Regulamento 825/2022, de 24 de Agosto
- Corpo emitente: Freguesia de Olivais
- Fonte: Diário da República n.º 163/2022, Série II de 2022-08-24
- Data: 2022-08-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Acesso e Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF).
Regulamento de Acesso e Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF)
Rute Sofia Florêncio Lima de Jesus, Presidente da Junta de Freguesia de Olivais, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que o Projeto de Regulamento de Acesso e Funcionamento das AAAF/CAF, publicitado através da página eletrónica da Freguesia, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria na sessão Ordinária de 29 de abril de 2022, da Assembleia de Freguesia de Olivais. Mais torna público que, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (https://www.jf-olivais.pt/).
2 de agosto de 2022. - A Presidente da Junta de Freguesia, Rute Lima.
Nota Justificativa e Preâmbulo
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro na sua atual redação (adiante designado por CPA) os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada.
O presente "Regulamento de Acesso e Funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) e Componente de Apoio à Família (CAF)" apresenta-se como um normativo ao funcionamento das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) - Jardins-de-infância e da Componente de Apoio à Família (CAF) - 1.º Ciclo, da Freguesia de Olivais.
A Portaria 664-A/2015, de 24 de agosto, define as regras a observar no funcionamento dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).
Decorrente do instituído pelo n.º 1 do artigo 23.º e alíneas d) e h) do n.º 2 do referido artigo do Regime Jurídicos das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (adiante designado por RJAL), os Municípios dispõem de atribuições no domínio da educação e ação social, podendo estas celebrar contratos de delegação de competências e acordos de execução com as juntas de freguesia.
Nesse sentido, foi celebrado entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Freguesia de Olivais, um contrato de delegação de competências relativo às AAAF e CAF.
As AAAF/CAF são projetos de cariz lúdico-didático, dinamizados pela Freguesia de Olivais, ao abrigo do mencionado contrato de delegação de competências com a Câmara Municipal de Lisboa, que se propõem fazer face às necessidades dos agregados familiares.
As AAAF/CAF procuram dar resposta direta às necessidades das famílias das crianças que frequentam o Ensino Básico (1.º Ciclo e Pré-Escolar). Estas atividades socioeducativas de Ocupação de Tempos Livres, promovidas pela Câmara Municipal de Lisboa e executadas pela Junta de Freguesia, são desenvolvidas preferencialmente nas instalações dos estabelecimentos de ensino e decorrem diariamente antes e após o horário letivo e nas interrupções letivas, no horário compreendido entre as 08h00 e as 19h00.
De facto, os benefícios sociais são em muito superior aos custos que a Freguesia dos Olivais venha a suportar, ponderando os encargos com o pessoal e logísticos, permitindo combater quer o insucesso quer o absentismo escolar.
Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do CPA, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito.
A emissão de regulamentos depende sempre de lei habilitante que, no presente caso, é o artigo 16.º, n.º 1, alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, que prevê que é da competência das juntas de freguesia "elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia".
Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as disposições legais mencionada do Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Junta de Freguesia de Olivais aprovou o projeto do presente regulamento.
Dando cumprimento ao procedimento legal de regulamento administrativo, previsto nos artigos 97.º e seguintes do CPA, e em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º, o projeto do regulamento foi submetido a consulta pública por 30 dias úteis, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicitação nos locais habituais (instalações e página eletrónica da Freguesia).
O presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Assembleia de Freguesia em reunião realizada a 29 de abril 2022, sob proposta do Órgão Executivo.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento enquadra-se ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as normas de funcionamento das atividades de animação e apoio à família (AAAF) e na componente de apoio à família (CAF), nos estabelecimentos de ensino sob tutela da Freguesia de Olivais, nos termos do Acordo de Delegação de Competências celebrado com a Câmara Municipal de Lisboa e a Freguesia de Olivais.
Artigo 3.º
Destinatários da AAAF e CAF
As AAAF e a CAF destinam-se, respetivamente, às crianças inscritas no ensino pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo, dos estabelecimentos de educação.
Artigo 4.º
Planeamento e Organização
1 - As atividades a realizar em cada ano letivo são propostas pela equipa técnica da Divisão de Ação Social Educação e Cidadania e aprovadas pelo Conselho Pedagógico de cada Agrupamento de Escolas.
2 - O quadro de pessoal que assegura o funcionamento diário das atividades dentro e fora das instalações das EB (1.º ciclo) e Pré-Escolar é composto por um/a monitor/a orientador/a e um corpo de monitores da responsabilidade direta da Freguesia.
3 - O/a monitor/a orientador/a é o responsável pela planificação e controlo diário da aplicação do programa delineado e pela gestão do corpo de monitores, no desempenho das atividades por estes ministradas. Colabora com os responsáveis do estabelecimento de ensino, no bom funcionamento dos equipamentos e das instalações utilizadas, zela pela higiene, segurança e bem-estar das crianças à sua responsabilidade. Ao/à monitor/a orientador/a são transmitidas todas as ocorrências gerais e particulares decorrentes das atividades, bem como as situações referentes ao comportamento, desempenho e permanência das crianças que beneficiam das AAAF/CAF.
4 - O/a monitor/a é responsável pela execução diária das atividades previstas no programa definido, bem como pela supervisão, acompanhamento e desempenho das crianças nas diversas ações das AAAF/CAF.
5 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por situações alheias à nossa vontade que obriguem ao encerramento das escolas e, consequentemente, o não funcionamento das AAAF/CAF, nomeadamente greve, falta de água, falta de luz, entre outros.
6 - A Junta de Freguesia não se responsabiliza por quaisquer objetos materiais ou equipamentos eletrónicos de diversa ordem que as crianças levem para as escolas.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - As AAAF/CAF realizam-se através de atividades executadas por monitores qualificados, proporcionando às crianças o desenvolvimento das suas capacidades físicas, intelectuais, criativas e sociais nos períodos da antecipação, do prolongamento e das interrupções letivas.
2 - A antecipação, que se realiza das 08h00 até ao momento do início do horário escolar de acordo com o definido com os Agrupamentos Escolares, consiste na receção das crianças no estabelecimento de ensino, na supervisão e entretenimento durante a permanência até ao momento em que estas entram em horário escolar. As atividades são livres sob a orientação e supervisão dos monitores.
3 - O prolongamento - que se realiza entre as 15h00 e as 19h00, no caso da AAAF, e entre as 17h30 e as 19h00, no caso da CAF - consiste na receção das crianças que saem do horário escolar, na supervisão e realização de atividades no estabelecimento de ensino até ao momento em que são entregues aos encarregados de educação ou a quem estes previamente indicarem na ficha de inscrição do programa AAAF/CAF.
4 - As interrupções letivas consistem na receção das crianças no estabelecimento de ensino, em dias úteis, na supervisão e realização de atividades de tempos livres durante a sua permanência, no acompanhamento durante o período das refeições e na entrega aos encarregados de educação ou a quem estes indicarem na ficha de inscrição do programa AAAF/CAF.
5 - Os horários de funcionamento da antecipação e prolongamento em cada ano letivo são:
(ver documento original)
6 - Caso o encarregado de Educação pretenda que a sua criança tenha acesso ao extra-horário torna-se obrigatória a apresentação de uma declaração da entidade patronal que justifique o horário de trabalho.
7 - Ultrapassado que seja o horário para a saída da criança ou aluno/a será acrescido à fatura mensal o montante de 5,00 (euro) por dia de atraso.
Artigo 6.º
Inscrições e Renovações
1 - A inscrição/renovação para a frequência das AAAF/CAF deve ser feita, anualmente, através do preenchimento de uma ficha de inscrição [ou formulário] pelos encarregados de educação nas instalações da Freguesia, ou através do envio da ficha devidamente preenchida para o endereço eletrónico educacao@jf-olivais.pt dentro dos prazos estipulados anualmente. A indicação dos prazos para inscrição/renovação será afixada anualmente durante o mês de julho nas instalações e página eletrónica da Freguesia, Agrupamentos Escolares e Estabelecimentos de Ensino.
2 - A inscrição/renovação/readmissão da criança para frequentar as AAAF/CAF só será aceite depois de comprovados os seguintes requisitos:
Ficha de Inscrição [ou formulário] completamente preenchida e acompanhada dos elementos requeridos;
Inexistência de dívida por parte do agregado familiar à Freguesia no ato da inscrição.
3 - Os elementos requeridos no caso de inscrição são:
Uma fotografia ou fotocópia de fotografia, a cores, da criança;
Preenchimento integral da ficha de inscrição [ou formulário];
Identificação da criança (cédula de nascimento, número de contribuinte ou cartão de cidadão);
Cartão de cidadão do encarregado de educação.
4 - Os elementos requeridos no caso de renovação são:
Identificação da criança (cédula de nascimento, número de contribuinte ou cartão de cidadão);
Cartão de cidadão do encarregado de educação.
Artigo 7.º
Interrupções Letivas
1 - Para efeitos de participação no programa AAAF/CAF são considerados períodos de interrupção letiva o Natal, Carnaval e a Páscoa e os meses de junho, julho e setembro.
2 - Durante as interrupções letivas as atividades funcionarão nos horários indicados no ponto 5 do artigo 5.º do presente Regulamento.
3 - O funcionamento das atividades AAAF/CAF durante as interrupções letivas será condicionado à existência de um número mínimo de 10 crianças inscritas por estabelecimento de ensino.
4 - As atividades AAAF/CAF durante as interrupções letivas poderão ser realizadas de forma aglomerada, numa só escola básica, a definir pela Junta de Freguesia.
A informação de qual a escola onde será realizada a interrupção letiva será difundida junto com o plano de atividades a desenvolver.
5 - As inscrições/readmissões para as interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa serão realizadas:
Junto do/a monitor/a orientador/a de estabelecimento de ensino;
Junto dos Serviços de Educação da Freguesia.
As inscrições realizadas junto dos monitores orientadores ficam condicionadas à confirmação dos seguintes requisitos:
Inexistência de dívida por parte do agregado familiar à Freguesia.
As inscrições para as interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa deverão ser realizadas até duas semanas antes da realização das mesmas. As inscrições para os dias em que existam atividades previamente planeadas (saídas, teatro, praia, entre outros) só serão válidas quando respeitem os prazos definidos para o efeito. Nas interrupções letivas a entrada dos alunos no estabelecimento de ensino deverá ser efetuada, impreterivelmente, até às 09h00.
Na existência de visita de estudo ou atividade no exterior o horário de entrada será indicado pelo/a monitor/a orientador/a no dia anterior.
As atividades não previstas no plano de atividades serão alvo de autorização adicional por parte dos encarregados de educação, mediante a assinatura de declaração entregue para o efeito por coordenador/a das AAAF ou CAF.
6 - Nas interrupções letivas cada criança ou aluno deverá levar o seu próprio lanche da manhã, uma vez que não há distribuição de leite escolar neste período.
Artigo 8.º
Comparticipação Familiar - Mensalidades - AAAF
1 - É dever dos encarregados de educação comparticiparem nos custos da AAAF. O valor da mensalidade é determinado com base no escalão da ação social escolar atualizado, a ser entregue no Agrupamento Escolar.
a) AAAF
(ver documento original)
b) AAAF + interrupção letiva
(ver documento original)
c) Só interrupção letiva - para crianças que não frequentam a AAAF durante o período letivo e pretendam frequentar a interrupção letiva.
(ver documento original)
2 - Ainda que a interrupção letiva decorra em dias pertencentes a meses diferentes, só será cobrado o valor de uma mensalidade por cada interrupção, acrescida do valor dia estabelecido. Esta regra aplica-se exclusivamente às interrupções letivas do Natal, Carnaval, Páscoa e junho.
3 - A inscrição na interrupção letiva de julho obriga ao pagamento imediato da mensalidade AAAF, acrescida do valor diário estabelecido consoante o número de dias a frequentar.
4 - Sendo a AAAF frequentada por irmãos, os valores fixados sofrem as seguintes reduções na mensalidade: para o 1.º irmão - 20 %; para o 2.º irmão - 30 %; para o 3.º irmão - 40 %; para o 4.º irmão - 50 %; para o 5.º irmão - 60 %.
Artigo 9.º
Comparticipação Familiar - Mensalidades - CAF
1 - É dever dos encarregados de educação comparticiparem nos custos da CAF. O valor da mensalidade é determinado com base no escalão da ação social escolar atualizado a ser entregue no Agrupamento Escolar.
a) CAF
(ver documento original)
b) CAF + interrupção letiva
(ver documento original)
c) Só interrupção letiva - para crianças que não frequentam a CAF durante o período letivo e pretendam frequentar a interrupção letiva.
(ver documento original)
2 - Ainda que a interrupção letiva decorra em dias pertencentes a meses diferentes, só será cobrado o valor de uma mensalidade por cada interrupção, acrescida do valor dia estabelecido. Esta regra aplica-se exclusivamente às interrupções letivas do natal, carnaval, páscoa e junho.
3 - A inscrição na interrupção letiva de julho obriga ao pagamento imediato da mensalidade CAF, acrescida do valor diário estabelecido consoante o número de dias a frequentar.
4 - Sendo a CAF frequentada por irmãos, os valores fixados sofrem as seguintes reduções na mensalidade: para o 1.º irmão - 20 %; para o 2.º irmão - 30 %; para o 3.º irmão - 40 %; para o 4.º irmão - 50 %; para o 5.º irmão - 60 %.
Artigo 10.º
Condições de Pagamento
1 - Constitui obrigação dos encarregados de educação proceder ao pagamento atempado das mensalidades.
2 - As mensalidades terão de ser liquidadas até ao dia quinze de cada mês.
3 - O pagamento das mensalidades das AAAF/CAF poderá ser efetuado em dias úteis das 09h00 às 17h00, nas instalações da Freguesia de Olivais.
4 - Encontra-se também disponível junto dos monitores orientadores de cada escola um terminal de multibanco para que se possam efetuar o pagamento das mensalidades.
5 - O pagamento pode, também, ser feito através da opção de débito direto. Para tal, deverá ser preenchido um formulário específico para o efeito, acompanhado do comprovativo de IBAN emitido pela entidade bancária, onde conste o nome do titular da conta, e ser entregue nas instalações da Freguesia.
6 - Entende-se por incumprimento o não pagamento de duas mensalidades, procedendo-se à notificação do encarregado de educação para que efetue os pagamentos em dívida, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 11.º
Entradas e Saídas da Escola
1 - Dentro do estabelecimento de ensino, imediatamente após a conclusão do horário escolar, a entrada das crianças para as salas ou para os espaços utilizados pelas AAAF/CAF é acompanhada pelo/a monitor/a, em estreita colaboração com o pessoal do quadro docente e não docente da escola.
2 - As crianças só poderão sair do estabelecimento de ensino quando devidamente acompanhadas pelo encarregado de educação, ou por quem este indicar na ficha de inscrição.
Em casos pontuais, as crianças podem sair acompanhadas por outra pessoa que não esteja na ficha de inscrição, desde que apresentem uma autorização assinada pelo encarregado de educação. A declaração em causa ficará na posse do/a monitor/a orientador/a.
3 - Tendo em conta as idades das crianças e alunos que frequentam o Pré-Escolar e 1.º ciclo, estes não poderão abandonar o estabelecimento de ensino sem estarem acompanhados.
Artigo 12.º
Faltas, Desistências e Readmissões
1 - As faltas da criança não afetarão o valor da mensalidade devida e em vigor à data das faltas.
As faltas devem ser comunicadas pelo encarregado de educação, logo que possível, ao/à respetivo/a monitor/a orientador/a.
2 - As faltas por doença, iguais ou superiores a sete dias seguidos, poderão ser objeto de uma redução na mensalidade, mediante o preenchimento de requerimento acompanhado do respetivo atestado médico da criança, que será entregue nas instalações da Freguesia.
3 - A desistência só será efetivada mediante o preenchimento de requerimento entregue nas instalações da Freguesia. A mesma só produzirá efeitos no quinto dia útil seguinte.
4 - A desistência implica o pagamento da mensalidade do mês em que produz efeito.
5 - A autorização para readmissão nas AAAF/CAF ficará sujeita a um processo de nova inscrição, condicionada à confirmação dos seguintes requisitos:
Ficha de Inscrição devidamente preenchida;
Inexistência de dívida por parte do agregado familiar à Freguesia no ato da inscrição.
Artigo 13.º
Contactos de Emergência
É obrigação do encarregado de educação a manutenção dos contactos de emergência atualizados na ficha de inscrição, para que possa ser contactado sempre que se justifique.
Artigo 14.º
Seguros
As crianças estão abrangidas pelo seguro escolar acionado pelos estabelecimentos de ensino, durante o período e horário de funcionamento das AAAF e CAF e durante o período e horários em que decorram as interrupções letivas.
Artigo 15.º
Saúde ou Acidentes
1 - Caso as crianças ou alunos manifestem sinais de doença ou sofram um acidente, os pais ou encarregado de educação deverão ser imediatamente contactados.
2 - Em caso de doença e/ou acidente que suscite maior preocupação, um elemento da equipa das AAAF ou CAF entrará em contacto com a Emergência Médica e consequentemente com o encarregado de educação.
3 - Em caso de necessidade de administrar medicação, os encarregados de educação deverão entregar a embalagem do medicamento, com a indicação da dosagem, bem como comprovativo da receita médica correspondente.
4 - Em caso de suspeita de doença contagiosa, não será permitida a permanência da criança ou aluno nas instalações da AAAF ou CAF.
Artigo 16.º
Direitos e deveres dos pais ou encarregados de educação
1 - Constituem direitos dos pais ou encarregados de educação:
a) Ter acesso a toda a informação sobre o funcionamento das AAAF e da CAF;
b) Autorizar ou recusar a participação do seu educando nas atividades desenvolvidas;
c) Ser respeitado na confidencialidade dos elementos pessoais sobre o seu educando e a família, desde que estes elementos não sejam sobre uma situação que coloque o seu educando em perigo;
d) Contactar o/a coordenador/a das AAAF e a CAF quando necessitarem.
2 - Constituem deveres dos pais ou encarregado de educação:
a) Informar sobre as condições de desenvolvimento, de saúde e das características de comportamento do seu educando;
b) Conhecer o regulamento interno;
c) Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento da mensalidade;
d) Avisar, atempadamente, sobre as faltas do seu educando;
e) Responsabilizar-se pelo cumprimento do dever de assiduidade e de pontualidade do seu educando;
f) Colaborar no acompanhamento do seu educando;
g) Comparecer nas reuniões quando solicitada a sua presença;
h) Informar sobre as necessidades educativas ou de saúde do(a) filho(a), incluindo a entrega de relatórios ou outros documentos informativos;
i) Responsabilizar-se por eventuais prejuízos causados pelo seu educando nas AAAF e na CAF.
Artigo 17.º
Direitos e Deveres das Crianças e Alunos
1 - Constituem direitos das crianças e alunos:
a) Ser respeitados na sua dignidade pessoal;
b) Ser respeitados na confidencialidade sobre os seus elementos pessoais;
c) Ser informados sobre as atividades, os objetivos, as normas de funcionamento e os horários;
d) Tomar parte ativa nas atividades;
e) Ser assistidos em caso de acidente ou doença;
f) Ter seguro;
g) Ter acesso às regras de funcionamento das AAAF e CAF;
h) Propor a realização de atividades ou outras ações compatíveis com os objetivos das AAAF e da CAF.
2 - Constituem deveres das crianças e alunos:
a) Ser assíduos, pontuais e responsáveis no cumprimento do que lhes é pedido;
b) Respeitar a dignidade de todas as pessoas;
c) Respeitar as instruções dos elementos da equipa;
d) Avisar os elementos da equipa quando chegam e saem;
e) Permanecer somente nos espaços que lhe estão destinados;
f) Zelar pela preservação, conservação e asseio do espaço e dos materiais das AAAF e da CAF;
g) Conhecer e cumprir as regras de funcionamento das AAAF e da CAF.
Artigo 18.º
Direitos e deveres da equipa técnica
1 - Constituem direitos da equipa técnica:
a) Ser respeitada nas suas funções profissionais;
b) Tomar parte ativa na definição dos aspetos relacionados com as AAAF e a CAF.
2 - Constituem deveres da equipa técnica:
a) Conhecer e cumprir o Regulamento Interno;
b) Exercer com competência as funções que lhe são confiadas;
c) Respeitar a dignidade de todas as pessoas;
d) Respeitar a confidencialidade dos dados pessoais da criança e dos seus pais ou encarregados de educação;
e) Zelar pela conservação, manutenção e limpeza do material e das instalações das AAAF e da CAF.
Artigo 19.º
Resolução de Assuntos
1 - Os assuntos relacionados com o dia-a-dia das AAAF/CAF devem ser expostos diretamente no estabelecimento de ensino, junto do/a monitor/a orientador/a.
2 - Outros assuntos relacionados com as AAAF/CAF deverão ser expostos à Junta de Freguesia de Olivais, presencialmente, através do preenchimento de um requerimento para o efeito, ou através do endereço eletrónico: geral@jf-olivais.pt.
Artigo 20.º
Falsas Declarações
As falsas declarações implicarão a exclusão imediata da criança das AAAF/CAF, sem reembolso das mensalidades já liquidadas.
Artigo 21.º
Omissões
Os casos omissos serão dirimidos pela Junta de Freguesia de Olivais.
Artigo 22.º
Procedimentos e Proteção de Dados
1 - A atribuição dos apoios mencionados nos artigos 8.º e 9.º ficam dependentes da entrega do documento comprovativo de escalão no Agrupamento Escolar.
2 - É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.
Artigo 23.º
Norma Revogatória
O presente regulamento revoga o anterior, referente à Componente de Apoio à Família (CAF).
Artigo 24.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação em reunião da Assembleia de Freguesia, sendo publicado no Diário da República.
Contactos Úteis
Entidade: Freguesia de Olivais
Endereço: Rua General Silva Freire, Lote C, 1849-029 Olivais
Página de Internet: www.jf-olivais.pt
Correio eletrónico: geral@jf-olivais.pt e educacao@jf-olivais.pt
Telefone: 218 540 690
Horário de Atendimento: de segunda-feira a sexta-feira entre as 09h00 e as 17h00
315577057
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037949.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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