Decreto-Lei 171/93
de 11 de Maio
O grande aumento do parque automóvel nos últimos anos tem provocado o congestionamento crescente do trânsito no acesso aos grandes centros urbanos, especialmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, exigindo a tomada de medidas que permitam melhorar a fluidez do tráfego nas vias de acesso àqueles centros, designadamente estimulando a transferência do transporte individual para o transporte colectivo.
A oferta de um serviço de transporte público de passageiros com características especiais em termos de qualidade, ligado a parques de estacionamento situados na periferia, que desincentive a utilização do transporte individual, poderá revelar-se importante.
O presente decreto-lei procura, pois, definir o enquadramento legal adequado a este objectivo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto as empresas que preencham os requisitos de acesso à actividade de transportador público rodoviário de passageiros podem, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), explorar serviços de transporte rodoviário interurbano de passageiros, com um terminal em Lisboa ou no Porto e o outro em parque de estacionamento situado noutro município da respectiva área metropolitana.
2 - A dimensão mínima dos parques de estacionamento a que se refere o número anterior é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 2.º
Condições de exploração
1 - A exploração dos serviços referidos no artigo anterior está sujeita às seguintes condições:
a) Utilização de, pelo menos, 10 veículos pesados de passageiros da categoria III, definida no artigo 29.º do Regulamento do Código da Estrada, devidamente licenciados;
b) Inexistência de paragens intermédias fora dos municípios de Lisboa ou Porto.
2 - Os preços e horários são livremente fixados pelo transportador.
Artigo 3.º
Comunicação
1 - Os interessados na exploração dos serviços previstos neste diploma comunicarão a sua pretensão à DGTT com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao seu início, devendo nesse prazo ser emitido o respectivo título de licenciamento.
2 - As alterações que as empresas pretendam introduzir na exploração do serviço devem ser comunicadas à DGTT com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 4.º
Conteúdo da comunicação
Das comunicações referidas no artigo anterior devem obrigatoriamente constar:
a) A identificação completa da empresa requerente e a demonstração de que reúne as condições de acesso referidas no artigo 1.º;
b) A identificação dos veículos que irão ser afectos à exploração do serviço;
c) A indicação do trajecto definido em esquema traçado sobre carta topográfica à escala adequada, da respectiva quilometragem e dos pontos de partida e de chegada;
d) A planta do parque de estacionamento, com indicação do número de lugares disponíveis.
Artigo 5.º
Publicitação
1 - Incumbe exclusivamente às empresas a divulgação dos horários do serviço, bem como do preço do transporte e da utilização do parque de estacionamento e respectivas alterações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem publicar num dos jornais mais lidos da região os elementos referidos no número anterior, bem como qualquer alteração relativa aos mesmos, com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - As empresas que explorem os serviços previstos no presente diploma sem a necessária autorização incorrem em contra-ordenação, punível com coima de 1500000$00 a 3000000$00.
2 - A inobservância dos locais de partida e chegada fixados, bem como o incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 2.º e no artigo 5.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 1000000$00.
3 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 100000$00.
Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à DGTT, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 8.º
Aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
2 - O produto das coimas reverte:
a) Em 20%, para a entidade competente para a aplicação da coima;
b) Em 20%, para a entidade fiscalizadora;
c) Em 60%, para o Estado.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Aos transportes previstos no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as normas que regulam o transporte público colectivo rodoviário de passageiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.