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Regulamento 863/2022, de 6 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Orçamento Participativo da Freguesia de Fronteira

Texto do documento

Regulamento 863/2022

Sumário: Regulamento de Orçamento Participativo da Freguesia de Fronteira.

António Luís Leão Palrão, presidente da Junta de Freguesia, torna público, nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Junta de Freguesia de Fronteira, em reunião ordinária realizada no dia 7 de junho de 2022, deliberou aprovar o regulamento de orçamento participativo da freguesia de fronteira, cujo mesmo regulamento foi aprovado pela assembleia de freguesia, em sessão realizada em 9 de julho de 2022.

26 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Fronteira, António Luís Leão Palrão.

Regulamento de Orçamento Participativo da Freguesia de Fronteira

Preâmbulo

O Orçamento Participativo é um importante instrumento de aproximação da comunidade aos processos de decisão sobre os assuntos da Freguesia.

Acolhendo estes princípios, a Junta de Freguesia de Fronteira elabora um Orçamento Participativo que assume uma matriz simultaneamente consultiva e deliberativa ao envolver os cidadãos na definição das prioridades de investimento dos recursos da Freguesia e ao hierarquizar as mesmas através de um processo de votação que obriga à execução, por parte da Junta de Freguesia, dos projetos vencedores.

A criação do presente Regulamento deve-se à necessidade de convidar à participação dos cidadãos no Orçamento Participativo da Junta de Freguesia de Fronteira, criando, para tal, um conjunto de procedimentos e regras que visem a participação ativa da população na execução da verba que foi destinada pela Junta de Freguesia de Fronteira, em sede de orçamento, para execução de projetos votados no âmbito Orçamento Participativo.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, no que compete à elaboração de propostas de regulamentos das freguesias com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia de Freguesia, conforme designado pela alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º, e ainda alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípio

1 - O Orçamento Participativo da Junta de Freguesia de Fronteira constitui um contributo para a valorização da democracia participativa, manifestando-se através de um convite a todos os cidadãos para identificar, debater e propor projetos estruturais para a Freguesia de Fronteira.

2 - Através do Orçamento Participativo pretende dar-se, a todos os cidadãos maiores de 18 anos a possibilidade de, em igualdade de condições, poderem participar na tomada de decisões públicas.

Artigo 2.º

Enquadramento Legal

A Junta de Freguesia de Fronteira implementa como instrumento promotor da democracia participativa, pelo que de acordo com os artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro) é aprovado o presente Regulamento do Orçamento Participativo.

Artigo 3.º

Modelo de Participação

O Orçamento participativo assenta num modelo de participação de caráter deliberativo, onde os fregueses e freguesas apresentam os projetos à Junta de Freguesia de Fronteira e decidem, através de votação, qual ou quais os projetos a implementar, de acordo com a verba previamente definida pela Junta de Freguesia de Fronteira para o Orçamento Participativo.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - O Orçamento Participativo é um instrumento que promove a participação democrática direta, da iniciativa da Junta de Freguesia de Fronteira, e é constituído por um processo de caráter consultivo e deliberativo e um mecanismo de decisão política conjunta.

2 - Apresenta como principais objetivos:

a) Estimular a participação cívica ativa e responsável dos cidadãos e da sociedade civil local através do debate dos problemas e necessidades relacionados com o bem comum da freguesia, da apresentação e votação da (s) proposta(s) de solução, ou seja, atribui-se o direito de decisão sobre a aplicação de uma parte dos recursos financeiros da freguesia;

b) Incentivar o diálogo entre a comunidade local e o Executivo da Junta, permitindo a aproximação entre as políticas e as necessidades relacionadas com o aumento da qualidade de vida dos cidadãos da Freguesia de Fronteira;

c) Melhorar a transparência da atividade do Executivo, reforçar a sua responsabilidade perante os eleitores e aumentar a qualidade do serviço prestado à freguesia.

d) Promover o contacto de proximidade onde seja aprofundado o diálogo aberto e efetivo, bem como a concertação de esforços entre a Junta de Freguesia de Fronteira e os fregueses e freguesas;

e) Fomentar a transparência no processo democrático, na atividade da Junta de Freguesia de Fronteira na gestão dos recursos disponíveis;

f) Fomentar o debate entre o poder político e a comunidade sobre as várias opções para a satisfação das necessidades das pessoas e do território.

Artigo 5.º

Componente Orçamental

1 - A Assembleia de Freguesia, sob proposta do executivo da Junta de Freguesia estabelece anualmente o valor a atribuir para a realização das propostas aprovadas no âmbito do Orçamento Participativo, bem como o prazo de duração das mesmas.

2 - Como forma de garantir a concretização de vários projetos, cabe ao executivo da Junta de Freguesia, dentro do limite estabelecido nos termos do número anterior, definir o valor a atribuir a cada iniciativa.

3 - A responsabilidade na orçamentação das propostas apresentadas, com vista a aferir a sua exequibilidade financeira, compete à Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Âmbito Territorial e Temático

1 - O Orçamento Participativo abrange o território da Freguesia Fronteira incide sobre as seguintes áreas de atuação da Junta de Freguesia, no âmbito das suas competências e atribuições legais, aqui mencionadas.

a) Ambiente e salubridade;

b) Educação;

c) Cultura;

d) Desporto;

e) Bem-estar animal;

f) Equipamento urbano;

g) Tempos livres.

h) Ação social;

i) Proteção civil da comunidade local

j) Acessibilidades e mobilidade;

k) Espaços públicos;

l) Turismo, e promoção económica.

Artigo 7.º

Participantes

1 - Podem participar no Orçamento Participativo da Freguesia Fronteira todos os fregueses e freguesas com idade igual ou superior a 18 anos, que sejam recenseados e residentes na área geográfica da Freguesia Fronteira, bem como representantes de associações, empresas e demais organizações da sociedade civil com sede ou estabelecimento na mesma área geográfica.

2 - A participação no processo de caráter deliberativo integra a votação das propostas apresentadas e é da responsabilidade dos cidadãos eleitores da Freguesia de Fronteira.

Artigo 8.º

Divulgação

O Orçamento Participativo será apresentado e divulgado através de iniciativas públicas e diversas formas de informação e comunicação pela Junta de Freguesia de Fronteira, designadamente, assembleias participativas, placard informativo, no site da junta de Freguesia de Fronteira, ou outras consideradas apropriadas.

Artigo 9.º

Comissão de Acompanhamento

1 - A comissão é nomeada pelo Executivo da Junta de Freguesia e deverá ser composta por elementos do Executivo e da Assembleia de Freguesia, salvaguardando a presença de pelo menos um elemento de cada força política representada na Assembleia de Freguesia, salvo se alguma das referidas forças políticas não indicar nenhum elemento.

2 - A Comissão de Acompanhamento é presidida por um elemento do executivo, o qual, tem voto de qualidade.

3 - Podem integrar a Comissão de Acompanhamento, elementos externos cujos conhecimentos e competências técnicas constituam uma mais valia ao processo.

4 - Compete a esta Comissão acompanhar todo o processo do Orçamento Participativo e homologar a lista provisória de projetos a votação, a lista definitiva de projetos a votação e dos resultados da votação do Orçamento Participativo.

5 - Compete também à Comissão de Acompanhamento proceder à contagem dos votos.

Capítulo II

Funcionamento

Artigo 10.º

Calendarização do Procedimento

1 - O Orçamento Participativo da Freguesia Fronteira decorre anualmente.

2 - Os procedimentos obedecem às seguintes fases:

a) Abertura e calendarização;

b) Apresentação das propostas;

c) Análise técnica das propostas;

d) Divulgação da lista provisória de propostas admitidas e reclamação;

e) Votação;

f) Publicitação dos resultados;

g) Execução (implementação e monitorização).

3 - Os prazos e períodos temporais das fases anteriores são definidos anualmente pela Junta de Freguesia Fronteira e publicados nos meios próprios de informação aos fregueses e freguesas.

4 - Dando-se início ao procedimento do Orçamento Participativo, no decorrer de cada fase e seu período de duração de cada fase poderá ser alterado devido a factos relevantes para o bom funcionamento e aplicação do Orçamento Participativo.

Artigo 11.º

Fase de Abertura e Calendarização

1 - Nesta fase define-se a metodologia de apresentação das propostas, a calendarização do procedimento, a nomeação da Comissão de Acompanhamento e a metodologia de votação.

2 - Estes procedimentos são da responsabilidade do Executivo da Junta de Freguesia de Fronteira e são definidos anualmente.

Artigo 12.º

Fase de Apresentação das Propostas

1 - Qualquer dos cidadãos e entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º pode apresentar propostas no âmbito do Orçamento Participativo, através do preenchimento de um formulário específico para o efeito, que está disponível na Junta de Freguesia de Fronteira, nas Sessões de Esclarecimento do Orçamento Participativo, e online, através do site da junta de freguesia.

2 - Os membros do Executivo da Junta de Freguesia de Fronteira, da Comissão de Acompanhamento e da Assembleia de Freguesia, bem como os funcionários da Junta de Freguesia, diretamente envolvidos no processo de avaliação técnica das propostas, estão impedidos de apresentar propostas no âmbito do Orçamento Participativo.

4 - Os formulários de proposta devidamente preenchidos podem ser entregues:

a) Presencialmente na sede da Junta de Freguesia, durante o horário de funcionamento;

b) Nas Sessões de Esclarecimento do Orçamento Participativo;

c) Via correio eletrónico para o seguinte endereço: jfreg.fronteira@gmail.com;

d) Através de correio postal, à Junta de Freguesia para a seguinte morada: Rua Frei Manuel Cardoso, 39 7460-141 Fronteira

5 - Não são consideradas válidas as propostas entregues por outras vias nem as que excedam o prazo previsto para esse efeito.

6 - As propostas apresentadas não podem exceder o montante global definido pela Junta de Freguesia de Fronteira e devem ser acompanhadas pelo respetivo orçamento de execução.

7 - Podem ser anexados às respetivas propostas desenhos, fotografias, plantas, mapas de localização e outros elementos que o proponente entender que enriquecem a proposta. Todos os documentos devem ser enviados em formato não editável (Pdf e Jpeg), em suporte informático ou por correio eletrónico.

Artigo 13.º

Fase de Análise Técnica das Propostas

1 - As propostas apresentadas são apreciadas e avaliadas pela Comissão de Acompanhamento.

2 - A Comissão de Acompanhamento poderá solicitar, à Junta de Freguesia de Fronteira, o parecer de técnicos habilitados e que considere necessários, para complementar a avaliação dos projetos nas áreas temáticas constantes do artigo 6.º

3 - As propostas serão analisadas de acordo com a sua pertinência e viabilidade técnica (de implementação, funcionamento e manutenção, entre outros motivos que se entenda adequados e justificados).

4 - As propostas devem:

a) Ser apresentadas de acordo com o artigo 12.º;

b) Ser claras, concisas e enquadradas nas necessidades da população;

c) Ser tecnicamente exequíveis, não pondo em causa a viabilidade económica;

d) Descrever a área/local de implementação do projeto, podendo ser complementadas com mapas, plantas e/ou outros documentos cujo conteúdo sirva de apoio à análise da proposta;

e) Ser do interesse público;

f) Respeitar o valor anual afeto ao Orçamento Participativo da Junta de Freguesia de Fronteira, nos termos definidos no artigo 5.º

5 - As propostas não devem colidir com os projetos ou planos da Junta de Freguesia de Fronteira, definidos no Plano de Atividades, nem ultrapassar o prazo definido para a sua execução definido pela Junta de freguesia de fronteira, nos termos definidos no artigo 5.º

6 - Serão excluídas as propostas que:

a) Estejam em incumprimento com a legislação em vigor e não correspondam aos critérios previstos neste regulamento;

b) Cuja execução/implementação ultrapasse as competências da Junta de Freguesia de Fronteira;

c) Beneficiem exclusivamente interesses privados;

d) Não seja possível à Junta de Freguesia, assegurar a manutenção e funcionamento do projeto, em função do seu custo e/ou exigência de meios técnicos;

e) Se identifiquem com um cariz religioso e/ou grupos partidários;

f) Configurem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas;

g) Sejam demasiado genéricas ou abrangentes;

h) Tenham comissionadas marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham patentes registadas;

i) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos e projetos da Junta de Freguesia.

7 - Podem ser solicitadas informações e esclarecimentos adicionais ao proponente.

8 - Os projetos propostos podem ser adaptados de acordo com os interesses/necessidades da população e capacidade de execução dos mesmos pela Junta de Freguesia de Fronteira, sem nunca alterar ou desvirtualizar a sua essência. As propostas equivalentes ou semelhantes poderão ser fundidas pela Junta de Freguesia.

9 - Todos os projetos escolhidos, bem como os documentos anexos aos mesmos, passam a ser propriedade da Junta de Freguesia de Fronteira.

Artigo 14.º

Fase de Divulgação da Lista Provisória de Propostas Admitidas e Reclamação

1 - Após a análise das propostas é elaborada e divulgada a lista provisória de propostas admitidas e excluídas.

2 - A exclusão das propostas será fundamentada e comunicada aos proponentes das mesmas, antes da data de afixação da referida lista provisória, pelos meios mais expeditos da Junta de Fronteira.

3 - Da lista provisória de propostas admitidas e excluídas cabe reclamação, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua divulgação.

4 - A reclamação dos resultados deve ser efetuada em formulário próprio, entregue pessoalmente na sede ou delegação da Junta de Freguesia de Fronteira ou por correio eletrónico para o seguinte endereço: jfreg.fronteira@gmail.com

5 - Cabe à Comissão de Acompanhamento analisar as reclamações e emitir um parecer sobre as mesmas, num período máximo de 10 dias úteis, após o término do período de reclamação, assim como notificar os reclamantes da decisão final.

Artigo 15.º

Fase de Divulgação da Lista Definitiva de Propostas e Votação

1 - Terminado o prazo de análise das reclamações e notificados os proponentes, a Comissão de Acompanhamento emite a lista definitiva de propostas.

2 - Esta lista é divulgada no site da Junta de Freguesia de Fronteira e noutros meios disponíveis e considerados adequados.

3 - A lista definitiva de propostas é colocada a votação de acordo com os termos seguintes:

a) Podem votar todos os fregueses e freguesas que sejam eleitores da Junta de Freguesia de Fronteira, na posse do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade e número de eleitor;

b) Cada freguês só pode votar uma vez e numa só proposta;

c) A forma e método de votação são definidos pelo Executivo da Junta de Freguesia de Freguesia, consoante os recursos disponíveis, sendo que:

c.a) O voto presencial é efetuado pelo próprio, na sede ou delegação da Junta de Freguesia de Fronteira, em boletim próprio e colocado em urna selada. A votação pode ser efetuada durante o normal funcionamento da Junta de Freguesia de Fronteira, até à data limite do prazo de votação de propostas;

c.b) O voto online (quando disponível) é efetuado no site da Junta de Freguesia de Fronteira, mediante registo prévio. O registo e votação online pode ser efetuado até à data limite do prazo de votação de propostas. O voto online carece de validação dos dados de registo, de acordo com o ponto a) do presente artigo.

4 - Nos casos das associações, empresas e demais organizações da sociedade civil o voto é, obrigatoriamente, presencial e mediante os seguintes documentos:

a) Procuração (assinada e carimbada), mais Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do próprio;

b) Cópia das Estatutos, mais cópia da ata da última Assembleia Eleitoral ou Cópia da Certidão Permanente do Registo de Empresa/Código de Acesso à Certidão.

Artigo 16.º

Fase de Publicitação de Resultados

1 - Serão aprovados todos os projetos, por ordem de votação, até ao limite máximo da verba disponível para o Orçamento Participativo da Junta de Freguesia de Fronteira.

2 - Em caso de empate entre os projetos mais votados, cabe à Comissão de Acompanhamento a decisão de desempate, com base na pertinência e abrangência dos projetos.

3 - Caso o valor atingido não corresponda ao máximo valor disponível, o excedente será transferido para o Orçamento Participativo da Junta de Freguesia de Fronteira do ano seguinte.

4 - A proposta (ou propostas) vencedora será convertida em projeto e inserida no Plano de Atividades da Junta de Freguesia de Fronteira, no ano seguinte à sua votação.

5 - O resultado da votação é publicitado no site da Junta de Freguesia de Fronteira e noutros meios disponíveis e considerados adequados.

Artigo 17.º

Execução dos projetos vencedores

1 - Cabe à Junta de Freguesia a execução dos projetos vencedores, sempre que possível em tempo útil até à realização do Orçamento Participativo do ano seguinte.

2 - A execução dos referidos projetos deverá sempre ser acompanhada de uma menção ao Orçamento Participativo do ano a que se refere, sob a forma de uma placa informativa, descerrada para o efeito em cerimónia pública, ou, em circunstâncias excecionais, sob o formato que for mais conveniente e adaptado ao projeto a executar

3 - Caso seja necessário proceder a alterações/ajustes técnicos ao projeto inicialmente proposto, estas serão objeto de discussão e análise conjunta entre o proponente e a Junta de Freguesia de Fronteira.

Artigo 18.º

Garantias de Imparcialidade

É expressamente vedado à Junta de Freguesia de Fronteira, assim como aos membros destes órgãos, manifestarem, publicamente, a sua preferência por alguma das propostas apresentadas e projetos a votação.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 19.º

Dever de Informação

1 - A Junta de Freguesia de Fronteira compromete-se a informar os cidadãos sobre todas as fases do Orçamento Participativo, incluindo todas as propostas apresentadas e projetos a votação, bem como sobre os resultados da mesma, disponibilizando para esse efeito a informação respetiva dos meios próprios da Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia de Fronteira compromete-se também a informar os cidadãos sobre a execução dos projetos vencedores.

3 - A Junta de Freguesia, auxiliada pela Comissão de Acompanhamento, elaborará um relatório final sobre todo o processo do Orçamento Participativo, sendo o mesmo objeto de apresentação na primeira sessão da Assembleia de Freguesia do ano subsequente ao Orçamento Participativo em questão.

Artigo 20.º

Avaliação

Os procedimentos e resultados alcançados pelo Orçamento Participativo serão avaliados, para que em edições futuras sejam introduzidas alterações que contribuam para o seu aperfeiçoamento e aprofundamento.

Artigo 21.º

Casos Omissos

As dúvidas e omissões na interpretação do presente regulamento são resolvidas pelo Executivo da Junta de Freguesia Fronteira.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicitação nos termos legais.

315648329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5048811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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