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Regulamento 878/2022, de 14 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências do III Ciclo de Estudos

Texto do documento

Regulamento 878/2022

Sumário: Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências do III Ciclo de Estudos.

Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências do III Ciclo de Estudos

Nos termos da alínea e) do Artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto e alínea b) do Artigo 35.º dos Estatutos do ISCSP, o Conselho Pedagógico delibera aprovar o Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos cursos do III ciclo de estudos do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) da Universidade de Lisboa (ULisboa).

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento do processo de avaliação da aprendizagem e é aplicável a todos os estudantes dos cursos do III Ciclo do ISCSP - ULisboa.

Artigo 2.º

Responsabilidade do Processo de Avaliação

1 - O processo de avaliação de conhecimentos e competências em cada unidade curricular é da responsabilidade do respetivo regente, após distribuição do serviço docente devidamente homologada pelo Presidente do ISCSP - ULisboa.

2 - A autoridade máxima dentro da sala de aula é exercida pelo docente designado pelo Conselho Científico, a quem compete garantir o cumprimento dos termos do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Regimes Especiais dos Estudantes

Aos estudantes abrangidos por regimes especiais devidamente registados nos serviços académicos, aplica-se a legislação em vigor no que respeita ao processo ou elementos de avaliação.

Artigo 4.º

Ficha de Unidade Curricular

1 - O modo de funcionamento de cada unidade curricular deve obrigatoriamente ser sintetizado numa Ficha de Unidade Curricular (FUC) pelo regente ou por outro docente associado à unidade curricular com competência delegada para o efeito.

2 - Da FUC deverão constar os elementos previstos na legislação em vigor, de acordo com as orientações da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), e cuja estrutura está presente no portal académico do ISCSP - ULisboa.

3 - A FUC é disponibilizada aos estudantes nela inscritos através do portal académico, antes do início de cada semestre letivo.

4 - Na primeira aula de cada unidade curricular, o docente deve informar os estudantes (oralmente e através da plataforma de e-learning) sobre a modalidade, os critérios de avaliação de conhecimentos e competências e a ponderação de cada elemento de avaliação na classificação final, com base na informação constante da respetiva FUC.

Artigo 5.º

Regras Gerais de Avaliação

1 - A avaliação é individual.

2 - A avaliação de conhecimentos e competências adquiridas pelos estudantes, em cada unidade curricular, será feita mediante a realização de pelo menos um elemento de avaliação escrito.

3 - No caso de o elemento escrito ser um trabalho, tem de ser objeto de apresentação e discussão oral numa sessão pública, em formato presencial ou por videoconferência.

4 - A avaliação pode incluir elementos desenvolvidos durante o período letivo.

5 - Existem duas épocas de avaliação: Época Normal e Época de Recurso.

6 - À Época de Recurso podem submeter-se os estudantes que, numa unidade curricular, não tenham obtido aproveitamento na Época Normal. A Época de Recurso inicia-se após a Época Normal e decorre até ao fim do semestre correspondente do ano letivo subsequente.

7 - Não existe a possibilidade de realização de melhoria de nota.

Artigo 6.º

Regras Específicas de Aproveitamento

A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na seguinte escala:

i) 0 a 9 valores: Reprovado;

ii) 10 a 13 valores: Suficiente;

iii) 14 e 15 valores: Bom;

iv) 16 e 17 valores: Muito Bom;

v) 18 a 20 valores: Excelente.

Artigo 7.º

Orientação Tutorial

Cada docente indicará, semestralmente, os dias e horas de orientação tutorial, de acordo com as horas de contacto legalmente estipuladas.

SECÇÃO II

Consulta da Avaliação e Revisão de Prova

Artigo 8.º

Consulta de Elementos Escritos de Avaliação

1 - O docente, no momento do lançamento das classificações dos elementos escritos de avaliação, informa os estudantes, através da plataforma de e-learning, sobre a data de consulta da prova (local, dia, hora e duração), que terá de ocorrer num prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. Os estudantes devem comunicar ao docente, através do meio que este indicar, que pretendem consultar as suas provas.

2 - No momento da consulta do elemento escrito de avaliação, o docente disponibiliza a grelha de correção e classificação ou os critérios de avaliação aos quais o elemento escrito em causa obedeceu.

Artigo 9.º

Revisão do Elemento Escrito de Avaliação

1 - Subsistindo dúvidas quanto à classificação obtida e não sendo possível ultrapassar eventuais diferendos junto do docente da unidade curricular, o estudante pode solicitar a revisão do respetivo elemento escrito de avaliação até 3 (três) dias úteis após a consulta.

2 - O pedido de revisão de prova, devidamente fundamentado, é dirigido ao coordenador do curso e deverá ser entregue pelo estudante nos serviços académicos, acompanhado do comprovativo de consulta da prova.

3 - O pedido de revisão de prova divide -se em duas fases:

a) Na primeira fase, o coordenador envia ao docente da unidade curricular em causa a fundamentação do pedido de revisão de prova entregue pelo estudante e solicita a fundamentação por escrito da classificação atribuída. O docente entrega ao coordenador a referida fundamentação até ao 2.º (segundo) dia útil. Cabe ao coordenador, também no prazo de 2 (dois) dias úteis, agendar uma reunião entre o docente da unidade curricular e o estudante, de forma a:

i) Proceder à explicação detalhada da classificação atribuída;

ii) Proceder à audição do estudante.

Se não for possível resolver de forma satisfatória o pedido de revisão, são adotadas as regras previstas na segunda fase.

b) Na segunda fase do processo, o coordenador do curso designa um júri, que ele próprio integra, composto por dois docentes de categoria igual ou superior ao docente que leciona a unidade curricular em causa e da mesma área científica ou de área científica afim.

4 - Após a nomeação pelo coordenador, o júri dispõe de 5 (cinco) dias úteis para proceder à apreciação do pedido, e caso o entenda procedente, realizar a revisão e tornar pública a nova classificação.

5 - No mesmo prazo, o júri emite parecer vinculativo, que será comunicado às partes interessadas: docente da unidade curricular, estudante e Conselho Pedagógico.

6 - Se o coordenador for docente da unidade curricular sobre a qual recai o pedido de revisão, cabe ao presidente do Conselho Científico proceder em conformidade com os números anteriores.

7 - Caso haja lugar à alteração da classificação, a tramitação processual relativa ao respetivo lançamento será assegurada pela coordenação do curso.

8 - Na eventualidade de ocorrerem momentos de avaliação adicionais entre o pedido de revisão de prova e a publicação da nova classificação (se houver lugar), o estudante mantém o direito de se apresentar em tais momentos, prevalecendo a classificação mais elevada.

SECÇÃO III

Disciplina

Artigo 10.º

Práticas Fraudulentas

1 - Constitui infração aos princípios éticos e deontológicos que regem o processo de avaliação:

i) Submissão múltipla: submeter o mesmo trabalho escrito para apreciação em unidades curriculares diferentes, ainda que com alterações;

ii) Plágio e auto-plágio: apresentar como seu, em parte ou na íntegra, o trabalho de outrem, ou apresentar como originais um trabalho, partes de um trabalho ou frases, da autoria do próprio, anteriormente publicados, sem a devida referenciação;

iii) Falsificação: falsificar dados, resultados, documentos ou fontes de informação;

iv) Facilitação e ocultação: ajudar ou tentar ajudar um colega a cometer uma infração disciplinar; fornecer, usar ou tentar usar materiais, informação, apontamentos, auxiliares de estudo, objetos ou equipamento não autorizado, em exercícios académicos.

2 - Os trabalhos de avaliação escrita deverão ser submetidos pelo docente ao programa de deteção de similitude adotado pela ULisboa.

3 - Qualquer infração às regras cometida na realização de momentos de avaliação implica a imediata anulação, bem como a comunicação ao Conselho Pedagógico e aos coordenadores das unidades de coordenação.

4 - Em caso de comprovada e reiterada prática de fraude, o Conselho Pedagógico solicita ao Presidente do ISCSP - ULisboa a abertura de um processo disciplinar ao estudante em causa.

5 - O Conselho Pedagógico procederá à criação de um registo dos estudantes que comprovadamente cometeram fraude ao longo do seu percurso escolar.

SECÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 11.º

Dúvidas de Interpretação e Omissão

Os casos não previstos no presente Regulamento, ou de interpretação dúbia, serão objeto de deliberação do Conselho Pedagógico no máximo em 15 (quinze) dias úteis.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º semestre do ano letivo de 2022/2023, após homologação pelo Presidente do ISCSP - ULisboa.

Aprovado pelo Conselho Pedagógico em 30 de junho de 2022.

Homologado pelo Presidente do ISCSP em 28 de julho de 2022.

31 de agosto de 2022. - O Presidente, Ricardo Ramos Pinto, professor catedrático.

315670644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5059694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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