Regulamento 864/2022, de 6 de Setembro
- Corpo emitente: Freguesia de Fronteira
- Fonte: Diário da República n.º 172/2022, Série II de 2022-09-06
- Data: 2022-09-06
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento para a Atribuição de Subsídios às Associações sem Fins Lucrativos Que Prossigam Fins de Interesse Público na Freguesia de Fronteira.
António Luís Leão Palrão, presidente da Junta de Freguesia, torna público, nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Junta de Freguesia de Fronteira, em reunião ordinária realizada no dia 7 de junho de 2022, deliberou aprovar o regulamento para a atribuição de subsídios as associações sem fins lucrativos que prossigam fins de interesse público na freguesia de fronteira, cujo mesmo regulamento foi aprovado pela assembleia de freguesia, em sessão realizada em 9 de julho de 2022.
26 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Fronteira, António Luís Leão Palrão.
Regulamento para a Atribuição de Subsídios às Associações Sem Fins Lucrativos Que Prossigam Fins de Interesse Público na Freguesia de Fronteira
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. Com o presente "Regulamento para a Atribuição de subsídios às Associações sem Fins Lucrativos que Prossigam Fins de Interesse Público na Freguesia de Fronteira", prevê-se que a atribuição de apoios seja realizada de forma mais justa e imparcial, tendo em consideração a realidade da Freguesia e a legislação em vigor. Para tal foram consideradas, por um lado as despesas relativas à atribuição de apoios às entidades sediadas na Freguesia de Fronteira e por outro os benefícios que a população poderá usufruir para uma melhor qualidade de vida, nomeadamente, ao nível da cultura, tempos livres, desporto e cuidados primários, e outros considerados adequados à população da Freguesia de Fronteira.
Preâmbulo
O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que a Junta de Freguesia tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos.
A prossecução do interesse público da Freguesia da Fronteira, concretizada, também, por entidades legalmente existentes na Freguesia, que visam os fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes e não menos importantes, constitui um auxiliar determinante para a promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos seus cidadãos residente na sua freguesia.
O movimento associativo constitui uma forma de participação ativa e desempenha um papel fundamental, na medida em que assegura importantes atividades comunitárias nos mais diversos domínios, como na qualidade de vida da população, na coesão social e na identidade sócio territorial. Consciente do papel e da importância do movimento associativo, a Junta de Freguesia de Fronteira decide estabelecer e regulamentar um conjunto de apoios ao movimento associativo, nomeadamente: cultural, desportivo, recreativo, social, educativo e juvenil, com vista a promover a equidade, o rigor e a transparência no acesso aos mesmos.
Pela importância que a concessão de apoios reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, tendo em conta a situação socioeconómica atual, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro e logístico a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar, e na competência que lhe é atribuída pela alínea o) do artigo 16.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Junta de Freguesia de Fronteira propõe proceder à elaboração do presente "Regulamento para a Atribuição de subsídios às Associações sem Fins Lucrativos que Prossigam Fins de Interesse Público na Freguesia de Fronteira".
Assim, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento é submetido à discussão pública, para recolha de sugestões durante 30 dias úteis.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define o âmbito, objetivos, natureza e metodologias de atribuição de apoios que a Junta de Freguesia de Fronteira coloca à disposição das associações e outras organizações sem fins lucrativos com intervenção nos domínios da cultura, do desporto, do recreio, da juventude, da intervenção social e da educação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Podem candidatar-se a apoios ao abrigo do presente Regulamento todas as associações e outras organizações sem fins lucrativos e com personalidade jurídica, sediadas na freguesia de Fronteira.
2 - Podem ainda candidatar-se a apoios as associações e outras organizações sem fins lucrativos não sediadas na freguesia, desde que promovam eventos de manifesto e relevante interesse para a população da freguesia
Artigo 3.º
Objetivos
1 - O presente Regulamento pretende adequar e regular a atribuição de apoios da Junta de Freguesia de Fronteira ao movimento associativo local, tendo em conta os seguintes objetivos:
a) Enquadrar os apoios financeiros da Junta de Freguesia de Fronteira na execução de planos concretos de promoção de atividades associativas;
b) Agilizar o processo de atribuição de apoios, de modo a permitir que eles sejam os mais adequados às finalidades dos agentes associativos;
c) Assegurar a plena publicidade e transparência de todos os apoios concedidos.
d) Promover a equidade no acesso aos apoios da Junta de Freguesia de Fronteira;
e) Reforçar o sentido de responsabilidade dos dirigentes associativos, relativamente ao cumprimento das obrigações por eles assumidas;
f) Estimular a produção cultural de qualidade, salvaguardando os traços essenciais da cultura e do património local;
g) Incentivar à formação cultural, desportiva e social, contribuindo para a formação de novos públicos.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, são de considerar:
a) Associações de natureza cultural - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades culturais, seja artes visuais, artes plásticas, artes do espetáculo, ou manifestações de cultura popular, património cultural ou natural, bem como associações de desenvolvimento local, que trabalhem comunitariamente aspetos ligados à cultura e à sociedade onde se inserem (por exemplo ao nível do artesanato, produtos regionais, gastronomia);
b) Associações de natureza recreativa - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades recreativas, tais como ocupação de tempos livres, recreação e convívios vários a nível comunitário;
c) Associações de natureza juvenil - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como objeto o fomento de várias atividades de interesse para os jovens, ou outras atividades diversificadas que pretendam desenvolver em prol comunitário e tenham mais de 75 % de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, o órgão executivo seja constituído com, pelo menos, 60 % de membros com idade igual ou inferior a 30 anos, sejam dotadas de autonomia e da sua atividade resulte expressamente o seu caráter juvenil;
d) Associações de natureza desportiva - pessoas coletivas de direito privadas constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática direta de atividades desportivas;
e) Associações de natureza social - pessoas coletivas de direito privadas constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de ação social de apoio à família, à infância, à juventude, à população com deficiência, à terceira idade, ou a grupos mais vulneráveis da população, através da prevenção/resolução de situações de carência, disfunção e marginalização;
f) Outras associações de relevante interesse para a freguesia - pessoas coletivas de direito privado, constituídas sob forma associativa e sem fins lucrativos, de natureza cultural, recreativa, juvenil, desportiva, social ou outra, que, pelas atividades desenvolvidas na área da freguesia de Fronteira e independentemente de nela terem a sua sede, sejam consideradas de relevante interesse para a freguesia de Fronteira por deliberação da mesma.
Artigo 5.º
Tipos de apoio
1 - No âmbito deste Regulamento, os apoios podem revestir as seguintes formas:
a) Apoios financeiros:
i) Atividade regular anual das entidades;
ii) Eventos ou atividades específicas.
b) Apoios logísticos ou em espécie.
2 - A atribuição de apoio financeiro tem por objetivo a disponibilização de meios financeiros destinados ao desenvolvimento da atividade regular entidades ou à realização e/ou participação por estas em eventos, atividades ou ações de caráter cultural, recreativo, social, humanitário, ambiental, entre outras áreas, com interesse para a Freguesia de Fronteira, nos termos definidos no presente regulamento.
3 - O apoio logístico consiste num apoio não financeiro, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos, transportes e outros meios técnico - logísticos ou de divulgação por parte da Junta de Freguesia necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia de Fronteira.
4 - Outros apoios considerados adequados.
Artigo 6.º
Beneficiários e seus requisitos de elegibilidade
1 - São beneficiários, de elegibilidade para atribuição dos apoios referidos no artigo anterior, todas as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas com sede na Freguesia ou que desenvolvam atividades de interesse para a Freguesia, designadamente:
a) Ser uma pessoa coletiva sem fins lucrativos legalmente constituída;
b) Desenvolver atividades de natureza desportiva, social, cultural, educativa, recreativa e/ou cívica de interesse para a freguesia.
c) Possuir a sede na freguesia, ou, quando não sediadas na freguesia, desenvolver comprovadamente a sua atividade na freguesia, ou contribuir de forma inequívoca para o desenvolvimento da mesma;
2 - Requisitos, mínimos para requerer o apoio:
a) Deter a situação contributiva regularizada junto da Segurança Social e das Finanças;
b) Não se encontrar em situação de incumprimento para com a Junta de Freguesia.
3 - Excluem-se do âmbito deste regulamento contratos-programa e protocolos já firmados ou a firmar que visem a contratualização de atividades inerentes às atividades da própria Junta de Freguesia.
Artigo 7.º
Critérios de atribuição
1 - Para além dos requisitos de ilegibilidade gerais, a atribuição de apoio financeiro e o respetivo montante atenderá a critérios de atribuição objetivos, tendo em conta o impacto da atividade ou evento no plano cultural, social, desportivo ou outro relevante para a Freguesia, considerando nomeadamente os seguintes:
a) O interesse público das suas atividades e ações;
b) Número de praticantes ou participantes e modalidades existentes;
c) Fomento de novas modalidades desportivas e apoio à formação e criação artística ou cultural;
d) Importância das atividades para o desenvolvimento da Freguesia, nomeadamente no impacto direto para a economia ou desenvolvimento, nomeadamente, afluência de visitante, divulgação da cultura local, preservação das tradições;
e) Relevância nacional ou internacional da atividade a subsidiar;
f) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos sociais mais carenciados ou vulneráveis e cidadãos portadores de deficiência;
g) Impacto social sobre determinados grupos etários ou sociais nos termos da alínea anterior;
h) Apresentação de projetos desportivos ou de formação desportiva;
i) Capacidade de inovação;
j) Outras de interesse relevante.
2 - Para além dos critérios referidos no número anterior, a atribuição de apoio referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, encontra-se dependente da disponibilidade e capacidade logística da Junta de Freguesia.
CAPÍTULO II
Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos
Artigo 8.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
1 - As candidaturas para a concessão de apoios nos termos do presente regulamento deverão observar os seguintes prazos:
a) Apoio financeiro:
i) Atividade regular anual das entidades - Até ao dia 30 do mês de novembro de cada ano relativamente ao ano seguinte;
ii) Eventos ou atividades específicas - até 2 (dois) meses da data da realização da iniciativa ou atividade;
b) Atribuição de apoio logístico - até 1 (um) mês da data da realização da iniciativa ou atividade para a qual o apoio é solicitado.
2 - Poderão ser atribuídos apoios extemporâneos apresentados pelas entidades, desde que devidamente justificada esta condição e comprovada a impossibilidade da apresentação da candidatura pela via/prazo normal e analisados pelo executivo da Junta de Freguesia da Fronteira.
3 - As candidaturas devem ser apresentadas mediante requerimento, o qual deverá conter a documentação necessária à verificação dos requisitos gerais de elegibilidade e dos critérios de atribuição objetivos:
a) Certidão do ato constitutivo da entidade;
b) Estatutos atualizados;
c) Ata de tomada de posse da direção em exercício;
d) Documentos comprovativos da regularidade contributiva a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º;
e) Plano geral de atividades anual e orçamento da entidade onde se encontre devidamente documentada e justificada a sua necessidade de apoio à sua atividade;
4 - Para os pedidos de apoio a atividades ou eventos específicos ou de apoio logístico, para além dos documentos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior:
a) Documento com memória descritiva da atividade;
b) Orçamento onde se encontre devidamente documentada e justificada a necessidade do apoio.
Artigo 9.º
Verificação e análise
1 - Os apoios são atribuídos por deliberação da Junta de Freguesia de Fronteira, após verificação e análise das candidaturas.
2 - Sempre que verifique a necessidade de solicitar mais elementos para a análise da candidatura ou se detete inconformidades, a Junta de Freguesia poderá solicitar os devidos esclarecimentos aos proponentes, dispondo os mesmos, sob pena de indeferimento da candidatura de um prazo (10 dias úteis) para a apresentação dos referidos elementos.
3 - Os apoios serão atribuídos desde que a Junta de Freguesia de Fronteira possua cabimentação orçamental.
Artigo 10.º
Protocolos
1 - Poderão ser celebrados protocolos específicos, sempre que a Junta de Freguesia entenda que a atividade desenvolvida por uma determinada entidade assume especial relevância para a freguesia,
2 - No caso previsto no número anterior, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de certas atividades e ações constantes do plano de atividades de cada associação.
3 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da Junta de Freguesia nas ações contempladas.
Artigo 11.º
Apreciação e decisão
Após deliberação, os proponentes da candidatura serão devidamente notificados da decisão sobre a candidatura por qualquer meio considerado mais adequado, nomeadamente através de correio eletrónico, ou por carta registada.
Artigo 12.º
Montante de apoio financeiro
1 - Dentro do limite referido no número seguinte, a Junta de Freguesia de Fronteira graduará, atendendo aos critérios de atribuição, o montante do apoio a conceder a cada candidatura.
2 - A Junta de Freguesia em cumprimento das atribuições constantes no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, fixará anualmente o montante máximo de apoio financeiro à atividade regular das entidades.
3 - Não obstante o referido no número anterior cada associação só poderá beneficiar de concessão de apoio financeiro à sua atividade regular uma vez em cada ano, salvo casos devidamente ponderados e devidamente justificados.
Artigo 13.º
Contratualização de apoios
1 - Informada a associação sobre a apreciação final da sua candidatura a mesma deverá entregar à Junta de Freguesia para além dos documentos atualizados que compuseram a candidatura, uma declaração, na qual atesta, sob compromisso de honra, o cumprimento dos objetivos justificativos do apoio concedido e a utilização da comparticipação financeira adequada a esses fins.
2 - Qualquer incumprimento do compromisso referido no número anterior condicionará a atribuição de novos subsídios e obriga ao ressarcimento pela associação do montante financeiro concedido, para além da sua responsabilização nos termos gerais.
Artigo 14.º
Avaliação e publicidade
1 - As entidades apoiadas devem ainda organizar e arquivar a documentação justificativa da aplicação dos apoios, que pode ser solicitada, a qualquer momento, pela Junta de Freguesia.
2 - A obrigação referida no número anterior mantém-se por um período de 5 (cinco) anos.
3 - As entidades apoiadas deverão entregar até ao final do primeiro semestre do ano seguinte ao da concessão do apoio um relatório das atividades subsidiadas acompanhado dos comprovativos das despesas realizadas.
4 - As entidades apoiadas deverão fazer referência ao apoio da Junta de Freguesia de Fronteira na comunicação externa da atividade ou do evento apoiado, nomeadamente, através da inclusão da menção "com o apoio da Junta de Freguesia de Fronteira ", ou, tratando-se de atividades desportivas, com a inclusão nos equipamentos do logótipo da Junta de Freguesia em lugar de destaque.
CAPÍTULO III
Outros apoios
Artigo 15.º
Apoio à utilização de instalações
1 - O apoio poderá revestir a forma de cedência de instalações destinadas ao desenvolvimento dos fins próprios das entidades ou consistir na concessão de apoios financeiros para a aquisição, utilização, arrendamento, beneficiação ou manutenção de instalações.
2 - Podem candidatar-se as entidades que reúnam as condições referidas no artigo 6.º, do presente Regulamento.
3 - A Junta de Freguesia poderá contribuir com uma parte do custo, por si definido, para a manutenção ou reparação de instalações.
4 - Sempre que haja especial interesse para a Freguesia, o limite definido, poderá ser ultrapassado por deliberação do executivo.
Artigo 16.º
Apoios à realização das festas e desfiles populares
1 - Anualmente por deliberação da Junta de Freguesia serão definidos os montantes dos subsídios que se destinam a apoiar a realização das festas tradicionais e desfiles populares.
2 - Podem candidatar-se as comissões de festas e outras entidades que, estando devidamente legalizadas, organizem as festas tradicionais da Freguesia ou participem em desfiles populares.
3 - O apoio aos desfiles populares será condicionado à realização de um desfile em local e em horário a definir pela Junta de Freguesia.
4 - A organização ou promoção de desfiles cujos participantes sejam crianças até aos 14 anos poderá ser objeto de um reforço adicional deliberado pelo executivo.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e incumprimento
Artigo 17.º
Recibo
As entidades beneficiárias de apoios financeiros devem, obrigatoriamente, entregar o respetivo recibo, no ato do seu pagamento.
Artigo 18.º
Controlo da aplicação dos apoios financeiros
A concessão de apoios obriga à aceitação pelas entidades apoiadas do exercício dos poderes de fiscalização da Freguesia, destinados a controlar a correta aplicação dos montantes atribuídos.
Artigo 19.º
Incumprimento e sanções
1 - O incumprimento das regras e condições estabelecidas nas propostas apresentadas, pelas entidades a conceder o apoio, da publicidade ou de outras condições estabelecidas no objeto deste regulamento constitui, salvo motivo devidamente fundamentado, argumento para condicionar a atribuição de novos apoios, por período a definir pela Junta de Freguesia.
2 - No caso de apoio a atividades/ações, a Junta de Freguesia poderá solicitar o retorno das importâncias atribuídas, caso a associação em causa não justifique cabalmente a não realização da(s) atividade(s) prevista(s) e que justificaram a atribuição do respetivo apoio financeiro.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
Interpretação e casos omissos
A interpretação do presente Regulamento, as dúvidas e os casos omissos são resolvidos por deliberação do executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 21.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento pode ser revisto pelo executivo no prazo de um ano a contar da sua entrada em vigor, de modo a refletir a experiência entretanto adquirida com a sua aplicação.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5048812.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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