 do Livro n.º 3.
29 de junho de 2022. - O Chefe de Divisão, Sérgio Agraínho.
315502455
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5063765.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-09-10 -
Lei
102/2009 -
Assembleia da República
Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
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