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Aviso 90/2022, de 19 de Setembro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados Membros da União Europeia aceite a reserva tardia formulada pela República da Nicarágua relativamente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996

Texto do documento

Aviso 90/2022

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados Membros da União Europeia aceite a reserva tardia formulada pela República da Nicarágua relativamente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 17 de maio de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados Membros da União Europeia aceite a reserva tardia formulada pela República da Nicarágua em conformidade com o artigo 63.º, relativamente à Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e de Medidas de Proteção das Crianças, adotada na Haia, em 19 de outubro de 1996.

(tradução)

Aceitação da reserva tardia

Com referência à notificação do depositário Proteção da Criança n.º 01/2020, de 13 de maio de 2020, referente a reservas tardias expressas pela Nicarágua, e à notificação depositária Proteção da Criança n.º 04/2020 CORR de 20 de novembro de 2020, referente à alteração de uma das reservas tardias da Nicarágua, o depositário comunica o seguinte:

A partir de 13 de maio de 2021, ou seja, decorrido o prazo de um ano a contar da data da suprarreferida notificação depositária Proteção das Crianças n.º 01/2020, não foram apresentadas objeções pelos Estados Contratantes à Convenção;

Consequentemente, as referidas reservas relativas ao n.º 2 do artigo 54.º, e à alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º, foram consideradas aceites para depósito no termo do prazo acima estipulado, ou seja, em 13 de maio de 2021.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto 52/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 13 de novembro de 2008. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Convenção, esta encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 1 de agosto de 2011.

A autoridade central é a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais do Ministério da Justiça que, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 215/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2012, sucedeu nas competências à Direção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 2 de setembro de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

115661207

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5063632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-13 - Decreto 52/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Protecção das Crianças, adoptada na Haia em 19 de Outubro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-28 - Decreto-Lei 215/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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