Aviso 16642/2022, de 25 de Agosto
- Corpo emitente: Município de Ponte da Barca
- Fonte: Diário da República n.º 164/2022, Série II de 2022-08-25
- Data: 2022-08-25
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade.
Augusto Manuel dos Reis Marinho, Presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no seguimento da deliberação tomada pelo executivo, em sua reunião de 14/07/2022, que, durante o período de trinta dias úteis, a contar da data da publicação do aviso no Diário da República, é submetido a apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projeto de Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade.
Durante aquele período, os interessados poderão consultar o projeto atrás mencionado, que se encontra disponível na Divisão de Administração, Gestão Financeira e Contratação Pública, deste Município, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.
Projeto de Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade
Nota Justificativa
É inegável que o Município de Ponte da Barca, tal como todo o território nacional, evidencia características de crise demográfica, designadamente o visível decréscimo do número de nascimentos no concelho e o envelhecimento da população, que poderá agravar-se com a situação de crise social e económica derivada da Pandemia da COVID-19.
Considerando que o desenvolvimento sustentado de uma determinada comunidade depende da sua capacidade de rejuvenescimento, entende-se que as políticas públicas devem ser coerentes com esse princípio, adotando, para isso, programas e/ou medidas que favoreçam esse rejuvenescimento populacional.
Assim, considerando a permanente preocupação do Município em mitigar o envelhecimento da população, este decidiu desenvolver e adotar medidas e políticas que permitam reverter ou atenuar esta tendência considerando-se de toda a justiça e superior interesse para a população do Município que as famílias sejam apoiadas, segundo regras de transparência, igualdade, imparcialidade e justiça.
Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, e de acordo com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, uma das atribuições conferidas aos municípios é a promoção da salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações designadamente nos domínios da ação social e promoção do desenvolvimento.
Por conseguinte, o Município de Ponte da Barca pretende, em conjunto com medidas implementadas a nível nacional, desenvolver estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população de modo a criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes.
Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são claramente superiores aos custos, numa lógica de afetar recursos do Município para o esforço de redução dos encargos de parentalidade dos munícipes, da própria fixação da população e de dinamização da economia local.
É com este sentido que se elabora o presente "Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade" que pretende ser um instrumento de apoio às famílias do Concelho de Ponte da Barca num momento fundamental da sua existência que é o do nascimento de um(a) filho(a).
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição, pela Câmara Municipal de Ponte da Barca, de apoios sociais, através da atribuição de vouchers, às famílias no âmbito das políticas de apoio à natalidade.
2 - Os apoios a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Incentivo à natalidade, consubstanciado num montante pecuniário até ao máximo de 500,00(euro) (Quinhentos euros) por cada criança nascida no concelho, a atribuir sob a forma de vouchers.
3 - Para efeitos da atribuição do apoio previsto na alínea a) do número anterior:
a) Apenas são considerados os nascimentos ocorridos após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.º
Objetivos
O grande objetivo do "Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade" é o apoio à natalidade e à adoção, procurando-se, também, chamar a atenção aos pais para questões da igualdade de oportunidades e da promoção e da proteção dos Direitos das Crianças. Esta é ainda uma forma de celebrar a chegada de um, ou mais, novo(s) membro(s) à família apoiando os munícipes neste novo ciclo de vida, fazendo assim, de Ponte da Barca um concelho de excelência para o acolhimento dos seus recém-nascidos ou crianças adotadas.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - O presente Regulamento Municipal aplica-se às crianças nascidas com registo de naturalidade no concelho de Ponte da Barca, após a entrada em vigor do presente regulamento.
2 - Têm legitimidade para requerer o incentivo à natalidade:
a) Progenitores, em conjunto, quando sejam casados, união de facto ou vivam em condições análogas, nos termos tipificados na lei;
b) Apenas um dos progenitores, se se tratar de um elemento isolado, e que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) Adotantes, em conjunto, ou pai ou mãe adotante, conforme a situação.
Artigo 5.º
Condições gerais de atribuição
São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Crianças registadas como naturais do concelho;
b) Crianças que residam efetivamente com o/a requerente;
c) Que o(s) requerente(s) resida(m) no concelho à data do nascimento da criança e que esteja(m) recenseado(s) no município;
d) O(s) requerente(s) não possuam qualquer dívida à Segurança Social e à Autoridade Tributária.
Artigo 6.º
Valor das medidas de apoio monetário ao incentivo à natalidade
1 - O incentivo à natalidade reveste a forma de atribuição de um apoio, através de vouchers, no montante de 500(euro) por criança.
2 - Este montante subdivide-se em vouchers no valor de 250(euro), entregues no momento de aprovação da candidatura e os restantes vouchers no valor de 250(euro) entregues a partir do sexto mês de vida da criança.
3 - O valor dos vauchers terá que ser gasto em compras realizadas em lojas e comércios localizados no concelho, com a aquisição de bens considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança.
4 - São despesas elegíveis as realizadas em estabelecimentos sitos na área do concelho de Ponte da Barca, com a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos seguintes domínios:
a) Alimentação;
b) Saúde, higiene, segurança e conforto;
c) Mobiliário e artigos de puericultura;
d) Vestuário, calçado e roupa de cama para a criança.
5 - São comércios elegíveis aqueles que aderirem ao desafio no âmbito do Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, formalizado através de Ficha de Inscrição para o efeito, sendo que estarão devidamente identificados.
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - A candidatura é formalizada através de preenchimento do formulário de candidatura obtida por download através do site da Câmara Municipal de Ponte da Barca em www.cmpb.pt, bem como cópia dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;
b) Exibição do Cartão de Cidadão das pessoas requerentes;
c) Documento legal comprovativo de adoção quando se aplique;
d) Atestado emitido pela junta de freguesia da área de residência das pessoas requerentes comprovando a composição do agregado familiar e a residência;
e) Declaração de não dívida à Segurança Social e Finanças;
f) Cópia da fatura da água ou da eletricidade;
g) Comprovativo da morada fiscal do agregado.
2 - A Câmara Municipal pode solicitar outros documentos que considere necessários para a análise da candidatura.
Artigo 8.º
Apresentação de candidatura
Para usufruir do incentivo, os/as requerentes têm 60 dias para apresentar a respetiva candidatura, a contar da data do nascimento ou adoção da criança.
Artigo 9.º
Análise das candidaturas e decisão
1 - O processo de candidatura será analisado pelo Serviço de Ação Social e Saúde e decidido por Despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência delegada.
2 - Os/as requerentes serão informado/as, por escrito, da decisão proferida sobre o requerido.
Artigo 10.º
Indeferimento do incentivo
1 - Constituem causa de indeferimento do incentivo à natalidade:
a) Não preenchimento dos requisitos exigidos no âmbito do presente regulamento;
b) Prestação de falsas declarações para a sua atribuição.
2 - No caso de prestação de falsas declarações, os/as candidatos/as incorrerão na aplicação das medidas legalmente previstas e ficam obrigados/as à devolução dos montantes recebidos indevidamente.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
28 de julho de 2022. - O Presidente da Câmara, Augusto Manuel dos Reis Marinho.
315565774
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5038220.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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