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Regulamento 819/2022, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Incentivo à Natalidade da União de Freguesias de Arouca e Burgo

Texto do documento

Regulamento 819/2022

Sumário: Regulamento de Incentivo à Natalidade da União de Freguesias de Arouca e Burgo.

Regulamento de Incentivo à Natalidade

Preâmbulo

Nota justificativa

Considerando que a diminuição da natalidade é um problema preocupante nas regiões de baixa densidade populacional, ao qual a Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo não é alheia, e considerando ainda que o envelhecimento e o decréscimo populacional têm originado consequências negativas a nível social e económico, a Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e incentivo ao aumento da natalidade nas duas freguesias. Assim sendo, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo, submeterá à aprovação da Assembleia de Freguesia a presente proposta de regulamento, após aprovação em reunião do Executivo.

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - Pelo presente regulamento são estabelecidas as normas de atribuição do incentivo à natalidade na União de Freguesias de Arouca e Burgo.

2 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um valor monetário, de prestação única, no valor de 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros) e da atribuição da comparticipação de uma vacina não incluída no Plano Nacional de Vacinação até ao valor máximo de 100,00(euro), a cada criança nascida na área geográfica das duas freguesias, nos termos do artigo 4.º

Artigo 2.º

Aplicação e Beneficiários

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças recém-nascidas cujos agregados residam há mais de um ano nas Freguesias de Arouca e Burgo.

2 - São beneficiários os residentes e recenseados na União de Freguesias de Arouca e Burgo, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

3 - Podem requerer o apoio:

a) Um dos progenitores ou ambos;

b) Quem tem a guarda de facto da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;

Artigo 3.º

Condições gerais de atribuição

1 - São condições de atribuição do apoio:

a) Que a criança se encontre registada na União de Freguesias de Arouca e Burgo;

b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam há mais de um ano e estejam recenseados na União de Freguesias de Arouca e Burgo;

c) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes.

Artigo 4.º

Valor do apoio

1 - O valor do apoio será de 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros), podendo ser atribuído da seguinte forma:

a) Transferência de 250,00(euro) para uma conta bancária cujo titular seja a criança; ou

b) Vale de 250,00(euro) em produtos para a criança a adquirir em estabelecimentos aderentes;

2 - O valor máximo de 100,00(euro) (cem euros) referente à comparticipação da vacina não incluída no Plano Nacional de Vacinação, será atribuído mediante exibição do comprovativo de pagamento da referida vacina.

Artigo 5.º

Candidatura

1 - A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo:

a) Formulário, disponível para o efeito nos serviços da Junta de Freguesia, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do Cartão de Cidadão (frente e verso) do requerente ou requerentes, com a devida autorização para o fim a que se destina;

c) Cópia do cartão de cidadão da criança ou cópia da certidão de nascimento.

2 - A Junta de Freguesia certifica a residência do(s) requerente(s), podendo, para o efeito, solicitar duas testemunhas recenseadas nas freguesias.

Artigo 6.º

Prazos de candidatura

1 - A candidatura ao "Incentivo à Natalidade" deve ocorrer até 180 dias (cento e oitenta dias) após o nascimento da criança para atribuição do valor de 250,00(euro);

2 - A candidatura para comparticipação da vacina não incluída no Plano Nacional de Vacinação poderá ocorrer até aos 24 meses de idade da criança.

Artigo 7.º

Análise das candidaturas

1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo da Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.

Artigo 8.º

Decisão e prazo de reclamações

1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do incentivo, no prazo de trinta dias após a apresentação da candidatura.

2 - Caso a proposta de decisão seja o indeferimento, o(s) requerente(s) pode(m) reclamar no prazo de 10 dias úteis após receção do ofício de decisão.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao órgão executivo da Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo.

4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será comunicada ao requerente no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 9.º

Atribuição do apoio

O incentivo à natalidade será atribuído no prazo máximo de 30 dias, após a data da aprovação de candidatura ao incentivo.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos no presente regulamento, serão resolvidas pelo executivo da Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo órgão deliberativo e publicitação nos termos da Lei.

Aprovado pelo órgão executivo em 08-04-2022.

Aprovado pelo órgão deliberativo em 08-08-2022.

11/08/2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Vítor Arouca.

315609279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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