Acórdão (extrato) 540/2022, de 6 de Setembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 172/2022, Série II de 2022-09-06
- Data: 2022-09-06
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 24.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23 de agosto [Regime jurídico do mandado de detenção europeu (RMDE)], interpretado no sentido segundo o qual o detido que deu o seu consentimento à entrega não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e - após validação da garantia prestada - determinou a execução da sua entrega; não toma conhecimento do objeto do recurso quanto à norma contida nos artigos 20.º, n.º 3, e 26.º do RMDE, interpretados no sentido segundo o qual «o consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu».
Processo 752/22
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se, na procedência do recurso:
a) Não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente à primeira questão do respetivo requerimento de interposição, indicada em "2.-[A/]", supra;
b) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 24.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, interpretado no sentido segundo o qual o detido que deu o seu consentimento à entrega não pode recorrer do despacho que homologou o consentimento, para entrega à autoridade emissora do mandado de detenção e - após validação da garantia prestada - determinou a execução da sua entrega, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; e, consequentemente,
c) Determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido em b).
3.1 - Sem custas, mesmo verificado o não conhecimento parcial, por delas estar isento o processo do qual emerge o presente recurso (cf. artigo 73.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31 de agosto, aplicado ao processo de execução do MDE por identidade de razão - veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ de 22/06/2022, proferido no processo 48/21.1YRGMR.S3, disponível em www.dgsi.pt, no ponto 28. da respetiva fundamentação, aderindo-se ao sentido maioritário ali afirmado, não obstante a declaração de voto aposta à decisão).
3.2 - Atenta a urgência do processo, assim que se mostre registada e notificada a presente decisão, remeta os autos de imediato ao STJ, sem aguardar o trânsito em julgado, ficando neste Tribunal traslado integral para que seja processado qualquer eventual incidente pós-decisório. Uma vez transitada em julgado a decisão e, sendo caso disso, também a decisão de eventual incidente pós-decisório, o traslado será igualmente remetido ao STJ, para incorporação no processo.
O relator atesta o voto de conformidade do Conselheiro José João Abrantes, que participou por meios telemáticos. José Teles Pereira.
Lisboa, 16 de agosto de 2022. - José Teles Pereira - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220540.html
315645486
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5048700.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-08-31 - Lei 144/99 - Assembleia da República
Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
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2003-08-23 - Lei 65/2003 - Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.
Aviso
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