de 13 de Maio
Os Decretos-Leis números 296/91, de 16 de Agosto, e 414/91, de 22 de Outubro, regulamentam o estatuto das carreiras de técnico superior de serviço social e dos técnicos superiores de saúde, respectivamente, e definem as normas de transição para as mesmas carreiras.A execução dos citados diplomas implica a alteração dos quadros de pessoal dos serviços e estabelecimentos por eles abrangidos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro, em conjugação com o n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 296/91, de 16 de Agosto, e com o n.° 1 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 414/91, de 22 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, que o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santarém, aprovado pela Portaria n.° 700/87, de 17 de Agosto, e posteriormente alterado pelas Portarias números 755/89, de 1 de Setembro, e 413/91, de 16 de Maio, seja substituído, na parte relativa às carreiras técnica superior de serviço social e de nutricionista e técnica superior de saúde, pelo quadro anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Saúde.
Assinada em 5 de Abril de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
Quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santarém
(Ver tabela no documento original) (a) Lugar a ser preenchido em regime de tempo parcial, no máximo de doze horas semanais.
(b) Simultaneamente, só poderão estar providos cinco lugares.
(c) Um lugar a extinguir quando vagar