Aviso 98/93
Por ordem superior se torna público que, por nota de 5 de Fevereiro de 1993, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que, não se tendo oposto qualquer dos Estados Contratantes na Convenção de Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia, em 5 de Outubro de 1961, a Convenção manteve-se em vigor entre os Estados Contratantes e a República da Eslovénia, desde 25 de Junho de 1991, e entrou em vigor entre os Estados Contratantes e a República da Bielo Rússia, com efeitos a partir de 31 de Maio de 1992.
O Governo da República da Eslovénia designou, nos termos do artigo 6.º da Convenção, o Ministério da Justiça e da Administração da República da Eslovénia como autoridade competente para os objectivos previstos no parágrafo 1.º do artigo 3.º da Convenção.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48450, de 24 Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. A Convenção vigora para Portugal desde 4 de Fevereiro de 1969. As autoridades competentes em Portugal são a Procuradoria-Geral da República e as procuradorias da República junto das relações, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 26 de Fevereiro de 1993. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.