Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 831/2022, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Regulamento para atribuição de subvenções públicas a entidades e organismos que prossigam fins de interesse público na Freguesia do Beato - 2.ª alteração

Texto do documento

Regulamento 831/2022

Sumário: Regulamento para atribuição de subvenções públicas a entidades e organismos que prossigam fins de interesse público na Freguesia do Beato - 2.ª alteração.

Regulamento para a atribuição de subvenções públicas a entidades e organismos que prossigam fins de interesse público na Freguesia do Beato - 2.ª alteração

Preâmbulo

Tendo em consideração o quadro legal referente às atribuições e competências das autarquias locais identificado com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que às autarquias locais incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas, e considerando que compete à Junta de Freguesia no âmbito do apoio atividades de interesse local:

Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, atividades de interesse local de natureza social, recreativa, cultural, desportiva, educativa ou outras;

E, sendo reconhecida a necessidade de estabelecer critérios rigorosos para a atribuição de subvenções públicas, assegurando mecanismos eficazes e transparentes de avaliação e decisão, é com o intuito de sistematizar e compilar esse conjunto de critérios que se criou um regulamento para atribuição de subvenções públicas a entidades e organismos da freguesia do Beato.

Atendendo que na anterior versão do Regulamento se verificaram algumas pequenas lacunas, procede-se à alteração do mesmo, que deve ser submetido à Assembleia de Freguesia para aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado, por força do disposto nos artigos 7.º e 9.º/1, alínea f), do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e ainda do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas administrativas para a atribuição de Subvenções Públicas ao associativismo de natureza cultural, social, educativo, desportivo e recreativo ou outro pela Junta de Freguesia do Beato a entidades legalmente existentes, que prossigam na freguesia fins de manifesto interesse público, com vista à valorização da dinâmica associativa, na sua diversidade e especificidade.

Artigo 3.º

Beneficiários

São beneficiárias deste regulamento todas as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas com sede na freguesia do Beato ou, não possuindo, aí promovam atividades de interesse para a freguesia, designadamente:

a) Instituições de Solidariedade Social;

b) Associações legalmente constituídas, com sede na freguesia do Beato ou que promovam atividades sociais, educativas, culturais, desportivas ou recreativas de interesse para a freguesia;

c) Associações de Moradores;

d) Comissões de Moradores em período transitório até estar constituída a Associação;

e) Comissões de festas.

Artigo 4.º

Tipos de apoio

1 - No âmbito deste regulamento, subvenções públicas podem revestir as formas seguintes:

a) Apoios financeiros;

b) Apoios logísticos ou em espécie;

c) Doações e cedência de património público (móvel e imóvel).

2 - Os apoios financeiros deverão ser solicitados com uma antecedência mínima de 30 dias, e são constituídos por:

a) Apoio para desenvolvimento de atividades de interesse comum;

b) Apoio para deslocações;

c) Apoio à aquisição, construção, obras de manutenção ou recuperação, ou arrendamento de instalações;

d) Apoio a festas tradicionais populares;

e) Celebração de protocolos de cedência de instalações da Junta de Freguesia;

f) Apoio pontual a despesas correntes de manutenção das instalações da entidade requerente, justificado por insuficiência económica momentânea, da mesma.

3 - Os apoios logísticos ou em espécie deverão ser solicitados com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data prevista da sua efetiva disponibilização, e são constituídos por:

a) Utilização de espaços propriedade da Junta de Freguesia do Beato, ou por si geridas, a título gratuito, para a realização das suas atividades e sempre que haja disponibilidade dos mesmos;

b) Sem prejuízo do enunciado na alínea anterior, as entidades têm o dever de utilizar de forma correta e adequada os espaços disponibilizados, sob pena de pagamento dos estragos causados, bem como lhes será interdita a possibilidade de usos futuros;

4 - As cedências de património público (móvel e imóvel) da Junta de Freguesia do Beato deverão ser solicitadas com uma antecedência mínima de 30 dias, relativamente à data prevista da sua efetiva disponibilização, e são constituídos por:

a) Utilização de veículos propriedade da Junta de Freguesia do Beato, sempre que haja disponibilidade dos mesmos;

b) Utilização de espaços propriedade da autarquia ou da sua gestão, cedência à qual é associado um valor representativo da mesma, e sempre que haja disponibilidade dos mesmos;

c) Sem prejuízo do enunciado nas alíneas a) e b) do mesmo número, as entidades têm o dever de utilizar de forma correta e adequada os veículos e espaços disponibilizados, sob pena de pagamento dos estragos causados, bem como lhe será interdita a possibilidade de usos futuros.

5 - Os bens públicos são, em regra, inalienáveis. Uma das possibilidades de alienação de um bem público é a doação, a qual, após apresentação do pedido, será alvo de escrutínio e validação por parte do executivo desta autarquia. Este considera que uma doação de um bem público é:

a) Encarada como um meio para atingir uma finalidade pública;

b) Uma medida excecional, apenas efetivada caso se aplique;

c) Destinada, em exclusivo, aos beneficiários explanados no art. 3.º deste regulamento, excetuando as entidades não sediadas na Freguesia do Beato.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 5.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de apoio financeiro de natureza pontual e excecional que podem ser apresentados à Junta de Freguesia do Beato, a todo o tempo, pelas entidades interessadas, com uma antecedência mínima de 30 dias.

2 - O executivo pode aceitar pedidos de apoio com prazos diferentes do definido no n.º 1, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 - Podem candidatar-se às Subvenções Públicas as entidades e organismos que reúnam as seguintes condições:

a) Possuam personalidade jurídica, entendida como entidade de direito privado, sem fins lucrativos, constituídas nos termos dos artigos 158.º e seguintes do Código Civil;

b) Possuam sede ou residência na área da freguesia do Beato;

c) Excecionalmente, não possuindo as entidades sede na freguesia, e que aí promovam atividades de reconhecido interesse para a mesma;

d) A situação dos órgãos sociais se encontre regularizada de acordo com os seus estatutos e/ou regulamentos internos;

e) Apresentem os seguintes documentos:

i) Descrição geral da Coletividade/Associação com as principais atividades exercidas e experiência relevante nas mesmas, momentos históricos, prémios, distinções e palmarés relevante (Biografia), salvo se se tratar de entidades em início de atividade;

ii) Certidão notarial dos estatutos, com indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados (caso se aplique) ou outro documento legalmente exigível;

iii) Regulamento Interno da entidade;

iv) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva, através da apresentação de documento legalmente elegível;

v) Tenham declarado a aceitação expressa e integral do presente regulamento;

vi) Órgãos sociais eleitos, com contactos atualizados e identificação completa do Presidente, Tesoureiro e Presidente do Conselho Fiscal e respetiva ata de aprovação da eleição dos Órgãos Sociais, em Assembleia Geral;

vii) Não estejam em situação de insolvência ou em iminente situação de insolvência;

viii) Relatório das Atividades apoiadas pela Junta, no ano anterior ao do pedido (caso se aplique);

ix) Plano de atividades para o ano em que se candidata aos apoios e respetiva ata de aprovação do plano de atividades, em Assembleia Geral;

x) Relatório de contas do exercício do ano anterior ao do pedido, juntamente com o relatório/parecer do Conselho Fiscal e respetiva ata de aprovação, em Assembleia Geral (caso se aplique);

xi) Certidão de situação tributária regularizada da Autoridade Tributária e Declaração de situação contributiva regularizada da Segurança Social, ambas válidas; ou dar autorização de consulta da situação tributária e/ou contributiva à Junta.

Artigo 7.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deverá ser apresentado em formulário próprio da Junta de Freguesia do Beato (Mod. 05 na sua versão mais atualizada) e deve indicar, concretamente, o fim a que se destina o apoio solicitado, preenchido na íntegra, datado e assinado, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que pretendem desenvolver e respetivo orçamento discriminado, ou faturas demonstrativas de despesas;

c) Certidão de situação tributária regularizada da Autoridade Tributária e Declaração de situação contributiva regularizada da Segurança Social, ambas válidas; ou comprovativos de consulta da situação tributária e/ou contributiva obtidos pela Junta.

d) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber;

2 - A Junta de Freguesia do Beato reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes quaisquer documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo, designadamente fotocópias de documentos.

3 - Os documentos referidos nas alíneas a), d), e), f), h) e i), todas do n.º 1, se constarem no processo da entidade, a mesma fica dispensada de entrega por cada pedido, havendo lugar a entrega quando se verifiquem alterações dos mesmos.

4 - No caso de as entidades requerentes não disponibilizarem os documentos compreendidos na alínea c), do n.º 1, o pedido poderá ser deferido, porém a justificação deverá ser entregue em momento subsequente, sob pena de indeferimento de outros pedidos futuros.

Artigo 8.º

Critério de seleção

1 - Os critérios gerais para apreciação, ponderação e valoração dos pedidos de apoio, são os seguintes:

a) Relevância, interesse e qualidade do projeto ou atividade;

b) Impacto do projeto/ação a desenvolver na área da freguesia, interatividade com os cidadãos, suscetibilidade de influenciar a melhoria das condições de vida, do bem-estar e ambiente;

c) Continuação do projeto ou atividade e qualidade da execução anterior;

d) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos socialmente vulneráveis;

e) Número de participantes efetivos nas atividades promovidas;

f) Capacidade de autofinanciamento, designadamente, através de patrocínios ou mecenato;

g) Inovação do projeto a desenvolver;

h) Contribuição para o desenvolvimento do Associativismo Local;

i) Consistência do projeto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado à atividade a realizar;

j) Não contrariedade dos objetivos do projeto ou atividade propostos e a programação da Junta de Freguesia nas áreas social, cultural, desportiva, recreativa e outras constantes no Plano Anual de Atividades e/ou, mais especificamente, no Mapa Anual de Atividades.

2 - Cada critério terá uma ponderação máxima de 10 %, num total de 10 critérios para a ponderação de 100 %. Os critérios serão contabilizados através da atribuição de um número numa escala de 0 a 5, sendo que:

a) 1 representa uma percentagem de 2 % de 10 %, 2 representa uma percentagem de 4 % de 10 %, 3 representa uma percentagem de 6 % de 10 %, 4 representa uma percentagem de 8 % de 10 % e 5 representa uma percentagem de 10 % de 10 %. De referir que, na eventualidade de um dos critérios não se poder aplicar à atividade ou projeto apresentado por uma entidade, a percentagem a atribuir nesse critério é de 0 % de 10 %, representado como NA (sigla para "Não se aplica");

b) A classificação da escala é a seguinte: 0 - Não se aplica (NA), 1 - Irrelevante, 2 - Pouco relevante, 3 - Suficiente, 4 - Relevante, 5 - Muito relevante.

c) Tabela resumo:

(ver documento original)

3 - Poderão ainda ser celebrados protocolos específicos sempre que a Junta de Freguesia conclua que a atividade desenvolvida por uma entidade é de especial relevância para a freguesia.

Artigo 9.º

Avaliação dos Pedidos

1 - Os pedidos, de acordo com os elementos apresentados pelos candidatos, serão submetidos à Junta de Freguesia para efeitos da sua apreciação e aprovação, no prazo de 10 dias.

2 - Para efeitos de avaliação do pedido, deve constar da proposta a informação relativa à atribuição de outros apoios aos titulares do pedido e as datas em que os mesmos foram atribuídos.

3 - Quando apresentados vários pedidos, cuja atividade a apoiar seja a mesma, os serviços da Junta de Freguesia determinam a apensação de todos eles ao que tiver entrado em primeiro lugar, tramitando como se de um pedido se tratasse.

4 - Quando existam justificações pendentes, na aceção do n.º 4 do artigo 7.º, todos os pedidos de apoio efetuados subsequentemente serão liminarmente indeferidos.

5 - Cabe ao Presidente, ao Vogal responsável pelo Associativismo ou ao Vogal responsável pelo pelouro onde se insere a atividade a realizar pelo requerente, a aprovação da atribuição, através da validação do valor ou bem a ceder (temporariamente).

CAPÍTULO III

Outros Apoios

Artigo 10.º

Apoio à utilização de instalações

1 - O apoio poderá revestir a forma de cedência de instalações destinadas ao desenvolvimento dos fins próprios das entidades ou consistir na concessão de apoios financeiros para a aquisição/utilização, arrendamento, beneficiação ou manutenção de instalações.

2 - Podem candidatar-se as entidades que reúnam as condições referidas no artigo 6. º deste Regulamento.

3 - A Junta de Freguesia poderá contribuir com uma parte do custo, por si definido, para a manutenção ou reparação de instalações.

4 - Sempre que haja especial interesse para a Freguesia, o limite definido, poderá ser ultrapassado por deliberação do executivo.

Artigo 11.º

Apoios à realização das festas populares

1 - Anualmente por deliberação do órgão executivo da Junta de Freguesia serão definidos os montantes dos subsídios que se destinam a apoiar a realização das festas tradicionais e populares.

2 - Podem candidatar-se os beneficiários descritos no art. 3.º deste regulamento que, estando devidamente legalizadas e habilitadas para tal, organizem, ou as festas tradicionais da Freguesia, ou a Marcha do Beato, marcha a participar no concurso das Marchas Populares de Lisboa.

3 - O apoio às marchas populares pressupõe a realização de um desfile, em local e em horário a definir pela Junta de Freguesia.

4 - A entidade organizadora/promotora da Marcha do Beato poderá ser recetora de apoio para a aquisição de materiais de promoção da marcha, aquisição de serviços de transporte, bem como aquisição de bens alimentares para desfiles na freguesia ou fora dos limites da mesma.

5 - A organização ou promoção de marchas cujos participantes sejam crianças até aos 14 anos poderá ser objeto de um reforço adicional que, sob proposta do pelouro, seja deliberado pelo executivo.

6 - No âmbito da promoção das festas e marchas populares, a entidade recetora de qualquer apoio atribuído pela Junta de Freguesia do Beato, declara que não recebeu nenhum apoio para o mesmo efeito por parte da Câmara Municipal de Lisboa.

Artigo 12.º

Relatório de atividades

1 - Deve ser entregue um Relatório de Atividades, no prazo de 30 dias úteis, após a realização de cada iniciativa/atividade, no caso de ser considerado um apoio pontual.

2 - Caso o apoio concedido seja considerado para a atividade regular da entidade, o Relatório de Atividades só será presente após ter sido apresentado e aprovado pelos sócios no final do exercício.

3 - O incumprimento na entrega dos documentos referidos no número anterior importa o indeferimento de pedidos de apoio requeridos subsequentemente.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Obrigações das entidades

1 - As entidades deverão apresentar, no final da realização do projeto, relatório circunstanciado, explicitando os resultados alcançados.

2 - As entidades deverão arquivar, autonomamente, toda a documentação que comprove a aplicação dos apoios obtidos.

3 - A Junta de Freguesia pode, a todo o tempo, solicitar a documentação referida no número anterior que permita avaliar a aplicação dos apoios.

4 - O incumprimento dos projetos ou atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas constitui motivo para a resolução imediata do apoio por parte da Freguesia, implicando a devolução dos montantes entregues e /ou a devolução dos bens cedidos pela Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Incumprimento e sanções

As entidades que não cumpram o presente Regulamento, designadamente quanto ao desenvolvimento das atividades apoiadas, a Junta de Freguesia do Beato poderá suspender, recusar ou condicionar os apoios concedidos, bem como exigir o reembolso dos valores, sem que para tal seja deliberado pela Junta de Freguesia do Beato.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão decididas pela Junta de Freguesia do Beato, no seu pleno.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento procede à segunda alteração do regulamento para atribuição de subvenções públicas a entidades e organismos que prossigam fins de interesse público na Freguesia do Beato, aprovado a 21 de junho de 2018 e publicado no Diário da República n.º 185, 2.ª série, de 25 de setembro, sobre o n.º 620 de 2018.

2 - A presente alteração e consequente republicação entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.

3 - O presente Regulamento deve ser publicado na página da Internet da Junta de Freguesia do Beato.

Aprovado em reunião extraordinária da Junta de Freguesia do Beato de 11/03/2022.

Aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia do Beato de 21/04/2022.

1 de julho de 2022. - O Presidente da Freguesia de Beato, Silvino Esteves Correia.

315477249

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5038242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda