Regulamento 863/2022, de 6 de Setembro
- Corpo emitente: Freguesia de Fronteira
- Fonte: Diário da República n.º 172/2022, Série II de 2022-09-06
- Data: 2022-09-06
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Orçamento Participativo da Freguesia de Fronteira.
António Luís Leão Palrão, presidente da Junta de Freguesia, torna público, nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Junta de Freguesia de Fronteira, em reunião ordinária realizada no dia 7 de junho de 2022, deliberou aprovar o regulamento de orçamento participativo da freguesia de fronteira, cujo mesmo regulamento foi aprovado pela assembleia de freguesia, em sessão realizada em 9 de julho de 2022.
26 de julho de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Fronteira, António Luís Leão Palrão.
Regulamento de Orçamento Participativo da Freguesia de Fronteira
Preâmbulo
O Orçamento Participativo é um importante instrumento de aproximação da comunidade aos processos de decisão sobre os assuntos da Freguesia.
Acolhendo estes princípios, a Junta de Freguesia de Fronteira elabora um Orçamento Participativo que assume uma matriz simultaneamente consultiva e deliberativa ao envolver os cidadãos na definição das prioridades de investimento dos recursos da Freguesia e ao hierarquizar as mesmas através de um processo de votação que obriga à execução, por parte da Junta de Freguesia, dos projetos vencedores.
A criação do presente Regulamento deve-se à necessidade de convidar à participação dos cidadãos no Orçamento Participativo da Junta de Freguesia de Fronteira, criando, para tal, um conjunto de procedimentos e regras que visem a participação ativa da população na execução da verba que foi destinada pela Junta de Freguesia de Fronteira, em sede de orçamento, para execução de projetos votados no âmbito Orçamento Participativo.
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias, no que compete à elaboração de propostas de regulamentos das freguesias com eficácia externa e sujeitar à aprovação da Assembleia de Freguesia, conforme designado pela alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º, e ainda alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º todos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Princípio
1 - O Orçamento Participativo da Junta de Freguesia de Fronteira constitui um contributo para a valorização da democracia participativa, manifestando-se através de um convite a todos os cidadãos para identificar, debater e propor projetos estruturais para a Freguesia de Fronteira.
2 - Através do Orçamento Participativo pretende dar-se, a todos os cidadãos maiores de 18 anos a possibilidade de, em igualdade de condições, poderem participar na tomada de decisões públicas.
Artigo 2.º
Enquadramento Legal
A Junta de Freguesia de Fronteira implementa como instrumento promotor da democracia participativa, pelo que de acordo com os artigos 2.º, 48.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro) é aprovado o presente Regulamento do Orçamento Participativo.
Artigo 3.º
Modelo de Participação
O Orçamento participativo assenta num modelo de participação de caráter deliberativo, onde os fregueses e freguesas apresentam os projetos à Junta de Freguesia de Fronteira e decidem, através de votação, qual ou quais os projetos a implementar, de acordo com a verba previamente definida pela Junta de Freguesia de Fronteira para o Orçamento Participativo.
Artigo 4.º
Objetivos
1 - O Orçamento Participativo é um instrumento que promove a participação democrática direta, da iniciativa da Junta de Freguesia de Fronteira, e é constituído por um processo de caráter consultivo e deliberativo e um mecanismo de decisão política conjunta.
2 - Apresenta como principais objetivos:
a) Estimular a participação cívica ativa e responsável dos cidadãos e da sociedade civil local através do debate dos problemas e necessidades relacionados com o bem comum da freguesia, da apresentação e votação da (s) proposta(s) de solução, ou seja, atribui-se o direito de decisão sobre a aplicação de uma parte dos recursos financeiros da freguesia;
b) Incentivar o diálogo entre a comunidade local e o Executivo da Junta, permitindo a aproximação entre as políticas e as necessidades relacionadas com o aumento da qualidade de vida dos cidadãos da Freguesia de Fronteira;
c) Melhorar a transparência da atividade do Executivo, reforçar a sua responsabilidade perante os eleitores e aumentar a qualidade do serviço prestado à freguesia.
d) Promover o contacto de proximidade onde seja aprofundado o diálogo aberto e efetivo, bem como a concertação de esforços entre a Junta de Freguesia de Fronteira e os fregueses e freguesas;
e) Fomentar a transparência no processo democrático, na atividade da Junta de Freguesia de Fronteira na gestão dos recursos disponíveis;
f) Fomentar o debate entre o poder político e a comunidade sobre as várias opções para a satisfação das necessidades das pessoas e do território.
Artigo 5.º
Componente Orçamental
1 - A Assembleia de Freguesia, sob proposta do executivo da Junta de Freguesia estabelece anualmente o valor a atribuir para a realização das propostas aprovadas no âmbito do Orçamento Participativo, bem como o prazo de duração das mesmas.
2 - Como forma de garantir a concretização de vários projetos, cabe ao executivo da Junta de Freguesia, dentro do limite estabelecido nos termos do número anterior, definir o valor a atribuir a cada iniciativa.
3 - A responsabilidade na orçamentação das propostas apresentadas, com vista a aferir a sua exequibilidade financeira, compete à Junta de Freguesia.
Artigo 6.º
Âmbito Territorial e Temático
1 - O Orçamento Participativo abrange o território da Freguesia Fronteira incide sobre as seguintes áreas de atuação da Junta de Freguesia, no âmbito das suas competências e atribuições legais, aqui mencionadas.
a) Ambiente e salubridade;
b) Educação;
c) Cultura;
d) Desporto;
e) Bem-estar animal;
f) Equipamento urbano;
g) Tempos livres.
h) Ação social;
i) Proteção civil da comunidade local
j) Acessibilidades e mobilidade;
k) Espaços públicos;
l) Turismo, e promoção económica.
Artigo 7.º
Participantes
1 - Podem participar no Orçamento Participativo da Freguesia Fronteira todos os fregueses e freguesas com idade igual ou superior a 18 anos, que sejam recenseados e residentes na área geográfica da Freguesia Fronteira, bem como representantes de associações, empresas e demais organizações da sociedade civil com sede ou estabelecimento na mesma área geográfica.
2 - A participação no processo de caráter deliberativo integra a votação das propostas apresentadas e é da responsabilidade dos cidadãos eleitores da Freguesia de Fronteira.
Artigo 8.º
Divulgação
O Orçamento Participativo será apresentado e divulgado através de iniciativas públicas e diversas formas de informação e comunicação pela Junta de Freguesia de Fronteira, designadamente, assembleias participativas, placard informativo, no site da junta de Freguesia de Fronteira, ou outras consideradas apropriadas.
Artigo 9.º
Comissão de Acompanhamento
1 - A comissão é nomeada pelo Executivo da Junta de Freguesia e deverá ser composta por elementos do Executivo e da Assembleia de Freguesia, salvaguardando a presença de pelo menos um elemento de cada força política representada na Assembleia de Freguesia, salvo se alguma das referidas forças políticas não indicar nenhum elemento.
2 - A Comissão de Acompanhamento é presidida por um elemento do executivo, o qual, tem voto de qualidade.
3 - Podem integrar a Comissão de Acompanhamento, elementos externos cujos conhecimentos e competências técnicas constituam uma mais valia ao processo.
4 - Compete a esta Comissão acompanhar todo o processo do Orçamento Participativo e homologar a lista provisória de projetos a votação, a lista definitiva de projetos a votação e dos resultados da votação do Orçamento Participativo.
5 - Compete também à Comissão de Acompanhamento proceder à contagem dos votos.
Capítulo II
Funcionamento
Artigo 10.º
Calendarização do Procedimento
1 - O Orçamento Participativo da Freguesia Fronteira decorre anualmente.
2 - Os procedimentos obedecem às seguintes fases:
a) Abertura e calendarização;
b) Apresentação das propostas;
c) Análise técnica das propostas;
d) Divulgação da lista provisória de propostas admitidas e reclamação;
e) Votação;
f) Publicitação dos resultados;
g) Execução (implementação e monitorização).
3 - Os prazos e períodos temporais das fases anteriores são definidos anualmente pela Junta de Freguesia Fronteira e publicados nos meios próprios de informação aos fregueses e freguesas.
4 - Dando-se início ao procedimento do Orçamento Participativo, no decorrer de cada fase e seu período de duração de cada fase poderá ser alterado devido a factos relevantes para o bom funcionamento e aplicação do Orçamento Participativo.
Artigo 11.º
Fase de Abertura e Calendarização
1 - Nesta fase define-se a metodologia de apresentação das propostas, a calendarização do procedimento, a nomeação da Comissão de Acompanhamento e a metodologia de votação.
2 - Estes procedimentos são da responsabilidade do Executivo da Junta de Freguesia de Fronteira e são definidos anualmente.
Artigo 12.º
Fase de Apresentação das Propostas
1 - Qualquer dos cidadãos e entidades referidas no n.º 1 do artigo 7.º pode apresentar propostas no âmbito do Orçamento Participativo, através do preenchimento de um formulário específico para o efeito, que está disponível na Junta de Freguesia de Fronteira, nas Sessões de Esclarecimento do Orçamento Participativo, e online, através do site da junta de freguesia.
2 - Os membros do Executivo da Junta de Freguesia de Fronteira, da Comissão de Acompanhamento e da Assembleia de Freguesia, bem como os funcionários da Junta de Freguesia, diretamente envolvidos no processo de avaliação técnica das propostas, estão impedidos de apresentar propostas no âmbito do Orçamento Participativo.
4 - Os formulários de proposta devidamente preenchidos podem ser entregues:
a) Presencialmente na sede da Junta de Freguesia, durante o horário de funcionamento;
b) Nas Sessões de Esclarecimento do Orçamento Participativo;
c) Via correio eletrónico para o seguinte endereço: jfreg.fronteira@gmail.com;
d) Através de correio postal, à Junta de Freguesia para a seguinte morada: Rua Frei Manuel Cardoso, 39 7460-141 Fronteira
5 - Não são consideradas válidas as propostas entregues por outras vias nem as que excedam o prazo previsto para esse efeito.
6 - As propostas apresentadas não podem exceder o montante global definido pela Junta de Freguesia de Fronteira e devem ser acompanhadas pelo respetivo orçamento de execução.
7 - Podem ser anexados às respetivas propostas desenhos, fotografias, plantas, mapas de localização e outros elementos que o proponente entender que enriquecem a proposta. Todos os documentos devem ser enviados em formato não editável (Pdf e Jpeg), em suporte informático ou por correio eletrónico.
Artigo 13.º
Fase de Análise Técnica das Propostas
1 - As propostas apresentadas são apreciadas e avaliadas pela Comissão de Acompanhamento.
2 - A Comissão de Acompanhamento poderá solicitar, à Junta de Freguesia de Fronteira, o parecer de técnicos habilitados e que considere necessários, para complementar a avaliação dos projetos nas áreas temáticas constantes do artigo 6.º
3 - As propostas serão analisadas de acordo com a sua pertinência e viabilidade técnica (de implementação, funcionamento e manutenção, entre outros motivos que se entenda adequados e justificados).
4 - As propostas devem:
a) Ser apresentadas de acordo com o artigo 12.º;
b) Ser claras, concisas e enquadradas nas necessidades da população;
c) Ser tecnicamente exequíveis, não pondo em causa a viabilidade económica;
d) Descrever a área/local de implementação do projeto, podendo ser complementadas com mapas, plantas e/ou outros documentos cujo conteúdo sirva de apoio à análise da proposta;
e) Ser do interesse público;
f) Respeitar o valor anual afeto ao Orçamento Participativo da Junta de Freguesia de Fronteira, nos termos definidos no artigo 5.º
5 - As propostas não devem colidir com os projetos ou planos da Junta de Freguesia de Fronteira, definidos no Plano de Atividades, nem ultrapassar o prazo definido para a sua execução definido pela Junta de freguesia de fronteira, nos termos definidos no artigo 5.º
6 - Serão excluídas as propostas que:
a) Estejam em incumprimento com a legislação em vigor e não correspondam aos critérios previstos neste regulamento;
b) Cuja execução/implementação ultrapasse as competências da Junta de Freguesia de Fronteira;
c) Beneficiem exclusivamente interesses privados;
d) Não seja possível à Junta de Freguesia, assegurar a manutenção e funcionamento do projeto, em função do seu custo e/ou exigência de meios técnicos;
e) Se identifiquem com um cariz religioso e/ou grupos partidários;
f) Configurem pedidos de apoio ou venda de serviços a entidades concretas;
g) Sejam demasiado genéricas ou abrangentes;
h) Tenham comissionadas marcas registadas, abrangidas por direitos de autor ou tenham patentes registadas;
i) Contrariem ou sejam incompatíveis com planos e projetos da Junta de Freguesia.
7 - Podem ser solicitadas informações e esclarecimentos adicionais ao proponente.
8 - Os projetos propostos podem ser adaptados de acordo com os interesses/necessidades da população e capacidade de execução dos mesmos pela Junta de Freguesia de Fronteira, sem nunca alterar ou desvirtualizar a sua essência. As propostas equivalentes ou semelhantes poderão ser fundidas pela Junta de Freguesia.
9 - Todos os projetos escolhidos, bem como os documentos anexos aos mesmos, passam a ser propriedade da Junta de Freguesia de Fronteira.
Artigo 14.º
Fase de Divulgação da Lista Provisória de Propostas Admitidas e Reclamação
1 - Após a análise das propostas é elaborada e divulgada a lista provisória de propostas admitidas e excluídas.
2 - A exclusão das propostas será fundamentada e comunicada aos proponentes das mesmas, antes da data de afixação da referida lista provisória, pelos meios mais expeditos da Junta de Fronteira.
3 - Da lista provisória de propostas admitidas e excluídas cabe reclamação, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua divulgação.
4 - A reclamação dos resultados deve ser efetuada em formulário próprio, entregue pessoalmente na sede ou delegação da Junta de Freguesia de Fronteira ou por correio eletrónico para o seguinte endereço: jfreg.fronteira@gmail.com
5 - Cabe à Comissão de Acompanhamento analisar as reclamações e emitir um parecer sobre as mesmas, num período máximo de 10 dias úteis, após o término do período de reclamação, assim como notificar os reclamantes da decisão final.
Artigo 15.º
Fase de Divulgação da Lista Definitiva de Propostas e Votação
1 - Terminado o prazo de análise das reclamações e notificados os proponentes, a Comissão de Acompanhamento emite a lista definitiva de propostas.
2 - Esta lista é divulgada no site da Junta de Freguesia de Fronteira e noutros meios disponíveis e considerados adequados.
3 - A lista definitiva de propostas é colocada a votação de acordo com os termos seguintes:
a) Podem votar todos os fregueses e freguesas que sejam eleitores da Junta de Freguesia de Fronteira, na posse do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade e número de eleitor;
b) Cada freguês só pode votar uma vez e numa só proposta;
c) A forma e método de votação são definidos pelo Executivo da Junta de Freguesia de Freguesia, consoante os recursos disponíveis, sendo que:
c.a) O voto presencial é efetuado pelo próprio, na sede ou delegação da Junta de Freguesia de Fronteira, em boletim próprio e colocado em urna selada. A votação pode ser efetuada durante o normal funcionamento da Junta de Freguesia de Fronteira, até à data limite do prazo de votação de propostas;
c.b) O voto online (quando disponível) é efetuado no site da Junta de Freguesia de Fronteira, mediante registo prévio. O registo e votação online pode ser efetuado até à data limite do prazo de votação de propostas. O voto online carece de validação dos dados de registo, de acordo com o ponto a) do presente artigo.
4 - Nos casos das associações, empresas e demais organizações da sociedade civil o voto é, obrigatoriamente, presencial e mediante os seguintes documentos:
a) Procuração (assinada e carimbada), mais Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do próprio;
b) Cópia das Estatutos, mais cópia da ata da última Assembleia Eleitoral ou Cópia da Certidão Permanente do Registo de Empresa/Código de Acesso à Certidão.
Artigo 16.º
Fase de Publicitação de Resultados
1 - Serão aprovados todos os projetos, por ordem de votação, até ao limite máximo da verba disponível para o Orçamento Participativo da Junta de Freguesia de Fronteira.
2 - Em caso de empate entre os projetos mais votados, cabe à Comissão de Acompanhamento a decisão de desempate, com base na pertinência e abrangência dos projetos.
3 - Caso o valor atingido não corresponda ao máximo valor disponível, o excedente será transferido para o Orçamento Participativo da Junta de Freguesia de Fronteira do ano seguinte.
4 - A proposta (ou propostas) vencedora será convertida em projeto e inserida no Plano de Atividades da Junta de Freguesia de Fronteira, no ano seguinte à sua votação.
5 - O resultado da votação é publicitado no site da Junta de Freguesia de Fronteira e noutros meios disponíveis e considerados adequados.
Artigo 17.º
Execução dos projetos vencedores
1 - Cabe à Junta de Freguesia a execução dos projetos vencedores, sempre que possível em tempo útil até à realização do Orçamento Participativo do ano seguinte.
2 - A execução dos referidos projetos deverá sempre ser acompanhada de uma menção ao Orçamento Participativo do ano a que se refere, sob a forma de uma placa informativa, descerrada para o efeito em cerimónia pública, ou, em circunstâncias excecionais, sob o formato que for mais conveniente e adaptado ao projeto a executar
3 - Caso seja necessário proceder a alterações/ajustes técnicos ao projeto inicialmente proposto, estas serão objeto de discussão e análise conjunta entre o proponente e a Junta de Freguesia de Fronteira.
Artigo 18.º
Garantias de Imparcialidade
É expressamente vedado à Junta de Freguesia de Fronteira, assim como aos membros destes órgãos, manifestarem, publicamente, a sua preferência por alguma das propostas apresentadas e projetos a votação.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 19.º
Dever de Informação
1 - A Junta de Freguesia de Fronteira compromete-se a informar os cidadãos sobre todas as fases do Orçamento Participativo, incluindo todas as propostas apresentadas e projetos a votação, bem como sobre os resultados da mesma, disponibilizando para esse efeito a informação respetiva dos meios próprios da Junta de Freguesia.
2 - A Junta de Freguesia de Fronteira compromete-se também a informar os cidadãos sobre a execução dos projetos vencedores.
3 - A Junta de Freguesia, auxiliada pela Comissão de Acompanhamento, elaborará um relatório final sobre todo o processo do Orçamento Participativo, sendo o mesmo objeto de apresentação na primeira sessão da Assembleia de Freguesia do ano subsequente ao Orçamento Participativo em questão.
Artigo 20.º
Avaliação
Os procedimentos e resultados alcançados pelo Orçamento Participativo serão avaliados, para que em edições futuras sejam introduzidas alterações que contribuam para o seu aperfeiçoamento e aprofundamento.
Artigo 21.º
Casos Omissos
As dúvidas e omissões na interpretação do presente regulamento são resolvidas pelo Executivo da Junta de Freguesia Fronteira.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua publicitação nos termos legais.
315648329
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5048811.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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