Portaria 239/2022, de 16 de Setembro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 180/2022, Série I de 2022-09-16
- Data: 2022-09-16
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Sumário
Regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA) e a delegação e monitorização, bem como a modalidade de apoios do Estado, às ações e outras atividades oficiais, executadas pelas organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA)
Texto do documento
Portaria 239/2022
de 16 de setembro
Sumário: Regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA) e a delegação e monitorização, bem como a modalidade de apoios do Estado, às ações e outras atividades oficiais, executadas pelas organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA).
Considerando que Portugal tem vindo a aplicar diferentes programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e ações de controlo para a prevenção das doenças constantes do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA), designadamente em bovinos, ovinos e caprinos, tendo como objetivo a classificação de explorações e áreas indemnes das doenças.
Considerando que os referidos programas estão enquadrados, desde abril de 2021, no Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, também designado por Lei da Saúde Animal (LSA), e vários atos delegados e de execução que o complementam, entre os quais o Regulamento Delegado (UE) 2020/689, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes.
Em acréscimo, a LSA prevê novas obrigações de defesa da saúde animal por parte dos seus detentores, entre as quais a implementação de medidas de biossegurança, a vigilância da saúde e a notificação ao médico veterinário ou à autoridade competente, de episódios de morbilidade, mortalidade ou mesmo de quebras produtivas. Acrescem obrigações de adquirir os conhecimentos necessários para a promoção da saúde animal e a prevenção de riscos para a saúde pública e para o ambiente.
O PNSA, onde se definem as prioridades na aplicação de programas sanitários, é desenvolvido em colaboração com os setores, e contém um conjunto de ações de caráter profilático e sanitário, cujos custos são suportados pelos produtores pecuários e suas organizações, podendo ser apoiados pelo Estado, mediante a celebração de protocolo de delegação de competências entre a DGAV e as organizações de produtores pecuários (OPP).
As OPP, enquanto entidades que congregam um número representativo de detentores de bovinos, ovinos e caprinos, justificam o papel que têm vindo a desempenhar na aplicação do PNSA, pelo que entende o Governo continuar a delegar nestas entidades, a execução das medidas dos programas sanitários de acordo com o ponto 1 do artigo 14.º da LSA e com o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/625, em complemento das responsabilidades dos produtores referidas nos artigos 10.º e 11.º da LSA. Para além da execução das ações dos programas previstos no PNSA para os ruminantes, a atuação sanitária destas organizações pode ser alargada a explorações de outras espécies animais, mediante celebração de protocolos específicos.
Embora no início da sua criação os custos associados ao funcionamento das organizações de produtores pecuários tivessem sido suportados pelo Estado e, numa parcela menor, pelos detentores, foi previsto que os mesmos fossem progressivamente assumidos pela produção, mantendo-se, no entanto, um modelo comparticipado para a sustentabilidade destas estruturas sanitárias.
O atual regime legal que enquadra a colaboração entre a autoridade sanitária veterinária nacional e as OPP é o constante da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 1004/2010, de 1 de outubro, n.º 96/2011, de 8 de março, e n.º 175/2022, de 6 de julho.
O grupo de trabalho «Restruturação das Organizações de Produtores Pecuários» propôs alterações relativas ao âmbito, funcionamento e modelo de financiamento das OPP, adequando o seu reconhecimento e a delegação de outras atividades oficiais nestas estruturas, ao previsto no Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
Mantêm-se como modelos que importa dar continuidade, a área e a dimensão mínimas das OPP, para a celebração de protocolos de apoio, bem como as condições de criação e fusão de OPP, com vista à sua viabilidade económica, assegurando uma prestação qualificada de serviços de forma eficiente e que não acentue assimetrias regionais, mantendo a abrangência da rede sanitária atual e assegurando a coesão territorial.
A responsabilidade sanitária, desejavelmente atribuível às OPP recomenda a coesão do seu corpo técnico, sendo o mesmo dependente de uma efetiva coordenação pelo médico veterinário coordenador e de um elenco estável de médicos veterinários executores com formação específica em sanidade animal, reconhecida pela DGAV e que assumem as responsabilidades individuais constantes no artigo 12.º da LSA.
Prevê-se a possibilidade de as OPP adotarem um modelo de certificação ISO para os processos ou os serviços, em regime voluntário, como forma de evidenciar a qualidade, a imparcialidade, a transparência das suas atividades oficiais e a eficiência na gestão de recursos, permitindo à DGAV de acordo com o Regulamento (UE) 2017/625, otimizar a supervisão das organizações certificadas.
O financiamento das OPP deverá ser continuado, com base na atribuição de uma subvenção anual, uniforme e modulada por escalões de animais existentes nas explorações associadas ao programa sanitário, relativamente às quais as organizações tenham assegurado a execução da totalidade das ações sanitárias previstas no programa protocolado com a DGAV.
O Estado assegura ainda o financiamento das medidas de vigilância e prevenção, como sejam os testes de diagnóstico ou a aquisição de vacina preventiva de certas doenças inscritas no PNSA.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39 209, de 14 de maio de 1953, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA) e a delegação e monitorização, bem como a modalidade de apoios do Estado, às ações e outras atividades oficiais, executadas pelas organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;
b) «Animal financeiramente elegível» o que se encontre em exploração pecuária registada e integrada no programa sanitário da OPSA;
c) «Animal-padrão» equivalente em tempo de intervenção sanitária a um bovino ou a sete ovinos ou caprinos;
d) «Detentor» o produtor pecuário ou operador que cria ou detém animais de espécies bovina, ovina e caprina, seja ou não sócio de uma OPSA;
e) «Exploração pecuária» o estabelecimento com o conjunto de efetivos das espécies pecuárias presentes numa mesma propriedade ou conjunto de propriedades, que partilham os meios de produção e estão agregadas num mesmo número de registo ou marca de exploração;
f) «Exploração elegível» a exploração pecuária registada e integrada no programa sanitário da OPSA;
g) «Exploração de risco» o estabelecimento onde se detêm animais que, com base em critérios objetivos de avaliação de risco definidos pela DGAV, constantes no PNSA, requer a adoção de uma intervenção sanitária extraordinária ou de medidas adequadas de polícia sanitária;
h) «Organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA)» as organizações de produtores pecuários e os agrupamentos de defesa sanitária já existentes ou a criar, que celebrem com a DGAV um protocolo de delegação de competências de «outras atividades oficiais» no âmbito do PNSA ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625;
i) «Médicos veterinários coordenadores e médicos veterinários executores» os médicos veterinários ao serviço das OPSA, reconhecidos pela DGAV, responsáveis, respetivamente, pela coordenação e pela realização das intervenções sanitárias ou outras previstas no programa em vigor;
j) «Plano sanitário» o plano elaborado pela DGAV que estabelece as regras a implementar no âmbito da prevenção, do controlo ou da erradicação de uma dada doença, constante do PNSA;
k) «Programa sanitário» o programa anual que estabelece as visitas e as intervenções sanitárias a executar nos estabelecimentos integrados no programa, detalhado por espécie e de acordo com o previsto no plano sanitário;
l) «Protocolo» o documento pelo qual a DGAV e as OPSA estabelecem as cláusulas que regem os direitos e as obrigações de ambas as partes na execução das ações do programa sanitário;
m) «Visita sanitária» o processo desenvolvido pelo médico veterinário executor nas explorações pecuárias da área de atuação da OPSA, de acordo com o artigo 25.º da LSA, com a finalidade de prestação de aconselhamento ao operador relativamente à biossegurança e a outras questões de saúde animal, à deteção de quaisquer sinais indicativos da ocorrência de doenças listadas ou doenças emergentes e ainda para avaliar e classificar a biossegurança e o risco sanitário das explorações.
Artigo 3.º
Entidades intervenientes
1 - São intervenientes na concretização das ações do PNSA:
a) Os detentores, como responsáveis pela saúde dos animais detidos e pela minimização do risco de propagação de doenças, mediante o cumprimento das suas obrigações sanitárias previstas na LSA;
b) As OPSA, mediante o estabelecimento de protocolo com a autoridade competente e respetivos médicos veterinários coordenadores e executores;
c) A DGAV, relativamente à aplicação de medidas de polícia sanitária, de atribuição de estatutos sanitários e à execução de controlos oficiais.
2 - A DGAV pode solicitar ações pontuais às OPSA, não previstas no âmbito dos protocolos, sempre que ocorram surtos de doenças dos animais, nas condições que, em cada caso, forem definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.
3 - A DGAV pode ainda determinar às OPSA a realização, em explorações de risco para as doenças previstas nos programas sanitários, dos concelhos onde a OPSA opera, de intervenções sanitárias extraordinárias ou não previstas nos programas aprovados.
4 - A DGAV é assessorada por uma comissão técnica de acompanhamento integrando as Uniões representantes das OPSA das cinco Regiões, constituída por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 4.º
Obrigações dos detentores
1 - Os detentores de bovinos, ovinos e caprinos estão obrigados a:
a) Realizar a sua inscrição no programa sanitário de uma OPSA que opere na área da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região (DSAVR) onde se localiza a exploração pecuária, selecionando um dos médicos veterinários executores que pertençam a esse programa;
b) Colocar os meios indispensáveis para a execução das intervenções sanitárias obrigatórias à disposição dos médicos veterinários executores, nomeadamente os meios humanos e materiais necessários à contenção dos animais, de acordo com o previsto nos artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria 42/2015, de 19 de fevereiro;
c) Cumprir as regras da movimentação animal em vigor, nomeadamente adquirindo animais com origem em efetivos com estatuto sanitário igual ou superior ao do seu efetivo;
d) Reportar ao médico veterinário executor ou coordenador todos os abortos ocorridos nas espécies bovina, ovina e caprina do seu estabelecimento, bem como de qualquer suspeita ou alteração sanitária observada nos animais do seu estabelecimento, que possa constituir um fator de risco sanitário;
e) Zelar pelas condições de biossegurança do seu estabelecimento e pelo bem-estar dos animais detidos;
f) Cumprir a obrigatoriedade de formação na área da saúde animal, reconhecida pela DGAV, conforme previsto na LSA.
2 - No caso de um detentor pretender mudar a sua exploração para o programa sanitário de outra OPSA para o ano seguinte, obrigatoriamente da mesma DSAVR, o detentor deve:
a) Remeter aos serviços regionais da DGAV os documentos referidos nas alíneas seguintes, cujos modelos são fornecidos pela DGAV, cumprindo o período entre 1 e 31 de dezembro;
b) Apresentar à DSAVR respetiva a declaração de adesão ao programa sanitário da OPSA, manifestando a sua vontade em que seja esta a executar as ações sanitárias no seu efetivo, e na qual conste igualmente a aceitação por parte da OPSA e dos médicos veterinários coordenador e executor e os fundamentos que servem de base à mudança de programa sanitário e de OPSA;
c) Apresentar à DSAVR comprovativo de informação prévia à OPSA de origem de que não pretende continuar no seu programa sanitário no ano seguinte.
3 - Os serviços regionais da DGAV, podem solicitar esclarecimentos a ambas as OPSA, relativamente aos fundamentos que serviram de base à mudança e decidir pela classificação da exploração em causa como de risco.
4 - A escolha por parte do detentor de outro médico veterinário executor de entre aqueles que pertencem ao mesmo programa sanitário, deve ser solicitada ao médico veterinário coordenador, apresentando para o efeito, os fundamentos que servem de base à intenção de mudança.
5 - O médico veterinário coordenador decide sobre o pedido referido no número anterior, ponderados os fundamentos apresentados, podendo solicitar, caso se justifique, a intervenção da DGAV para classificação da exploração em causa como de risco.
Artigo 5.º
Atribuições das organizações de produtores para a sanidade animal
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, compete às OPSA apoiar os detentores no cumprimento das responsabilidades em matéria de sanidade animal, através das seguintes atividades:
a) Incorporar no seu programa sanitário anual os detentores associados e os não associados que solicitem a prestação de serviço de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, não podendo as OPSA cobrar aos detentores não associados preços acrescidos a mais que 100 % do valor cobrado aos associados para auferir de serviços equivalentes;
b) Executar as atividades previstas nos protocolos e programas sanitários, e as medidas necessárias para a deteção precoce e resposta rápida às doenças listadas;
c) Desenvolver programas de informação e de formação para os associados e, opcionalmente, outros serviços de assistência técnica no âmbito das atividades sanitárias;
d) Comunicar à DGAV a calendarização das ações sanitárias, no âmbito dos vários planos oficiais, para a semana seguinte, ajustável até 24 horas antes da intervenção, com exceção de ações que justificadamente não seja possível a sua calendarização;
e) Comunicar à DGAV as ações executadas por animal ou por exploração, de forma regular, através do seu registo atempado nas aplicações informáticas oficiais e sempre que solicitado;
f) Comunicar à DGAV as irregularidades de identificação animal e sanitárias observadas e zelar pela melhoria do estatuto sanitário das explorações e da sua área de intervenção, podendo propor medidas tendentes à melhoria da classificação sanitária da região;
g) Colocar à disposição do médico veterinário coordenador os meios indispensáveis à execução das suas competências, de forma a permitir a correta avaliação da execução dos programas sanitários;
h) Facultar à DGAV o acesso aos seus edifícios e instalações, e disponibilizar, para efeitos de controlo, auditoria ou inspeção, toda a informação solicitada pela DGAV ou por outros organismos da Administração Pública;
i) Colaborar com a DGAV em outras ações de vigilância sanitária das explorações e na prevenção e controlo das doenças emergentes dos animais, como previsto na LSA.
2 - As OPSA podem adotar um modelo de certificação de processos ou serviços segundo norma ISO.
Artigo 6.º
Médico veterinário coordenador
1 - O médico veterinário coordenador de cada OPSA é designado pela respetiva direção, devendo estar reconhecido pela DGAV para a realização de ações sanitárias oficiais.
2 - São competências do médico veterinário coordenador:
a) Elaborar o programa sanitário anual e submetê-lo à aprovação da DGAV;
b) Coordenar, assegurar e avaliar a boa execução pelos médicos veterinários executores das ações previstas no programa sanitário aprovado;
c) Analisar os relatórios técnicos, bem como rever o programa, sempre que justificável, em função da evolução sanitária dos efetivos;
d) Identificar e informar a DGAV das suspeitas ou das situações de risco sanitário que sejam identificadas nas explorações inscritas no seu programa sanitário.
3 - Sempre que se verifique a suspensão ou demissão do médico veterinário coordenador no decurso da execução do programa sanitário anual, a aplicação do programa sanitário será suspensa durante o prazo máximo de 30 dias, durante o qual a OPSA deve proceder à sua substituição.
Artigo 7.º
Médicos veterinários executores
1 - Os médicos veterinários executores devem estar reconhecidos pela DGAV para exercerem as ações constantes de um programa sanitário.
2 - A cada médico veterinário executor de uma OPSA deve ser atribuído, pelo médico veterinário coordenador, um programa de intervenção sanitária próprio no qual devem estar identificadas os estabelecimentos sob a sua responsabilidade, os efetivos e os objetivos das ações sanitárias a desenvolver anualmente.
3 - No conjunto dos programas referidos no ponto anterior, tendo em conta a prestação de serviços sanitários de cada médico veterinário executor em todas as OPSA para a quais trabalhe, não se poderá exceder o limite de animais-padrão determinado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, ouvida a comissão técnica referida no n.º 4 do artigo 3.º
4 - Não é permitida a delegação de responsabilidade de um médico veterinário executor, noutro médico veterinário, sem a autorização do médico veterinário coordenador.
5 - Compete aos médicos veterinários executores:
a) Executar as intervenções sanitárias constantes do programa sanitário aprovado, sob a orientação do médico veterinário coordenador;
b) Efetuar as visitas sanitárias determinadas pela DGAV, visando aconselhamento técnico relativamente à biossegurança e a outras questões de saúde e bem-estar animal, incluindo a deteção de quaisquer sinais indicativos da ocorrência de doenças listadas ou doenças emergentes, e informação sobre tais sinais. Da visita sanitária deverá ser efetuado registo em sistema de informação próprio disponibilizado pela DGAV;
c) Informar o médico veterinário coordenador das dificuldades ou das irregularidades encontradas no desempenho das suas funções, bem como reportar as suspeitas sanitárias observadas, nomeadamente as que possam condicionar o estatuto sanitário do estabelecimento;
d) Registar as ações executadas e os elementos recolhidos na visita sanitária, no sistema de informação disponibilizado pela DGAV e notificar a esta direção-geral a ocorrência ou suspeitas de doenças listadas;
e) Tomar proativamente as medidas adequadas para prevenir a introdução, o desenvolvimento e a propagação de doenças.
Artigo 8.º
Atribuições da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, compete à DGAV:
a) A preparação dos protocolos e dos planos sanitários, de acordo com o previsto no PNSA, assegurando a descrição das atividades a realizar e as condições em que devem ser realizadas;
b) O reconhecimento de novas OPSA, de acordo com o previsto no artigo seguinte;
c) Celebrar com as OPSA o protocolo para o desenvolvimento dos programas sanitários a executar nos estabelecimentos incluídos nos mesmos;
d) Avaliar e aprovar os programas sanitários anuais apresentados pelas OPSA, podendo solicitar os esclarecimentos que considerar necessários;
e) Definir os procedimentos para a execução e realizar a coordenação e monitorização dos Programas sanitários ou de outros protocolos firmados com as OPSA;
f) Promover o reconhecimento dos médicos veterinários coordenadores e executores, de acordo com as condições aplicáveis às tarefas delegadas relacionadas com outras atividades oficiais, estabelecidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
g) Promover as ações de formação contínua necessárias ao bom desempenho dos médicos veterinários das OPSA em relação às atividades protocoladas;
h) Realizar as atividades de polícia sanitária e a atribuição de estatutos sanitários aos estabelecimentos e áreas, bem como a classificação de explorações de risco;
i) Realizar as auditorias às OPSA, conforme necessário, tendo ainda em conta a certificação por norma, quando existente;
j) Assegurar a disponibilização de sistema informático de suporte ao registo das ações de profilaxia médica e sanitária;
k) Proceder à avaliação das ações desenvolvidas pelas OPSA verificando, nomeadamente, a sua compatibilidade com os protocolos e os programas aprovados e aplicar eventuais sanções nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 39 209, na sua atual redação.
2 - A DGAV pode realizar intervenções em explorações de risco, por brigadas contratadas para o efeito, atuando sob a sua dependência direta.
Artigo 9.º
Reconhecimento das organizações de produtores para a sanidade animal
1 - O reconhecimento de novas OPSA é da competência do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 - Os pedidos de reconhecimento das novas OPSA devem ser dirigidos, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, até ao dia 31 de janeiro, acompanhados de cópia da respetiva escritura pública de constituição, dos estatutos e ainda dos seguintes elementos:
a) Listagem dos detentores associados e dos respetivos efetivos de referência, segundo modelo fornecido pela DGAV;
b) Identificação do médico veterinário coordenador e dos médicos veterinários executores.
3 - O programa sanitário é apresentado, pela nova OPSA, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação do reconhecimento.
4 - O pedido de reconhecimento de uma OPSA pode ser apresentado em data posterior à fixada no n.º 2 quando, por razões excecionais, não exista programa sanitário aprovado para o conjunto dos detentores a que respeita a nova organização.
5 - Como condição para obter o respetivo reconhecimento, as novas OPSA devem integrar, pelo menos, 80 % dos detentores existentes em, no mínimo, um concelho e um efetivo mínimo de 10 000 animais-padrão.
6 - As organizações já reconhecidas no âmbito da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, e suas alterações ou que se venham a reconhecer no âmbito da presente portaria, e que se encontram em funcionamento, mantêm o seu reconhecimento enquanto representarem, no seu programa sanitário, pelo menos 40 % dos detentores de, no mínimo, um concelho.
7 - A fusão de duas ou mais OPSA previamente reconhecidas deve assegurar a continuidade dos programas anuais em curso e obter o acordo prévio da DGAV, celebrando um protocolo único.
8 - As OPSA que realizem a fusão nos termos do número anterior devem designar um representante responsável pela gestão e cumprimento, designadamente financeiro, do protocolo, bem como o médico veterinário coordenador responsável pela execução do programa sanitário.
9 - As OPSA previamente reconhecidas podem agrupar-se para, de forma integrada, desenvolverem um protocolo comum e único sobre a totalidade dos detentores associados das OPSA constituintes, sendo tal agrupamento para todos os efeitos equiparado a uma OPSA.
10 - Em caso de agrupamento, a responsabilidade das OPSA é solidária.
Artigo 10.º
Protocolo
1 - As OPSA celebram um protocolo trianual com a DGAV, onde constam as condições de atribuição da subvenção, tornando-se responsáveis pela realização das intervenções sanitárias constantes de cada programa sanitário anual, após a sua aprovação.
2 - Podem candidatar-se ao estabelecimento de um protocolo as OPSA já reconhecidas pela DGAV e outras que venham a constituir-se, desde que a sua atividade se enquadre no previsto no n.º 1 do artigo 5.º
3 - Para o estabelecimento do protocolo ou a sua renovação, a OPSA deve:
a) Dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessários para efetuar essas tarefas constantes do programa sanitário;
b) Dispor de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas, bem como formação periodicamente atualizada;
c) Apresentar um programa sanitário anual assinado pelo médico veterinário coordenador, preparado de acordo com as instruções da DGAV e entregue de 1 a 31 de janeiro do ano a que respeita.
4 - O protocolo mencionado no n.º 1 será celebrado com as OPSA, no prazo de 15 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 11.º
Programa sanitário
1 - O programa sanitário deve tomar em consideração as estratégias do PNSA e as disposições previstas nas instruções da DGAV apresentando a definição de objetivos, metas e as intervenções sanitárias a realizar.
2 - O programa sanitário deve ser devidamente assinado pelo médico veterinário coordenador.
3 - Com o programa sanitário, a OPSA deve indicar os médicos veterinários executores e as explorações ou detentores aderentes ao programa sanitário e respetivos efetivos em suporte informático de acordo com as instruções da DGAV.
Artigo 12.º
Condições de atribuição da subvenção
1 - Para a execução das ações constantes nos programas sanitários das OPSA é atribuída uma subvenção anual, destinada a apoiar o aprovisionamento de meios técnicos e logísticos para a execução daquelas ações, tendo em consideração os efetivos elegíveis de cada exploração.
2 - A subvenção é calculada através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efetivos, de acordo com uma tabela nacional.
3 - Os valores da tabela nacional de modulação, referidos no número anterior, bem como o montante total a atribuir anualmente para a subvenção das OPSA são fixados de três em três anos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, a publicar no Diário da República.
4 - Quando o número de animais elegíveis por exploração, sujeitos à totalidade dos controlos sanitários previstos, não ultrapassar os limites estabelecidos no 1.º escalão referido na tabela mencionada no n.º 2, será o valor da subvenção acrescido de um valor base por exploração, de forma a compensar os custos do controlo destas pequenas explorações, o qual será inscrito no mesmo despacho.
5 - A subvenção de cada OPSA é determinada pelo somatório dos valores atribuíveis por animal às explorações constante do seu programa sanitário que, para o respetivo ano civil, tenha assegurado a realização de todas as intervenções sanitárias requeridas no âmbito do programa anual, na eventualidade de não estar prevista visita ou intervenção sanitária o efetivo é o presente no SNIRA a 1 de fevereiro, ou na data da adesão da exploração ao programa sanitário da OPSA, no caso de novos efetivos.
6 - A subvenção é paga em parcelas, nas seguintes condições:
a) 40 % do valor do programa sanitário anual após a aprovação do programa, uma vez publicado o despacho correspondente;
b) 25 % do valor do programa sanitário anual, desde que o cálculo do valor dos animais já controlados e justificados à data seja igual ou superior ao valor acumulado das parcelas emitidas e a OPSA faça prova que executou pelo menos 60 % do programa sanitário em cada doença, até 30 de novembro;
c) Acerto final até 31 de março do ano seguinte, após a conclusão do programa sanitário anual a 31 de dezembro, tendo em consideração a taxa total de execução.
7 - Após a primeira parcela, os restantes pagamentos têm por base o efetivo elegível já controlado e justificado, de acordo com as taxas de execução alcançadas, tendo por base as explorações propostas no programa sanitário.
8 - Quando a OPP não cumpra o previsto na alínea b) do n.º 6, aplica-se apenas o disposto na alínea c) do mesmo número.
9 - Caso seja observado, na contabilização global das subvenções calculadas para as OPSA, no final de cada ano civil, valor superior ao determinado no despacho previsto no n.º 3, o valor da subvenção de cada OPSA é sujeito a um rateio ou a uma redistribuição proporcional, respetivamente, tendo por base o programa executado, até ao equilíbrio do valor determinado para o ano em curso.
Artigo 13.º
Avaliação e sanções aplicáveis
1 - O não cumprimento pela OPSA das obrigações constantes do programa sanitário e do protocolo estabelecido, nomeadamente no que se refere à execução das ações sanitárias para a manutenção e melhoria do estatuto sanitário das explorações, e ainda taxas de execução anuais inferiores a 75 % nos diferentes planos determinam a cessação do reconhecimento como OPSA.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que as ações sanitárias não tenham sido cumpridas, total ou parcialmente, por motivos de força maior, devidamente justificados.
3 - O reconhecimento de uma OPSA será ainda retirado, caso esta não tome medidas adequadas e atempadas para corrigir deficiências identificadas e notificadas pela DGAV.
4 - A avaliação das OPSA é realizada pela DGAV de acordo com o cumprimento dos objetivos sanitários constantes dos seus programas sanitários, em dois graus: não cumpre os objetivos ou cumpre os objetivos inscritos no programa sanitário.
5 - A classificação prevista no número anterior como «cumpre os objetivos», nomeadamente no que respeita a condições de obtenção de indemnidade às doenças B da lista da LSA nos concelhos onde se insere a OPSA, permite a inclusão nos programas sanitários de intervenções relativas a doenças classificadas como C e D no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, de 3 de dezembro, constantes do PNSA.
6 - A decisão sobre o previsto no número anterior, caberá à DGAV, analisada a situação epidemiológica e ouvida a comissão técnica referida no n.º 4 do artigo 3.º
7 - A classificação prevista no número anterior como «não cumpre os objetivos» implica a apresentação de relatório das circunstâncias que originaram a não concretização dos objetivos, podendo ser aplicada penalização financeira à subvenção por decisão da DGAV, ouvida a comissão técnica referida no n.º 4 do artigo 3.º
Artigo 14.º
Norma revogatória e transitória
É revogada a Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, com exceção dos artigos 12.º, 13.º, 16.º e 17.º, os quais se mantêm em vigor até à data do termo dos protocolos celebrados para efeitos de execução do programa sanitário de 2022.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 6 de setembro de 2022.
115679044
de 16 de setembro
Sumário: Regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA) e a delegação e monitorização, bem como a modalidade de apoios do Estado, às ações e outras atividades oficiais, executadas pelas organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA).
Considerando que Portugal tem vindo a aplicar diferentes programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais e ações de controlo para a prevenção das doenças constantes do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA), designadamente em bovinos, ovinos e caprinos, tendo como objetivo a classificação de explorações e áreas indemnes das doenças.
Considerando que os referidos programas estão enquadrados, desde abril de 2021, no Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, também designado por Lei da Saúde Animal (LSA), e vários atos delegados e de execução que o complementam, entre os quais o Regulamento Delegado (UE) 2020/689, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes.
Em acréscimo, a LSA prevê novas obrigações de defesa da saúde animal por parte dos seus detentores, entre as quais a implementação de medidas de biossegurança, a vigilância da saúde e a notificação ao médico veterinário ou à autoridade competente, de episódios de morbilidade, mortalidade ou mesmo de quebras produtivas. Acrescem obrigações de adquirir os conhecimentos necessários para a promoção da saúde animal e a prevenção de riscos para a saúde pública e para o ambiente.
O PNSA, onde se definem as prioridades na aplicação de programas sanitários, é desenvolvido em colaboração com os setores, e contém um conjunto de ações de caráter profilático e sanitário, cujos custos são suportados pelos produtores pecuários e suas organizações, podendo ser apoiados pelo Estado, mediante a celebração de protocolo de delegação de competências entre a DGAV e as organizações de produtores pecuários (OPP).
As OPP, enquanto entidades que congregam um número representativo de detentores de bovinos, ovinos e caprinos, justificam o papel que têm vindo a desempenhar na aplicação do PNSA, pelo que entende o Governo continuar a delegar nestas entidades, a execução das medidas dos programas sanitários de acordo com o ponto 1 do artigo 14.º da LSA e com o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2017/625, em complemento das responsabilidades dos produtores referidas nos artigos 10.º e 11.º da LSA. Para além da execução das ações dos programas previstos no PNSA para os ruminantes, a atuação sanitária destas organizações pode ser alargada a explorações de outras espécies animais, mediante celebração de protocolos específicos.
Embora no início da sua criação os custos associados ao funcionamento das organizações de produtores pecuários tivessem sido suportados pelo Estado e, numa parcela menor, pelos detentores, foi previsto que os mesmos fossem progressivamente assumidos pela produção, mantendo-se, no entanto, um modelo comparticipado para a sustentabilidade destas estruturas sanitárias.
O atual regime legal que enquadra a colaboração entre a autoridade sanitária veterinária nacional e as OPP é o constante da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.º 1004/2010, de 1 de outubro, n.º 96/2011, de 8 de março, e n.º 175/2022, de 6 de julho.
O grupo de trabalho «Restruturação das Organizações de Produtores Pecuários» propôs alterações relativas ao âmbito, funcionamento e modelo de financiamento das OPP, adequando o seu reconhecimento e a delegação de outras atividades oficiais nestas estruturas, ao previsto no Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
Mantêm-se como modelos que importa dar continuidade, a área e a dimensão mínimas das OPP, para a celebração de protocolos de apoio, bem como as condições de criação e fusão de OPP, com vista à sua viabilidade económica, assegurando uma prestação qualificada de serviços de forma eficiente e que não acentue assimetrias regionais, mantendo a abrangência da rede sanitária atual e assegurando a coesão territorial.
A responsabilidade sanitária, desejavelmente atribuível às OPP recomenda a coesão do seu corpo técnico, sendo o mesmo dependente de uma efetiva coordenação pelo médico veterinário coordenador e de um elenco estável de médicos veterinários executores com formação específica em sanidade animal, reconhecida pela DGAV e que assumem as responsabilidades individuais constantes no artigo 12.º da LSA.
Prevê-se a possibilidade de as OPP adotarem um modelo de certificação ISO para os processos ou os serviços, em regime voluntário, como forma de evidenciar a qualidade, a imparcialidade, a transparência das suas atividades oficiais e a eficiência na gestão de recursos, permitindo à DGAV de acordo com o Regulamento (UE) 2017/625, otimizar a supervisão das organizações certificadas.
O financiamento das OPP deverá ser continuado, com base na atribuição de uma subvenção anual, uniforme e modulada por escalões de animais existentes nas explorações associadas ao programa sanitário, relativamente às quais as organizações tenham assegurado a execução da totalidade das ações sanitárias previstas no programa protocolado com a DGAV.
O Estado assegura ainda o financiamento das medidas de vigilância e prevenção, como sejam os testes de diagnóstico ou a aquisição de vacina preventiva de certas doenças inscritas no PNSA.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 39 209, de 14 de maio de 1953, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta o exercício das competências ou atribuições das diferentes entidades que participam na execução do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA) e a delegação e monitorização, bem como a modalidade de apoios do Estado, às ações e outras atividades oficiais, executadas pelas organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional;
b) «Animal financeiramente elegível» o que se encontre em exploração pecuária registada e integrada no programa sanitário da OPSA;
c) «Animal-padrão» equivalente em tempo de intervenção sanitária a um bovino ou a sete ovinos ou caprinos;
d) «Detentor» o produtor pecuário ou operador que cria ou detém animais de espécies bovina, ovina e caprina, seja ou não sócio de uma OPSA;
e) «Exploração pecuária» o estabelecimento com o conjunto de efetivos das espécies pecuárias presentes numa mesma propriedade ou conjunto de propriedades, que partilham os meios de produção e estão agregadas num mesmo número de registo ou marca de exploração;
f) «Exploração elegível» a exploração pecuária registada e integrada no programa sanitário da OPSA;
g) «Exploração de risco» o estabelecimento onde se detêm animais que, com base em critérios objetivos de avaliação de risco definidos pela DGAV, constantes no PNSA, requer a adoção de uma intervenção sanitária extraordinária ou de medidas adequadas de polícia sanitária;
h) «Organizações de produtores para a sanidade animal (OPSA)» as organizações de produtores pecuários e os agrupamentos de defesa sanitária já existentes ou a criar, que celebrem com a DGAV um protocolo de delegação de competências de «outras atividades oficiais» no âmbito do PNSA ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625;
i) «Médicos veterinários coordenadores e médicos veterinários executores» os médicos veterinários ao serviço das OPSA, reconhecidos pela DGAV, responsáveis, respetivamente, pela coordenação e pela realização das intervenções sanitárias ou outras previstas no programa em vigor;
j) «Plano sanitário» o plano elaborado pela DGAV que estabelece as regras a implementar no âmbito da prevenção, do controlo ou da erradicação de uma dada doença, constante do PNSA;
k) «Programa sanitário» o programa anual que estabelece as visitas e as intervenções sanitárias a executar nos estabelecimentos integrados no programa, detalhado por espécie e de acordo com o previsto no plano sanitário;
l) «Protocolo» o documento pelo qual a DGAV e as OPSA estabelecem as cláusulas que regem os direitos e as obrigações de ambas as partes na execução das ações do programa sanitário;
m) «Visita sanitária» o processo desenvolvido pelo médico veterinário executor nas explorações pecuárias da área de atuação da OPSA, de acordo com o artigo 25.º da LSA, com a finalidade de prestação de aconselhamento ao operador relativamente à biossegurança e a outras questões de saúde animal, à deteção de quaisquer sinais indicativos da ocorrência de doenças listadas ou doenças emergentes e ainda para avaliar e classificar a biossegurança e o risco sanitário das explorações.
Artigo 3.º
Entidades intervenientes
1 - São intervenientes na concretização das ações do PNSA:
a) Os detentores, como responsáveis pela saúde dos animais detidos e pela minimização do risco de propagação de doenças, mediante o cumprimento das suas obrigações sanitárias previstas na LSA;
b) As OPSA, mediante o estabelecimento de protocolo com a autoridade competente e respetivos médicos veterinários coordenadores e executores;
c) A DGAV, relativamente à aplicação de medidas de polícia sanitária, de atribuição de estatutos sanitários e à execução de controlos oficiais.
2 - A DGAV pode solicitar ações pontuais às OPSA, não previstas no âmbito dos protocolos, sempre que ocorram surtos de doenças dos animais, nas condições que, em cada caso, forem definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.
3 - A DGAV pode ainda determinar às OPSA a realização, em explorações de risco para as doenças previstas nos programas sanitários, dos concelhos onde a OPSA opera, de intervenções sanitárias extraordinárias ou não previstas nos programas aprovados.
4 - A DGAV é assessorada por uma comissão técnica de acompanhamento integrando as Uniões representantes das OPSA das cinco Regiões, constituída por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 4.º
Obrigações dos detentores
1 - Os detentores de bovinos, ovinos e caprinos estão obrigados a:
a) Realizar a sua inscrição no programa sanitário de uma OPSA que opere na área da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região (DSAVR) onde se localiza a exploração pecuária, selecionando um dos médicos veterinários executores que pertençam a esse programa;
b) Colocar os meios indispensáveis para a execução das intervenções sanitárias obrigatórias à disposição dos médicos veterinários executores, nomeadamente os meios humanos e materiais necessários à contenção dos animais, de acordo com o previsto nos artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria 42/2015, de 19 de fevereiro;
c) Cumprir as regras da movimentação animal em vigor, nomeadamente adquirindo animais com origem em efetivos com estatuto sanitário igual ou superior ao do seu efetivo;
d) Reportar ao médico veterinário executor ou coordenador todos os abortos ocorridos nas espécies bovina, ovina e caprina do seu estabelecimento, bem como de qualquer suspeita ou alteração sanitária observada nos animais do seu estabelecimento, que possa constituir um fator de risco sanitário;
e) Zelar pelas condições de biossegurança do seu estabelecimento e pelo bem-estar dos animais detidos;
f) Cumprir a obrigatoriedade de formação na área da saúde animal, reconhecida pela DGAV, conforme previsto na LSA.
2 - No caso de um detentor pretender mudar a sua exploração para o programa sanitário de outra OPSA para o ano seguinte, obrigatoriamente da mesma DSAVR, o detentor deve:
a) Remeter aos serviços regionais da DGAV os documentos referidos nas alíneas seguintes, cujos modelos são fornecidos pela DGAV, cumprindo o período entre 1 e 31 de dezembro;
b) Apresentar à DSAVR respetiva a declaração de adesão ao programa sanitário da OPSA, manifestando a sua vontade em que seja esta a executar as ações sanitárias no seu efetivo, e na qual conste igualmente a aceitação por parte da OPSA e dos médicos veterinários coordenador e executor e os fundamentos que servem de base à mudança de programa sanitário e de OPSA;
c) Apresentar à DSAVR comprovativo de informação prévia à OPSA de origem de que não pretende continuar no seu programa sanitário no ano seguinte.
3 - Os serviços regionais da DGAV, podem solicitar esclarecimentos a ambas as OPSA, relativamente aos fundamentos que serviram de base à mudança e decidir pela classificação da exploração em causa como de risco.
4 - A escolha por parte do detentor de outro médico veterinário executor de entre aqueles que pertencem ao mesmo programa sanitário, deve ser solicitada ao médico veterinário coordenador, apresentando para o efeito, os fundamentos que servem de base à intenção de mudança.
5 - O médico veterinário coordenador decide sobre o pedido referido no número anterior, ponderados os fundamentos apresentados, podendo solicitar, caso se justifique, a intervenção da DGAV para classificação da exploração em causa como de risco.
Artigo 5.º
Atribuições das organizações de produtores para a sanidade animal
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, compete às OPSA apoiar os detentores no cumprimento das responsabilidades em matéria de sanidade animal, através das seguintes atividades:
a) Incorporar no seu programa sanitário anual os detentores associados e os não associados que solicitem a prestação de serviço de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, não podendo as OPSA cobrar aos detentores não associados preços acrescidos a mais que 100 % do valor cobrado aos associados para auferir de serviços equivalentes;
b) Executar as atividades previstas nos protocolos e programas sanitários, e as medidas necessárias para a deteção precoce e resposta rápida às doenças listadas;
c) Desenvolver programas de informação e de formação para os associados e, opcionalmente, outros serviços de assistência técnica no âmbito das atividades sanitárias;
d) Comunicar à DGAV a calendarização das ações sanitárias, no âmbito dos vários planos oficiais, para a semana seguinte, ajustável até 24 horas antes da intervenção, com exceção de ações que justificadamente não seja possível a sua calendarização;
e) Comunicar à DGAV as ações executadas por animal ou por exploração, de forma regular, através do seu registo atempado nas aplicações informáticas oficiais e sempre que solicitado;
f) Comunicar à DGAV as irregularidades de identificação animal e sanitárias observadas e zelar pela melhoria do estatuto sanitário das explorações e da sua área de intervenção, podendo propor medidas tendentes à melhoria da classificação sanitária da região;
g) Colocar à disposição do médico veterinário coordenador os meios indispensáveis à execução das suas competências, de forma a permitir a correta avaliação da execução dos programas sanitários;
h) Facultar à DGAV o acesso aos seus edifícios e instalações, e disponibilizar, para efeitos de controlo, auditoria ou inspeção, toda a informação solicitada pela DGAV ou por outros organismos da Administração Pública;
i) Colaborar com a DGAV em outras ações de vigilância sanitária das explorações e na prevenção e controlo das doenças emergentes dos animais, como previsto na LSA.
2 - As OPSA podem adotar um modelo de certificação de processos ou serviços segundo norma ISO.
Artigo 6.º
Médico veterinário coordenador
1 - O médico veterinário coordenador de cada OPSA é designado pela respetiva direção, devendo estar reconhecido pela DGAV para a realização de ações sanitárias oficiais.
2 - São competências do médico veterinário coordenador:
a) Elaborar o programa sanitário anual e submetê-lo à aprovação da DGAV;
b) Coordenar, assegurar e avaliar a boa execução pelos médicos veterinários executores das ações previstas no programa sanitário aprovado;
c) Analisar os relatórios técnicos, bem como rever o programa, sempre que justificável, em função da evolução sanitária dos efetivos;
d) Identificar e informar a DGAV das suspeitas ou das situações de risco sanitário que sejam identificadas nas explorações inscritas no seu programa sanitário.
3 - Sempre que se verifique a suspensão ou demissão do médico veterinário coordenador no decurso da execução do programa sanitário anual, a aplicação do programa sanitário será suspensa durante o prazo máximo de 30 dias, durante o qual a OPSA deve proceder à sua substituição.
Artigo 7.º
Médicos veterinários executores
1 - Os médicos veterinários executores devem estar reconhecidos pela DGAV para exercerem as ações constantes de um programa sanitário.
2 - A cada médico veterinário executor de uma OPSA deve ser atribuído, pelo médico veterinário coordenador, um programa de intervenção sanitária próprio no qual devem estar identificadas os estabelecimentos sob a sua responsabilidade, os efetivos e os objetivos das ações sanitárias a desenvolver anualmente.
3 - No conjunto dos programas referidos no ponto anterior, tendo em conta a prestação de serviços sanitários de cada médico veterinário executor em todas as OPSA para a quais trabalhe, não se poderá exceder o limite de animais-padrão determinado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, ouvida a comissão técnica referida no n.º 4 do artigo 3.º
4 - Não é permitida a delegação de responsabilidade de um médico veterinário executor, noutro médico veterinário, sem a autorização do médico veterinário coordenador.
5 - Compete aos médicos veterinários executores:
a) Executar as intervenções sanitárias constantes do programa sanitário aprovado, sob a orientação do médico veterinário coordenador;
b) Efetuar as visitas sanitárias determinadas pela DGAV, visando aconselhamento técnico relativamente à biossegurança e a outras questões de saúde e bem-estar animal, incluindo a deteção de quaisquer sinais indicativos da ocorrência de doenças listadas ou doenças emergentes, e informação sobre tais sinais. Da visita sanitária deverá ser efetuado registo em sistema de informação próprio disponibilizado pela DGAV;
c) Informar o médico veterinário coordenador das dificuldades ou das irregularidades encontradas no desempenho das suas funções, bem como reportar as suspeitas sanitárias observadas, nomeadamente as que possam condicionar o estatuto sanitário do estabelecimento;
d) Registar as ações executadas e os elementos recolhidos na visita sanitária, no sistema de informação disponibilizado pela DGAV e notificar a esta direção-geral a ocorrência ou suspeitas de doenças listadas;
e) Tomar proativamente as medidas adequadas para prevenir a introdução, o desenvolvimento e a propagação de doenças.
Artigo 8.º
Atribuições da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
1 - Para efeitos do disposto na presente portaria, compete à DGAV:
a) A preparação dos protocolos e dos planos sanitários, de acordo com o previsto no PNSA, assegurando a descrição das atividades a realizar e as condições em que devem ser realizadas;
b) O reconhecimento de novas OPSA, de acordo com o previsto no artigo seguinte;
c) Celebrar com as OPSA o protocolo para o desenvolvimento dos programas sanitários a executar nos estabelecimentos incluídos nos mesmos;
d) Avaliar e aprovar os programas sanitários anuais apresentados pelas OPSA, podendo solicitar os esclarecimentos que considerar necessários;
e) Definir os procedimentos para a execução e realizar a coordenação e monitorização dos Programas sanitários ou de outros protocolos firmados com as OPSA;
f) Promover o reconhecimento dos médicos veterinários coordenadores e executores, de acordo com as condições aplicáveis às tarefas delegadas relacionadas com outras atividades oficiais, estabelecidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária;
g) Promover as ações de formação contínua necessárias ao bom desempenho dos médicos veterinários das OPSA em relação às atividades protocoladas;
h) Realizar as atividades de polícia sanitária e a atribuição de estatutos sanitários aos estabelecimentos e áreas, bem como a classificação de explorações de risco;
i) Realizar as auditorias às OPSA, conforme necessário, tendo ainda em conta a certificação por norma, quando existente;
j) Assegurar a disponibilização de sistema informático de suporte ao registo das ações de profilaxia médica e sanitária;
k) Proceder à avaliação das ações desenvolvidas pelas OPSA verificando, nomeadamente, a sua compatibilidade com os protocolos e os programas aprovados e aplicar eventuais sanções nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 39 209, na sua atual redação.
2 - A DGAV pode realizar intervenções em explorações de risco, por brigadas contratadas para o efeito, atuando sob a sua dependência direta.
Artigo 9.º
Reconhecimento das organizações de produtores para a sanidade animal
1 - O reconhecimento de novas OPSA é da competência do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 - Os pedidos de reconhecimento das novas OPSA devem ser dirigidos, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, até ao dia 31 de janeiro, acompanhados de cópia da respetiva escritura pública de constituição, dos estatutos e ainda dos seguintes elementos:
a) Listagem dos detentores associados e dos respetivos efetivos de referência, segundo modelo fornecido pela DGAV;
b) Identificação do médico veterinário coordenador e dos médicos veterinários executores.
3 - O programa sanitário é apresentado, pela nova OPSA, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação do reconhecimento.
4 - O pedido de reconhecimento de uma OPSA pode ser apresentado em data posterior à fixada no n.º 2 quando, por razões excecionais, não exista programa sanitário aprovado para o conjunto dos detentores a que respeita a nova organização.
5 - Como condição para obter o respetivo reconhecimento, as novas OPSA devem integrar, pelo menos, 80 % dos detentores existentes em, no mínimo, um concelho e um efetivo mínimo de 10 000 animais-padrão.
6 - As organizações já reconhecidas no âmbito da Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, e suas alterações ou que se venham a reconhecer no âmbito da presente portaria, e que se encontram em funcionamento, mantêm o seu reconhecimento enquanto representarem, no seu programa sanitário, pelo menos 40 % dos detentores de, no mínimo, um concelho.
7 - A fusão de duas ou mais OPSA previamente reconhecidas deve assegurar a continuidade dos programas anuais em curso e obter o acordo prévio da DGAV, celebrando um protocolo único.
8 - As OPSA que realizem a fusão nos termos do número anterior devem designar um representante responsável pela gestão e cumprimento, designadamente financeiro, do protocolo, bem como o médico veterinário coordenador responsável pela execução do programa sanitário.
9 - As OPSA previamente reconhecidas podem agrupar-se para, de forma integrada, desenvolverem um protocolo comum e único sobre a totalidade dos detentores associados das OPSA constituintes, sendo tal agrupamento para todos os efeitos equiparado a uma OPSA.
10 - Em caso de agrupamento, a responsabilidade das OPSA é solidária.
Artigo 10.º
Protocolo
1 - As OPSA celebram um protocolo trianual com a DGAV, onde constam as condições de atribuição da subvenção, tornando-se responsáveis pela realização das intervenções sanitárias constantes de cada programa sanitário anual, após a sua aprovação.
2 - Podem candidatar-se ao estabelecimento de um protocolo as OPSA já reconhecidas pela DGAV e outras que venham a constituir-se, desde que a sua atividade se enquadre no previsto no n.º 1 do artigo 5.º
3 - Para o estabelecimento do protocolo ou a sua renovação, a OPSA deve:
a) Dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessários para efetuar essas tarefas constantes do programa sanitário;
b) Dispor de pessoal em número suficiente e com qualificações e experiência adequadas, bem como formação periodicamente atualizada;
c) Apresentar um programa sanitário anual assinado pelo médico veterinário coordenador, preparado de acordo com as instruções da DGAV e entregue de 1 a 31 de janeiro do ano a que respeita.
4 - O protocolo mencionado no n.º 1 será celebrado com as OPSA, no prazo de 15 dias após a publicação do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º
Artigo 11.º
Programa sanitário
1 - O programa sanitário deve tomar em consideração as estratégias do PNSA e as disposições previstas nas instruções da DGAV apresentando a definição de objetivos, metas e as intervenções sanitárias a realizar.
2 - O programa sanitário deve ser devidamente assinado pelo médico veterinário coordenador.
3 - Com o programa sanitário, a OPSA deve indicar os médicos veterinários executores e as explorações ou detentores aderentes ao programa sanitário e respetivos efetivos em suporte informático de acordo com as instruções da DGAV.
Artigo 12.º
Condições de atribuição da subvenção
1 - Para a execução das ações constantes nos programas sanitários das OPSA é atribuída uma subvenção anual, destinada a apoiar o aprovisionamento de meios técnicos e logísticos para a execução daquelas ações, tendo em consideração os efetivos elegíveis de cada exploração.
2 - A subvenção é calculada através de um sistema de modulação dos animais elegíveis financeiramente por exploração e por ano, com valores diferenciados em função de escalões predefinidos de efetivos, de acordo com uma tabela nacional.
3 - Os valores da tabela nacional de modulação, referidos no número anterior, bem como o montante total a atribuir anualmente para a subvenção das OPSA são fixados de três em três anos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, a publicar no Diário da República.
4 - Quando o número de animais elegíveis por exploração, sujeitos à totalidade dos controlos sanitários previstos, não ultrapassar os limites estabelecidos no 1.º escalão referido na tabela mencionada no n.º 2, será o valor da subvenção acrescido de um valor base por exploração, de forma a compensar os custos do controlo destas pequenas explorações, o qual será inscrito no mesmo despacho.
5 - A subvenção de cada OPSA é determinada pelo somatório dos valores atribuíveis por animal às explorações constante do seu programa sanitário que, para o respetivo ano civil, tenha assegurado a realização de todas as intervenções sanitárias requeridas no âmbito do programa anual, na eventualidade de não estar prevista visita ou intervenção sanitária o efetivo é o presente no SNIRA a 1 de fevereiro, ou na data da adesão da exploração ao programa sanitário da OPSA, no caso de novos efetivos.
6 - A subvenção é paga em parcelas, nas seguintes condições:
a) 40 % do valor do programa sanitário anual após a aprovação do programa, uma vez publicado o despacho correspondente;
b) 25 % do valor do programa sanitário anual, desde que o cálculo do valor dos animais já controlados e justificados à data seja igual ou superior ao valor acumulado das parcelas emitidas e a OPSA faça prova que executou pelo menos 60 % do programa sanitário em cada doença, até 30 de novembro;
c) Acerto final até 31 de março do ano seguinte, após a conclusão do programa sanitário anual a 31 de dezembro, tendo em consideração a taxa total de execução.
7 - Após a primeira parcela, os restantes pagamentos têm por base o efetivo elegível já controlado e justificado, de acordo com as taxas de execução alcançadas, tendo por base as explorações propostas no programa sanitário.
8 - Quando a OPP não cumpra o previsto na alínea b) do n.º 6, aplica-se apenas o disposto na alínea c) do mesmo número.
9 - Caso seja observado, na contabilização global das subvenções calculadas para as OPSA, no final de cada ano civil, valor superior ao determinado no despacho previsto no n.º 3, o valor da subvenção de cada OPSA é sujeito a um rateio ou a uma redistribuição proporcional, respetivamente, tendo por base o programa executado, até ao equilíbrio do valor determinado para o ano em curso.
Artigo 13.º
Avaliação e sanções aplicáveis
1 - O não cumprimento pela OPSA das obrigações constantes do programa sanitário e do protocolo estabelecido, nomeadamente no que se refere à execução das ações sanitárias para a manutenção e melhoria do estatuto sanitário das explorações, e ainda taxas de execução anuais inferiores a 75 % nos diferentes planos determinam a cessação do reconhecimento como OPSA.
2 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que as ações sanitárias não tenham sido cumpridas, total ou parcialmente, por motivos de força maior, devidamente justificados.
3 - O reconhecimento de uma OPSA será ainda retirado, caso esta não tome medidas adequadas e atempadas para corrigir deficiências identificadas e notificadas pela DGAV.
4 - A avaliação das OPSA é realizada pela DGAV de acordo com o cumprimento dos objetivos sanitários constantes dos seus programas sanitários, em dois graus: não cumpre os objetivos ou cumpre os objetivos inscritos no programa sanitário.
5 - A classificação prevista no número anterior como «cumpre os objetivos», nomeadamente no que respeita a condições de obtenção de indemnidade às doenças B da lista da LSA nos concelhos onde se insere a OPSA, permite a inclusão nos programas sanitários de intervenções relativas a doenças classificadas como C e D no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882, de 3 de dezembro, constantes do PNSA.
6 - A decisão sobre o previsto no número anterior, caberá à DGAV, analisada a situação epidemiológica e ouvida a comissão técnica referida no n.º 4 do artigo 3.º
7 - A classificação prevista no número anterior como «não cumpre os objetivos» implica a apresentação de relatório das circunstâncias que originaram a não concretização dos objetivos, podendo ser aplicada penalização financeira à subvenção por decisão da DGAV, ouvida a comissão técnica referida no n.º 4 do artigo 3.º
Artigo 14.º
Norma revogatória e transitória
É revogada a Portaria 178/2007, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, com exceção dos artigos 12.º, 13.º, 16.º e 17.º, os quais se mantêm em vigor até à data do termo dos protocolos celebrados para efeitos de execução do programa sanitário de 2022.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 6 de setembro de 2022.
115679044
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5062132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1953-05-14 -
Decreto-Lei
39209 -
Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários
Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5062132/portaria-239-2022-de-16-de-setembro