Acórdão (extrato) 465/2022, de 16 de Setembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 180/2022, Série II de 2022-09-16
- Data: 2022-09-16
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 465/2022
Sumário: Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial.
Processo 672/21
III - Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar o recurso improcedente, e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial, por violação do disposto no artigo 27.º, n.os 1, 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da Lei 28/82 de 18.01).
O Relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Assunção Raimundo e Mariana Rodrigues Canotilho (que apresenta declaração).
Mais atesta o voto do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, vencido quanto à alínea a) e de conformidade quanto à alínea b) do dispositivo.
Todos os Senhores Conselheiros intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 24 de junho de 2022. - António José da Ascensão Ramos.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220465.html
315684171
Sumário: Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial.
Processo 672/21
III - Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar o recurso improcedente, e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial, por violação do disposto no artigo 27.º, n.os 1, 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, interpretada no sentido de que qualquer cidadão, nacional ou estrangeiro, residente ou não em território nacional, poderá ser privado da liberdade pelo período de 14 dias, com base em ordem administrativa e sem controlo judicial, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da Lei 28/82 de 18.01).
O Relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Assunção Raimundo e Mariana Rodrigues Canotilho (que apresenta declaração).
Mais atesta o voto do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, vencido quanto à alínea a) e de conformidade quanto à alínea b) do dispositivo.
Todos os Senhores Conselheiros intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 24 de junho de 2022. - António José da Ascensão Ramos.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220465.html
315684171
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5062208.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República
Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.
Aviso
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