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Despacho 71/85, de 28 de Junho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [146], de 28.06.1985, Pág. 5959
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Sumário

DETERMINA QUE AS DIUTURNIDADES SEJAM CONSIDERADAS PARTE INTEGRANTE DO VENCIMENTO PARA EFEITOS DE CÁLCULO DAS PARTICIPAÇÕES EMOLUMENTARES DO PESSOAL DA CONSERVATORIA DOS REGISTOS E NOTARIADO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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