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Regulamento 827/2022, de 24 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Concurso Institucional para Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Mestrados Integrados Ministrados no Instituto Universitário Egas Moniz

Texto do documento

Regulamento 827/2022

Sumário: Regulamento do Concurso Institucional para Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Mestrados Integrados Ministrados no Instituto Universitário Egas Moniz.

A Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM), torna público o Regulamento do Concurso Institucional para Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Mestrados Integrados Ministrados no Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM), após aprovação pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

12 de agosto de 2022. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento do Concurso Institucional para Ingresso nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Mestrados Integrados Ministrados no Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso institucional para ingresso nos ciclos de estudo de licenciatura e mestrados integrados ministrados no Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM), a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, para matrícula e inscrição em cada ano letivo.

Artigo 2.º

Âmbito

O concurso institucional objeto do presente Regulamento abrange os cursos de licenciatura em Ciências da Nutrição, Psicologia, Ciências Forenses e Criminais, e os cursos de mestrado integrado de Medicina Dentária, Medicina Veterinária e Ciências Farmacêuticas.

Artigo 3.º

Condições gerais de apresentação aos concursos

Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, concluído até ao ano letivo anterior àquele a que apresenta a candidatura, inclusive;

b) Ter realizado no ano civil em que apresenta a candidatura e/ou nos dois anteriores as provas de ingresso exigidas pelo IUEM através dos exames finais nacionais do ensino secundário nos termos fixados por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet do IUEM e da Direção Geral do Ensino Superior (DGES);

c) Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 4.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pela Reitoria do IUEM, e são objeto de divulgação pública em Edital próprio do Concurso Institucional disponível no sítio da internet da Egas Moniz (www.egasmoniz.edu.pt).

2 - O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 26.º não pode ultrapassar o dia 15 de novembro.

Artigo 5.º

Validade dos concursos

Os concursos são válidos apenas para o ano a que respeitam.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 6.º

Condições para a candidatura a cada ciclo de estudos

1 - Para a candidatura a cada ciclo de estudos, o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse ciclo de estudos;

b) Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse ciclo de estudos a classificação mínima fixada pelo IUEM (95 pontos);

c) Ter satisfeito os pré-requisitos, fixados para ingresso nesse ciclo de estudos;

d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima, igual ou superior a 95 pontos.

2 - As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet da Egas Moniz e da DGES.

Artigo 7.º

Vagas

As vagas para os concursos são fixadas pela Reitoria do IUEM e divulgadas na página de internet da Egas Moniz e da DGES.

Artigo 8.º

Pré-requisitos

1 - Os pré-requisitos são condições de natureza física, funcional ou vocacional que assumem particular relevância para acesso a determinados cursos do ensino superior.

2 - O pré-requisito exigido pelo IUEM é o do GRUPO A - Comunicação interpessoal - Ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora que interfira gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal a ponto de impedir a aprendizagem própria ou alheia.

3 - A comprovação dos pré-requisitos é feita através de uma declaração médica, sob a forma de resposta a um questionário, nos termos fixados por deliberação da CNAES publicada na 2.ª série do Diário da República e divulgada no sítio da Internet da DGES, a entregar no ato da matrícula e inscrição no curso do IUEM, caso nele venha a obter colocação, sendo condição indispensável para a realização da referida matrícula e inscrição.

Artigo 9.º

Modo de realização da candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.

2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no formulário de candidatura, nos termos fixados pelo IUEM.

3 - Os erros ou omissões cometidas no preenchimento do formulário de candidatura, ou na instrução do processo de candidatura, são da exclusiva responsabilidade do candidato.

4 - Têm-se como não inscritas, sem obrigatoriedade de notificação ou de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no formulário de candidatura que respeitem a cursos para os quais o candidato não comprove satisfazer qualquer uma das condições previstas no artigo 6.º

Artigo 10.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - A candidatura é apresentada presencialmente nos serviços académicos do IUEM ou online no sítio da Internet da Egas Moniz;

2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado pela Reitoria do IUEM, devendo ser objeto de divulgação pública prévia pelo IUEM.

Artigo 11.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 12.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura presencial deve ser instruído com:

a) Boletim de candidatura, nos termos fixados pelo IUEM;

b) Ficha ENES do ano civil em que a candidatura é apresentada: documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os ciclos de estudos a que concorre;

c) Documento de identificação;

d) Ficha pré-requisitos: documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos exigidos pelo IUEM;

2 - O processo de candidatura online é submetido na seguinte página web: https://seconline.egasmoniz.edu.pt/cssnet/page.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados nos dois anos anteriores ao ano do concurso correspondentes às provas de ingresso exigidas para os ciclos de estudos a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES validada para o ano do concurso, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.

4 - Os estudantes que obtiverem a equivalência de um curso do ensino secundário estrangeiro, devem apresentar documento comprovativo da mesma emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, nomeadamente:

a) Certificado de equivalência ao 12.º ano de escolaridade com média final de conclusão, convertida para a escala de 0 a 200;

b) Notificação de Deferimento emitida pela Direção Geral do Ensino Superior (DGES) de substituição de prova de ingresso por exames de ensino secundário não portugueses, correspondentes ao curso(s)/instituição que se candidata.

5 - No ato da candidatura, os serviços académicos do IUEM fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples de um destes documentos.

6 - A candidatura é validada após o pagamento do emolumento de candidatura e submissão de toda a documentação solicitada para o efeito.

7 - A entrega e o respetivo envio da Ficha ENES é obrigatório para a seriação/colocação e para efetivar matrícula.

Artigo 13.º

Emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes - Instrução do processo de candidatura

1 - Para efeitos do disposto neste Regulamento:

a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano civil em que se está a candidatar;

c) Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea anterior, desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica;

d) É lusodescendente o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1, do artigo 1.º, da Lei 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.

2 - Os candidatos que sejam ou tenham sido emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou tenham residido ou lusodescendentes, devem apresentar:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade do ensino secundário português:

i) Ficha ENES do ano civil em que se está a candidatar; ii) documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário.

c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES do ano civil em que se está a candidatar;

ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

d) Quando concorrem com parte do curso do ensino secundário desse país e a totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, devem apresentar documento comprovativo de ambas as situações, emitido pela entidade nacional competente.

3 - Os documentos referidos na subalínea i), da alínea c) e na alínea d) do número anterior, devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

4 - A declaração referida na subalínea ii), da alínea c), do n.º 2 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 14.º

Recibo

1 - Da candidatura presencial é disponibilizado ao apresentante, como recibo, um duplicado do respetivo formulário de candidatura.

2 - Da candidatura online é disponibilizado ao apresentante, como recibo, um duplicado do respetivo formulário de candidatura online.

Artigo 15.º

Alteração da candidatura

1 - Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento considerado no cálculo da nota de candidatura, só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura, e dele resulte uma alteração da classificação, é facultada, até três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer;

b) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.

2 - O candidato pode alterar a lista ordenada de preferência dos cursos até 24 horas antes da seriação/publicação dos resultados;

3 - A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura.

Artigo 16.º

Anulação da candidatura

É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo IUEM.

CAPÍTULO III

Seriação

Artigo 17.º

Cálculo da nota da candidatura

1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação das seguintes ponderações, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

a) Classificação final do curso de ensino secundário - 65 %;

b) Classificação do exame nacional da prova de ingresso - 35 %;

c) Para os estudantes que concorrem com um elenco de provas constituído por duas provas de ingresso, cada uma delas terá a ponderação de 17,5 %.

Artigo 18.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos a cada ciclo de estudos, é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.

2 - A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras é facultada a todos os interessados no IUEM. Essas listas são também disponibilizadas para consulta no sítio da internet do IUEM através do número de identificação do candidato.

CAPÍTULO IV

Colocação

Artigo 19.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente das notas de candidatura da lista seriada resultante dos critérios de seriação a que se refere o artigo 17.º, tendo em conta a ordem de preferência manifestada na candidatura.

Artigo 20.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, de um curso são abertas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir.

Artigo 21.º

Competência

As decisões sobre a candidatura são da competência da Reitoria do IUEM.

Artigo 22.º

Resultado Final

1 - O resultado final de cada fase do concurso exprime -se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado (curso);

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

2 - A decisão de excluído da candidatura deve ser fundamentada.

Artigo 23.º

Divulgação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado no IUEM e no respetivo sítio da Internet no prazo previamente fixado nos termos do artigo 4.º

2 - Dos avisos afixados constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado ao concurso:

a) Nome;

b) Resultado final.

3 - A menção da decisão de "Excluído da candidatura" é acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 24.º

Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário

1 - Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 4.º, mediante exposição dirigida ao Reitor do IUEM.

2 - A reclamação é entregue nos Serviços Académicos do IUEM, onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, através de carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção, ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.

5 - Sempre que a decisão sobre a reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário, ou de outro elemento de que resulte uma alteração da classificação do exame ou da classificação do ensino secundário, só seja conhecida em data em que já não possa ser considerada, quer para o cálculo da nota de candidatura, quer para o exercício do direito a que se refere o artigo 15.º, é facultado, no prazo de três dias úteis após a respetiva divulgação:

a) Aos que se hajam candidatado, requerer a alteração do resultado da candidatura;

b) Aos que não se hajam candidatado, apresentar a sua candidatura.

6 - O requerimento de alteração do resultado da candidatura pode abranger a alteração das opções dela constantes.

7 - À decisão sobre os pedidos a que se refere o número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de retificação de candidaturas estabelecidas no artigo 28.º

8 - A alteração da candidatura é requerida através do preenchimento de novo formulário de candidatura ou solicitada em impresso de modelo próprio do IUEM.

CAPÍTULO V

Matrícula e inscrição

Artigo 25.º

Matrícula e inscrição

1 - No prazo fixado pelo IUEM, os candidatos têm o direito de proceder à matrícula e inscrição no curso em que foram colocados no ano letivo a que diz respeito a correspondente colocação.

2 - A colocação apenas tem efeito no ano letivo a que se refere o concurso, pelo que o direito à matrícula e inscrição no ciclo de estudos em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.

Artigo 26.º

Vagas sobrantes

1 - À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 23.º, podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.

2 - Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:

a) As vagas sobrantes da fase anterior;

b) As vagas ocupadas na fase anterior, mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;

c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada, depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 20.º e as que até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido criadas ou utilizadas nos termos do n.º 1, do artigo 28.º

3 - A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que as mesmas decorrem, compete à Reitoria do IUEM.

4 - As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre, são objeto de divulgação pública através de aviso afixado no IUEM e divulgado no respetivo sítio na Internet.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 27.º

Exclusão de candidatos

1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:

a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues;

b) Não reúnam as condições para se apresentarem a concurso;

c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante a Reitoria do IUEM, e aceite por esta, completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;

d) Prestem falsas declarações.

2 - A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é proferida pelo Reitor do IUEM.

3 - Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo Reitor do IUEM.

4 - A DGES comunica aos estabelecimentos de ensino, as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.

Artigo 28.º

Retificações

1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo IUEM no curso em que teria obtido colocação, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:

a) Do candidato, nos termos do artigo 24.º;

b) Do IUEM;

c) Da DGES.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído da candidatura.

4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de receção ou através de correio eletrónico desde que o reclamante dê o seu consentimento para este efeito.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão analisados e despachados pelo Reitor do IUEM, ouvida a Entidade Instituidora, tendo por base o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado emanado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil ao da sua aprovação pela Reitoria do IUEM, produzindo efeitos a partir do ano letivo 2022/2023.

315611813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-03 - Lei 37/81 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Nacionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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