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Regulamento 853/2022, de 1 de Setembro

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Sumário

Regulamento de apoio a entidades/organismos legalmente existentes e a atividades de interesse municipal no município de Fafe

Texto do documento

Regulamento 853/2022

Sumário: Regulamento de apoio a entidades/organismos legalmente existentes e a atividades de interesse municipal no município de Fafe.

Regulamento de Apoio a Entidades/Organismos Legalmente Existentes e a Atividades de Interesse Municipal no Município de Fafe

Nota Justificativa

Os Municípios têm por atribuições a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da respetiva população, designadamente, nos domínios da cultura, tempos livres e desporto, saúde, ação social e promoção do desenvolvimento, entre outros, nos termos do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Cabe à Câmara Municipal, de acordo com o estipulado no n.º 1, do artigo 33.º do mesmo regime jurídico, prosseguir as atribuições do Município nesses domínios, nomeadamente, através:

a) Do apoio financeiro ou de outra natureza a entidades e organismos legalmente existentes, com vista à execução de obras ou à realização de eventos de interesse para o Município, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos (Cfr. alínea o), do n.º 1, do artigo 33.º do RJAL);

b) Do apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse municipal, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças (Cfr. alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º do RJAL);

A Câmara Municipal de Fafe tem considerado o associativismo como um elemento crucial e fundamental na dinamização da comunidade e mobilização da sociedade civil que, para além de se assumirem como parceiros fundamentais na prossecução da sua missão de interesse público, são auxiliares inestimáveis na promoção da cultura, do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Reconhecendo essa realidade, o Município tem mantido uma relação de proximidade com as Associações do Concelho, através da concessão de apoios (técnicos e financeiros).

Nestes termos e considerando os princípios da legalidade, transparência e prossecução do interesse público, o presente regulamento define os tipos e as formas de atribuição dos apoios a conceder por parte do Município às entidades/organismos legalmente existentes bem como às atividades de reconhecido interesse municipal.

Nestes termos:

Considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município de Fafe, conforme resulta das disposições conjugadas da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), foi elaborado o regulamento de apoio a entidades/organismos legalmente existentes e a atividades de interesse municipal no município de Fafe.

O presente regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso 5454-B/2022, de 14 de março, e no site institucional do Município, até ao dia 14 de abril de 2022.

Assim, a Assembleia Municipal de Fafe, por deliberação tomada em sessão ordinária de 29 de junho de 2022, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada em reunião ordinária de 09 de junho de 2022, aprovou o seguinte regulamento de apoio a entidades/organismos legalmente existentes e a atividades de interesse municipal no município de Fafe.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), o), e u), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as regras que disciplinam a atribuição de apoios pelo Município de Fafe a entidades e organismos sem fins lucrativos, legalmente existentes, com vista à prossecução de interesses municipais relevantes, bem como às atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva recreativa ou outra de interesse municipal.

2 - O regime dos apoios previstos no presente regulamento não se aplica às instituições legalmente constituídas ou participadas pelos trabalhadores do Município que tenham por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas.

Artigo 3.º

Princípios gerais

Na atribuição dos apoios previstos no presente regulamento devem ser observados os seguintes princípios:

a) Isenção: o processo de atribuição dos benefícios públicos assenta em pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio devendo os agentes públicos intervenientes abster-se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses;

b) Necessidade e proporcionalidade do pedido: aferidas pela verificação da adequação do benefício público pretendido às reais necessidades do beneficiário, atendendo à eventual existência de outros apoios do Município ou de qualquer outro organismo público ou privado, para o mesmo objetivo;

c) Coesão social: segundo o qual serão valorizados na atribuição dos apoios os projetos que envolvam a participação da comunidade, que promovam a inclusão de vários públicos, devendo ainda todas as entidades beneficiárias respeitar as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, de igualdade de género e de igualdade de oportunidades;

d) Sustentabilidade: segundo o qual os apoios a atribuir estão sujeitos à disponibilidade orçamental e favorecerão os projetos e atividades que demonstrem garantias de equilíbrio financeiro, capacidade de planeamento e capacidade de autofinanciamento;

e) Responsabilidade: segundo o qual as entidades beneficiárias são responsáveis, através dos seus órgãos sociais, pela aplicação dos apoios aos fins que presidiram à sua concessão;

f) Avaliação: segundo o qual a atribuição, manutenção e cessação dos apoios ficam sujeitas ao regular cumprimento dos objetivos propostos; e

g) Contratualização: segundo o qual todo o apoio a atribuir pela câmara municipal, é formalizada, obrigatoriamente, sob a forma de contrato-programa.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento as entidades e organismos sem fins lucrativos que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede social ou delegação no concelho de Fafe ou, não a possuindo, desenvolvam atividades de interesse para o Município;

c) Constem no Registo Municipal de Associações;

d) Detenham as suas situações tributárias e contributivas regularizadas relativamente ao Estado e à Segurança Social e não ter dívidas perante o Município;

e) Mantenham atividade no ano em que os subsídios são processados, em cada uma das áreas a que se candidatam;

f) Apresentem candidatura dentro dos prazos previstos no presente regulamento.

2 - Excecionalmente e em casos devidamente fundamentados podem, ainda, ser concedidos apoios a entidades sem fins lucrativos, constituídas para levar a cabo determinado evento pontual, de interesse municipal, nomeadamente, comissões de festas.

Artigo 5.º

Natureza e tipologia de apoios

1 - Os apoios objeto do presente regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.

2 - O apoio financeiro é concretizado através de:

a) Apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades das entidades beneficiárias;

b) Apoio à aquisição de bens e equipamentos necessários ao desempenho das atividades das entidades beneficiárias;

c) Apoio ao investimento para a realização de obras de conservação, beneficiação e construção, desde que afetas à prossecução da atividade das entidades beneficiarias;

d) Apoio à realização de projetos e atividades pontuais não incluídas em plano de atividades, de interesse municipal;

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior entendem-se por conservação, beneficiação e construção de infraestruturas, as seguintes realidades:

a) Conservação - intervenções que visam preservar as infraestruturas existentes;

b) Beneficiação - intervenção para melhorar infraestruturas existentes, que pressupõe a ampliação ou alteração face ao existente;

c) Construção - edificação de novas infraestruturas.

4 - São disponibilizados os seguintes apoios não financeiros:

a) Utilização de instalações do Município

b) Cedência de bens, equipamento ou maquinaria;

c) Prestação de apoio técnico ou logístico.

Artigo 6.º

Despesas não elegíveis

Não são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Salários;

b) Despesas com consumíveis, energia e comunicações (telefone, internet, água, luz, gás, televisão, CTT, material de papelaria, manutenção de sites, entre outras);

c) Manutenção de equipamentos existentes (veículos, alarmes, extintores, ar condicionado, entre outras situações);

d) Manutenção de instalações (lâmpadas, fechaduras de porta, entre outras);

e) Pagamentos de quotas e seguros;

f) Pagamentos de empréstimos e/ou rendas.

Artigo 7.º

Publicidade dos apoios concedidos

Os beneficiários de apoios concedidos ao abrigo deste regulamento devem ser publicitados, nomeadamente, através da expressão "Com o apoio da Câmara Municipal de Fafe" (ou de outra a acordar) e da inclusão do logótipo do Município em todos os meios e suportes de divulgação da atividade ou evento apoiado, bem como em toda a informação difundida aos meios de comunicação social, plataformas de comunicação e redes sociais on-line.

CAPÍTULO II

Registo Municipal de Associações (RMA)

Artigo 8.º

Finalidades do registo

O Registo Municipal de Associações (RMA) deve compilar, de forma individualizada, as informações mais relevantes de cada associação, tendo como finalidade:

a) Identificar as associações que desenvolvem atividades de interesse público, na área do Concelho de Fafe;

b) Comprovar a natureza e os fins da associação.

Artigo 9.º

Forma de Registo

1 - O pedido de inscrição de registo no RMA, a efetuar mediante o preenchimento do anexo i, formulário disponibilizado na página eletrónica do Município, deve ser acompanhado de cópia dos seguintes elementos:

a) Cartão de identificação de pessoa coletiva;

b) Estatutos da associação e das suas alterações em vigor;

c) Ata de instalação e/ou posse dos órgãos sociais em exercício;

d) Declaração subscrita pelo Presidente da Direção com a indicação do n.º de associados com as quotas regularizadas;

e) Registo de beneficiário efetivo.

2 - O pedido de inscrição deve ser formalizado através do site www.cm-fafe.pt.

3 - Sempre que os pedidos contenham insuficiências que possam ser supridas, deve o Município solicitar os elementos em falta, devendo os interessados suprir as deficiências apontadas, no prazo de 10 dias úteis, a contar da sua notificação, sob pena de não ser aceite a inscrição.

4 - Qualquer alteração à informação e documentação constante no RMA deve ser comunicada ao Município, no prazo de 30 dias consecutivos, após a sua ocorrência.

5 - Sempre que haja alteração dos corpos sociais, as associações devem entregar respetiva ata para atualização da base de dados municipal, bem como o registo de beneficiário efetivo atualizado.

6 - A manutenção e atualização do RMA são da competência da Divisão de Gestão Financeira, devendo nele ser registados todos os apoios atribuídos, no âmbito deste regulamento, a cada entidade ou organismo, com menção da data da decisão e respetiva finalidade e, ainda, as sanções aplicáveis a cada entidade.

CAPÍTULO III

Apoios financeiros

SECÇÃO I

Candidaturas

Artigo 10.º

Regras Comuns

1 - Todas as candidaturas à atribuição dos apoios financeiros previstos no presente regulamento devem ser formalizadas, através do site www.cm-fafe.pt; por correio eletrónico (geral@cm-fafe.pt) ou no Balcão Único do Município de Fafe, através do preenchimento do Anexo II, formulário disponibilizado na página eletrónica do Município, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certidões comprovativas da situação tributária e contributivas regularizadas perante o Estado e a Segurança Social, ou, em alternativa, consentimento para consulta da respetiva situação nos termos da legislação em vigor;

b) Documentos especialmente exigidos no presente regulamento para cada tipo de candidatura;

c) Relatório de atividades e prestação de contas do ano anterior ao ano a que apresentam candidatura, aprovados pelos órgãos sociais;

d) Plano de atividades e orçamento para o ano a que se refere o apoio, com aprovação em Assembleia Geral;

e) Documento comprovativo do IBAN (Número Internacional de Conta Bancária).

2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as entidades constituídas no ano da candidatura.

3 - A câmara municipal pode solicitar às entidades requerentes documentos e esclarecimentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução do processo.

Artigo 11.º

Apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades

A candidatura ao desenvolvimento das atividades incluídas do plano anual de atividades deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Descrição das ações que se pretendem desenvolver, com indicação dos objetivos a atingir, entidades intervenientes, participantes previstos, acompanhado da respetiva calendarização;

b) Previsão de custos, receitas e necessidade de financiamento;

c) Indicação de eventuais pedidos de financiamentos solicitados ou a solicitar a outras entidades, publicas ou privadas, bem como o tipo de apoio recebido ou que se preveja receber.

Artigo 12.º

Apoio à aquisição de bens e equipamentos

1 - A candidatura ao apoio à aquisição de bens e equipamentos deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da atividade prosseguida pela entidade beneficiária;

b) Apresentação de três orçamentos distintos;

c) Indicação do regime de IVA aplicável.

2 - Excluem-se do disposto na alínea b) do número anterior situações não submetidas à concorrência, desde que, devidamente fundamentadas.

Artigo 13.º

Apoio ao investimento para a realização de obras

A candidatura a este apoio deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Título de propriedade do imóvel, contrato de arrendamento ou qualquer outro título, donde resulte a autorização do proprietário e legitimidade da associação para a realização das obras objeto da candidatura;

b) Objetivos a atingir;

c) Memória descritiva dos trabalhos a realizar, subscrita por um técnico devidamente habilitado;

d) Planta de localização da obra;

e) Três orçamentos discriminados do custo das obras;

f) Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;

g) Informação acerca do cofinanciamento dos trabalhos, caso exista;

h) Indicação do regime de IVA aplicável.

Artigo 14.º

Apoio à atividade pontual

A candidatura a este apoio deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Justificação detalhada do pedido, com indicação das ações que se pretendem desenvolver e dos objetivos a atingir, entidades intervenientes e participantes previstos;

b) Previsão de custos, receitas, necessidade de financiamento e respetivo orçamento discriminado;

c) Outros elementos relevantes.

Artigo 15.º

Prazo de apresentação das candidaturas

1 - O requerimento deve ser entregue até 30 de setembro do ano anterior à realização do projeto ou atividade, para permitir a gestão da assunção de compromissos nos termos da lei.

2 - A candidatura a apoios financeiros pontuais deve ser apresentada com, pelo menos, 20 dias úteis de antecedência relativamente à data de realização do evento/atividade.

3 - As candidaturas apresentadas fora dos prazos são liminarmente excluídas.

4 - As entidades legalmente constituídas, após a data estipulada no número um, podem efetuar a sua candidatura em qualquer momento.

Artigo 16.º

Deficiência da candidatura

1 - Caso a candidatura não cumpra o disposto no artigo 10.º e demais documentos exigíveis em função do apoio solicitado, o interessado é convidado a suprir essa deficiência, no prazo de 10 dias úteis.

2 - A exclusão de candidaturas é precedida de audiência prévia da interessada, nos termos legalmente previstos.

Artigo 17.º

Comissão de Análise

1 - A análise das candidaturas, no âmbito do presente regulamento, é efetuada por uma comissão, designada, anualmente, por deliberação do Órgão Executivo.

2 - A comissão é composta por três elementos efetivos e dois suplentes, sendo o Presidente do Júri o Diretor do Departamento da área a que respeita a candidatura ou, na sua ausência/impedimento, o Chefe de Divisão ou de Unidade, respetivamente e o primeiro vogal o Chefe de Divisão de Gestão Financeira.

3 - Compete à comissão de análise das candidaturas:

a) Solicitar informações complementares que possam clarificar a candidatura em análise;

b) Analisar e avaliar as candidaturas, elaborando proposta de decisão, devidamente fundamentada, a remeter ao Órgão Executivo, no prazo máximo de 20 dias úteis após aprovação do orçamento municipal.

c) No caso de proposta de atribuição de apoios a mesma deve ser acompanhada de informação relativa à cabimentação orçamental, a qual é submetida à Câmara Municipal, para aprovação.

Artigo 18.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição do apoio financeiro compete à Câmara Municipal.

2 - A atribuição do apoio financeiro está condicionada à disponibilidade financeira e orçamental do Município.

SECÇÃO II

Apreciação das candidaturas

Artigo 19.º

Critério para avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas ao desenvolvimento do plano anual de atividades são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver -20 %;

b) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento/outros tipos de apoio, designadamente comparticipações/patrocínios de outras entidades - 20 %;

c) Número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver - 30 %;

d) Relevância do projeto para a projeção e divulgação do Município de Fafe - 30 %.

2 - As candidaturas ao apoio à aquisição de bens e equipamentos são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Importância para o desenvolvimento da atividade regular da instituição - 60 %;

b) Contributo para uma maior autonomia da instituição - 40 %.

3 - As candidaturas ao apoio para obras de conservação são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Grau de necessidade de intervenção no edifício - 40 %;

b) Objetivo da intervenção face ao grau de utilização do edifício - 25 %;

c) Qualidade do projeto/memória descritiva - 20 %;

d) O respeito pela arquitetura existente - 15 %.

4 - As candidaturas ao apoio para obras construção, reconstrução, alteração ou ampliação são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Relevância da obra para a comunidade - 60 %;

b) Qualidade do projeto/memória descritiva - 40 %.

5 - As candidaturas ao apoio para a realização de atividades pontuais são avaliadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver - 20 %;

b) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento/outros tipos de apoio, designadamente comparticipações/patrocínios de outras entidades - 20 %;

c) Número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver - 30 %;

d) Relevância do projeto para a projeção e divulgação do Município de Fafe -30 %.

6 - Cada critério deve ser operacionalizado através de indicadores específicos, que devem ser publicitados na página eletrónica do Município de Fafe.

SECÇÃO III

Comparticipação Financeira

Artigo 20.º

Limites da comparticipação

1 - O apoio ao desenvolvimento do plano anual de atividades pode ser concedido até ao montante máximo de 40 % do valor total das atividades.

2 - A comparticipação do apoio na aquisição de bens e equipamentos é de até 50 % do valor do orçamento selecionado.

3 - A comparticipação do apoio para execução de obras obedece aos seguintes limites:

a) Até 40 % do valor do orçamento selecionado no caso de obras de conservação;

b) Até 50 % do valor do orçamento selecionado nas restantes.

4 - A comparticipação do apoio a atividades com caráter pontual é de até 40 %, só podendo ser autorizado uma vez por ano à mesma entidade.

5 - Em todos os casos, a comparticipação a conceder pelo Município é sempre calculada após dedução dos apoios conferidos por outras entidades públicas ou privadas.

6 - Nos casos em que as entidades candidatas estejam abrangidas pelo regime de restituição de IVA, no âmbito da legislação em vigor, o valor deste não será considerado para o cálculo da comparticipação municipal.

7 - Sempre que se verifique que a despesa realizada, comprovada e validada, seja de valor inferior ao valor aprovado em sede de candidatura, a comparticipação será ajustada, proporcionalmente, por forma a não ultrapassar a percentagem definida para a comparticipação financeira da despesa.

8 - O valor a atribuir a cada entidade pode ser rateado, proporcionalmente, por todas as candidaturas aprovadas, caso o valor global dos apoios financeiros a atribuir ultrapasse o montante global afetado pelo orçamento municipal aos apoios previstos neste regulamento.

Artigo 21.º

Formas e fases de financiamento

1 - Os apoios financeiros referentes a atividades, aquisição de bens ou equipamentos e execução de obras, com prazo de execução igual ou inferior a trinta dias, são pagos numa única prestação, no ato de assinatura do contrato-programa, ficando a entidade, para o efeito, obrigada à apresentação de relatório de execução e resultados alcançados, a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, do presente regulamento.

2 - Os apoios financeiros referentes a atividades, aquisição de bens ou equipamentos e execução de obras, com prazo de execução superior a 30 dias, são pagos de modo faseado, de acordo com a seguinte repartição:

a) A primeira prestação, correspondente a 30 % do montante total do apoio atribuído, é paga no ato de assinatura do contrato-programa;

b) A segunda prestação, correspondente a 40 % do montante total do apoio atribuído, é paga após validação do relatório entregue pela entidade beneficiária a comprovar a execução completa do montante total da obra ou atividade apoiada, conforme definido no contrato-programa;

c) A terceira prestação, correspondente a 30 % do montante total do apoio atribuído, é paga após confirmação da conclusão dos trabalhos pela comissão de análise.

Artigo 22.º

Contrato-Programa

1 - Os apoios concedidos são objeto de contratualização por meio de celebração de contrato-programa de modelo constante do Anexo III ao presente regulamento.

2 - A celebração do contrato-programa implica que a entidade beneficiária detenha a sua situação tributária e contributivas regularizadas relativamente ao Estado, à Segurança Social e que não tenha dívidas perante o Município.

CAPÍTULO IV

Apoios não financeiros

Artigo 23.º

Prazo para apresentação de candidaturas

1 - Os apoios previstos no n.º 4, do artigo 5.º, são atribuídos por via de candidatura a apresentar com, pelo menos, 60 dias consecutivos de antecedência em relação à data de realização da atividade.

2 - Podem ser aceites candidaturas fora desse prazo, em situações excecionais, devidamente fundamentadas.

3 - No caso referido no número anterior, só pode ser aceite uma candidatura por entidade, em cada ano.

4 - As candidaturas são apresentadas nos termos do artigo 10.º do presente regulamento.

5 - Caso existam várias candidaturas ao mesmo apoio, e não seja possível responder favoravelmente a todas, os pedidos devem ser decididos pela Câmara Municipal, ponderado o interesse para a comunidade.

Artigo 24.º

Resposta

As candidaturas, formuladas nos termos do artigo anterior, são objeto de decisão pelo Senhor Presidente da Câmara e comunicadas à requerente no prazo máximo de 30 dias consecutivos.

Artigo 25.º

Estimativa dos Apoios

Para efeitos do cumprimento das regras de contabilidade pública, o apoio é quantificado de acordo com o valor dos recursos afetados, o qual será alvo de publicitação, devendo as entidades beneficiarias incluir no seu relatório de contas o valor dos mesmos.

Artigo 26.º

Devolução

Caso o material utilizado se encontre danificado ou em falta, a entidade beneficiaria/requerente é notificada, no sentido de fazer a sua reposição ou pagamento, se assim se justificar.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Incumprimento

Artigo 27.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento obriga à aceitação pelas entidades beneficiárias do exercício dos poderes de fiscalização por parte do Município, nomeadamente a realização de vistorias ao local e a análise de relatórios de execução, destinados a controlar a correta aplicação daqueles benefícios.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades apoiadas apresentam, no final da realização do projeto ou atividade, um relatório de execução física e financeira, com explicitação dos resultados alcançados, de modelo aprovado pela Câmara Municipal, constante do Anexo IV, a disponibilizar, no site institucional do Município.

3 - O relatório referido no número anterior é previamente analisado no âmbito do Pelouro respetivo da Câmara Municipal que, por sua vez, o remete à unidade orgânica competente, para registo e verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento.

4 - Sem prejuízo da obrigatoriedade da entrega dos relatórios de execução física e financeira, o Município de Fafe reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação de justificações adicionais da aplicação dos apoios concedidos para aferir da sua correta aplicação e realizar auditorias aos projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente regulamento, devendo as entidades beneficiárias cooperar e disponibilizar toda a documentação adequada para o efeito.

Artigo 28.º

Falsas declarações

As entidades que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem apoios, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e ficarão impedidas, durante um período de dois anos, de receberem quaisquer apoios, direta ou indiretamente, por parte do Município de Fafe, sem prejuízo da respetiva responsabilidade civil e criminal.

Artigo 29.º

Revisão dos instrumentos contratuais

Os instrumentos contratuais celebrados podem ser objeto de revisão, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, quando tal se mostre estritamente necessário, por imposição legal ou razões de ponderoso interesse público.

Artigo 30.º

Incumprimento e Sanções

1 - Constituem motivo para a rescisão imediata do acordo:

a) O incumprimento das obrigações contratualmente estabelecidas, designadamente, a utilização dos apoios concedidos para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados por parte das entidades e demais pessoas apoiadas ao abrigo do presente regulamento;

b) O incumprimento das normas relativas à publicitação dos apoios, expostas no artigo 7.º;

c) Impedir o Município de exercer as suas competências de fiscalização e/ou realizar auditorias aos projetos ou atividades apoiados no âmbito do presente regulamento.

2 - A rescisão do contrato implica:

a) A devolução total ou parcial dos montantes recebidos, consoante o incumprimento abranja a totalidade ou parte das verbas concedidas;

b) A impossibilidade de apresentar candidatura à concessão de novos apoios financeiros, nos dois anos seguintes ao incumprimento, a registar no RMA;

c) A reversão imediata dos bens cedidos à posse da Câmara Municipal, no caso de apoios não financeiros, sem prejuízo das devidas indemnizações ao Município pelo uso indevido e danos sofridos.

3 - A competência para a apreciação da rescisão e aplicação das sanções administrativas e contratuais mencionadas no presente artigo é da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Outros tipos de responsabilidade

O disposto no artigo anterior não exclui a responsabilidade penal e civil que ao caso couber.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 32.º

Publicitação das deliberações camarárias

As deliberações camarárias tomadas no âmbito do presente regulamento são publicitadas na página eletrónica do Município.

Artigo 33.º

Interesse Municipal

Considera-se de interesse municipal a atividade ou evento desenvolvido, tendo em vista a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da população Fafense, desde que reconhecidos pela Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, são submetidos a decisão da Câmara Municipal de Fafe.

Artigo 35.º

Dados pessoais

As entidades que se candidatem aos apoios municipais previstos no presente regulamento, conferem autorização ao Município de Fafe para recolher e tratar os seus dados pessoais para os fins aí previstos, de acordo com a Política de Privacidade do Município, que pode ser consultada em http:// www.cm-fafe.pt.

Artigo 36.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todas as disposições regulamentares cujo âmbito objetivo e subjetivo seja análogo ao seu.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Antero Barbosa.



(ver documento original)

315636892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5043811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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