Portaria 237/2022, de 14 de Setembro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 178/2022, Série I de 2022-09-14
- Data: 2022-09-14
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Sumário
Texto do documento
de 14 de setembro
Sumário: Define o modelo de gestão da pesca de espadarte com palangre de superfície no oceano Atlântico.
A Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, estabeleceu os critérios e as condições para o licenciamento de embarcações de pesca de espadarte com palangre de superfície no oceano Atlântico e no mar Mediterrâneo e a forma de repartição da quota de espadarte, relativamente às unidades populacionais do Atlântico Norte e do Atlântico Sul.
De forma a permitir a adaptação a soluções capazes de promover uma melhor utilização das quotas disponíveis pela frota portuguesa, a mencionada portaria foi objeto de sucessivas alterações em concertação com as organizações de produtores, que têm tido um papel relevante na gestão da quota com atribuições específicas, incluindo a possibilidade de gestão das quotas atribuídas aos seus membros.
Considerando a aprovação do novo regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima, através do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, a experiência entretanto adquirida e o elevado número de alterações que a referida portaria sofreu nos últimos anos, considera-se importante revogá-la, adotando, consequentemente, um novo regime, que visa garantir a melhor gestão da pescaria promovendo uma melhor utilização das quotas disponíveis pela frota portuguesa.
Nesse sentido, a presente portaria estabelece o novo regime de gestão flexível da quota portuguesa de espadarte no oceano Atlântico Norte e no oceano Atlântico Sul, atribuindo competências específicas às organizações de produtores e às associações neste domínio, o que reforça a importância reconhecida a estas organizações.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o modelo de gestão da pesca de espadarte com palangre de superfície no oceano Atlântico.
Artigo 2.º
Repartição da quota de espadarte do oceano Atlântico a norte de 5ºN
1 - A quota de espadarte disponível para Portugal continental, no oceano Atlântico a norte de 5ºN é repartida pelas embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte de acordo com a chave de repartição constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - As embarcações registadas em portos do continente que não constem do anexo i à presente portaria, mas que sejam titulares de licença para operar com palangre de superfície no oceano Atlântico a norte de 5ºN, apenas podem capturar espadarte como captura acessória, sendo a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor.
3 - A partir do ano seguinte à entrada em vigor da presente portaria, as embarcações licenciadas ao abrigo do n.º 1 que, durante três anos consecutivos não capturem, sem motivo devidamente justificado, a quota total inicial que lhes foi atribuída, mesmo que integradas na gestão conjunta, perdem o direito à quota e, consequentemente, à autorização para a pesca dirigida a espadarte no Atlântico Norte.
Artigo 3.º
Quota de espadarte do oceano Atlântico a sul de 5ºN
1 - A quota portuguesa de espadarte relativa ao oceano Atlântico a sul de 5ºN é repartida da seguinte forma:
a) 81,2 % para embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte, repartindo-se de acordo com a chave de repartição constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante;
b) 18,8 % para utilização em capturas acessórias, nos termos dos números seguintes.
2 - Mediante requerimento apresentado ao diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), podem ainda ser licenciadas para o oceano Atlântico a sul de 5ºN, as embarcações que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar nesta área e reúnam, por ordem de prioridade, uma das condições a seguir indicadas:
a) Detenham licença para operar ao abrigo de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável celebrados com países terceiros no oceano Atlântico a sul de 5ºN;
b) Detenham licença para palangre de superfície no oceano Atlântico a norte de 5ºN;
c) Detenham licença para palangre de superfície e não se encontrem abrangidas por nenhuma das situações a que se referem as alíneas anteriores.
3 - As embarcações licenciadas nos termos do número anterior apenas podem capturar espadarte no oceano Atlântico Sul, a sul de 5ºN, como capturas acessórias, sendo a quantidade máxima desta espécie permitida a bordo igual a 5 % do peso das capturas retidas a bordo, ou a um exemplar caso o peso deste ultrapasse aquele valor.
4 - A partir do ano seguinte à entrada em vigor da presente portaria, as embarcações licenciadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2, que, durante três anos consecutivos, não capturem, sem motivo devidamente justificado, a quota total inicial que lhes foi atribuída, mesmo que integradas na gestão conjunta, perdem o direito à quota e, consequentemente, à autorização para a pesca dirigida a espadarte no Atlântico Sul.
Artigo 4.º
Gestão conjunta
1 - As organizações de produtores ou as associações de profissionais da pesca podem optar por exercer a gestão conjunta das quotas de espadarte das embarcações dos seus membros ou associados que para tal manifestem a sua vontade.
2 - A gestão conjunta, prevista no número anterior, está sujeita a comunicação prévia à DGRM, mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca e pelos proprietários ou armadores das embarcações envolvidas, a apresentar através do BMar, nos seguintes termos:
a) Até ao dia 20 de dezembro de cada ano, para as embarcações integradas à data em organizações de produtores;
b) No prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da comunicação à DGRM da integração de embarcações em organizações de produtores ou associações na sequência da adesão dos respetivos armadores, determinada por mudança de titularidade ou por transferências de quotas, sendo a totalidade das capturas efetuadas até à data da integração bem como o total da quota anual contabilizadas no âmbito da gestão conjunta da organização de produtores ou associação que as integra.
3 - As organizações de produtores e as associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta são responsáveis pela gestão da respetiva quota, que corresponde ao somatório das quotas individuais das embarcações detidas pelos seus membros ou associados que participem na gestão conjunta, devendo comunicar à DGRM a data a partir da qual estimam que a quota seja atingida, assegurando que os seus membros ou associados não capturam espadarte, após o momento em que a quota tenha sido atingida.
4 - Os membros de organizações de produtores ou de associações de profissionais da pesca que optem pela gestão conjunta não estão sujeitos ao limite da quota individual atribuída nos termos do disposto nos anexos i e ii à presente portaria.
Artigo 5.º
Transferência anual de quotas
1 - A transferência de quotas ou de parte de quotas de cada uma das unidades populacionais de espadarte, entre embarcações licenciadas para a pesca do espadarte nos termos dos artigos anteriores, é admitida, anualmente, nas seguintes condições:
a) Entre organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta;
b) Entre uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e embarcações com quota não integradas neste modelo de gestão;
c) Entre embarcações com quota e não integradas na gestão conjunta;
d) No oceano Atlântico a sul de 5ºN, entre embarcações detentoras de quota, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que tenham optado pela gestão conjunta e as embarcações que pescam espadarte como captura acessória, referidas no n.º 3 do artigo 3.º, a favor destas últimas.
2 - A transferência de quotas prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à DGRM, através do BMar, mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca ou, se for caso disso, pelos proprietários/armadores das embarcações envolvidas.
3 - A transferência de quotas produz efeitos no dia seguinte ao da comunicação prévia à DGRM.
Artigo 6.º
Condições específicas de utilização das quotas
1 - A repartição de quotas efetuada nos termos da presente portaria não é constitutiva de direitos, podendo a todo o tempo ser alterada ou retirada, em resultado de decisões nacionais ou europeias, no âmbito da conservação dos recursos.
2 - Por despacho do diretor-geral da DGRM são repartidas em quantidades iguais pelas embarcações licenciadas constantes dos anexos i e ii à presente portaria:
a) As quotas das embarcações que sejam definitivamente retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública, que percam o direito à quota nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, e as quotas das embarcações que não tenham sido licenciadas para a pesca até 31 de março de cada ano;
b) As quantidades disponíveis resultantes de reforço de quota, as quais apenas são repartidas pelas embarcações que tenham capturado mais de 70 % da quota inicial no ano anterior.
3 - Por despacho do diretor-geral da DGRM, sempre que a taxa de utilização da quota de espadarte relativa ao oceano Atlântico a norte ou a sul de 5ºN, respetivamente a 30 de setembro e 31 de agosto de cada ano, for inferior a 70 %, a pesca desta espécie pode ser aberta às embarcações licenciadas para operar em cada área com palangre de superfície e, no que se refere às embarcações registadas no continente, apenas às que têm quota atribuída constante dos anexos i e ii à presente portaria.
4 - Por despacho do diretor-geral da DGRM, as embarcações, organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca que, num determinado ano, excedam as quotas de espadarte de cuja gestão sejam responsáveis, ficam sujeitas à diminuição da mesma quantidade na quota do ano ou anos seguintes para compensar, dentro das possibilidades, os que, em consequência daquele excesso, não tenham podido capturar o pescado a que correspondem as quotas que lhes foram atribuídas.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da transferência de quotas prevista no artigo 5.º, as organizações de produtores ou associações de profissionais da pesca comunicam à DGRM a identificação das embarcações cujas capturas determinaram o exceder da quota sujeita a gestão conjunta por aquelas, bem como o volume de capturas em excesso.
6 - As embarcações referidas no número anterior, caso saiam da gestão conjunta, ficam obrigadas a compensar a organização de produtores ou associação de profissionais, no ano ou anos seguintes, nas condições fixadas por despacho do diretor-geral da DGRM.
Artigo 7.º
Tamanho mínimo
1 - É proibido capturar, manter a bordo, transbordar, descarregar, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda, vender ou comercializar exemplares de espadarte com peso vivo inferior a 25 kg ou com menos de 125 cm de comprimento, medidos da mandíbula inferior à furca, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às capturas acidentais, até uma percentagem máxima de 15 % de exemplares, calculada com base no número total de espadartes capturados por embarcação e por descarga.
Artigo 8.º
Paragem de pesca
Para promoção de uma melhor gestão do recurso e da quota, por despacho do diretor-geral da DGRM, ouvidas as associações representativas, pode ser estabelecido, em cada ano, um período de interdição da pesca de espadarte de até dois meses, aplicável a todas as embarcações licenciadas para a pesca no Atlântico Norte, em simultâneo ou de forma desfasada ou diferenciada consoante os tipos de embarcações.
Artigo 9.º
Proibição de pesca
1 - É proibida a pesca de espadarte das unidades populacionais do oceano Atlântico sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Quando, tratando-se de embarcação cuja quota não é gerida por uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a mesma haja pescado a totalidade da respetiva quota individual ou quando, independentemente de tal facto, haja sido encerrada a captura da unidade populacional em causa;
b) Quando, tratando-se de embarcação referida no n.º 3 do artigo 3.º, haja sido atingido o limite dos 18,8 % da quota de espadarte da unidade populacional do oceano Atlântico Sul;
c) Quando, tratando-se de embarcações cujas quotas estão em gestão conjunta por uma organização de produtores ou associação de profissionais da pesca, haja sido atingida a quota gerida por estas;
d) Quando, tratando-se de embarcações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, haja sido atingido o limite de 8,5 % da quota de espadarte da unidade populacional do Atlântico Norte referente ao continente.
2 - Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, a mesma é proibida a partir das 00:00 horas do dia 20 de dezembro de cada ano, se antes não tiver sido atingida a totalidade da quota disponível no oceano Atlântico Norte ou Sul para Portugal.
3 - Eventuais capturas de espadarte efetuadas após o limite ou a data, referidos nos números anteriores, ficam proibidas de manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda, devendo os espécimes indevidamente capturados ser imediatamente devolvidos ao mar.
4 - Sempre que a pesca de espadarte tenha sido aberta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, as capturas não descarregadas até 31 de dezembro por qualquer embarcação são imputadas à quota da mesma do ano seguinte, exceto se a quota da embarcação não estiver integrada na gestão conjunta ou, estando, as capturas realizadas em cada ano não ultrapassem a sua quota individual ou a quota do grupo a que pertença.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 90/2013, de 28 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 5 de setembro de 2022.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Embarcações com quota de espadarte no Atlântico a norte de 5ºN
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º)
Embarcações com quota de espadarte no Atlântico a sul de 5ºN
(ver documento original)
115669908
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5059759.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-09-23 -
Decreto-Lei
73/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
Aviso
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