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Aviso 16724/2022, de 29 de Agosto

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Sumário

Procedimento concursal prévio à eleição de diretor do Agrupamento de Escolas de Alcanena

Texto do documento

Aviso 16724/2022

Sumário: Procedimento concursal prévio à eleição de diretor do Agrupamento de Escolas de Alcanena.

Procedimento Concursal Prévio à Eleição de Diretor

Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto o procedimento concursal prévio à eleição para o lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas de Alcanena, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

1 - Os requisitos de admissão ao procedimento concursal são os fixados nos pontos 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

2 - A formalização da candidatura é efetuada através da apresentação de um requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Alcanena, em modelo próprio disponibilizado na página eletrónica do agrupamento (https://aealcanena.pt/) e nos serviços de administração escolar do agrupamento, podendo ser entregue pessoalmente, em envelope fechado, nos referidos serviços, das 9h00 até às 17h30, ou remetido por correio registado com aviso de receção para o Agrupamento de Escolas da Alcanena, Av. Marquês de Pombal, apartado 58, 2380-999 Alcanena, expedido até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

3 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado da seguinte documentação, sob pena de exclusão:

a) Curriculum vitae detalhado, em suporte papel e digital, datado e assinado, contendo todas as informações relevantes para efeito do concurso, acompanhado de prova documental dos seus elementos, com exceção daqueles que se encontrem arquivados no respetivo processo individual e este se encontre no Agrupamento de Escolas de Alcanena;

b) Projeto de intervenção, em suporte papel e digital, relativo ao agrupamento identificando problemas, definindo objetivos e estratégias, bem como a explicitação do plano estratégico a realizar no decurso do mandato.

4 - Os candidatos podem ainda indicar quaisquer outros elementos, devidamente comprovados, que considerem ser relevantes para apreciação do seu mérito.

5 - Os métodos de avaliação das candidaturas são os seguintes:

a) Análise do Curriculum vitae, visando apreciar a sua relevância para o exercício das funções de Diretor e o seu mérito;

b) Análise do projeto de intervenção no Agrupamento de Escolas de Alcanena, para apreciar a sua relevância e a coerência entre os problemas diagnosticados e as estratégias de intervenção propostas;

c) Entrevista individual ao candidato que, para além do aprofundamento de aspetos relativos às alíneas a) e b) deste ponto, deve apreciar as motivações da candidatura e verificar se a fundamentação do projeto de intervenção é adequada à realidade do Agrupamento.

6 - A lista dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos será afixada na escola sede do Agrupamento, no prazo máximo de 5 dias úteis após a data limite de apresentação das candidaturas, sendo igualmente divulgada, no mesmo prazo, na página eletrónica do Agrupamento.

Aprovado na reunião do Conselho Geral, no dia 26 de julho de 2022.

23 de agosto de 2022. - O Presidente do Conselho Geral, Mário dos Santos Vieira.

315635928

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5039159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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