Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 37/88/A, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 37/88/A
A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 35/86/A, de 30 de Setembro, prevê, na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, que os directores de centros de emprego e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores (CFPA) tenham um vencimento equiparado à letra D da tabela de vencimentos da função pública.

O sector do emprego, porém, tem tido uma evolução considerável, traduzida quer no aumento de colocações quer no aumento de programas da responsabilidade da Secretaria Regional do Trabalho e que aos centros de emprego cabe executar. Tem-se, portanto, assistido a uma profunda remodulação da estrutura dos centros de emprego, adequando-os às novas exigências.

O CFPA, por seu turno, tem visto aumentadas as secções de formação, gerando, por consequência, um aumento do número de estagiários e de funcionários para os respectivos serviços de apoio.

Acresce ainda o facto de os directores dos centros de emprego, porque têm de gerir um orçamento, já foram equiparados a directores de serviço para efeitos de autorização de despesas, conforme a Resolução 6/79, de 7 de Março.

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional 35/86/A, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º
Chefias dos centros
1 - ...
a) ...
b) A chefe de divisão, os directores dos centros de emprego e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores.

2 - Os cargos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior serão providos em comissão de serviço, aplicando-se-lhes o regime estabelecido no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.

3 - Os directores de centro e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores serão nomeados pelo Secretário Regional do Trabalho, sob proposta do director regional do Emprego e Formação Profissional.

Art. 2.º Os actuais directores dos centros de emprego e o subdirector do Centro de Formação Profissional dos Açores mantêm-se em funções, de acordo com o estatuto definido pela legislação que ora se altera, até ao primeiro provimento efectuado após a vigência do presente diploma.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de Julho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda