Despacho 10604-B/2022, de 31 de Agosto
- Corpo emitente: Saúde - Gabinete da Secretária de Estado da Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 168/2022, 1º Suplemento, Série II de 2022-08-31
- Data: 2022-08-31
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Despacho 8539-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, 2.º suplemento, de 4 de setembro de 2018.
O Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei 34/2018, de 19 de julho, e pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, aprovou o atual Regime Jurídico do Internato Médico, prevendo a utilização de classificações ponderadas na ordenação dos candidatos.
Neste sentido, prevê o uso da classificação final, obtida na licenciatura ou no mestrado integrado em Medicina, normalizada entre as escolas médicas, para efeitos de ingresso na formação geral, de aplicação aos casos de empate na ordenação dos candidatos ao processo de escolhas de área de formação especializada e para os candidatos que tenham iniciado o ciclo de estudos integrado em Medicina após a publicação do diploma atrás identificado para a ponderação da classificação obtida através da conjugação entre a classificação final normalizada e a classificação obtida na Prova Nacional de Acesso.
O método para proceder a essa normalização, na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º, e artigo 43.º, ambos do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, foi aprovado pelo Despacho 8539-B/2018, de 4 de setembro, cujo n.º 6 prevê que «A classificação ponderada, obtida através da conjugação entre a classificação final normalizada e a classificação obtida na Prova Nacional de Acesso, aplica-se aos candidatos que tenham iniciado o ciclo de estudos em Medicina no ano letivo de 2018/2019.».
Contudo, verificou-se a que a aplicação da classificação ponderada aos candidatos que tenham iniciado o ciclo de estudos em medicina no ano letivo de 2018/2019 pode gerar desigual critério de avaliação dos candidatos.
Neste sentido, em respeito pelo princípio da igualdade, importa rever o critério temporal da aplicação da classificação ponderada.
Foram ouvidos o Conselho de Escolas Médicas Portuguesas, a Ordem dos Médicos, o Conselho Nacional do Internato Médico e a Associação Nacional de Estudantes de Medicina.
Assim, o abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º e do n.º 3 do artigo 43.º, ambos do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso de competência delegada pela alínea c) do n.º 2 do Despacho 6416/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2022, determino:
1 - A alteração do n.º 6 do Despacho 8539-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, 2.º suplemento, de 4 de setembro de 2018, bem como do n.º 3 da parte A e do n.º 4 da parte B do anexo ao mesmo despacho, que passam a ter a seguinte redação:
«1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A classificação ponderada, obtida através da conjugação entre a classificação final normalizada e a classificação obtida na Prova Nacional de Acesso, aplica-se aos candidatos ao procedimento concursal de ingresso no IM 2025, aberto no ano civil de 2024, e seguintes.
7 - ...
8 - ...
ANEXO
A. Critérios de ponderação dos candidatos das escolas médicas portuguesas
1 - ...
2 - ...
3 - A segunda parte da fórmula «(x 0.20 + Y(índice ij) x 0.80)» aplica-se exclusivamente para ingresso na formação especializada aos candidatos no procedimento concursal de ingresso no IM 2025, aberto no ano civil de 2024, e seguintes.
B. Critérios de ponderação dos candidatos de escolas médicas estrangeiras
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A segunda parte da fórmula «(x 0.20 + Y(índice ij) x 0.80)» aplica-se exclusivamente para ingresso na formação especializada aos candidatos no procedimento concursal de ingresso no IM 2025, aberto no ano civil de 2024, e seguintes.»
31 de agosto de 2022. - A Secretária de Estado da Saúde, Maria de Fátima de Jesus Fonseca.
315657328
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5043132.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2018-02-26 -
Decreto-Lei
13/2018 -
Saúde
Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo
-
2018-07-19 -
Lei
34/2018 -
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo
-
2020-12-31 -
Lei
75-B/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
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