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Decreto Regulamentar Regional 36/88/A, de 16 de Agosto

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Sumário

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, uma área da variante à estrada regional n.º 1-1.ª em Vila Franca do Campo, ilha de São Miguel.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 36/88/A

Estando em curso a elaboração de estudos relativos ao projecto de execução da variante à estrada regional n.º 1-1.ª em Vila Franca do Campo, ilha de São Miguel, o Governo Regional entende ser conveniente que para a área onde os respectivos estudos se vão desenvolver sejam decretadas determinadas medidas preventivas.

O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvida a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;

b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

i) Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.

2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º

Regime aplicável

Ás medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º

Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de Julho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/08/16/plain-5056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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