Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 224/2022, de 6 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto

Texto do documento

Portaria 224/2022

de 6 de setembro

Sumário: Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria 276/2019, de 28 de agosto.

Dando continuidade às políticas sociais de melhoria na proteção das prestações sociais dirigidas às famílias, o XXIII Governo reforça a proteção social e o combate à pobreza das crianças e jovens inseridos em famílias mais carenciadas, procedendo à atualização do montante do abono de família para crianças e jovens no âmbito do subsistema de proteção familiar.

Nesse contexto, a presente portaria procede ao aumento do valor do abono de família para crianças e jovens com idade superior a 3 anos inseridos em agregados familiares cujo rendimento relevante se inclua nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria 276/2019, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 276/2019, de 28 de agosto

O artigo 2.º da Portaria 276/2019, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 149,85, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 50, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;

iii) (euro) 41, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 123,69, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 50, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;

iii) (euro) 41, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 97,31, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 32,44, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;

iii) (euro) 28, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;

d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) (euro) 58,39, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) (euro) 19,46, para crianças com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2022.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 1 de setembro de 2022. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 19 de agosto de 2022.

115661345

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5048632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda