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Aviso 16818/2022, de 29 de Agosto

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Sumário

Projeto Regulamento Municipal da Atividade de Autocaravanismo e Similares - discussão pública

Texto do documento

Aviso 16818/2022

Sumário: Projeto Regulamento Municipal da Atividade de Autocaravanismo e Similares - discussão pública.

Projeto Regulamento Municipal da Atividade de Autocaravanismo e Similares

Discussão pública

Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 100.º e seguintes da Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, na reunião realizada em 18 de fevereiro de 2022, deliberou, por unanimidade, a proposta do Projeto de Regulamento Municipal da Atividade de Autocaravanismo e Similares de Paços de Ferreira, para efeitos de submissão a discussão pública, por um período de 30 dias úteis, a partir do 5.º dia da publicação do presente Aviso no Diário da República.

Os interessados poderão consultar o Projeto do Regulamento Municipal da Atividade de Autocaravanismo e Similares e a deliberação que determinou o período de discussão pública, no site da Câmara Municipal de Paços de Ferreira (www.pacosdeferreira.pt), e no Gabinete do Munícipe, nos dias úteis e durante o horário de expediente, sito na Praça da República, n.º 46, 4590-527 Paços de Ferreira, nos dias úteis e durante o horário de expediente.

Qualquer sugestão, informação ou observação deverá ser apresentada por escrito até ao termo do referido período, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, no Gabinete do Munícipe, localizado no edifício dos Paços do Concelho, sito na Praça da República, n.º 46, 4590-527 Paços de Ferreira, ou através de correio eletrónico para geral@cm-pacosdeferreira.pt.

16 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito.

Projeto Regulamento Municipal da Atividade de Autocaravanismo e Similares

Nota Justificativa

Consciente da dinâmica crescente a nível nacional e internacional do turismo itinerante, pretende este Município disciplinar a utilização dos espaços para estacionamento exclusivo de autocaravanas e similares por forma a que sejam oferecidas melhores condições de estadia aos autocaravanistas e, ao mesmo tempo, se assegure uma mais-valia para o ambiente e a proteção do interesse público.

Com estas medidas pretende-se a disponibilização de infraestruturas básicas de abastecimento de água, eletricidade, recolha e descarga de águas residuais. Os locais abrangidos pelo presente regulamento estarão dotados de um sistema eletrónico que permitirá o acesso vinte e quatro horas por dia, sem necessidade de presença de qualquer trabalhador.

Desta forma resulta evidente que, por ser inédita neste Concelho tal atividade, a sua regulamentação, evitando parqueamentos selvagens, é a melhor forma de obviar aos riscos daí decorrentes.

A decisão de dotar este Concelho de um instrumento tal como o presente, levou em consideração a manifesta vantagem na promoção dos interesses públicos subjacentes face à pouca relevância dos eventuais custos a suportar. Posto isto, opta este Município, no presente, por isentar da cobrança de quaisquer taxas os locais devidamente aprovadas para esta atividade.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), k) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, regulamentado pela Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o exercício da atividade de autocaravanismo e similares no concelho de Paços de Ferreira.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Área de Serviço de Autocaravanas - espaço delimitado e vedado, infraestruturado e equipado para o acolhimento de autocaravanas e similares, de acordo com as normas e requisitos legais;

b) Estação de Serviço - espaço integrado na área de serviço, equipado de modo a garantir:

i) Escoamento de águas residuais;

ii) Esvaziamento de WC químico, sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;

iii) Abastecimento de água potável;

iv) Abastecimento de energia elétrica;

v) Despejo de resíduos sólidos urbanos;

c) Autocaravana ou similar - veículo automóvel, com tração ou reboque, concebido e apetrechado para servir de habitação, homologado pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

d) Autocaravanista - O (a) automobilista legalmente habilitado(a) a conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante ou "touring";

e) Estacionamento - A imobilização da autocaravana ou similar, independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior;

f) Aparcamento - a imobilização de autocaravana ou similar, em espaço superior ao seu perímetro, com intenção de realizar qualquer das ações previstas no artigo 7.º deste regulamento.

CAPÍTULO II

Autocaravanismo

Artigo 4.º

Prática de Autocaravanismo

No concelho de Paços de Ferreira é permitido apenas o aparcamento de autocaravanas e similares nos locais devidamente autorizados e definidos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Estacionamento

Fora dos locais destinados à prática de autocaravanismo, é permitido apenas o estacionamento de viaturas, segundo as normas do Código da Estrada.

Artigo 6.º

Espaços destinados exclusivamente a Autocaravanas e Similares

1 - O aparcamento na área de serviço fica condicionado à submissão prévia de um pedido, junto da entidade gestora da área de serviço, à sua utilização até 72 horas e às demais normas estabelecidas para o efeito.

2 - O lugar de aparcamento é escolhido pelo autocaravanista de entre os lugares disponíveis.

Artigo 7.º

Aparcamento

1 - Considera-se aparcamento sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações:

a) Arriar os estabilizadores e colocar calços;

b) Abrir janelas laterais das autocaravanas;

c) Abastecimento de água potável;

d) Despejar depósitos de águas residuais;

e) Colocar degrau de acesso;

f) Pernoitar.

2 - O aparcamento cinge-se ao espaço delimitado para o efeito.

3 - O aparcamento fora dos locais definidos para o efeito, importa a aplicação das sanções previstas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Locais consignados para a prática de Autocaravanismo e Similares

1 - No concelho de Paços de Ferreira estão consignados os seguintes locais para a prática de autocaravanismo:

Área de Serviço de Autocaravanas e Similares do Parque de Lazer de Meixomil;

2 - Mediante decisão do órgão competente poderão vir a ser criados outros locais para a prática de autocaravanismo.

Artigo 9.º

Taxas

1 - A utilização do espaço para a prática de autocaravanismo está, de momento, isento do pagamento de taxas de utilização.

2 - A qualquer momento, pode ser deliberada a aplicação de taxas para a utilização das áreas de serviço de autocaravanas e similares, pelo órgão competente.

Artigo 10.º

Condições gerais de utilização

1 - A entidade gestora da área de serviço está obrigada a afixar o horário e as demais condições gerais de utilização do parque, em local bem visível.

2 - Compete ainda àquela entidade promover e controlar o correto acesso e aparcamento na área de serviço, bem como cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente de segurança, ambientais e de acessibilidade.

Artigo 11.º

Exploração de espaços destinados exclusivamente a Autocaravanas e Similares

1 - A Câmara Municipal de Paços de Ferreira é a entidade gestora dos espaços destinados exclusivamente a autocaravanas e similares, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A gestão do espaço pode ser atribuída a outras entidades, nomeadamente, Juntas de Freguesia e Associações sem fins lucrativos, mediante a celebração de Protocolo para o efeito.

3 - A entidade exploradora reserva-se no direito de condicionar o acesso à área de serviço, sempre que circunstâncias pontuais assim o exijam, nomeadamente, para a realização de atividades relacionadas com a mesma.

CAPÍTULO III

Condutas

Artigo 12.º

Condutas

Os autocaravanistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, no cumprimento do disposto no artigo 24.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.

Artigo 13.º

Período de Silêncio

1 - O período de silêncio decorre entre as 24h00 e as 07h00.

2 - Durante o período de silêncio é proibido produzir qualquer tipo de ruído, designadamente utilizar aparelhos e instrumentos de som, conversar em voz alta e circular em qualquer veículo automóvel ou motorizado.

CAPÍTULO IV

Direito e Deveres dos Autocaravanistas

Artigo 14.º

Direitos

São direitos dos autocaravanistas:

a) Utilizar as instalações e equipamentos da área de serviço, de acordo com o disposto no presente regulamento e na legislação aplicável.

b) Aceder ao livro de reclamações.

Artigo 15.º

Deveres

Constituem deveres dos autocaravanistas:

a) Cumprir o presente regulamento, bem como as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Respeitar o tempo máximo de permanência permitido no local de aparcamento;

c) Aparcar a autocaravana no espaço público destinado a esse fim e no respeito pela alínea anterior, podendo pernoitar, mas não podendo acampar;

d) Cumprir os preceitos de higiene adotados na área de serviço, especialmente os referentes ao manuseamento e destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupa, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

e) Manter o espaço da autocaravana e respetivo equipamento de acordo com as normas vigentes na área de serviço e em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

f) Utilizar todos os serviços e equipamentos, tendo em conta o necessário respeito pelos demais utilizadores, as regras de higiene, salubridade e civismo, bem como, a devida poupança de água e energia;

g) Abster-se da prática de quaisquer atos suscetíveis de incomodar terceiros;

h) Utilizar apenas aparelhos a gás certificados fechando as válvulas de segurança após utilização;

i) Cumprir todas as normas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos;

j) Não causar danos na área de serviço, nem em quaisquer das suas instalações, nem em bens de outros utilizadores ou de terceiros;

k) Alertar as entidades responsáveis pela área de serviço para situações anómalas ou suscetíveis de afetarem a segurança e conforto dos utilizadores;

l) Utilizar apenas uma tomada elétrica por cada autocaravana no abastecimento elétrico.

Artigo 16.º

Proibições

É expressamente proibido:

a) A entrada na área de serviço de quaisquer outros veículos, que não autocaravanas ou similares;

b) A entrada na área de serviço sem que o autocaravanista esteja legitimado nos termos do presente regulamento;

c) Colocar estendais, cabos ou fios de qualquer material;

d) Fazer e manusear fogo de qualquer espécie ao ar livre;

e) Obstruir de qualquer forma a circulação e saída da área de serviço;

f) Deitar fora dos recipientes ou locais a esse fim destinados e assinalados, os detritos, lixos ou desperdícios ou águas dos reservatórios;

g) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das autocaravanas para o solo;

h) A lavagem da autocaravana;

i) É proibida a colocação de cartazes, outdoors e outros elementos de grande dimensão, bem como coberturas laterais, em todo o espaço da área de serviço.

Artigo 17.º

Animais

1 - É admitida a permanência de animais de companhia na área de serviço.

2 - A circulação dos animais no exterior das autocaravanas, designadamente para efeitos de satisfazerem as suas necessidades fisiológicas, está sujeita ao cumprimento da legislação em vigor sobre posse, detenção e circulação de animais na via ou lugares públicos.

3 - A Câmara Municipal de Paços de Ferreira não se responsabiliza por qualquer acidente ou dano causado ou sofrido pelos animais no interior da área de serviço.

Artigo 18.º

Remoção de Autocaravanas e Similares

1 - No caso de violação de alguma das disposições do presente regulamento, assiste à Câmara Municipal de Paços de Ferreira o direito de proceder à remoção da autocaravana ou similar.

2 - Os procedimentos inerentes à remoção da autocaravana ou similar seguem o regime previsto no Código da Estrada, e demais legislação aplicável, cabendo ao titular responsável pelo veículo suportar todas as despesas inerentes à sua remoção e depósito.

Artigo 19.º

Responsabilidade

1 - A Câmara Municipal de Paços de Ferreira declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos, seja aos autocaravanistas, seja aos acompanhantes, ocorridos dentro da área de serviço.

2 - Os atos de danificação, desfiguração ou inutilização de equipamentos existentes na área de serviço, implicam, para os seus responsáveis, o dever de indemnizar o Município pelos prejuízos causados, nos termos gerais de direito, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 20.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe aos serviços competentes da Câmara Municipal, às autoridades policiais e outras entidades policiais e administrativas.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infrações ao disposto no presente regulamento lavrarão os respetivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a prática de autocaravanismo fora dos locais indicados no artigo 8.º, bem como a violação do demais disposto no presente regulamento.

2 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal.

3 - A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação de sanções é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

4 - Ao processamento das contraordenações previstas no presente regulamento, é aplicável o Regime Geral das Contraordenações.

5 - O produto das coimas constitui receita do Município, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais.

Artigo 22.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima graduada entre (euro) 30 (trinta euros) a (euro) 150 (cento e cinquenta euros).

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Em caso de negligência os limites da coima aplicável são reduzidos a metade.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 23.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver estipulado no presente regulamento, aplica-se o disposto na legislação específica sobre a matéria.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididas pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira.

Artigo 24.º

Publicação

Para além da publicação no Diário da República, o presente regulamento estará disponível para consulta no edifício dos Paços do Concelho e na página oficial da Internet do Município.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

315621452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5039294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Portaria 1320/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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