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Despacho 10682/2022, de 2 de Setembro

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Sumário

Designação do fiscal único da Universidade dos Açores e dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores

Texto do documento

Despacho 10682/2022

Sumário: Designação do fiscal único da Universidade dos Açores e dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores.

Nos termos do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), a gestão patrimonial e financeira das instituições de ensino superior é controlada por um fiscal único, designado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o reitor ou presidente da instituição de ensino superior, e com as competências fixadas e pelo período de tempo definido nos termos do artigo 27.º da lei-quadro dos institutos públicos (LQIP), aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

Para efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, a remuneração mensal do fiscal único das instituições de ensino superior é fixada no despacho de designação, da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela entidade adjudicante, de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, conjugado com o artigo 27.º da LQIP e ainda, neste caso, com os n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, na sequência de procedimento pré-contratual encetado pela Universidade dos Açores:

1 - É designada como fiscal único da Universidade dos Açores e dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores, a Sociedade de Revisores Oficiais de Contas UHY - Oliveira, Branco & Associados, SROC, Lda., inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 164, registada na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20161471, com o número de pessoa coletiva 504629603 e sede na Rua das Hortas, 3, 9050-024, no Funchal, neste caso representada por Manuel Luís Fernandes Branco, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 652 e inscrito na CMVM com o n.º 20160296.

2 - A presente nomeação tem a duração de cinco anos, não renovável.

3 - É fixada, para a fiscal único da Universidade dos Açores e dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade dos Açores, a remuneração mensal ilíquida, paga em 12 mensalidades, no valor de (euro) 1242,38, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 201.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

25 de agosto de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - 24 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

315643493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5045148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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