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Regulamento 874/2022, de 13 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Terras de Bouro

Texto do documento

Regulamento 874/2022

Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Terras de Bouro.

Manuel João Sampaio Tibo, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 15 de junho de 2022 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2022, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram a alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Terras de Bouro, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

29 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Sampaio Tibo.

Alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Terras de Bouro

Preâmbulo

A atribuição de incentivos à natalidade pelo Município de Terras de Bouro foi implementada em 2009. Desde então, foram introduzidas diversas alterações ao Regulamento aprovado, com o objetivo de dar resposta a situações decorrentes da sua aplicação e também no sentido de o adaptar às necessidades demonstradas pelos/as beneficiários/as do mesmo.

Assim, inicialmente, o incentivo consistia num apoio financeiro de prestação única, cujo valor variava, consoante se tratasse do primeiro, segundo, terceiro e mais filhos/as. Posteriormente, o apoio passou a consistir na comparticipação de vacinas que não faziam parte do Plano Nacional de Vacinação. No entanto, com a integração no Plano Nacional de Vacinação de vacinas que eram comparticipadas no âmbito do incentivo à natalidade, o valor correspondente passou a ser atribuído para aquisição de produtos de puericultura, bens alimentares e de higiene para a criança.

Neste sentido e fruto da experiência que resulta da aplicação do Regulamento e das necessidades sentidas pelo/as beneficiários/as do apoio, pretende esta Câmara Municipal conferir aos/às beneficiários/as do mesmo um maior poder discricionário na escolha dos bens considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, desde que tais bens sejam adquiridos nos comércios situados na área geográfica do concelho de Terras de Bouro, o que constituirá também um incremento ao comércio local.

Para além disso, pretende a Câmara Municipal aumentar o apoio concedido, que passará a ser no valor de 1.000,00 euros (mil euros), por criança, sendo que 750,00 euros (setecentos e cinquenta euros) revestirão a forma de reembolso de despesas indispensáveis ao desenvolvimento e crescimento da criança e 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros) serão atribuídos sob a forma de valor monetário.

Num concelho com estas características, onde se registam baixas taxas de natalidade, incentivos desta natureza afirmam-se como instrumentos fundamentais para reverter esta tendência de redução de nascimentos e constituem um importante apoio para as famílias custearem despesas decorrentes do nascimento dos/as filhos/as.

Nesse desiderato, a Câmara Municipal em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, elaborou a presente alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade no Município de Terras de Bouro, o qual foi sujeito a consulta pública, através da sua publicação no Diário da República, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, para recolha de sugestões dos demais interessados, não tendo sido apresentados quaisquer contributos ou sugestões pelos interessados.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 15 de junho de 2022 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2022, aprovaram o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e tendo em vista o estabelecido na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição do incentivo à natalidade por cada nascimento que ocorra em agregados familiares residentes na área geográfica do Município de Terras de Bouro.

Artigo 3.º

Beneficiários/as

1 - Podem ser beneficiários/as do apoio concedido no âmbito deste Regulamento, todas as pessoas singulares que tenham domicílio exclusivo e efetivo no concelho de Terras de Bouro há mais de um ano, por cada nascimento de nado vivo que seja de considerar descendente daqueles/as, no primeiro grau de linha reta e nos termos do regime geral da filiação.

2 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se domicílio efetivo aquele que conste, cumulativamente, dos cadernos eleitorais e do domicílio fiscal.

Artigo 4.º

Valor do incentivo/benefício

1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um apoio até ao valor máximo de 1.000,00 euros (mil euros).

2 - O valor do incentivo à natalidade referido no número anterior do presente artigo será atribuído em duas modalidades:

a) 750,00 euros (setecentos e cinquenta euros) sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área geográfica do concelho de Terras de Bouro, com a aquisição vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação e de bens considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, de acordo com o previsto no artigo 10.º;

b) 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros) sob a forma de valor monetário.

Artigo 5.º

Aplicação e legitimidade

1 - Este Regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir da sua entrada em vigor.

2 - O incentivo só pode ser concedido por uma única vez à mesma criança.

3 - Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:

a) A progenitora ou o progenitor, independentemente do seu estado civil;

b) No caso de a mãe e o pai não integrarem o mesmo agregado familiar, encontrando-se separados de facto ou de direito, o apoio apenas é atribuído àquele/a a quem a guarda da criança tenha sido atribuída por decisão judicial que regule a definição das responsabilidades parentais de forma definitiva e transitada em julgado, a provar mediante apresentação de certidão judicial, cabendo a este/a a legitimidade para a formalização do pedido de apoio;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou decisão administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

4 - No caso de falecimento da progenitora ou do progenitor, a legitimidade para a apresentação do requerimento cabe ao/à sobrevivo/a, devendo, para tal, ser junta certidão do assento de óbito com a apresentação do requerimento.

5 - O presente Regulamento é aplicável ao vínculo da adoção, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Condições gerais de atribuição

1 - São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:

a) Que as crianças nascidas após a data de entrada em vigor do presente Regulamento pertençam a agregados familiares residentes no concelho de Terras de Bouro;

b) Que o/a requerente se encontre recenseado/a no concelho de Terras de Bouro há pelo menos um ano, relativamente à data de nascimento da criança, e tenha aí fixado o seu domicílio fiscal;

c) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente, situação verificada através do seu domicílio fiscal;

d) Que o/a requerente do direito ao incentivo, ou qualquer membro do seu agregado familiar, não possua quaisquer dívidas para com o Município.

2 - Se, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívidas, o/a requerente tem um prazo de 15 dias, após notificação pelos serviços, para pagar a dívida.

3 - As condições gerais de atribuição enumeradas no n.º 1 do presente artigo, devem verificar-se à data de apresentação do requerimento.

4 - Tratando-se de pessoas que regressem ou tenham alterado a residência para o concelho de Terras de Bouro, não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

Formalização da candidatura

1 - O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, disponível nos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Terras de Bouro e instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou Cartão do Cidadão da criança;

b) Cartão do Cidadão da progenitora e/ou do progenitor, ou de quem tem a guarda da criança;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal do/a requerente no concelho de Terras de Bouro há mais de um ano, relativamente à data do nascimento que constitui o pressuposto do benefício;

d) Documento comprovativo do domicílio fiscal da criança no concelho de Terras de Bouro;

e) Certidão da Junta de Freguesia da área de residência do/a requerente, da qual conste a data de inscrição no respetivo caderno eleitoral da freguesia, assim como a residência exclusiva e efetiva há mais de um ano e, ainda, a composição do agregado familiar;

f) Comprovativo do IBAN, em que o/a requerente seja titular;

g) Certidões a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 5.º, nos casos aplicáveis;

2 - No caso de a candidatura não estar devidamente instruída, pode o/a requerente corrigi-la com todos os elementos necessários, no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, sob pena da mesma ser indeferida.

Artigo 8.º

Prazo para apresentação da candidatura

O incentivo à natalidade pode ser requerido desde o dia do nascimento da criança até ao último dia do mês em que esta complete seis meses de idade ou da decisão definitiva, transitada em julgado, que estabeleça o vínculo da adoção.

Artigo 9.º

Análise e decisão do pedido e reclamações

1 - O processo de candidatura ao incentivo à natalidade é analisado pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Terras de Bouro, o qual elaborará informação escrita, no prazo máximo de 15 dias, que deve concluir pela verificação, ou não, dos pressupostos formais e materiais da atribuição do apoio.

2 - A decisão final sobre a candidatura compete ao/à Presidente da Câmara Municipal.

3 - O/A requerente será notificado da decisão que vier a recair sobre a candidatura, após decisão do Presidente da Câmara Municipal.

4 - Após notificação da decisão, poderá o/a requerente reclamar, por escrito, no prazo de 10 dias.

5 - As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro.

6 - Após análise das reclamações, será a decisão final notificada ao/à requerente.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - Só são elegíveis as despesas realizadas em estabelecimentos situados na área geográfica do concelho de Terras de Bouro em bens considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, despesas de farmácia (medicamentos, vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação, cremes), artigos de higiene, de puericultura, e alimentação infantil, em adequação com a idade da criança.

2 - Os montantes das despesas elegíveis referidas no n.º 1 do presente artigo deverão ser realizados nas seguintes proporções:

a) Até ao valor de 500,00 euros (quinhentos euros) em farmácias;

b) Até ao valor de 250,00 euros (duzentos e cinquenta euros) nos restantes estabelecimentos comerciais.

3 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.

Artigo 11.º

Pagamento do incentivo

1 - O pagamento do valor monetário previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º efetua-se logo após o deferimento da candidatura ao incentivo à natalidade.

2 - O reembolso das despesas elegíveis no montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º efetiva-se mediante a apresentação dos comprovativos da realização da despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro fiscalmente aceite e que deverá incluir obrigatoriamente o número de contribuinte da criança), devidamente discriminada nos termos do disposto no artigo 10.º, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar, sob pena de não ser efetuado o reembolso da despesa.

3 - Atingido, no mínimo, o valor de 50,00 euros (cinquenta euros) de despesas elegíveis, os comprovativos referidos no n.º 1 do presente artigo deverão ser entregues no Serviço de Ação Social.

4 - Se o montante da despesa for inferior ao limite fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor dos documentos apresentados e considerados elegíveis.

5 - Se o montante da despesa for superior ao limite fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do incentivo, que é de um máximo de 750,00 euros (setecentos e cinquenta euros).

6 - O Município de Terras de Bouro efetuará o pagamento das despesas validades quando for atingido o valor mínimo de 50,00 euros (cinquenta euros), sempre que possível, no mês seguinte à referida validação.

7 - Sempre que o/a requerente do direito ao incentivo, ou qualquer membro do seu agregado familiar, não possua a situação regularizada perante o Município de Terras de Bouro, a atribuição do valor monetário referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º será suspensa, até à regularização da respetiva dívida.

Artigo 12.º

Prazo para utilização do apoio

O apoio previsto no n.º 1 do artigo 4.º deverá ser utilizado num prazo máximo de 2 anos.

Artigo 13.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do/a requerente inibe-o/a do acesso ao incentivo à natalidade, para além de outras consequências previstas na lei.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

1 - A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das cláusulas constantes do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Terras de Bouro.

2 - Na falta de estipulação específica, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, bem como a lei em vigor que regula o presente Regulamento.

Artigo 15.º

Encargos

Os encargos decorrentes da concessão deste apoio serão financiados através de verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal e de eventuais donativos de instituições e/ou empresas, ao abrigo da Lei do Mecenato.

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os Regulamentos municipais que regulavam esta matéria.

2 - Todas as referências às normas legais ora revogadas entendem-se feitas para as correspondentes normas do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação pela forma legalmente prevista.

315647543

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5058276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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