Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 888/2022, de 16 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Apoio à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 888/2022

Sumário: Regulamento de Apoio à Natalidade.

Regulamento de Apoio à Natalidade

Américo Pereira da Silva, Presidente da Junta de Freguesia de Monteiras, torna público nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia e de harmonia com a alínea xx) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento «Regulamento de Apoio à Natalidade».

A proposta de Regulamento foi aprovada na Reunião Publica do Executivo da Junta de Freguesia, realizada em 07 de abril de 2022, após consulta pública por um período de 30 dias, na sequência da deliberação da Junta de Freguesia de 23 junho de 2022, tendo sido cumpridos todos os formalismos e que não foram apresentadas sugestões ou reclamações ao mesmo.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais públicos de estilo da freguesia, no sítio institucional da internet da Junta de Freguesia, e publicado no Diário da República.

23 de junho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Américo Pereira da Silva.

Nota justificativa

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pelo disposto na alínea xx) do n.º 1 artigo 16.º, conjugado com alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro na respetiva versão atualizada, e artigo 99.º do C.P.A, foi elaborado o Regulamento da Freguesia de Apoio à Natalidade, para aprovação da Assembleia de Freguesia, mediante proposta da Junta de Freguesia.

A baixa taxa de natalidade desta Região e desta Freguesia, constitui uma preocupação social e política da maior importância. Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, a Freguesia de Monteiras tem vindo a promover diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos habitantes. Na sequência destas medidas e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população na nossa Freguesia, é criado, nos termos do presente regulamento, o "Programa de Apoio à Natalidade".

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao «Programa de Apoio à Natalidade» e o âmbito da sua aplicação.

Artigo 2.º

Objetivo

O Regulamento de Apoio à Natalidade visa, genericamente, contribuir para o aumento da Taxa de Natalidade e fixação de pessoas na Freguesia de Monteiras.

Artigo 3.º

Beneficiários e condições gerais de atribuição

1 - São beneficiários do "Programa de Apoio à Natalidade", os cidadãos residentes há pelo menos 1 ano, na Freguesia de Monteiras, desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.

2 - Podem requerer o incentivo à natalidade:

a) Um dos progenitores ou os dois progenitores, em conjunto casados ou em união de facto, ou ainda em comunhão de mesa e habitação;

b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.

3 - Para o efeito devem satisfazer, cumulativamente as seguintes condições:

a) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente ou requerentes, na Freguesia de Monteiras;

b) Que o/a requerente ou requerentes resida(m) há pelo menos 1 ano na Freguesia de Monteiras e esteja(m) recenseado(s) neste mesma Freguesia ou não tendo idade para estar recenseado/a, que o faça logo que reúna as condições para o efeito, sob pena de caducidade do direito ao apoio;

c) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados.

4 - Para efeitos de atribuição do incentivo apenas são contabilizadas as crianças e jovens nascidas a partir da data 1 de janeiro de 2005.

Artigo 4.º

Apoios

1 - O apoio à natalidade traduz-se num incentivo monetário, a atribuir aos recém-nascidos após a data de entrada em vigor do presente regulamento, contribuindo para o desenvolvimento saudável e harmonioso da criança e do jovem:

a) Duzentos euros (200 euros) para o primeiro filho, pago em 1 prestação;

b) Quatrocentos euros (400 euros) para o segundo filho e seguintes, pago em 2 prestações;

c) Cem euros (100 euros) anuais para todos os jovens nascidos a partir de 1 de janeiro de 2002. A prestação é atribuída, desde o segundo ano de vida, até aos 22 anos de idade, desde que estejam a frequentar o ensino obrigatório, ensino superior ou formação profissional;

d) Caso mão se aplique o pressuposto na linha anterior, perdem o direito a prestação anual, independentemente da idade.

2 - São contemplados para benefício do estabelecido na alínea b) e c), as crianças, nascidas da mesma união.

3 - A Freguesia de Monteiras, pode deliberar no final de cada ano a alteração do valor dos apoios a conceder.

Artigo 5.º

Candidatura - Instrução do Processo

O processo de candidatura deve ser entregue na Freguesia de Monteiras, instruído com o seguinte:

a) Formulário de Candidatura, de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido;

b) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do(os) requerente(s);

c) Exibição do Número de Identificação Fiscal;

d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;

e) IBAN - Número de Identificação Bancária do requerente(s);

f) Exibição de documento dos últimos seis meses de descontos consecutivos, existentes nos últimos 2 anos, de pelo menos 1 dos progenitores;

Artigo 6.º

Prazos de Candidatura

1 - A Candidatura deverá ser efetuada, impreterivelmente, até trinta (30) dias após o nascimento da criança.

2 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.

Artigo 7.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - O requerente será informado por escrito da decisão referente à candidatura.

2 - As reclamações, em caso de indeferimento da pretensão, devem ser apresentadas no prazo máximo de quinze dias úteis após a receção da notificação da decisão.

3 - As reclamações devem ser dirigidas à Junta de Freguesia de Monteiras.

Artigo 8.º

Cessação do Direito ao Apoio

1 - Constituem causas de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente do Regulamento:

a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura.

2 - No caso de verificação dos factos atrás referidos, a Freguesia de Monteiras, reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre a criança, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 9.º

O pagamento às famílias será pago de 1 de agosto a 30 de outubro de cada ano, por transferência bancária.

Artigo 10.º

Notificações

As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão da Junta de Freguesia de Monteiras.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.

315504812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5062292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda