Portaria 674/93
de 19 de Julho
Com o Decreto-Lei 171/93, de 11 de Maio, criou-se o quadro legal necessário ao desenvolvimento de um serviço de transporte público rodoviário de passageiros de características especiais nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
É condição essencial deste tipo de serviço possuir um terminal em parque de estacionamento de dimensões adequadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/93, de 11 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que a dimensão mínima dos parques de estacionamento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/93, de 11 de Maio, seja de 100 lugares.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 29 de Junho de 1993.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.