Acórdão (extrato) 464/2022, de 16 de Setembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 180/2022, Série II de 2022-09-16
- Data: 2022-09-16
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13 de maio (regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório)
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 464/2022
Sumário: Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13 de maio (regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório).
Processo 638/21
III - Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar o recurso improcedente, e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13.05, por violação do disposto no artigo 27.º, n.os 1, 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13.05, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da Lei 28/82 de 18.01).
O Relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Assunção Raimundo e Mariana Rodrigues Canotilho (que apresenta declaração).
Mais atesta o voto do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, vencido quanto à alínea a) e de conformidade quanto à alínea b) do dispositivo.
Todos os Senhores Conselheiros intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 24 de junho de 2022. - António José da Ascensão Ramos.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220464.html
315684114
Sumário: Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13 de maio (regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de confinamento obrigatório).
Processo 638/21
III - Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se julgar o recurso improcedente, e, em consequência:
a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13.05, por violação do disposto no artigo 27.º, n.os 1, 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa;
b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30.04, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 13.05, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), com referência ao artigo 27.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
2 - Sem custas, por não existir incidência aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da Lei 28/82 de 18.01).
O Relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros José Eduardo Figueiredo Dias, Assunção Raimundo e Mariana Rodrigues Canotilho (que apresenta declaração).
Mais atesta o voto do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, vencido quanto à alínea a) e de conformidade quanto à alínea b) do dispositivo.
Todos os Senhores Conselheiros intervieram por meios telemáticos.
Lisboa, 24 de junho de 2022. - António José da Ascensão Ramos.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220464.html
315684114
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5062207.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República
Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.
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