Regulamento 819/2022, de 23 de Agosto
- Corpo emitente: União das Freguesias de Arouca e Burgo
- Fonte: Diário da República n.º 162/2022, Série II de 2022-08-23
- Data: 2022-08-23
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Regulamento de Incentivo à Natalidade da União de Freguesias de Arouca e Burgo.
Regulamento de Incentivo à Natalidade
Preâmbulo
Nota justificativa
Considerando que a diminuição da natalidade é um problema preocupante nas regiões de baixa densidade populacional, ao qual a Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo não é alheia, e considerando ainda que o envelhecimento e o decréscimo populacional têm originado consequências negativas a nível social e económico, a Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e incentivo ao aumento da natalidade nas duas freguesias. Assim sendo, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, a Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo, submeterá à aprovação da Assembleia de Freguesia a presente proposta de regulamento, após aprovação em reunião do Executivo.
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
1 - Pelo presente regulamento são estabelecidas as normas de atribuição do incentivo à natalidade na União de Freguesias de Arouca e Burgo.
2 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um valor monetário, de prestação única, no valor de 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros) e da atribuição da comparticipação de uma vacina não incluída no Plano Nacional de Vacinação até ao valor máximo de 100,00(euro), a cada criança nascida na área geográfica das duas freguesias, nos termos do artigo 4.º
Artigo 2.º
Aplicação e Beneficiários
1 - O presente regulamento aplica-se às crianças recém-nascidas cujos agregados residam há mais de um ano nas Freguesias de Arouca e Burgo.
2 - São beneficiários os residentes e recenseados na União de Freguesias de Arouca e Burgo, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
3 - Podem requerer o apoio:
a) Um dos progenitores ou ambos;
b) Quem tem a guarda de facto da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada;
Artigo 3.º
Condições gerais de atribuição
1 - São condições de atribuição do apoio:
a) Que a criança se encontre registada na União de Freguesias de Arouca e Burgo;
b) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam há mais de um ano e estejam recenseados na União de Freguesias de Arouca e Burgo;
c) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes.
Artigo 4.º
Valor do apoio
1 - O valor do apoio será de 250,00(euro) (duzentos e cinquenta euros), podendo ser atribuído da seguinte forma:
a) Transferência de 250,00(euro) para uma conta bancária cujo titular seja a criança; ou
b) Vale de 250,00(euro) em produtos para a criança a adquirir em estabelecimentos aderentes;
2 - O valor máximo de 100,00(euro) (cem euros) referente à comparticipação da vacina não incluída no Plano Nacional de Vacinação, será atribuído mediante exibição do comprovativo de pagamento da referida vacina.
Artigo 5.º
Candidatura
1 - A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo:
a) Formulário, disponível para o efeito nos serviços da Junta de Freguesia, devidamente preenchido;
b) Fotocópia do Cartão de Cidadão (frente e verso) do requerente ou requerentes, com a devida autorização para o fim a que se destina;
c) Cópia do cartão de cidadão da criança ou cópia da certidão de nascimento.
2 - A Junta de Freguesia certifica a residência do(s) requerente(s), podendo, para o efeito, solicitar duas testemunhas recenseadas nas freguesias.
Artigo 6.º
Prazos de candidatura
1 - A candidatura ao "Incentivo à Natalidade" deve ocorrer até 180 dias (cento e oitenta dias) após o nascimento da criança para atribuição do valor de 250,00(euro);
2 - A candidatura para comparticipação da vacina não incluída no Plano Nacional de Vacinação poderá ocorrer até aos 24 meses de idade da criança.
Artigo 7.º
Análise das candidaturas
1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo da Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.
Artigo 8.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não do incentivo, no prazo de trinta dias após a apresentação da candidatura.
2 - Caso a proposta de decisão seja o indeferimento, o(s) requerente(s) pode(m) reclamar no prazo de 10 dias úteis após receção do ofício de decisão.
3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao órgão executivo da Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo.
4 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação será comunicada ao requerente no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 9.º
Atribuição do apoio
O incentivo à natalidade será atribuído no prazo máximo de 30 dias, após a data da aprovação de candidatura ao incentivo.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas de interpretação e casos omissos no presente regulamento, serão resolvidas pelo executivo da Junta da União de Freguesias de Arouca e Burgo.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo órgão deliberativo e publicitação nos termos da Lei.
Aprovado pelo órgão executivo em 08-04-2022.
Aprovado pelo órgão deliberativo em 08-08-2022.
11/08/2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Vítor Arouca.
315609279
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5037698.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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